Total de visualizações de página (desde out/2009)

quarta-feira, 16 de novembro de 2022

A ADPF 186 e o Saber

 Beatriz Grieger - 1º ano matutino 

A ADPF 186, realizada pelo STF, considerou, por unanimidade, constitucional a criação de cotas para acesso ao ensino superior na Universidade de Brasília, baseando-se, essencialmente, na universalização do direito fundamental à educação, no princípio da igualdade e da dignidade humana e o repúdio ao racismo. Entretanto, apesar da concordância dos ministros em relação à importância das cotas, a petição inicial realizada pelo Partido Democratas visava a inconstitucionalidade de tal medida, compondo, juntamente ao STF e a diversas outras parcelas da população, como a população negra beneficiária desta providência, o espaço dos possíveis referente a essa questão.

A objetivação de igualdade, tanto no âmbito formal quanto material, no acesso à educação representa como a historicização da norma, ou seja, sua adequação ao contexto histórico vigente, é imprescindível e não depende, necessariamente, que os agentes mobilizadores do direito questionado concordem com tal transformação. A partir dessa análise, observa-se que a garantia e a reafirmação do direito tutelado necessitaram da ação do Poder Judiciário e dos magistrados, de forma a ampliar direitos fundamental e possibilitar uma maior inclusão da população negra nas universidades, ampliando, portanto, a materialização da democracia no Brasil.

A reação do STF ao pedido do Partido Democratas, possibilitou uma interpretação indispensável para a manutenção plena do Estado Democrático de Direito: questionamentos que possam visar a limitação de algum rol de direito previamente garantindo serão desconsiderados, para que, desta maneira, medidas criadas futuramente busquem apenas a proteção e ampliação de direitos. Caso as cotas raciais, citadas na presente ADPF, fossem consideradas inconstitucionais, como a pedido do partido, tal situação poderia ser usada como procedente para pedidos futuros que objetivassem a limitação de inúmeros outros direitos, incentivando a mobilização de outros grupos com propósitos semelhantes.

Ademais, cita-se as significativas consequências da constitucionalidade desta medida: a maior possibilidade de acesso ao ensino superior por outras parcelas da população, que, até então, não compunham a elite acadêmica brasileira, proporciona o desenvolvimento e a expansão do saber, suprimindo a monocultura do saber vigente e, com isso, permitindo a ecologia do saber nas universidades.


segunda-feira, 14 de novembro de 2022

A ADPF 186 e a lei de cotas

 

No ano de 2012, foi declarada improcedente a ADPF 186, uma ADPF que alegava que o programa de cotas é inconstitucional; este é um programa que garante que durante 10 anos fica fixado a reserva de 20% das vagas das universidades para pessoas negras pardas e indígenas.     

Primeiramente, utilizando-se do conceito de Bourdieu de espaço dos possíveis, temos, o espaço com a ADPF sendo declarada improcedente, deste modo o sistema de cotas continua a existir, e este altera o padrão das universidades brasileiras, que sempre foram e ainda são majoritariamente compostas por pessoas brancas, contudo o programa de cotas permite maior inclusão e diversidade nas universidades. Por outra lado o espaço em que a ADPF seria considerada procedente, como dito anteriormente, apresenta universidades majoritariamente compostas por alunos brancos.

Por conseguinte, pode se afirmar que o programa possibilita uma mudança no cenário brasileiro, e de certo modo, possibilita que seja coerente com a constituição, que no artigo 205 prevê que a educação é direito de todos e necessária para que todos atinjam pleno desenvolvimento.

O primeiro registro do sistema de cotas foi na Índia na década de 1950, no entanto, o Brasil só começou a aderir tal sistema por volta dos anos 2000, e apenas em 2012 foi aprovada a lei de cotas, que tornou obrigatório que todas as universidades federais reservassem parte de suas vagas para alunos de escolas públicos, de baixa renda, negros, pardos e indígenas.

Esta ADPF não representa uma busca de direitos ou igualdade, como a maioria que temos estudado, neste caso a ADPF apresenta um caso contrário, uma tentativa de impedir um certo direito, colocando como inconstitucional um sistema que possibilita maior oportunidade para pessoas de cor e de baixa renda ingressarem na universalidade, e tal direito está previsto na Constituição Federal quando se afirma que é dever do Estado garantir a educação para todos, ademais o artigo 206 prevê que “O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;” assim, retomando a ideia de igualdade material, se faz necessário que o Estado adote medidas para que todos possam ter oportunidades. Não se pode existir meritocracia em um país com tamanha desigualdade e preconceito.

