O Artigo 6o da Constituição Federal estipula como direito
social, dentre outras necessidades, a saúde. Bernardo Gonçalves Fernandes, no
Curso de Direito Constitucional, disserta sobre a chamada proibição do
retrocesso, e nela, o núcleo essencial dos direitos sociais já realizados e
efetivados pela legislação deve ser considerado como constitucionalmente
garantido, segundo o autor.
O Brasil alcançou um determinado patamar de atendimento a saúde, e não
deve fornecer menos que isso. Entretanto, analisando o procedimento do julgado
em questão, referente à cirurgia de transgenitalização, apesar de necessário
para a identidade do indivíduo, ainda está um pouco além do que o Estado vem
apresentando a população. Muitas pessoas morrem nas filas do SUS por não terem
acesso a procedimentos médicos que, comparados a cirurgia de reparação de sexo,
não são tāo caros, vemos então que os problemas basilares não foram sanados por
completo. Pelo contrário, há muito a se corrigir no sistema público de saúde
antes de passarmos a assuntos tão delicados como este. Isto pois, a Constituição
Federal em seu Artigo 5o, garante a inviolabilidade do direito à
saúde, o quê ainda não é visto, de modo efetivo, na prática.
Ligando-se estes fatos constitucionais à teoria de Weber, torna-se
preciso então ligar a racionalidade material à formal, e assim concretizar toda
a saúde que o povo tem por direito, pela Constituição, ao atendimento visto de
fato, para assim dar atenção a procedimentos mais minuciosos, mas não menos importantes,
socialmente falando.
Portanto, não cabe aqui a discussão em relação a necessidade da
disposição da cirurgia pelo Estado, ele deve arcar com esta, é direito.
Entretanto, vejo certa hierarquia, não no que compete ao direito à saúde com
relação aos demais direitos, mas sim no que está presente dentro daquele,
levando-se em conta o que a maioria precisa, de pronto.
Arthur Lopes da Silva Rodrigues - 1o ano Direito noturno.
Arthur Lopes da Silva Rodrigues - 1o ano Direito noturno.
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