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segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Um passo de cada vez

O Artigo 6o da Constituição Federal estipula como direito social, dentre outras necessidades, a saúde. Bernardo Gonçalves Fernandes, no Curso de Direito Constitucional, disserta sobre a chamada proibição do retrocesso, e nela, o núcleo essencial dos direitos sociais já realizados e efetivados pela legislação deve ser considerado como constitucionalmente garantido, segundo o autor.
O Brasil alcançou um determinado patamar de atendimento a saúde, e não deve fornecer menos que isso. Entretanto, analisando o procedimento do julgado em questão, referente à cirurgia de transgenitalização, apesar de necessário para a identidade do indivíduo, ainda está um pouco além do que o Estado vem apresentando a população. Muitas pessoas morrem nas filas do SUS por não terem acesso a procedimentos médicos que, comparados a cirurgia de reparação de sexo, não são tāo caros, vemos então que os problemas basilares não foram sanados por completo. Pelo contrário, há muito a se corrigir no sistema público de saúde antes de passarmos a assuntos tão delicados como este. Isto pois, a Constituição Federal em seu Artigo 5o, garante a inviolabilidade do direito à saúde, o quê ainda não é visto, de modo efetivo, na prática.
Ligando-se estes fatos constitucionais à teoria de Weber, torna-se preciso então ligar a racionalidade material à formal, e assim concretizar toda a saúde que o povo tem por direito, pela Constituição, ao atendimento visto de fato, para assim dar atenção a procedimentos mais minuciosos, mas não menos importantes, socialmente falando.

Portanto, não cabe aqui a discussão em relação a necessidade da disposição da cirurgia pelo Estado, ele deve arcar com esta, é direito. Entretanto, vejo certa hierarquia, não no que compete ao direito à saúde com relação aos demais direitos, mas sim no que está presente dentro daquele, levando-se em conta o que a maioria precisa, de pronto.

Arthur Lopes da Silva Rodrigues - 1ano Direito noturno.

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