O que a ADPF 186 apresenta? Um Brasil de pessoas que não conseguem ver sua história e entender a necessidade de um sistema de cotas no país, mesmo não apresentando uma profunda ameaça à democracia, os princípios da ADPF 186 não são a melhor alternativa para a sociedade desigual em que vivemos, como afirmado anteriormente, não há meritocracia quando começamos em lugares diferentes. Creio que a resposta do judiciário a tal mobilização demonstra que este comportamento não será mais aceito, e se espera que não haja lutas posteriores em prol dos ideais apresentados na ADPF 186, pois o STF foi unanime em sua decisão de que estes ideais não procedem, e a lei de cotas prevalece.

domingo, 13 de novembro de 2022

A busca por uma hermenêutica diatópica: a ADPF 186 como um caminho possível para se falar da realidade.


A questão sobre as cotas raciais sempre ensejou debates tanto no campo social e político, quanto no campo jurídico, tal fato decorre não apenas das mudanças sociais ocorridas ao longo do tempo, mas também devido ao poder simbólico, intrinsecamente ligado ao acúmulo de recursos desses campos, o qual define a capacidade de exercício do domínio. É mediante essa perspectiva que Bourdieu expõe que numa luta propriamente simbólica há uma definição do mundo social conforme alguns interesses capazes de impor no campo das tomadas de posições. Desse modo, fica claro que falar de cotas raciais na contemporaneidade é garantir direitos, perpassando, assim, o habitus até então incorporado, ou seja, uma matriz cultural que predispõe os indivíduos às certas escolhas e a determinados comportamentos sem questionar, por exemplo, as desigualdades raciais. Diante do supracitado, é importante examinar a ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 186, a qual instituiu o sistema de reserva de vagas com base no critério étnico-racial. 

Cabe analisar, a princípio, que há um conflito expresso no litígio: de um lado, a ideia de que as cotas para negros nas universidades “geram a consciência estatal de raça, promovem a ofensa arbitrária ao princípio da igualdade”; e de outro, a ideia de justiça social, buscando o reconhecimento e a incorporação na sociedade de valores culturais diversificados, e essencialmente, a desmistificação da democracia racial, que, por muito tempo colocou a sociedade brasileira como tolerante e inclusiva. Entretanto, cabe deixar evidente que no Brasil, a pobreza tem cor; a disparidade econômica e racial não é produto do acaso, uma vez que a desigualdade decorre de um contexto de segregação e mazelas; assim como a abolição do regime escravocrata não apagou o código racial que até hoje viceja dissimuladamente nas relações sociais do país, o que decorre da ausência de políticas públicas eficientes capazes de incluir e assegurar iguais condições às etnias afrodescendentes no contexto social, e é dentro desse ponto que entra a insuficiência de políticas universalistas que visam apenas o aspecto econômico para combater a disparidade de índices de desenvolvimento humano entre brancos e negros no Brasil, haja vista que injustiça racial não se manifesta apenas no campo econômico, mas também na cultura e na violência simbólica, ou seja, é preciso uma visão interseccional dos fatos. 

Nesse sentido, aduz que, a existência de tal conflito na prática, apresenta-se apenas como aparente, tendo em vista que o princípio da igualdade material está previsto no art. 5º, da Constituição Federal;  no artigo 206, I, III e IV, que o acesso ao ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: “igualdade de condições para acesso e permanência na escola”; “pluralismo de ideias”; e “gestão democrática do ensino público”; a Constituição determina a “valorização da diversidade étnica e regional” (art. 215, § 3º, V); assim como no artigo 2°, II, da Convenção para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil em 1968, segundo o qual ações afirmativas são “(...) medidas especiais e concretas para assegurar como convier o desenvolvimento ou a proteção de certos grupos raciais de indivíduos pertencentes a estes grupos com o objetivo de garantir-lhes, em condições de igualdade, o pleno exercício dos direitos do homem e das liberdades fundamentais”. 

