Weber, em sua teoria, considera a racionalidade de duas maneiras distintas, a formal e a material. A primeira é estabelecida segundo caráter calculável das ações e seus efeitos, caracterizando um direito que se atém á lógica pura e não é aberto á qualquer influência exterior. Já a segunda refere-se á valores, exigências éticas e políticas, sendo, por conseguinte, um direito que leva em consideração aspectos extra-jurídicos nos seus julgamentos. Weber diz que não pode existir nenhum direito puramente formal nem puramente material. O formal tende a normatizar, enquanto o material é casuístico. O primeiro pela lógica, o segundo por critérios de utilidade. Dessa forma, o direito deve partir da natureza material para, posteriormente, alcançar a formal.
Exemplificando o exposto acima, a cirurgia de transgenitalização, bem como, a mudança de nome nos registros civis e nos documentos sociais, ao serem analisadas pelo juiz Fernando Antônio de Lima em 2013, este considerou, primeiramente, a vida da pessoa em sociedade até o presente momento tendo a identificação biológica como de outro gênero desde muito cedo fatos que podem ter causado constrangimento e traumas. Após pensar sobre as reais necessidades de tal indíviduo no meio social, ele incorporou ao direito formal o caso, isto é, permitiu a operação cirúrgica e a alteração do nome, já que não fere a legislação do país, pelo contrário, é defendida pelo art. 13 do Código Civil.
Ademais, diz-se que os transexuais sofrem de patologia e por isso pleiteiam a cirurgia de mudança de sexo. No entanto, não pode ser tratado como patologia o que é, na verdade, um problema social. Os transtornos desse modo de vida escolhido por tais cidadãos, decorrem do meio social e dos preconceitos existentes em uma sociedade moldada pelo capitalismo o qual determina um estereótipo "padrão" a ser seguido, de maneira estritamente formal. Weber, na sobra "Ètica protestante e o espírito do capitalismo" afirma que as estruturas do direito servem como racionalização do sistema de produção capitalista. Para tanto, são necessárias atitudes como a do juiz Fernando, pois caso a análise fosse feita apenas do ponto de vista formal, não quebrar-se-iam preceitos estabelecidos erroneamente.
Carolina Pelho Junqueira de Barros - Direito Diurno
Carolina Pelho Junqueira de Barros - Direito Diurno
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