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domingo, 25 de janeiro de 2015

A Emancipação Social pelo Direito

Segundo Boaventura de Souza Santos, existem dois movimentos que ocorrem na sociedade e que dependem em parte do Estado para realiza-las. São elas: regulação social e emancipação social. A primeira era exercida com maior força no Estado liberal (séculos XVIII e XIX) e consistia em uma regulação e contenção dos movimentos sociais e das minorias. Enquanto a segunda aumentou sua força com o advento do Estado social (século XX) e consiste, diferentemente da primeira, nos movimentos sociais e participação das minorias. No Estado liberal, regulação social e emancipação social eram opostos, uma excluía a outra. Já no Estado social e atualmente, ambos os movimentos se fundem e coexistem de uma maneira não excludente: o Estado faz a regulação social por meio de uma controlada emancipação social.
No caso das cotas sociais e raciais para as universidades estaduais e federais, é permitida uma emancipação social, mesmo que pequena e ainda desigual, controlada. É uma forma de o Estado regular os movimentos que ocorrem na sociedade e as reinvindicações das minorias por meio de controladas emancipações sociais.

O Direito é emancipatório na medida em que, em alguns processos, diminui a regulação social e permite a ascensão da emancipação da sociedade. Essa emancipação é tutelada pelo Direito contra os setores que procuram conter a ascensão de minorias e conter movimentos sociais de cunho progressista.

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