Ademais, cabe mencionar ainda que, embora suceda um conflito dentro do espaço dos possíveis, haja vista a existência de uma interpretação restritiva acerca dos direitos individuais, por exemplo, o direito à dignidade da pessoa humana art. 1º, III; à vedação ao preconceito de cor e à discriminação, art. 3º, IV; à igualdade art. 5º, caput; à legalidade, art. 5º, II; pode-se aduzir que há um considerável espaço dos possíveis capaz de validar o direito às cotas raciais, uma vez que existe a Lei nº 9.394/96, sobre as universidades deliberar acerca de critérios e normas de seleção e admissão de estudantes; a Lei nº 10.172/01, a qual apresenta objetivos para o ensino superior de criar políticas públicas que facilitem às minorias, vítimas de discriminação o acesso; a Lei nº 10.558/02 que visa a integração de grupos desfavorecidos socialmete; a Lei nº 10.678/03, que busca a promoção da igualde racial; e por fim, a Convenção Internacional sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação Racial, internalizada ao ordenamento pátrio pelo Decreto nº 65.810/69. Isso está relacionado ao conceito de racionalização da norma de Bourdieu, ou seja, a norma não deve estar a favor de um segmento social, deve se fundamentar em seu caráter universal ou neutro, o que cabe salientar, entretanto, que tais questões não estão atreladas à ausência de posicionamento, mas sim de uma busca de uma decisão racional, relacionada ao campo social e suas exigências constitucionais, como no caso apresentado, em que existe sim a possibilidade de racionalização da norma, haja vista que se trata de uma parcela da sociedade que não possuem seus direitos assegurados na prática e que precisam de amparo da justiça. 

Sob esse âmbito, ao reconhecer tais mecanismos que assegurem os direitos às minorias, é possível falar da historização da norma preconizada por Bourdieu, uma vez que as mudanças sociais e as inovações devem fazer parte da agenda do judiciário, ou seja, cabe ao campo jurídico assegurar os direitos advindos conforme a mudança do campus social, neste caso, a implementação das cotas raciais como um direito material capaz de “reparar” o racismo estrutural de uma sociedade patriarcal, elitista e racista. 

Dito isso, para Garapon, a transferência do poder ao judiciário para assegurar essa busca de direitos, está relacionada a uma judicialização que decorre de um fenômeno social, ou seja, a sociedade que chama a justiça no intuito de ajudar os indivíduos sofredores modernos. Tal questão, manifestada pela magistratura do sujeito, aparece como uma prática de aprofundamento da democracia, capaz de tutelar os indivíduos desamparados, contribuindo para que o direito se transforme em uma moral por ausência, o qual invade a intimidade e o autogoverno. Com isso, a ausência de políticas públicas eficazes, como um caminho possível que se destoa da via jurídica, mas passível de assegurar a igualdade entre os indivíduos do campus social, por exemplo, faz com que o juiz se coloque em um lugar de autoridade faltosa, que intervém nos desejos particulares do cidadão, ou seja, tutela a busca de igualdade, justiça social, promoção da dignidade da pessoa humana e no caso em estudo, a busca por legitimidade constitucional das políticas de ação afirmativa, especialmente as fundadas em critérios étnico-raciais. 

A mobilização do direito, portanto, decorre, segundo McCann, das ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca de seus interesses e valores, como na presente ADPF 186, que teve como interessada a Universidade de Brasília, primeira instituição a implementar o sistema de cotas no Brasil, a qual com base na realidade elitista dos cursos de ensino superior, buscou mesmo que tardiamente, 2004, a implementação do sistema de cotas. Diante dessa perspectiva, fica claro que as ideias levadas à justiça modelam cálculos de interesse e motivações para a ação, ou seja, tais interesses buscados devem ser entendidos em termos de visões e ideais emergentes, que movimentam o judiciário para que os anseios sejam atendidos e assegurados. Resumidamente, os tribunais se tornam poderosos, principalmente, em virtude dos regimes políticos modernos referentes às diversas demandas sociais que ganham destaque quando o foco está nos sujeitos e nas lógicas institucionais diversas, os quais recorrem aos tribunais.

Diante dessa perspectiva, o resultado da mobilização modifica o contexto imediato para lutas posteriores não apenas no campus social, mas também no campus jurídico. Isso decorre devido à punição jurídica de uma conduta não mais tolerável, o que contribui para o aumento do espaço dos possíveis e a legitimação de mobilizações futuras. Para McCann, “os tribunais contribuem, de modo ativo, a traçar o panorama ou a rede de relações na qual se encontram as demandas judiciais em curso dos cidadãos e organizações”, isto é, o poder de influenciar condutas dentro do que é normativo e não mais inconstitucional. 

