Sociologia compreensiva e o Direito
Max
Weber desenvolveu um método para estudar as ciências sociais, que era totalmente
oposto ao de Durkheim, pois criticava a idéia determinista da ciência e o
materialismo histórico, acreditava que o dogmatismo afastava as demais causas,
assim, ia contra as ideias marxistas também, por se utilizar do materialismo
dialético na compreensão da sociedade. O filósofo afirma que o que determina a
realidade é a ação do individuo, e desse modo cria a Sociologia Compreensiva, que
mesmo quando trata de analisar entes coletivos foca-se na ação do individuo,
sua função é compreender e analisar a realidade (critica) a partir da ação
social que é movida por um juízo de valor.
Classificava
a ação social em: Ação racional com relação a um objetivo; ação racional com
relação a um valor; ação efetiva ou emocional e ação tradicional (hábitos,
costumes). Não acreditava na relação entre a busca da verdade cientifica, e o
sistema de leis que explicam os objetos, pois para Weber as “Leis” são meios e
não fins da análise sociológica, sendo necessário analisar as conexões anteriores e as combinações de
fatores para que possam formar as possibilidades.
Portanto
a sociologia compreensiva pode servir ao direito, no sentido que pretende
analisar todas as possibilidades, levando em consideração o passado e estudando
cada individuo mais especificamente, e o Direito para melhor atender aos seus
fins deve julgar cada caso de maneira menos geral e positivada e mais
individual e especificamente, pois as complexidades das relações sociais são
infinitamente maiores que os modelos positivados nas leis.
Bruna Midori Yassuda Yotumoto – 1º ano direito diurno
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