O despertador rompe o silêncio, característico
das primeiras horas do dia, faz-nos levantar, vestir, prover cuidados básicos
de higiene e nos dirigir a rotina que abarca nossas vidas.
Desde a
necessidade de vestir uma roupa à automanutenção provida pelos frutos
monetários das formas de trabalho contemporâneo nos deparamos com eventos
sociais que devemos cumprir, caso não estejamos hábeis a receber sanções ou
resistências dos demais membros do núcleo social que nos rodeia.
Encontram-se nas situações apresentados até
então claros exemplos do que Durkheim edifica em seu conceito de fato social
como elemento reconhecível pelo poder de coação externa que exerce ou é
suscetível de exercer sobre os indivíduos , não nascendo com eles como elemento
de sua natureza, mas neles imposto como generalidade comportamental
intransferível e quase inviolável.
Partindo
dessa definição de fato social podemos a ele relacionar as leis que regem os
estados nacionais. Consideremos as leis como instrumentos que positivam a
legitimidade ou não de determinadas circunstâncias. Essas são fruto de determinismos comportamentais advindos de um estado de alma coletiva, reflexo das
coerções características dos fatos sociais.
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