Assim como, nessa mesma linha de raciocínio, o resultado da mobilização transforma a  cultura social geral e a compreensão de assuntos cotidianos, por meio da afirmação de uma boa e legítima sociedade, que encoraja os outros a aceitarem as mudanças sociais que influenciam na garantia de direitos de todo o corpo social, principalmente, quando relacionado aos princípios constitucionais ligados à igualdade e à dignidade da pessoa humana, baseada na máxima “não existe direitos iguais em uma sociedade desigual”.

Por fim, falar em cotas raciais, segundo Sara Araújo e Boaventura de Sousa Santos, é desafiar o cânone hegemônico e ultrapassar a linha abissal, ou seja, é pensar em uma epistemologia do sul que tenha como origem pontos não hegemônicos capazes de ultrapassar o pensamento moderno que impõe e estabelece os limites de uma linha abissal que divide o mundo entre o universo “deste lado da linha” e o universo “do outro lado da linha”. A monocultura, advinda do ocidente, manifesta-se por meio do saber e do rigor do saber, ou seja, transforma a ciência moderna em única e válida; pelo universal e global; pela produtividade; pela naturalização das diferenças; e pelo tempo linear. Dentro dessa perspectiva o direito associado às ideias “de racionalidade, neutralidade, objetividade e justiça, faz com que a linguagem jurídica moderna assuma um papel fundamental na legitimação do modelo dominante, colonial e capitalista, difundindo uma alegada ordem natural”. 

Com isso, visando em uma ecologia de saberes e em uma ecologia de justiça, é preciso uma perspectiva do direito para além de uma visão formal de igualdades, perpassando a linha abissal, e conseguindo falar do direito por meio de perspectivas distintas, como a racial, de gênero e cultural presente na ADPF 186. Desse modo, por meio de uma hermenêutica diatópica, é possível legitimar as ações afirmativas raciais, não tendo como base uma única cultura, mas o reconhecimento da pluralidade e transformação das diferenças verticais e horizontais. 

Nesse ínterim, a ADPF 186, apresenta um aspecto de antecipação expressa, tendo em vista o contexto histórico-social, permeado por preconceitos e desigualdades, os quais contrariam os princípios constitucionais; a ideia de que as ações afirmativas são procedimentos adotados para promover uma maior equidade no acesso à educação, haja vista o espaço acadêmico da universidade ser altamente segregado racialmente; assim como a significativa contribuição para às políticas de promoção à cidadania por sinalizarem direitos constitucionais da coletividade que foram relegados às margens da dignidade humana. Com isso, diante de tal questão, percebe-se uma ampliação da democracia, tendo em vista a proteção das minorias e o reconhecimento da existência do racismo estrutural que permanece nos diversos setores da sociedade, e a deslegitimação do mito da democracia racial que ainda se mostra presente no discurso dos conservadores. Ademais, reconhecer o direito às cotas raciais garante que a democracia acompanhe os desafios do presente e isso contribui para os movimentos sociais ganhem notoriedade na busca por igualdade social.  


Aluna: Natália Lima da Silva.

Turma XXXIX de Direito matutino.


quinta-feira, 10 de novembro de 2022

A ADPF 186 e sua extrema importância para a sociedade atual: análise sociológica

    A ADPF 186, realizada em abril de 2012, delibera acerca da questão de sistema de reserva de vagas com base em critério étnico-racial, medida que foi mantida e assegurada por unanimidade dos votos. Os conflitos expressos na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 186 ocorrem entre a fala dos Democratas, que visavam o fim das cotas étnicos-raciais para o ingresso em instituições públicas de ensino superior, e o que foi decidido pelo acórdão: manter as cotas em questão, uma vez que essa medida está prevista na Constituição Federal de 1988. Assim, faz-se necessário analisar a situação com base em sociólogos e em seus ensinamentos que são de extrema importância para os dias atuais.

