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segunda-feira, 24 de outubro de 2016

Transgenitalização e racionalidade Weberiana



            Na sociedade moderna, a transgenitalização é tema altamente relevante e, concomitantemente, complexo. Particularmente no Brasil, vive-se em meio à uma sociedade conservadora e, muitas vezes, com repulsa ao diferente, fatores que não fazem senão tornar a discussão do tema supracitado ainda mais difícil – e, consequentemente, necessária. Neste diapasão, desponta o Direito como instrumento de transformação social, tornando-se, cada vez mais, a ferramenta utilizada pelo indivíduo de sexo biológico incompatível com seu próprio psicológico para suprir seus anseios.
            O julgado discutido em sala de aula trata do caso de parte autora, geneticamente, do sexo masculino, que concebe a si própria como mulher e enseja obter o direito à cirurgia de mudança de sexo.  Relata-se, no texto, que desde muito cedo esta sofre com rejeição de seu sexo biológico, passando aos 15 anos à ingestão de hormônios visando feminilizar seu corpo, tornando-o mais compatível à sua concepção sexual. O julgado em questão apresenta discussão sobre a condição do transexual: aponta-se, por exemplo, que as entidades médicas o caracterizam como patologia, conquanto o Conselho Federal de Psicologia a define como forma de ser e viver, ambos concordando, no entanto, para a necessidade da cirurgia. Diz-se, ainda, que “é preciso mostrar ao indivíduo que o transexualismo não se traduz uma patologia, mas sim uma situação marcada por preconceitos envoltos numa realidade histórico-social-política a propósito da ‘psiquiatrização’ da condição transexual”.
            Neste espectro do Direito, pode-se relacionar a questão às concepções de racionalidade elaboradas por Max Weber. Segundo o autor, existem quatro espécies de racionalidade: formal, material, teórica e prática, sendo que estas estariam em constante confronto. O Direito, enquanto positivado e exclusivamente técnico, estaria englobado na racionalidade formal, enquanto na material seriam levados em conta os valores, exigências da ética e moral, e outro rol de fatores alheios ao ordenamento jurídico. Ademais, Weber (2012, p.13) afirma que toda decisão jurídica deve ser a aplicação de uma disposição jurídica abstrata a uma ‘constelação de fatos’ concreta.
            Em tal panorama, o caso julgado imbrica-se com a racionalidade formal e material Weberiana, em distintas escalas. Enquanto formal, a decisão do judiciário respeita princípios positivados e fundamentados do Direito pátrio, como, na Constituição Federal, o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, até, no Código Civil, o direito à identidade. Na égide da racionalidade material, a sentença leva não só em consideração puramente a lei, mas também as considerações éticas que podem ser atribuídas ao caso, bem como o respeito ao indivíduo e ao seu livre arbítrio, seu caráter psíquico e fatores sociais (como, por exemplo, o preconceito sofrido pela parte autora). Faz-se, então, como antes visualizado por Weber, decisão jurídica que se utiliza da disposição abstrata aplicando-a ao caso concreto, segundo suas particularidades.
            Desta forma, mesmo se tratando de um caso que conflita com as características sociais típicas, obteve-se, judicialmente, decisão justa e digna, que, resguardadas as distinções notáveis no âmbito da ideologia, pode ser comparada e analisada, com efeito, sob a óptica de Max Weber, anos após a elaboração de sua obra.

Gabriel Cândido Vendrasco - 1º ano diurno

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