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segunda-feira, 8 de novembro de 2021

A Magistratura do Sujeito (Antoine Garapon)

 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

  

TÍTULO I 

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS 

  Art. 1º [...] 

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição. 

 

Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.   

 

Basta olharmos nossa “linda” Constituição para constatarmos a prescrição dos direitos sociais, mas não efetivados. Isso explica o protagonismo do judiciário, uma vez que os indivíduos, também denominado sujeitos, buscam o poder judiciário para ter seus direitos garantidos, já que o legislativo se omite ante seu papal constitucional, que é o de representante do povo. O Brasil vive uma “’epidemia do ódio” contra pessoas LGBTQ+ e pretas/os, figurando no cenário mundial como o país mais perigoso para pessoas que fogem à doutrinação heterocisnormatividade, e um dos países que mais matam pessoas pretas. Em uma decisão histórica, o Supremo Tribunal Federal (STF), em junho de 2019, determinou que a discriminação por orientação sexual e identidade de gênero passasse a ser considerado crime. A partir daí, qualquer pessoa que incorresse em tal conduta seria processado com incurso na Lei de Racismo (7716/89), o que gerou manifestações de alguns atores do Poder Legislativo, alegando que não cabe ao STF legislar e berraram que o judiciário não pode sucumbir ao ativismo judicial.  

Esse fenômeno do “protagonismo judicial” existe porque o sujeito não se sente representado pelo legislativo, sobretudo com o avanço do neoliberalismo, e busca refúgio no judiciário, o que o autor francês Antoine Garapon chamou de “magistratura do Sujeito”Os movimentos sociais têm sido muito importantes para a efetivação dos direitos sociais garantidos na Constituição Federal, seja pela via legislativa ou pela via judiciária. A comunidade LGBTQ+ buscou através do Poder Legislativo o direito fundamental de todo ser humano, que é o direito à vida, já que o Brasil é violento para as/os cidadãs/os dessa comunidade. No entanto, com uma cultura fortemente cristã e conservadora, encontraram resistência para ter esse direito efetivado pela via legislativa, na medida em que os “representantes do povo” estão mais preocupados em se manterem no poderfortalecer e dar continuidade a este sistema opressor das minorias e manter o oásis para a classe burguesa. O protagonismo do Supremo Tribunal Federal se justifica, pois é o guardião da Constituição que, diante da omissão covarde do Poder Legislativo, agiu em prol de uma comunidade oprimida e violentada, ora por indivíduos, ora pela sociedade e ora pelo Estado, este, através de leis, ignora a existência de determinados cidadãos. Diante disso, quando determinado grupo social não consegue ter seus direitos legitimados pelo legislativo, torna-se legitimo sua busca pelo mecanismo judiciário. 

Nessa esteira, podemos entender que o protagonismo do poder judiciário, que não apenas ocorre em países como França e Estados Unidos, é um reflexo direto do avanço neoliberal sobre os direitos das minorias. Falarmos da existência da efetiva democracia em uma sociedade onde imperam as desigualdades sociais e crise de representatividade é questionável, no entanto, nos ajuda a entender que o protagonismo do judiciário não é um fenômeno jurídicos, mas sim social. Logo, à luz de Garapon, que denomina de “a magistratura do sujeito”, quando o sujeito busca efetivar seus direitos através do poder judiciário, entendemos que onde há omissão, precisa haver judicialização. Diz o autor: “Chama-se a justiça no intuito de apaziguar o molestar do indivíduo sofredor moderno. Para responder de forma inteligente a esse chamado ela deve desempenhar uma nova fruição, forjada ao longo deste século, a qual poderíamos qualificar de magistratura do sujeito”. 

Portanto, o que muitos têm chamado de ativismo judicial, como aconteceu no julgamento do STF, que criminalizou o crime de homofobia, na realidade ocorre o processo de judicialização, que é quando o sujeito “magistrado” efetiva seu direito positivado. Antoine Garapon, valendo-se de sua experiência como magistrado, identificou que o indivíduo busca a tutela jurisdicional porque se sente “órfão” em uma sociedade com muitos “pais”, no caso, leis. Essa tutelarização do sujeito” é um fenômeno social, não jurídico, como bem lecionou o ministro Barroso: “Constitucionalizar uma matéria, significa transformar Política em Direito”. 