    Primeiramente, de acordo com Bourdieu, é preciso discutir sobre os espaços dos possíveis. No caso em questão, o espaço defendido pelos Democratas visa restringir o direito da política de cotas, especificamente na Universidade de Brasília, enquanto aquele defendido pela própria UnB - e garantido pela ADPF 186 - defende a continuidade desse sistema, ficando explícito o conflito entre os espaços dos possíveis. Nesse caso, o direito reconhecido e assegurado possibilita a manutenção da tentativa de universalização da igualdade material, ou seja, aquela estabelecida pelo art.5º da Constituição Federal de 1988, isto é, a racionalização do direito (operação do sistema jurídico) expressa-se por meio da manutenção do direito do sistema de reserva de vagas. Por fim, a historicização das normas, no caso estabelecido, prevê o cumprimento de uma possibilidade já prevista pela norma constitucional brasileira, proporcionando a extensão do direito para casos futuros. 

    Outrossim, ao evidenciar Garapon debate-se muito sobre a atuação do Judiciário. Em primeira instância, o direito assegurado foi buscado pela UnB - em contrapartida do que os Democratas pretendiam - e reafirmado pelo Judiciário ao decorrer da ADPF 186. Nesse viés, o direito assegurado é a prevalência do sistema de reserva de vagas étnico-raciais para o ingresso em instituições públicas de ensino superior e o acionamento do Judiciário foi a última saída possível, enquanto outras instituições se omitiram, os juízes possibilitaram, como último recurso, a manutenção do direito em questão. Assim, há uma antecipação do direito, posto que a medida acordada visa, também, situações futuras e, então, é um meio de aprofundamento da democracia.

    Sequencialmente, McCann articula a respeito da mobilização e de suas consequências. A UnB e o Judiciário mobilizam-se diante da proposta absurda dos Democratas pois esta almejava invalidar direitos já assegurados pelo texto constitucional e, também, aumentar a desigualdade - estrutural e institucional - entre etnias; então, surge a necessidade de ação da Universidade de Brasília e do Judiciário, que decide pela continuidade da política de cotas. Assim, as consequências que a decisão gera são imediatas, influenciando muito nas lutas posteriores acerca das cotas étnico-raciais, de forma positiva, considerando que essa desigualdade permeia por mais de séculos e o sistema de reserva de vagas objetiva possibilitar a igualdade material entre as etnias em uma realidade presente e futura. Diante dessa situação, a manutenção do direito em questão possibilita que a cultura desigual social, com prevalecimento daquela que se refere aos brancos, seja diminuída, ou, pelo menos, encontre uma entrave necessária, dando maior ênfase à cultura das etnias mais desfavorecidas, como, por exemplo, de negros e indígenas. Portanto, ao trazer o tema para debate, busca-se a compreensão da realidade vivenciada pelas populações mais desfavorecidas e, então, possibilita que a cultura nacional tenha mais influência e reconhecimento da cultura desses povos.

    Por último, é importante trazer as ideias de Sara Araújo. Segundo Sara, a epistemologia do norte dita a cultura mundial há tempos, fazendo com que as culturas do hemisfério sul sejam suprimidas e que haja a disseminação das concepções do norte, as quais, muitas vezes, consideram-se como as únicas possíveis e menosprezam as demais, culminando em uma monocultura dos saberes. Em contrapartida, surge o termo de ecologia do saber (e da justiça) que busca alcançar a pluralidade dos saberes e, inclusive, ações que vão contra a monocultura - isto é, pregando a visibilidade, copresença, horizontalidade, etc. Dessa forma, no julgado, ao efetivar-se a continuidade da política de cotas étnico-raciais, permite-se a disseminação da ecologia do saber e, neste caso, da justiça, já que a concepção de justiça expande-se para as populações menos favorecidas pela sociedade e que estão a beira da miséria da desigualdade. 

    Assim, conclui-se que a ADPF 186 é de extrema importância para a manutenção da sociedade civil e serve como uma tentativa de diminuir a desigualdade prevista estruturalmente, pautando-se na constituição federal (principalmente na concepção de igualdade material) e se relacionando com os pensamentos dos sociólogos acima.


Laura Picazio, Turma XXXIX de Direito - matutino

A importância da ADPF 186



A ADPF 186 diz respeito às cotas raciais, a qual por unanimidade decidiram que essa política devia ser mantida e venerada. A existência das cotas raciais no Brasil teve início com a UnB (Universidade de Brasília) e foi levada ao STF pelo partido Democratas que queria extingui-la. Essa política visa a igualdade material, ou seja, proporcionar os meios necessários para cada grupo e seus desafios, a fim de que todos tenham oportunidades iguais. Desse modo, essa decisão visa o cumprimento do art. 5° da Constituição Federal de 1988, vigente atualmente no Brasil.

