Os entraves da hermenêutica jurídica
O
caso Pinheirinho foi um notório caso ocorrido no ano de 2012, o qual causou
muita polêmica no mundo jurídico, e em toda população por uma decisão dubitável
da juíza Marcia Loureiro e do TJ-SP, a respeito da reintegração de posse do
bairro Pinheirinho, local onde residiam inúmeras famílias carentes que ocupavam
informalmente uma certa área do terreno de 1,3 milhões de metros quadrados
completamente vazios. A princípio o terreno estava sendo utilizado exclusivamente
para especulação imobiliária, não cumprindo o art.
5°, inciso XXIII da Constituição Federal de 1988, que incluiu a função
social da propriedade como direito e garantia individual com aplicação imediata
sem necessidade de qualquer norma ordinária ou complementar para sua exigência. Dessa forma, a propriedade não deve ser algo somente pautado no
interesse individual, e sim, deve-se criar condições para que ela se torne
útil, produtiva e que atenda as demandas da justiça social.
Paralelamente ao caso, Max Weber fundamenta que a modernidade se constrói mediante diferentes dinâmicas de racionalização, e no caso do direito a dinâmica de racionalização vai do material ao formal. A “justiça” da reintegração de posse do terreno ao grupo Naji Nahas foi tomada pautada somente na racionalidade material, pragmática e fechada, seguindo a letra da lei, ao aplicar relações diretas de causa e consequência. No entanto, esse tipo de racionalidade mascara diversos aspectos da realidade, a qual por tamanha complexidade urge a necessidade da racionalidade formal, em que há uma interpretação de fatos levando em conta valores que permitem uma melhor atuação do homem diante da realidade atual, na prática.
O Direito em si já é uma ciência complexa, é exata em certos aspectos e mutável em outros; como exemplo, é válido citar dois enfoques da interpretação jurídica, há zetética e a dogmática. Diante disso, a hermenêutica jurídica[1], ramo que se preocupa com a interpretação das normas, apresenta inúmeros entraves e complicações, dependendo muito da individualidade e do credo de cada um. Logo, o senso de justiça para um indivíduo nem sempre é o mesmo para outro.
Em suma, a decisão do Tribunal de Justiça seguiu friamente o direito positivo para chegar a uma conclusão a respeito do caso Pinheirinhos, não levando em conta diversos outros fatores relevantes da situação, e da realidade atual, privilegiando os detentores de poder em detrimento da população carente que vivia de forma precária no terreno, ferindo o seu próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) por não ter sequer outra opção de moradia. Por fim, a discussão acerca do direito positivo e de sua legitimação pelo direito natural, superior e além do homem, volta à tona. Segundo Weber, o direito natural não é obra do legislador, possuindo qualidade inerentes a ele, e a população do bairro Pinheirinho “convocaria” o direito natural para legitimar essa nova ordem estabelecida com a ocupação.
Pedro Henrique Kishi, turma XXXV, noturno.
Paralelamente ao caso, Max Weber fundamenta que a modernidade se constrói mediante diferentes dinâmicas de racionalização, e no caso do direito a dinâmica de racionalização vai do material ao formal. A “justiça” da reintegração de posse do terreno ao grupo Naji Nahas foi tomada pautada somente na racionalidade material, pragmática e fechada, seguindo a letra da lei, ao aplicar relações diretas de causa e consequência. No entanto, esse tipo de racionalidade mascara diversos aspectos da realidade, a qual por tamanha complexidade urge a necessidade da racionalidade formal, em que há uma interpretação de fatos levando em conta valores que permitem uma melhor atuação do homem diante da realidade atual, na prática.
O Direito em si já é uma ciência complexa, é exata em certos aspectos e mutável em outros; como exemplo, é válido citar dois enfoques da interpretação jurídica, há zetética e a dogmática. Diante disso, a hermenêutica jurídica[1], ramo que se preocupa com a interpretação das normas, apresenta inúmeros entraves e complicações, dependendo muito da individualidade e do credo de cada um. Logo, o senso de justiça para um indivíduo nem sempre é o mesmo para outro.
Em suma, a decisão do Tribunal de Justiça seguiu friamente o direito positivo para chegar a uma conclusão a respeito do caso Pinheirinhos, não levando em conta diversos outros fatores relevantes da situação, e da realidade atual, privilegiando os detentores de poder em detrimento da população carente que vivia de forma precária no terreno, ferindo o seu próprio princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) por não ter sequer outra opção de moradia. Por fim, a discussão acerca do direito positivo e de sua legitimação pelo direito natural, superior e além do homem, volta à tona. Segundo Weber, o direito natural não é obra do legislador, possuindo qualidade inerentes a ele, e a população do bairro Pinheirinho “convocaria” o direito natural para legitimar essa nova ordem estabelecida com a ocupação.
Pedro Henrique Kishi, turma XXXV, noturno.
[1]
A etimologia da palavra hermenêutica é derivada da mitologia grega, mais
especificadamente do filho de Zeus, Hermes. Este era encarregado de interpretar
e levar a mensagem dos deuses para o povo ordinário, mas a interpretação de
Hermes não possuía uma completa exatidão da fala dos deuses, havia divergências
de pensamento que são inerentes ao ser.
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