Edson dos Santos Nobre

2º Semestre      Direito/Noturno

Uma análise sobre o judiciário contemporâneo

 Dentre as  expectativas acerca do ambiente universitário, a principal envolve a produção de conhecimento e a vivência adquirida. Grande parte dos ingressantes passa por processos seletivos que, por muitas vezes, são rigorosos, havendo a necessidade longos períodos de dedicação.  O tradicional trote universitário, que tem como objetivo recepcionar os alunos, frequentemente é  promovido sobre coação, nessa circunstância é considerado crime desde 1999. 


      A problemática dos trotes não é atual, são  inúmeros os eventos que envolvem a coerção de calouros, executada por veteranos dentro do ambiente universitário. Dentro da Universidade de São Paulo, o Disque-Trote foi fundado após a morte de um calouro de medicina, Edison Tsung Chi Hsueh, no ano de 1999. Durante o trote, o estudante se afogou na piscina da atlética e veio a falecer, o caso permanece arquivado na justiça. Assim como no caso de Edison, ocorrido há 20 anos atrás, a cultura da violência se mostra presente até os dias de hoje em diversos trotes universitários, podendo deter caráter, racista, misógino, homofóbico e etc. 


      Como exemplo recente de tal problemática, que banaliza a violência, travestindo a mesma de brincadeira, pode-se citar o caso de apologia ao estupro envolvendo um ex-aluno de medicina da UNIFRAN, Matheus Gabriel Braia. Após ser autuado pelo Ministério Público por apologia ao estupro,  coagindo calouros a entoarem durante o trote universitário, expressões de conteúdo machista, misógino, sexista e pornográfico, agredindo principalmente a dignidade das mulheres.


      A juíza do caso, considerou a ação improcedente, absolvendo o réu. A reflexão causada por esse caso se relaciona com o ativismo judicial de Antoine Garapon, o autor considera a possibilidade da existência de um direito fundado pelo juiz, as consequências disso envolvem a inversão da carga normativa, retratando instabilidade e insegurança. Dentro do Estado liberal isso tende a piorar, como citado pelo autor “. A abstração democrática é necessariamente teórica, e um tanto angelical, e postula a autonomia dos cidadãos mas não imagina o contrário”. (p. 149-150) Isso demonstra a condição de negligência constitucional que encontram-se os cidadãos.

     

     Observando condições tão nítidas de violência serem banalizadas, arquivadas e até mesmo absolvidas, torna-se evidente o quão necessário é bater na mesma tecla. Por mais óbvio que pareça, é preciso repudiar constantemente qualquer manifestação de violência, para que não ocorra normalização tão grande como nos trotes. Segundo o Anuário de Segurança Pública, a  cada oito minutos no Brasil, uma mulher é estuprada, o que foi observado no trote da UNIFRAN, perpetua a cultura do estupro no país. Mais lamentável ainda isso partir de um profissional da área da saúde  e dezenas de futuros médicos que possivelmente irão observar em seus plantões alguma cena real de violência contra a mulher, sendo responsáveis pelo cuidado das pessoas em condições de extrema vulnerabilidade.

Ana Costa-1º Ano/Direito-Noturno

Entre a influência subjetiva dos intérpretes na cognição judicial e o ativismo.

Segundo o conceito de historização da norma de Bourdieu, o Direito não possui um caráter autônomo e definitivo, estando em constante processo de (re)afirmação e transformação. Nesse processo, a cognição judicial desempenharia papel fundamental, sendo os juízes e os tribunais os sujeitos que atuariam atribuindo interpretações aos institutos jurídicos passíveis de amplas e destoantes análises, como a dignidade humana e os princípios de proporcionalidade e de razoabilidade. 

Considerando, no entanto, que a cognição judicial é constituída por sujeitos, essa não está afastada da influência subjetiva dos indivíduos que a compõem. Isso porque a função de juiz não é possível ser realizada de maneira estritamente mecânica, sendo necessárias, quase sempre, a ponderação entre dois ou mais princípios em conflito e a análise das particularidades sociais e econômicas do caso em pauta. 

