A Sociologia de Weber e o Direito
Contrariando
as teorias até ali propagadas, Max Weber traz inovações nas perspectivas de
análise da sociedade quando pressupõe seu entendimento como um conjunto de observações
acerca dos indivíduos que a compõe e não somente do coletivo em si. Nesse
sentido, o autor diverge em relação à ideia marxista de compreensão da
sociedade, já que essa conta com o materialismo dialético como o único medidor
para o entendimento das modificações de determinada civilização. O que para Weber,
representava a desvalorização dos demais fatores responsáveis pelas
complexidades sociais.
A
sociologia compreensiva tem como objetivo examinar o meio atentando-se às
pessoas individuais e não às pessoas coletivas.
Isso funciona de maneira a utilizar tal individualismo metodológico como
forma de assimilação do sentido da ação social. Nesse ponto, nota-se a
diferença existente entre o pensamento weberiano e o durkheimiano, no sentido
de que o primeiro se dispõe a tratar das ações dos indivíduos, que por sua vez
estão ligadas às percepções e valores dos mesmos, enquanto que o segundo trata
dos fatos sociais – objetos coercitivos - como elementos de sua teoria.
Ao
apontar no que consiste a sociologia de Weber, notamos que essa serve às
análises da prática jurídica. Basta observar a importância dada pelo autor ao
juízo de valor para compreendermos que a questão da atuação do profissional do
Direito está inserida em tais conceitos. Sendo assim, não basta que se utilizem
apenas as normas descritivas para o julgamento de determinadas situações. Há
também que se analisar o fato dentro de seu respectivo contexto e considerar
seus pormenores para que se satisfaça uma decisão mais justa.
Marilana Lopes dos Santos - Direito Diurno
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