Segundo a perspectiva de Max Weber existem quatro tipos de
racionalidade que constroem a modernidade: teórica, prática, material e formal.
Para o autor, o direito é a junção da formal e material. Dessa maneira, direito
formal é artificialmente criado e estabelecido em normas, já o direito material
são os princípios éticos, morais e religiosos.
A racionalidade formal do direito surge da necessidade da burguesia
em legitimar suas ações. Weber, em sua obra "Ética protestante e o
espírito do capitalismo" afirma que as estruturas do direito servem como
racionalização do sistema de produção capitalista.
Podemos ver no caso julgado uma valorização intensa que a
racionalidade formal atribui a ciência, pois em diversos momentos houve a
necessidade de se recorrer a profissionais como psiquiatras e psicólogos que
geraram atestados e laudos que comprovaram que a parte autora estava segura
para a realização da cirurgia de transgenitalização.
Além de fundamento científico, a cirurgia é pautada no art.
13 do Código Civil, que autoriza a disposição do próprio corpo por exigência
médica, autorizando, dessa maneira, a cirurgia. O grande problema encontrado
nesse artigo é que ele deixa claro ser uma patologia, o que vem sendo contestado,
pois não se trata de uma doença, e sim, de um problema social, gerando a
necessidade de uma legislação específica para esses casos.
A formalidade existente no direito não consegue romper com a padronização
sexual imposta pelas classes dominantes, gerando problemas sociais e
psicológicos àqueles que não se encaixam nesses padrões. No caso em
questão ambos os direitos coexistiram o que garantiu uma resistência à uma sociedade
conservadora, reivindicando o direito da transexual.
Talita Santos Lira - direito diurno
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