Segundo Luís Roberto Barroso, o processo de ponderação desenvolvido pelo intérprete consiste em três fases: (i) na primeira, ele identifica as normas que postulam incidência sobre o caso concreto; (ii) na segunda, ele identifica fatos relevantes; e (iii) na terceira, testa as soluções possíveis, atribuindo pesos aos diversos elementos em disputa, na busca de uma solução mais adequada. A complexidade do processo evidencia a influência que a interpretação subjetiva do juiz assume na resolução de conflitos por meio dos tribunais. Nesse sentido, o “habitus”, conceito de Bourdieu, de cada intérprete estaria presente nas interpretações proferidas nos tribunais. 

Nota-se que a passagem dessa configuração, intrínseca à forma de resolução de conflitos por via judicial, para o ativismo judicial não é sutil. O ativismo judicial está relacionado à ampliação da interpretação da Constituição Federal, de modo a realizar a concretização de valores e princípios. Essa prática se mostra problemática por atribuir ao poder judiciário a função de tutelarização dos sujeitos e de definição dos bens jurídicos que devem e não devem ser protegidos. 

Na perspectiva de Antoine Garapon, na tutelarização do sujeito o direito se empenharia em um trabalho de nominação e de explicitação das normas sociais, transformando em obrigações positivas o que era da ordem do implícito. Haveria, assim, a constituição de uma moral constituída e imposta pelo próprio direito aos indivíduos. 

Essa postura não consiste apenas em uma influência subjetiva dos intérpretes na constante criação do Direito, mas também de uma politização das pautas, interferindo na autonomia e na dignidade dos indivíduos. Considerando o conceito de dignidade humana como o poder de autodeterminação de cada um na regulação de sua própria vida, ao possibilitar o exercício dessa tutela pelos tribunais, a dignidade humana se mostra violada. 

As espécies de tutela no Direito brasileiro se limitam aos incapazes de exercerem a vida civil. Adultos, contrariamente a essa hipótese, não são considerados incapazes e, por isso, não devem ser submetidos a qualquer tutela. Não obstante, os princípios de liberdade individual e de dignidade humana são intransponíveis, não podendo ser ameaçados de qualquer forma. 

 

REFERÊNCIAS 

GARAPON, Antonie. O juiz e a Democracia: o guardião das promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999, p. 151. 

BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. 9. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 539. 

 

 

Turma XXXVIII - Camila Toledo - Noturno 

  

O protagonismo dos tribunais e sua influência na sociedade

 

O protagonismo dos tribunais e sua influência na sociedade

Diferentemente como defendia o sociólogo Pierre Bourdieu e seus adeptos, a separação do judiciário do resto da sociedade é algo que podemos afirmar como quase impossível. A ligação desse sistema com as diversas esferas da sociedade, esse vínculo é indissociável, talvez até dependente um do outro. Mas uma coisa é certa, que atualmente, as decisões judiciárias tornam-se protagonistas para uma mudança social, seja para a evolução, ou para seu retrocesso.

Antoine Garapon, sociólogo francês, discute a fundo esse processo de interpretação do sistema judiciário, sua influência e protagonismo, em meio ao avanço do neoliberalismo e suas mudanças sociais. Segundo o autor, esse processo como um todo da judicialização é um fenômeno político-social, analisar apenas a questão jurídica do fenômeno, é negligenciar uma grande parte do processo e suas mudanças, pois a mudança social é uma das partes mais importantes a serem estudadas nesse fenômeno. A individualização social, uma mudança das principais do neoliberalismo, é o que explica essa grande judicialização. Com a total responsabilidade recaindo sobre o indivíduo, cabe a esse buscar ajuda na esfera judicial para sanar os problemas e as mazelas sociais, chamado por Garapon de Tutelarização do Sujeito.

A partir dessa discussão, a busca de direitos garantidos pela constituição, por exemplo, mas sem políticas públicas válidas ou que não encontram meio de expressão devido ao falho sistema político, preso às amarras de um conservadorismo enraizado na sociedade e principalmente nos representantes eleitos pelo povo nas câmaras legislativas, novas demandas chegam ao poder judiciário. Nesse sentido, analisaremos o caso ocorrido em Jales-SP, com a petição para a cirurgia de transgenitalização a ser realizada pelo SUS, no ano de 2013. Inicialmente, devemos destacar o fato da dificuldade, do impasse que é necessário para a realização do procedimento, que é previsto no art.13 do Código Civil, segundo a IV Jornada de Direito Civil, assim como citado na Petição. Tal processo, deve ser encarado como algo comum e não algo extraordinário, acelerando assim o procedimento para diversos indivíduos que também desejam a mudança de sexo, que é um direito individual, como o de identidade, por exemplo.

