Em linhas gerais, a doutrina de Bourdieu traz duas críticas importantíssimas: uma delas refere-se ao estruturalismo marxista, enquanto a segunda recai sobre o positivismo kelseniano. Neste diapasão, Bourdieu propõe o entendimento do Direito livre de concepções tanto formalistas quanto instrumentalistas. Ao almejar o equilíbrio entre estes dois preceitos, Pierre Bourdieu surge com ideologia totalmente nova para a percepção do Direito.
Esta linha de raciocínio mostra-se patente na discussão acerca do aborto de anencéfalos. Neste caso, o poder Judiciário atua seguindo o equilíbrio: não executa ao máximo a potência formal da norma, assim como não serve apenas de instrumento de dominação de determinada classe. Ora, partindo do pressuposto de que, estando a cargo das classes dominantes, o Direito teria caráter conservador, dificilmente seria aferida a decisão de autorizar a interrupção de feto anencéfalo.
Ademais, perpassando a questão do formalismo jurídico, a questão atinge outros níveis que não o do Direito (há participação da sociedade, da medicina etc). Dessa forma, rompe-se com a noção de que o Direito seria restrito apenas ao âmbito jurídico.
Portanto, é de suma relevância a concepção de Direito estabelecida por Bourdieu. Com isso, pode-se traçar a ideia do campo jurídico como algo trespassado por diversas outras áreas. Dessa forma, como que engrenagens, cada uma destas áreas movimenta a outra, gerando (ou tentando gerar) avanços nos mais diversos campos.
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