Max Weber desenvolveu uma reflexão acerca do Direito e
Sociologia, na qual nota-se o enfoque sobre a dualidade entre a racionalidade
formal e a material. Na visão de Weber, a racionalidade formal se estabelece em
função das regras prévias de aplicação generalizada, prezando, portanto, pela
universalidade. Por outro lado, a racionalidade material o faz em função dos
valores, exigências éticas e políticas, ou seja, tem um viés direcionado ao
aspecto social da norma. O sociólogo ainda determina que, no campo do Direito,
a dinâmica de racionalização vai do “material” para o “formal”. No julgado analisado,
nota-se que a sentença, favorável à transexual, embora sob parâmetros
patológicos, é guiada pelos preceitos da racionalidade formal conceituada
previamente, pois o juiz valoriza o direito material ao considerar o direito à
liberdade e à felicidade particular, analisando as necessidades reais do
indivíduo dentro da sociedade, e não apenas o formal, segundo o qual seguiria
estritamente a norma positivada. Ainda nessa perspectiva do formal-material, o
artigo 13 do Código Civil estabelece que, em caso de exigência médica, é
permitida a disposição do próprio corpo, ainda que implique em diminuição
permanente da integridade do mesmo. Como o transexualismo – sufixo “ismo”
relacionado à doença - ainda é visto como patologia, verifica-se que o emprego
da racionalidade formal neste caso; e, ainda que tenha sido favorável à
transexual por lhe permitir a cirurgia de transgenitalização, há aí um equívoco
e retrocesso do sistema judicial, pois a questão da transexualidade deve ser
encarada como questão social e não de saúde, a partir da influência do “material”
no “formal”. É evidenciado, não apenas no documento analisado, mas inclusive cientificamente,
que a transexualidade se trata de um modo de ser e todo o sofrimento decorrente
dessa condição é fruto do preconceito que o indivíduo tem de encarar em seu
grupo social, e não por ser uma enfermidade.
A Racionalidade do Direito também é tema desenvolvido por Weber,
que dita que o “direito objetivo vigente deve constituir um sistema ‘sem
lacunas’” ou seja, ele defende que o sistema jurídico deva tornar-se algo próximo
de rígido quanto às decisões judiciais, a partir da aplicação de uma disposição
jurídica abstrata a uma constelação de fatos concreta. Mas há, aí, uma
contradição, considerando-se que são justamente essas lacunas que permitem que
haja integração entre o direito formal e o material/social.
Desse
modo, percebe-se a atualidade das ideias weberianas, ao se constatar a relevância
de se incutir o direito material no formal, para auxiliar, por exemplo, na
conquista dos direitos dos transexuais.
Aluna: Maria Eduarda Tavares da Silveira Léo - diurno
Nenhum comentário:
Postar um comentário