Portanto, deve-se destacar também a resolução final do processo, na qual foi deferido o pedido para a realização da cirurgia de transgenitalização, a alteração de nome, de registro civil de sexo masculino para feminino e todo o sigilo pois o processo ocorreu em segredo de justiça. Decisões como essa, que foram tomadas a partir da lei, acatadas devido aos direitos do indivíduo solicitante do processo, e sem influência notável de qualquer tipo de preconceito, sem nenhum conservadorismo, devem ser tomadas como base no sistema judiciário, para que ele seja mais justo, efetivo e correto. Ademais, legislações acerca do assunto devem ser discutidas e urgentemente efetivadas, com o intuito de acelerar o procedimentos para os que o desejam e para a formação de uma país justo, sem preconceito, pois, infelizmente, nos encontramos afundados num poço de preconceito.

Thales Berrocal Garcia

Direito 2º Semestre - Noturno

 

Livre para escolher minha prisão.

Quem é o Juiz da sua vida?

Seria você capaz de legislar sua própria vida?

A Magistratura do Sujeito

Uma liberdade, mas também uma prisão.

 

Se libertando dos magistrados naturais

Se prendendo ao controle do juiz estatal

Livre da escolha das outros

Ou livre do dever de escolher?

 

A autodeterminação é um fardo

Mas também uma escolha

O preço do individualismo

É uma tutelarização do sujeito.

 

A judicialização contemporânea vigora

O protagonismo dos tribunais

E então, os mais profundos processos sociais

São sempre deixados pra trás.

LUCCA ROMANO BIGESCHI, TURMA XXXVIII, DIREITO - NOTURNO.

                            O fenômeno da Judicialização e seu papel na justiça brasileira

            O sociólogo, Luiz Werneck Vianna, em uma entrevista para o Instituto Humanitas Unisinos em 2015, aludiu sobre a importância de se existirem três poderes, como sendo pilares da democracia moderna. Neste sentido, Werneck criticou o protagonismo do judiciário em assuntos notoriamente políticos, referenciando o risco do Brasil se tornar um governo de juízes.   

“Um ator que está sendo mobilizado ou para o qual a atenção se volta é o vértice do poder Judiciário, mas esse é um caminho muito sinuoso, porque nos abre as portas para um governo de juízes, e essa é uma solução ruim em qualquer circunstância”.

            De fato, os questionamentos levantados por Luiz Werneck são relevantes, principalmente nas últimas décadas, onde o debate sobre o fenômeno da judicialização encontra-se em relevância, devido às complexidades dos estados contemporâneos e das relações sociais no mundo pós-moderno. Em contrapartida, Antonie Garapon argumenta que a judicialização seria um fenômeno político-social, sendo ela inerente às mudanças civilizacionais, desta forma, para que se tenha uma efetivação dos direitos de modo universal é necessária uma análise mais profunda sobre as diferentes realidades presentes na sociedade.

            Em contraste com essas diferentes visões sobre o assunto, analiso primeiramente o protagonismo judicial referenciado por Luiz Werneck para depois debruçar no fenômeno de judicialização e sua importância no estado moderno. Concernente ao protagonismo judicial, na semana que antecede a publicação deste post, o ex-ministro Sergio Moro e o agora ex-procurador da República, Deltan Dallagnol anunciaram seus anseios para disputa de cargos políticos, ambos foram protagonistas na Operação Lava Jato e desta forma adquiriram uma certa relevância no cenário político brasileiro, neste panorama é nítido como a atuação de representantes do poder judiciário em assuntos políticos impactam diretamente na opinião pública podendo decorrer em uma instrumentalização do poder judiciário para fins políticos, colocando em xeque a homogeneidade dos poderes, necessária para a democracia brasileira.

