O povo, em especial o pobre, sempre teve formas de defender sua vida por meios desvinculados da dogmática e dos poderes institucionalmente legais. O silêncio dos sujeitos renunciou a um estilo específico de fazer o direito, o "Direito Achado na Rua", aquele conduzido pelos movimentos sociais imersos em lutas por libertação. Nesse contexto, o Direito Achado na Rua assemelha-se a um humanismo dialético e aproxima-se da realidade concreta, rompendo com o viés simplista da teoria legalista. Esse direito gera efeitos favoráveis ao povo pobre do Brasil, diferente daqueles previstos em lei, pois ela, a lei, não é onisciente. Suas inanidades têm sido apontadas e mesmo um olhar isento conclui que as instituições legais não versam adequadamente sobre o povo. Trata-se, portanto, de um direito plural que cria e dá eficácia a formas de convivência social, com poder paralelo ao previsto pelo - ausente - Estado. Esse direito gera efeitos positivos ao brasileiro pobre, que, espoliado de condições vitais de dignidade (alimentação, moradia, saúde e educação, por exemplo) se desperta - e, por isso, é tido, amiúde, como criminoso - e se satisfaz por sua própria iniciativa. O Direito Achado na Rua exerce um direito terreno e embora esse movimento logre em fazer cindir a ultrapassada e dura casca do espectro dogmático do direito, ele não ignora a lei tampouco o Estado. O que o diferencia da abordagem clássica e institucional é o fato de, em seu seio, haver uma visão mais ampla e crítica, capaz de perceber contradições e conflitos existentes dentro de uma sociedade desigual. O Direito Achado na Rua, então, está a par do compromisso em amenizar a desigualdade por meio da superação das nossas "desatualizadas" leis, via debate, protesto e participação, e com isso afirmar identidades, necessidades fundamentais e direitos capazes de compensar as falhas do texto legal.
Eric Imbimbo - 1º ano - Direito noturno
Nenhum comentário:
Postar um comentário