Apesar
das conquistas – relativamente recentes – do movimento LGBT na
sociedade brasileira, ao tratarmos de transexualidade há de se
perceber que tal questão ainda mostra-se escassamente explorada e
discutida, devido, em sua maioria, ao conservadorismo historicamente
enraizado no âmago no julgamento popular.
Entretanto,
apesar desta omissa visibilidade, a comunidade trans existe e se
mostra presente nos próprios âmbitos do direito brasileiro, como
podemos observar no julgado discutido em sala de aula, onde uma
mulher transexual pleiteia tutela para o Ministério da Fazenda a fim
de realizar desejada cirurgia de transgenitalização (custeada pelo
Estado) assim como alteração do nome e sexo em seu registro civil.
A
parte autora, apesar de possuir sexo biológico masculino,
reconheceu-se como mulher desde muito jovem, passando por terapia de
reposição hormonal a partir de seus 15 anos, com propósito de
suprimir caracteres sexuais secundários – como o engrossamento da
voz e crescimento de pelos – que surgiam com a puberdade. Passou
também por diversos acompanhamentos psicológicos que confirmavam
sua condição, assim, necessitava da cirurgia a fim de diminuir a
disforia que apresentava, além de problemas psicológicos advindos
desta.
Desde
modo, ao adentrarmos no âmbito jurídico do caso, podemos voltar a
Weber e suas noções conceituais sobre o direito e racionalidade,
que dividem esta última em quatro modos: formal, material, teórico
e prático.
Tal
racionalidade formal, instrumento para o direito positivado, dá se
através do cálculo em uma perspectiva universal, utilizando-se
exclusivamente da norma. A racionalidade material dirige-se por outro
meio, possuindo um peso social e vinculando-se a valores e ideologias
éticas.
Levando em conta tais conceitos
weberianos, podemos compreender a dificuldade da parte autora em
conseguir a cirurgia – caracterizada por seu de alto custo e
realizada pelo SUS somente em um único hospital no Estado de São
Paulo – pois a racionalidade move-se do material para o formal,
onde tal direito material advém e somente favorece a ordem
dominante, que traduz-se para o caso em questão na imposição
social da heteronormatividade, e punição daqueles que a contestam.
Com
este balanço injusto existente dentro do direito, chega a ser
surpreendente a decisão favorável do juiz para com a parte autora.
Este, mesmo possuindo como base a norma positivada da Constituição
– na defesa da dignidade da pessoa humana – mostrou-se como um
ponto de resistência a coerção de uma sociedade conservadora e
retrógrada, reivindicando o direito da transexual através da
justiça material.
Bárbara Jácome Vila Real - 1º Ano (Matutino)
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