            Em segunda análise, repercuto sobre a questões referentes aos direitos trabalhistas e a judicialização servindo como meio para se efetivar tais direitos. Como já mencionado por Garapon, a fixação inequívoca de que o judiciário, por si só, consegue assistir às variadas partes da sociedade é contraproducente, visto os diversos julgados trabalhistas que se utilizaram de uma interpretação advinda do TST, STJ e STF, devido a falta de amparo dos poderes executivo e legislativo na solução de tais incongruências legais. Um exemplo de tais incongruências é relativo à legalidade das greves, sendo elas asseguradas pela Lei Nº 7.783 de 1989, tamanha é a judicialização em tal tema que o Instituto de Economia constatou que 34,6% das greves ocorridas durante os anos 2000 tiveram a intervenção da Justiça do Trabalho, demonstrando a carência que os trabalhadores sofrem por parte dos poderes estatais.

            Em vários julgados, os aspectos político-sociais que Garapon menciona, apresentam-se no amago dos conflitos jurídicos concernentes às relações de trabalho, muito devido às flexibilidades do sistema trabalhista neoliberal e predatório presente no Brasil. O assunto que mais gera polêmica é sobre o entendimento da legalidade assegurada pela Lei 7.738/89 que garante o direito de greve para os trabalhadores em geral, visto que alguns trabalhadores públicos recorrem ao judiciário sobre multas relativas à prática de greve. O ministro Humberto Martins, decidiu liminarmente sobre a Petição 7.985 que dizia respeito ao assunto mencionado anteriormente, considerando que “cada greve apresenta um quadro fático próprio e por isso, deve ser analisada segundo suas peculiaridades”.

            Por fim, a judicialização é benéfica para a efetivação de direitos que por quaisquer motivos não estejam sendo garantidos pelo estado, assim como para um maior vislumbre das variadas partes que integram a sociedade, como exemplificado nas questões trabalhistas onde a grandiosidade de realidades necessitam de serem interpretadas juntamente com suas peculiaridades, visando garantir um julgamento mais justo e universal. Contudo é de extrema importância não permitir que a atuação dos juristas venha de modo a suprimir ou limitar os outros poderes, pois desta forma garantir-se-á o sistema democrático brasileiro.

 GABRIEL BASTOS BORGES - NOTURNO 2º Semestre / Turma 38         

FONTES:

 FACHIN, Patricia. Uma difícil democracia: Diálogos sobre a obra de Luiz Werneck Vianna. Uma homenagem. São Leopoldo, 14 abr. 2021. Disponível em: http://www.ihu.unisinos.br/78-noticias/608343-uma-dificil-democracia-dialogos-sobre-a-obra-de-luiz-werneck-vianna. Acesso em: 7 nov. 2021.

SUGIMOTO, Luiz. Cresce intervenção da Justiça em greves, aponta dissertação. Campinas, 2 jun. 2014. Disponível em: https://www.unicamp.br/unicamp/ju/599/cresce-intervencao-da-justica-em-greves-aponta-dissertacao. Acesso em: 7 nov. 2021.

CONSULTOR JURÍDICO, Revista. STJ reconhece direito de greve com limitações. Brazília, 12 jul. 2010. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2010-jul-12/stj-reconhece-direito-greve-servidores-limitacoes. Acesso em: 8 nov. 2021.

A petição sobre a cirurgia de transgenitalização sob a perspectiva de Garapon

     Antoine Garapon, jurista francês, em meio a ascensão dos regimes políticos neoliberais, funda o termo “Magistratura do sujeito”. O conceito surge devido a vulnerabilidade social observada pelo autor e elucida a perspectiva de que o poder judiciário, por pressão social, exerce a função de mediar e resolver os conflitos sociais, os quais eram invisibilizados pelos poderes legislativos e executivos. Além disso, o jurista esclarece que o papel da justiça é direcionar o “olhar” para os mais desamparados e marginalizados, visto que a estrutura social tende a intensificar e propagar as desigualdades sociais e obstáculos acima dos direitos básicos para a dignidade humana.

     A partir dessa visão, vale a análise da petição sobre a cirurgia de transgenitalização. Um indivíduo fenotipicamente masculino alegou que, em seu psicológico, se sentia como uma mulher e por isso pediu apoio da justiça para autorização da cirurgia de mudança de sexo e a troca de pronome. Porém, em 2009, o Hospital de Base de São José do Rio Preto (hospital que acompanhava a trajetória do paciente) encerrou os trâmites informando que a cirurgia não seria mais realizada.