É importante analisar a questão sob o ponto de vista do sociólogo Bourdieu, o qual diz que o direito é uma força resultante da força e demandas sociais. Nessa perspectiva, cabe ressaltar que a população brasileira se declara, majoritariamente, como negra ou parda. Sendo assim, é necessário que as normas jurídicas tenham como objetivo incluir e proporcionar uma vida com as mesmas oportunidades dos brancos aos negros, pardos e indígenas.

Sob esse viés, Garapon diz que o direito é movido por ações sociais. Logo, infere-se que o racismo estrutural presente no tecido social brasileiro e a luta da população negra por igualdade promovem que as normas jurídicas sejam feitas e alteradas para atingir essa necessidade. Assim, a decisão da UnB foi interessante e louvável para que a população negra tenha acesso ao estudo superior, visando mitigar o racismo presente no corpo social nacional. 

Outrossim, é fundamental citar McCann que vê a mobilização do direito como ação coletiva. Nesse sentido, as ideias estão baseadas em interesses sociais e institucionais. Então, a adoção de cotas raciais é pertinente, pois uma sociedade com maioria não branca e em situação de desigualdade social, propagada durante séculos, precisa de uma atitude que promova a igualdade material.

Ademais, há de se considerar a ecologia de direitos e de justiças, a qual realiza um confronto com as monoculturas do saber (um modo eurocêntrico e excluidor de grupos diversos). Nessa ótica, é defendido que os ordenamentos jurídicos devem abranger as vozes dos grupos sociais que são marginalizados. Por conseguinte, a atitude de estabelecer cotas nas universidades é defendida por essa visão, mitigando a linha abissal que tenta dividir o mundo.

Torna-se evidente, portanto, que a decisão da ADPF 186 foi extremamente acertada, pois é um modo de concretizar a igualdade material que o texto constitucional brasileiro busca. Além disso, não se pode esquecer que os negros, pardos e indígenas tiveram seus direitos constantemente violados e por isso, precisam de medidas que tente colocá-los em igualdade com os brancos.



ADO 26,uma decisão desesperada e necessária

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26 foi feita como forma de remediar a ausência de uma norma específica que proteja a comunidade LGBTQIA+, ela criminaliza a homofobia enquadrando-a nos organismos existentes para punir crimes raciais, já que ambas são formas de descriminação,todavia, essa ação é um ato tardio que houve de ser feito devido a uma herança histórica de uma sociedade com pessoas conservadoras e homofóbicas na posição de poder.

 Para analisar essa herança histórica irei utilizar o conceito de “Poder simbólico”, usado por Bourdieu, o autor diferencia os agentes sociais não somente pelo poder econômico , mas também pelo poder simbólico, que é atribuído aos detentores de capital cultural e social. Já que durante a história do Brasil foi a elite branca e heterossexual que obteu domínio de ambos os poderes, esta usufruiu do judiciário para assegurar sua tradição e vontade, acarretado na falta de uma norma que proteja especificamente a comunidade LGBTQIA+, dessa forma, surge a necessidade do direito se mobilizar, promovendo a equidade na sociedade.

  Apoiando a decisão tomada pela ADO 26, tomarei como base McCann quando ele afirmou: “Quando o tribunal atua em uma disputa particular, ele pode de uma só vez: aumentar a relevância da questão na agenda pública; privilegiar algumas partes que tenham demonstrado interesse na questão; criar novas oportunidades para essas partes se mobilizarem em torno da causa; e fornecer recursos simbólicos para esforços de mobilização em diversos campos”. Sendo assim, o tribunal ao efetivar a ADO 26 privilegiou a parte atingida pelos atos discriminatórios, além de aumentar a relevância dessa questão na agenda pública, foi uma mobilização do direito necessária para garantir direitos básicos de uma parte da população que estava tendo estes direitos negligenciados.Essa medida tomada pelo tribunal também é importante pois traz à tona um problema que poderia ter mais atenção, dessa forma, possibilita no futuro a criação de uma lei que proteja o grupo LGBTQIA+ separadamente. 

 

Matheus Reis Ribeiro

 

 

 

A ADO 26

 

A ADO26 não é a ferramenta que a comunidade LGBTQIA+ merecia, mas foi extremamente necessária visto que a omissão das instituições direcionada a essa comunidade dificultaria a construção de uma norma dedicada a atender as demais necessidades desse grupo. Mas antes de compreender a própria ADO é necessário que se compreenda a sociedade brasileira, que escancarou a necessidade desse recurso jurídico principalmente nesse período onde os preconceitos são confundidos com a “liberdade de expressão”.

