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quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Das permeases jurídicas

Pierre Bourdieu, renomado sociólogo francês, discorre sobre a existência de um poder simbólico em diversos campos da sociedade, sendo esses capazes de influenciar ideais e concepções e interferir nos acontecimentos.  Segundo esse pensador, o Direito seria um desses campos, cuja estrutura detém tanto autonomia relativa quanto uma hierarquia preestabelecida. Bordieu critica diretamente a “teoria autopoiética do Direito” e frisa que este não consiste em um sistema isolado autônomo, mas sim em um plano permeável às pressões externas e sujeito as mudanças recíprocas com o tecido social.

Ao analisarmos a ADPF 54, que garantiu a descriminalização do aborto em caso de anencefalia fetal no Brasil, sob a perspectiva bourdieuista , pode-se inferir que a partir do momento em que ministros de diferentes habitus decidem por votar a favor dessa medida, há então o exercício da autonomia relativa do Direito. Nesse conceito, as determinações jurídicas são frutos do social e do formal, e os operadores e doutrinadores  são responsáveis por utilizar da estrutura formal para suprir as demandas da sociedade. À medida que os tempos evoluem, e tem-se difundida a ideia de que obrigar uma mulher a conduzir gestação de um ser incapaz de estabelecer vida extrauterina é  uma afronta à dignidade da pessoa humana, surge então a necessidade do judiciário tutelar o sofrimento dos indivíduos. É sobre essa esfera que reside a legitimidade da decisão, e faz-se necessário reinterpretar a formalidade a fim de promover a historicização da norma para a atualidade.

Dessa forma, Bourdieu defende a acepção do Direito não só como ciência, mas também como moral. Essa ideia pressupõe a interação dialética entre uma lógica positiva científica e uma lógica normativa moralista, e como as alterações no tecido social caracterizam a síntese dessa coexistência epistemológica. Por mais que o ordenamento jurídico esteja preso diretamente a concepção de Supremacia Constitucional, o caráter dual apresentado permite que a mulher adquira o direito de não gerar um filho sem vida. Assim, por meio dessa relação, torna-se possível superar o formal e recair sobre o efeito universalizante apontado pelo autor, que abre espaço para a aceitação da realidade ao invés de simulacros, e se preocupa não com o que deveria ser, mas sim, com o que é: a mulher tem o direito de escolha!

Bruno Medinilla de Castilho - Direito Matutino (1o  ano)

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