     O indivíduo, apenas mais um no Brasil, país que segundo dados da Universa UOU é o que mais mata pessoas trans (175 foram assassinadas no ano de 2020), ao ser posto em situação de vulnerabilidade social, requereu intervenção do poder judiciário para que seu direito de realizar a cirurgia fosse garantido.

     Dessa forma, a atuação tutelar da magistratura possui papel fundamental ao remediar temas específicos e particulares, dos quais grande maioria exercem grande influência na saúde psicológica dos cidadãos e, consequentemente, da sociedade como um todo. Reafirmando a teoria de Antoine, a magistratura do direito se coloca com um auxílio aos que não possuem caminhos para a independência e autonomia. Logo, a justiça, nesse caso, tornou-se o eixo responsável e adequado para garantir que a cirurgia fosse realizada



Camilla Rosa, 2 semestre- noturno

O papel dos magistrados nas sociedades contemporâneas: Ministros da Equidade

 

Conforme o jurista francês Antoine Garapon, em sua obra: “O juiz e a democracia: O guardião das promessas”, no sexto capítulo: “A magistratura do sujeito”, as sociedades modernas apresentaram um vertiginoso aumento nas demandas realizadas ao poder judiciário e, isso ocorre, principalmente, devido a desigualdade material e social geradas, dentre outros, pela difusão do neoliberalismo, ocasionando que as políticas públicas não possuam capacidade de, sozinhas, suprirem as demandas daqueles que são marginalizados pela sociedade. Tal inequidade faz com que os direitos, apesar de, muitas vezes, positivados pelas constituições, não possuam a validação necessária, levando, consequentemente, à necessidade da busca destes através do poder judiciário, fenômeno esse que ficou conhecido por: judicialização.  

Conjuntamente com essa situação, os parâmetros sociais de coletividade colapsaram, o que levou a uma individualização da luta por direitos, facilmente identificável no processo de judicialização, em que cada indivíduo busca por estes através de petições, processos e outros mecanismos jurídicos voltados ao individual, portanto, causando, concomitantemente, a interiorização da lei. Conforme diz Garapon: “O homem moderno torna-se jurista por necessidade: é o preço a pagar por sua autonomia”. No entanto, não são todos que possuem facilidade em alcançar essa autonomia e é ai que entra o papel do magistrado.

Essas questões elevam o poder do Magistrado da esfera puramente jurídica para um campo social, ou seja, este torna-se responsável por assegurar os direitos dos cidadãos na ausência de outro que o faça, sendo, como denominou o autor, o “ministro da equidade”. Logo, é possível conferir tal ocorrência na petição realizada pelo juiz Fernando Antônio de Lima de uma cirurgia de redesignação sexual pelo SUS, na qual, nessa é requisitado que a Fazenda Pública do Estado de São Paulo cubra tal cirurgia de transgenitalização e permita a alteração do nome da requerente no seu Registro Civil de Nascimento, gerando atenção também ao fato de que é necessário discutir o problema da patologização de um problema social, uma vez que a transexualidade ainda é vista por muitos como uma doença.

Assim, o juiz em questão cumpre o seu papel de ministro da equidade ao lutar pelos direitos sociais não garantidos, uma vez que, infelizmente, o Brasil segue como o país que mais matou transsexuais no mundo durante o ano de 2020 (ANTRA). O magistrado, portanto, ajuda na busca de um direito social positivado pela lei no âmbito do judiciário, deslocando a importante luta social da comunidade transsexual para este.

 

Isabela Batista Pinto- Direito Matutino- Turma XXXVIII

O Poder Judiciário como principal ator político- equiparação de injúria racial a crime de racismo

    O julgamento do habeas corpus- HC 154.248 mostrou-se de suma relevância ao combate contra o racismo velado presente na sociedade brasileira atual. Sua importância evidencia-se por sustentar que injúria racial seja considerado como crime de racismo, passando a ser, pois, inafiançável e imprescritível. Trata-se de uma medida que não só finda com a falta de sanção até então visível nos casos precedentes julgados, como também reforça que o racismo é, além de moralmente errado, mas também passível de severa punição.