                Não é novidade para ninguém que os valores morais de muitas pessoas acabam carregando uma série de preconceitos, mas no caso brasileiro esses valores construíram toda uma infraestrutura de uma sociedade preconceituosa. Todo tipo de preconceito desumaniza o grupo que é alvo desse ódio e esta é uma ferramenta tão poderosa que resultou em uma série de consequências traumatizantes para várias comunidades, até porque se uma pessoa é desumanizada ela passa constantemente pelo risco de ser tratada como um “sub-humano”, seus direitos passam a ser confundidos com privilégios, e a dignidade e personalidade desses grupos passam a ser combatidos como se esse grupo de alguma forma corrompesse a sociedade.

                Esse meio de desumanização dentro de uma estrutura social que corrobora com o preconceito das pessoas potencializa ainda mais os problemas que as minorias sociais enfrentam, pois o preconceito, que já é algo extremamente nocivo na esfera pessoal se combina com um efeito manada, que torna a discriminação uma coisa sistematizada, resultando no isolamento e restrição desse grupo. Esse processo causou uma série de eventos que culminaram em uma série de sociedades eugenistas, com o seu auge da estigmatização ocorrendo no século XX. Essa experiência nefasta deveria ter dado uma lição não apenas para os brasileiros, mas para toda a humanidade, mas infelizmente a história não ensinou a todos, daí o caráter emergencial da ADO26, pois apesar de constar na constituição a valorização da igualdade percebe-se que na realidade a igualdade oferecida é meramente formal, a ADO indica a intenção de tornar essa igualdade material e mostrar que as pessoas que elas podem ser melhores que os seus ascendentes.

 

Otávio Meira Beije RA 221226133

 

A ADO 26 e o trabalho do Supremo Tribunal Federal

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 26/DF, em 13 de Junho de 2019, julgou a homotransfobia como crime análogo ao racismo, de Lei nº 7.716, de 1989.

Até que sobrevenha lei emanada do Congresso Nacional destinada a implementar os mandados de criminalização definidos nos incisos XLI e XLII do art. 5o da Constituição da República, as condutas homofóbicas e transfóbicas, reais ou supostas, que envolvem aversão odiosa à orientação sexual ou à identidade de gênero de alguém, por traduzirem expressões de racismo, compreendido este em sua dimensão social , ajustam-se, por identidade de razão e mediante adequação típica, aos preceitos primários de incriminação definidos na Lei no 7.716, de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica , por configurar motivo torpe (Código Penal, art. 121, § 2o, I, “in fine”). (BRASIL, 2019, p. 5).

Nesse sentido, ao analisarmos o pensamento de Bourdieu, é possível verificar a historicização da norma, pois, os juízes adaptaram uma norma já existente à demanda social do momento. Ademais, essa nova inserção oficial de um grupo, até então não protegido, ao mundo judicial, faz referência ao “Espaço dos possíveis”, conceito do mesmo sociólogo que caracteriza a possibilidade de um grupo acessar alguma esfera social, como nesse caso, o judiciário.

Ademais, o que ocorreu na ADO 26 é chamado por Antonie Garapon de “magistratura do sujeito”, isto é, a justiça se apresenta, através da interpretação dos juízes, como instrumento de proteção dos direitos constitucionais de uma minoria. Cabe aqui, ainda, pontuar que não se trata de ativismo judicial, porque além de ser seguida a Constituição, a qual protege todos os cidadãos de forma igualitária, foi usado o instrumento de analogia entre uma lei já existente, no caso, a de Racismo.

Por fim, ao considerar o pensamento de Michael McCANN, o Direito foi utilizado, na ADO 26, para atender a demanda de uma minoria agredida cotidianamente, e que já lutava pelos seus direitos, ou seja, como um catalisador da açãopolítico-social. Com isso, há a propagação, após a decisão do STF, de uma mensagem para a sociedade de tolerância e respeito à comunidade LGBTQIA+. Essa atitude e consequência são chamadas por McCANN de nível instrumental ou estratégico.

