A Sociologia, por ser a ciência que estuda a sociedade, sempre foi tratada como um coletivo, onde o objeto a ser observado era a comunidade como um um todo, e não suas divisões ou partes. O indivíduo era então colocado como personagem secundário e de certa forma tido como irrelevante frente à grande importância que possuía o grupo social. No pensamento organicista, Émile Durkeim afirma que o indivíduo nasce do coletivo; no pensamento individualista de Max Weber, as ações que cada cidadão faz se subordinam à sociedade. O foco então inverte-se, fazendo com que o ator social se torne mais compreendido e desvinculado das obrigações que regeriam os fenômenos da coletividade. Weber considerava a Sociologia como a ciência da realidade, que teria como função a compreensão do sentido da ação social, sendo determinada por um sentido e movida por diversos valores. A perspectiva weberiana busca por fim a análise e compreensão dos fatos e do indivíduo, em um sistema onde não se poderia intervir.
O ponto de partida da ação seria o juízo de valor, onde cada pessoa determinaria de acordo com sua consciência quais seriam as melhores decisões e valores para concretizar tal ato. Pode-se afirmar então que nesse entendimento, cada ser humano possui uma grande liberdade e que os coletivos (como o Estado e a família) seriam apenas um curso dessa ação, já que o indivíduo seria uma unidade por si só.
Nesse sentido, o compreensivismo individualista de Max Weber pode servir ao Direito no âmbito de que em muitas vezes cada ser humano possui motivações e condições diferentes para chegar ao mesmo fim. Por isso a necessidade de analisar e julgar cada caso com um olhar diferenciado e exclusivo para que não sejam cometidos equívocos, além de evitar julgamentos idealistas e que podem não ser reais.
Vitória Schincariol Andrade
1º Ano - Direito Noturno
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