Em
suas análises, Max Weber demonstra que o direito propriamente dito deve ser
resultado da junção entre o que se denomina direito material e direito formal. Dessa
forma, interessa aqui definir e distinguir essas duas expressões. Direito
formal é aquele atrelado a lógica jurídica, a mera abstração, isto é, o querer
humano. Já o direito material diz respeito às considerações “estranhas” ao
direito, que são os princípios éticos, morais e religiosos. Nota-se, portanto,
que o conteúdo do direito material oferece legitimidade ao direito reconhecido.
Vale
lembrar, que as definições dadas por todos os ordenamentos jurídicos por Weber
estão atreladas ao pensamento moderno, principalmente aquele defendido na
Europa Continental na época do Iluminismo. Desse modo, a racionalidade formal
do direito surge da necessidade da burguesia em legitimar suas ações, tornando
possível o desenvolvimento de suas atividades.
Assim,
o caso da cirurgia de transgenitalização vem para colocar à prova se essa
racionalidade formal é por si só, suficiente para atender as mínimas exigências
dos indivíduos. Como já exposto, se ater a pura lógica jurídica, fruto do
abstrato, é legitimar determinada ordem social. Vale aqui lembrar, que essa
sociedade emergida da modernidade tem com principal pressuposto a padronização
de pensamentos e condutas.
Ademais,
quando se observa que um simples caso de atender a vontade de uma pessoa de ser
reconhecida diferente daquilo que seu biológico determina acaba por criar um
caso complexo, recorrendo-se, dessa forma, ao judiciário, constata-se o quão
nossa sociedade é conservadora.
Outro
ponto a destacar é a valorização exacerbada que a racionalidade formal atribui
à ciência. Isso fica explícito no julgado em questão, pois em vários momentos
recorreu-se aos profissionais da área médica e psicológica para decidir se tal intento
era viável. Isso é inaceitável, uma vez que a parte mais importante do
processo, isto é, a pessoa, foi negligenciada, pois sua vontade precisou ser
convalidada por métodos científicos.
Portanto,
quando Weber demonstra que, para a constituição do direito formal é necessário
atender as exigências do direito material, nota-se que a sociedade ainda privilegia
os princípios éticos da classe dominante. Trata-se de um direito material
oportuno, já que a intenção é cada vez mais a homogeneização dos homens.
Murilo Ribeiro da Silva, 1ºano de Direito, matutino.
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