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sexta-feira, 10 de dezembro de 2021

A insuficiência do direito.

            O Prof. Dr. Jonas Rafael Santos explicou, a partir da visão do capítulo A questão de raça de Achille Mbembe, as ramificações do racismo, de que forma o sistema econômico vigente o propaga e uma reflexão sobre como combate-lo, acrescentando ainda a sua concepção sobre essa exposição étnico-racial. Tendo em vista isso, é exposto o modo de criação da imagem do negro, sendo esse um exemplo de outro, inferiorizado, desprovido de consciência universal. Esse retrato deformado é fruto da história da escravidão, do negro como produto comercializado pelos europeus e posteriormente, a tentativa higienista do Ocidente de se determinar o centro do globo e o mais civilizado, a fim de impor a superioridade branca.
            Através dessas pontuações é possível analisar a sociedade atual. É sabido que aos poucos tem sido conquistada maior comoção para a luta contra o racismo. Atualmente, há leis que garantem a cota para pessoas pretas terem maior acesso à universidade e que punem o racismo, há maior representatividade nos ambientes tele comunicativos e judiciário. No entanto, segundo pesquisas, cerca de mais de 60% da população presidiária são pretos e pardo, a população preta é a que mais ocupa a periferia e o subemprego. Tal fato demonstra que o que tem sido feito pra mudar essa realidade de racismo e desigualdade é insuficiente.
            Diante desse cenário, Mbembe expõe que o sistema capitalista é o motivo da propagação do racismo, ao continuar utilizando o corpo preto como forma de subsidio racial para executar sua mercadoria e difundir a hierarquização racial por meio da exploração da mão de obra. Logo, esse processo de racialização limita e determina a circulação e os lugares que os pretos podem ocupar e assim, o capital permanece concentrado nas mãos do padrão homem branco. Adjunto a isso, o professor Jonas critica que o mundo enxerga a questão do racismo a partir da generalização dos norte-americanos, a hegemonia do capitalismo, sendo isso outro fator de empecilho para a luta contra desse preconceito, uma vez que o princípio a ser considerado é a África, onde a maior problemática se encontra.
            Por isso, de acordo com Mbembe, o racismo é a condição de aceitabilidade da condenação à morte numa sociedade de normalização. Entretanto, não se deve compactuar com esse sistema opressor, é preciso promover lutas abolicionistas e resistir ao modo de produção capitalista para haver libertação das hierarquias raciais. Além disso, o professor Jonas pontuou que uma forma de combate importante é implantar a reformulação curricular, adicionando a historicidade da África como forma de aprendizado e conscientização na grade escolar.

        Luana Silva Araújo Souza - 1°Ano Direito Noturno

Raça e Direito

 palestra realizada por Jonas Rafael dos Santos expõe diversas ideias do intelectual Achille Mbembe. Vendo o Direito como uma área que permeia a sociedade e pode ser encontrado na maioria das relações, é nítido que a questão da raça importa para o direito.  

Mbembe, atribui a criação do termo “raça” para legitimar a dominação dos europeus, sendo este conceito uma “ficção útil” para que se fosse possível justificar a superioridade do homem brancoPor mais antiga que seja essa nomeação, sabemos que ela ainda está inserida na sociedade, e ainda é vista como uma forma para hierarquizar etnias.  


Além disso, Jonas cita o conceito “regiões de zoneamento” que se trata do confinamento dos indesejáveis em relação ao mundo globalizado. Um reflexo disso atualmente são as prisões, em que negros são a maioria no sistema carcerário. Também devemos lembrar que além de ser a maioria no sistema prisional, são também a maioria dos presos injustamente. Segundo levantamento da Folha, os negros representam 60% das pessoas que, injustamente, tornam-se presidiárias. 


A questão do racismo ainda está muito presente na sociedade atual e ainda é pauta de diversos conflitos, como por exemplo o caso de George Floyd, citado por Jonas, para ele, este caso não foi um “mero acidente” e sim um reflexo da violência do período escravocrata. O que podemos associar com a imensa violência policial presente em nosso país 


Outro ponto importante para ressaltar é a desigualdade racial também na saúde, de acordo com a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua do IBGE, 56,10% da população brasileira é negra, contudo, o número de vacinados contra Covid-19 no país é majoritariamente branco. 