    Tal debate é necessário, uma vez que a jurisprudência utilizada até então no Brasil adotou, por convenção, que injúria racial não seria configurada como crime de racismo, sendo, portanto, contraditoriamente tida como “injúria qualificada por preconceito não racista”. Por consequência dessa postura jurídica, muitos dos casos denunciados ao judiciário acabavam sendo configurados não como crime de racismo, sujeito a penas mais severas, mas como injúria racial, fato o qual abranda a pena e faz com que, muitas vezes, passem impunes casos escancarados de racismo. Essa opção, muitas vezes tomada pelo judiciário, em não configurar o racismo em situações em que o mesmo claramente se manifesta é um dos motivos , inclusive, para a ausência de condenações por racismo no Brasil, algo denunciado pela petição como sendo apenas uma ilusão engendrada a fim de afirmar que tal preconceito é inexistente no país.

    Além de mascarar o racismo que assola a nação brasileira, tal postura da jurisprudência fomenta uma impunibilidade frente às denúncias de crimes raciais, uma vez que a pena referente ao crime de injúria racial, contemplado no artigo 140 do Código Penal, é passível de prescrição ou de decadência, o que, por sua vez, faz com que muitos desses casos sequer sejam analisados ou julgados.

    A partir de tudo que foi dito, faz-se preciso analisar que em casos como este apresentado anteriormente, o judiciário apresenta-se como o Poder responsável por resolver essas intrigas e por atenuar os problemas sociais presentes na sociedade. Evidencia-se isso ao visualizar que o STF decidiu, após analisar o habeas corpus, por considerar todo crime de injúria racial como crime de racismo, pondo fim ao problema denunciado.

    Tal modo de atuação do judiciário é chamado por Antoine Garapon, jurista francês, como “a magistratura do sujeito”, uma vez que cada vez mais os tribunais se valem de preceitos constitucionais para atender às demandas sociais, muitas vezes abrindo mão do tecnicismo do direito, para resolver problemas de ordem ética e moral. O fenômeno da judicialização, fato que entende-se por ser uma consequência do modo como a democracia e o Estado de Direito atuam contemporaneamente, influencia na maior importância do Poder Judiciário frente às pressões sociais, uma vez que o mesmo é o mais solicitado, dentre os três Poderes, a solucionar as denúncias e atender aos anseios populares.

    Essa hipertrofia do Poder Judiciário tem como causas algumas características da sociedade moderna. O modelo neoliberal de economia, que por sua vez afrouxa os vínculos trabalhistas e a todo momento ameaça os direitos conquistados pelos trabalhadores ao longo de anos de greves e protestos, a crise político-partidário que o país vem enfrentando a anos e a perda da representatividade dos políticos eleitos pelo povo, muito mais voltados a interesses pessoais do que públicos, fomentaram a maior atuação dos tribunais. Com os Poderes Executivo e Legislativo não resolvendo os problemas sociais, tem-se, como efeito, a potencialização das funções do Judiciário, atuando nos campos em que os demais poderes negligenciam.

    Barroso, ao se atentar sobre o tema, afirma que “A expansão do Judiciário não deve desviar a atenção da real disfunção que aflige a democracia brasileira: a crise de representatividade, legitimidade e funcionalidade do Poder Legislativo.”. Nessa realidade, em que falta ao povo serem garantidos os seus direitos básicos, por conta de políticas públicas ineficazes ou ausentes, ou por leis inócuas e não aplicadas na prática, vê-se o aumento da atuação judicial, que passa a engendrar o que Garapon chama de “tutelarização do sujeito”, uma vez que o Poder Judiciário, por ser o único dos poderes a atender às solicitações sociais, passa a se atribuir a função de protetor definitivo dos direitos do indivíduo, e de garantidor de seu bem-estar. 

O protagonismo dos tribunais.

De acordo com a perspectiva de Garapon, jurista e antropólogo francês, na sociedade atual, na qual os direitos e interesses individuais são relativizados, a justiça assume um papel de suma importância, exercendo o refúgio em uma democracia enfraquecida, sendo que o juiz assume um papel central nesse contexto.