Portanto, a decisão do STF na ADO 26 é constitucional e teve o papel de garantir os direitos de uma minoria, os quais são pleiteados há tempos pela comunidade LGBTQIA+, abrindo assim mais um Espaço dos possíveis e mandando uma mensagem para as demais instituições e para a sociedade como um todo. Logo, não tem o que se falar de ativismo judicial.

Isabela Bucci Lopes R.A: 221223185 Turma: 1º ano Direito noturno

Corolário acerca da ADO 26

 A análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão 26, mais conhecida como (ADO 26), foi feita pelo ministro Celso de Mello, participante do Partido Populista Social, denota uma constatação notória da ineficiência dos órgãos legislativos brasileiros frente ao inchamento judiciário. Sobrando ao STF, tomar medidas acerca de políticas sociais, a decisão tomada foi a de equiparar, para fins penais, a homofobia como crime de racismo, tornando-a imprescritível e inafiançável. Todas essa medidas possuem o fito de estabelecimento social da igualdade material, tratando os desiguais com desigualdade, visando a igualdade. Pois, em uma população heterogênea, como a nossa, é necessário que diversas medidas diversificadas sejam aplicadas em diferentes grupos.

     Na visão sobre o “espaço dos possíveis” do sociólogo francês Pierre Bourdieu, há uma expansão da discussão social da pauta LGBT, inclusive na Constituição Federal, essa medida é de suma importância para a inclusão desse grupo tão marginalizado socialmente, apesar das opiniões conservadoras e contraditórias, a luta pela reconhecimento, e pela criminalização é histórica. Além disso, todas essas ações de incorporação social estão dentro do espaço dos possíveis.
     Segundo os pensamentos do francês Antoine Garapon acerca desse assunto, abrange-se ideais de “magistratura do sujeito”, onde, é necessário que as demandas sociais dos oprimidos não sejam caladas, e sejam positivadas de fato. Essas positivações visam alcançar uma lapidação do conceito de democracia. Caso contrário, a falta de efetividade do Estado na segurança social do grupo LGBTQIA+ deixará os eternamente proscritos.
     Já sobre os aspectos ideológicos do McCan, é necessário o empenho em buscar e participação em buscar cada vez mais avidamente seus interesses sociais, assim como ocorreu com a criminalização da homofobia. McCan acredita na mobilização do direito, e tal mobilidade deve ser utilizada para avançar os direitos e adquirir eficácia jurídica, sempre com o fito de atingir a igualdade material.
     Assim como foi concluído, há muitas provas de que é necessária a ADO 26, e também é necessária uma maior disponibilização dos órgãos legislativos acerca desses temas, para garantir os direitos da comunidade LGBTQIA+.

Luis Fernando de Jesus Ribeiro 221225951 Direito Noturno 1°

ADO 26 e a mobilização do direito como estratégia de ação coletiva

Em 2019 o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO 26). A ação argumentava que a ausência de uma legislação a respeito da discriminação contra pessoas LGBT seria contra a própria Constituição, já que no Artigo 5º da Constituição Federal garante-se o direitos iguais à todos sem nenhuma distinção. Com isso, ficou estabelecido penalidades criminais para qualquer discriminação que viole direitos e liberdades básicas das pessoas dessa comunidade. No caso, a discriminação dessas pessoas seriam lidadas como se fossem crime de rascismo até que uma norma específica fosse estabelecida pelo Congresso.

Um dos responsáveis por essa “historicização da norma”, fazendo-as adaptaràs circunstâncias novas, foi a Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais,Travestis, Transexuais e Intersexos (ABGLT), e a ação deste grupo foi responsável pela a alteração do entendimento da Constituição, e isso demonstra a importância da judicialização como instrumento de mudança na sociedade, mostrando assim,como a mobilização do direito é uma estratégia de ação coletiva muito poderosa e efetiva na garantia de direitos e proteção de minorias. eles podem indicar um panorama das demandas judiciais.


O caso do ADO 26 é só mais um dos vários exemplos de mobilização popular para a garantia de direitos. E segundo Frances Zemans, a mobilização do direito é uma forma clássica de atividade democrática, dando assim uma certa legitimidade às decisões tomadas pelas cortes. Porém é bom lembrar que as cortes e que têm um poder limitado, e que não representam a sociedade como um todo, e que uma decisão jurídica não acabará com a tensão social em determinado assunto, mas o uso do Direito é importante, pois uma decisão favorável pode indicar a direção que a sociedade está se dirigindo.


Guilherme Ducca Mello 1º ano de Direito
Noturno