A
adoção de cotas universitárias voltadas à determinadas classes étnico-sociais,
nos últimos anos, vem promovendo intensos debates acerca desse tema, e com
isso, chamando a atenção do direito, que vem à essa situação arbitrar sobre
tema de esplêndido valor jurídico-social.
As
cotas étnico-raciais, assim chamadas pelo MEC, representam ações afirmativas do
Estado visando promover inclusão no âmbito acadêmico de grupos, que até então se
encontravam isolados deste meio, ou como afirma Boaventura de Souza Santos em
sua obra “Poderá o direito ser emancipatório?”, isolados do próprio contrato
social. Essas cotas foram aplicadas de acordo com a necessidade material de
suplementar a formalidade residente na questão da igualdade, de acordo com
alguns grupos étnicos-raciais, que devido fatores históricos e sociais, são
levados à marginalidade do contrato social de maneira mais recorrente que
outros grupos.
A
partir de então, mediante questionamento desses princípios de adoção de cotas
raciais, passa a ocorrer a mobilização do direito (chamado de Hegemônico), em
prol de legitimar tal inovação no âmbito social, de forma a reincluir e
reforçar os laços sociais desses grupos historicamente excluídos e marginalizados. Dessa forma, aplica-se o direito, que é voltado
para a hegemonia de certos grupos, em prol de um beneficio à grupos não-hegemônicos,
empregando-se o que Boaventura chama de
Direito emancipatório e um cosmopolitismo subalterno.
Essa
questão representa uma analise do direito sob a ótica de uma ferramenta de
emancipação social, e redução do movimento de Fascismo social, que produz cada
vez mais efeitos destrutivos no âmbito social, garantindo ao direito não mais
uma função meramente normativa, servindo a uma esfera hegemônica da sociedade,
mas sim uma participação positiva na sociedade, promovendo progresso social e
igualdade.
Retornando
à pontualidade da questão das cotas, diante da implantação deste sistema na
UNB, em 2009, o partido DEM protocola uma ADPF (Arguição de Descumprimento de
Preceito Fundamental), visando impedir tais atos, com base em argumentos
fundados na igualdade de todos, e na incursão meritocrática para o meio acadêmico.
Além disso, um dos grandes questionamentos que embasaram a ADPF foi acerca da presença
de um Tribunal racial, no qual cada indivíduo que aspirava à vaga, mediante
emprego da vaga preferencial, deveria passar por uma bancada de indivíduos que
julgariam se a pessoa é negra, parda ou índia, e assim possibilitar ou não seu
ingresso. Além disso, a afirmação de que o Estado estaria praticando o racismo
inverso, no qual haveria entrada privilegiada aos meios acadêmicos para
determinados grupos étnico-raciais.
Diante
dessa visão basicamente formal da igualdade, promovida pelo partido DEM, ainda
sim, encontramos alguns argumentos que acabam promovendo maior garantia de
justiça às classes sociais mais excluídas desse contrato social, como a
afirmação de que, com o sistema de cotas, ficaria implícita uma visão racial do
Estado, e não uma visão social, ou seja, um nexo mental de que, para o Estado,
determinado grupo estaria exclusivamente ligado à determinada situação de
marginalização social.
Embora haja reconhecimento de que o grupo
fenotipicamente afrodescendente tenha condições sociais relativamente
inferiores aos outros grupos, se pode suprir o papel desempenhado pelas cotas
raciais através das cotas socioeconômicas, tendo como grande exemplo as cotas
destinadas aos estudantes do ensino público. A adoção destes tipos de cotas
seria capaz de suprir as demandas sociais por educação no nível superior, sem
causar prejuízo à qualquer individuo, que embora necessitasse desta cota, seria
excluído por não condizer com tal especificação étnico-racial.
Gustavo Alarcon Rodrigues - 1º Ano, Direito Matutino- Turma XXXI
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