Passando essa teoria para um caso julgado, vê-se a decisão do ministro Barroso no HABEAS CORPUS 124.306, no qual se refere a acusação contra mulheres que praticavam um aborto em uma clinica clandestina. Nesse julgado, muito se fala sobre o direito da mulher e sobre a igualdade de género, uma vez que sabe-se que a estrutura social baseia-se em uma ideologia machista e patriarcal, sendo a construção jurídica feita majoritariamente por homens héteros e de classes superiores, sendo estes distintos da realidade vivida pela população.

A decisão promulgada em 2016 se deu por não haver a possibilidade de se criminalizar o aborto ocorrido até a terceira semana de gestação. Também, por unanimidade, foi decidido que a prisão dos réus não se sustentavam, pois através disso se violava os direitos fundamentais das mulheres.

Ainda, Barroso disserta sobre as desigualdades sociais referente à criminalização. Segundo ele, “A tipificação penal produz também discriminação social, já que prejudica, de forma desproporcional, as mulheres pobres, que não têm acesso a médicos e clínicas particulares, nem podem se valer do sistema público de saúde para realizar o procedimento abortivo.”

Assim, é evidente a importância do papel do ativismo judicial para a sociedade contemporânea brasileira, uma vez que com o advento do neoliberalismo há diversos mecanismos que buscam limitar os direitos individuais que arduamente foram conquistados pela sociedade.

Bruno Occaso Belizario Vieira- Matutino, 2° semestre


Tutelarização do sujeito

           Na transição da decadência do Estado de Bem-Estar Social e no fortalecimento do neoliberalismo, houve um agravamento da fragilidade do sujeito. Dado esse panorama, Antoine Garapon desenvolve o conceito de Magistratura do Sujeito, ou seja, o juiz e o direito deixam a função de árbitros/ intermediadores e passam a exercer a função de tutela, colocando-se cada vez mais como autoridade faltosa dos assuntos particulares do cidadão. Essa ideia converge com a análise de Habernas acerca da Juridição da sociedade pois as relações sociais estão sendo colonizadas pela atividade reguladora do Estado.

Sobre esse viés, nota-se que há dois lados do cabo de guerra: o ativismo judicial e a auto-contenção. O primeiro está estritamente ligado a participação mais ampla e intensa do Judiciário na reiteração dos valores constitucionais, por isso, os juízes passam a expandir a interpretação da Carta Magna do país e a exercer o protagonismo dos tribunais na contemporaneidade. Já o lado oposto, os juízes buscam utilizar critérios rígidos e conservadores para a sentença de inconstitucionalidade de leis e atos normativos, além disso, abstêm-se de interferir na definição das políticas públicas.

De maneira análoga, é perceptível esse jogo de valores políticos e sociais na medida cautelar do Supremo Tribunal Federal a respeito da proibição de obras homoafetivas na Bienal do Livro. O desembargador Cláudio de Mello Tavares apoiou que agentes da prefeitura recolhessem obras com temática LGBTQIA+ que fossem voltadas ao público infanto-juvenil e não estivessem devidamente lacradas. Por meio desse mandato de segurança, ele representa um operador do direito e impõe para a sociedade um viés do que deveria ser moralmente correto ou aceito.

Em contraste, a decisão do juiz Dias Toffoli concorda com o pedido que suspende o despacho do presidente do TJ/RJ Cláudio de Mello Tavares e oferece luz a uma diferente interpretação das leis que foram tomadas pelo constituinte ou pelo legislador que representam o povo.  Nas palavras do juiz do STF: “De fato, a democracia somente se firma e progride em um ambiente em que diferentes convicções e visões de mundo possam ser expostas, defendidas e confrontadas umas com as outras, em um debate rico, plural e resolutivo”, “Além desse caráter instrumental para a democracia, a liberdade de expressão é um direito humano universal – previsto no artigo XIX da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948 –, sendo condição para o exercício pleno da cidadania e da autonomia individual”.

Portanto, em meio a deficitária representação social e política que seja capaz de atender aos anseios da diversidade brasileira, não é raro que a sociedade voltada para o neoliberalismo recorra à Justiça para tutela-los, assim, “o direito transforma-se então na moral por ausência” (GARAPON, Antoine. 2002. p.151).