Portantocomo a desigualdade racial é presente não só na sociedade brasileira, mas também em diversas outras, é notável que, para o direito, como uma ciência que acompanha a sociedade e é influenciado por ela, a questão da raça importa. 


IZABELLA DUARTE DE SÁ MORILLO - 2°SEMESTRE - DIURNO

O direito que nega a presunção de inocência pela cor da pele

     "Quando toda a população carcerária é negra", a frase dita durante o Seminário Questões Raciais e o Poder Judiciário, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforça a ideia de que o encarceramento no Brasil tem cor. Como poderíamos falar que para o direito a raça não importa, sendo que ao observarmos as prisões a maioria das pessoas que estão lá dentro são negros. 
     Eles são considerados culpados, apenas pela cor de sua pele, sem terem acesso a um julgamento adequado ou a presunção de inocência, eles são considerados criminosos mesmo sem nunca terem cometido um delito na vida. 
    A população negra sofreu ao ser retirada da África, continente em que tinham raízes, sua cultura, sua tribo e ser lançada em continentes em que nada sabiam, nem a língua eles conheciam. A população negra sofre hoje, em um país extremamente racista, mas racista de forma velada, com aquela ideia de "tudo bem você ser negro, só não quero conviver com você", que também é aplicada para tantas outras minorias nesse país tropical. É melhor você ter inimigos declarados, que você sabe que deve combater, do que inimigos que fingem ser amigos e te apunhalam pelas costas. 
    O direito tem cor, para ele a raça importa, para o direito a sua raça é a diferença entre você ser preso mesmo sem ter cometido o crime em questão e você continuar impune mesmo que de fato tenha cometido o crime. 

     Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), cerca de 63,7% da população carcerária brasileira é formada por negros, e isso são dados de 2017. Basta analisarmos as manchetes dos jornais, se um preto e um branco forem pegos pela polícia com a mesma quantidade de entorpecentes o negro será enquadrado como traficante na manchete, enquanto o branco será tido como usuário. 

    O direito tem cor no Brasil, o país tem um histórico escravista, o que torna a vida no negro ainda mais difícil na nação que foi a última a abolir a escravidão e depois que a fez, não reintegrou o negro a sociedade, deixando-o marginalizado, fato que criou no ideário de alguns cidadãos a ideia de que ele é inferior. 



Ellen Luiza de Souza Barbosa
Turma XXXVIII
Noturno

terça-feira, 7 de dezembro de 2021

Despolitização e morte

 A tal da Constituição tava dizendo: todo bem, móvel ou imóvel, deve servir em prol da sociedade

Mas eu não sabia, nem eu nem o povo…

Aquele dia no Pinheirinho falaram de uma “ordem de reintegração”


Disso tudo a única coisa que nois entendeu foi o apavoro, a agressão 


Morreu criança, morreu adulto, tudo desabrigado


Se nois soubesse igual esses tal de advogado…


Me disseram que a Lei tem que ser abrangente


chegar no Sul, chegar no Norte, chegar na gente


Tem também uma tal de politização 


Queria saber, tem a ver com o teto e com o pão?


Ando meio desconfiado que sim, 


Nois ta sempre sem nada


E os engravatado enterrando nossos caixão!








-Camilla Rosa; 1 ano - noturno

 

    Mbembe, Jonas Rafael dos Santos e a  Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pelo "Cidadania"

    Achille Mbembe, na obra "Crítica da Razão Negra", comenta que a própria construção da ideia de raça contribui para gerar preconceito. Nesse mérito, O dr. Jonas Rafael dos Santos cita a morte de George Floyd, o Apartheid e a polêmica citação da tenista Serena Williams para dar corpo a essa linha teórica e aos ramos adjascentes dela. Dentro do citado pelo estudioso, está o emblemático caso da tentativa de equiparação entre os crimes de racismo e injúria racial levado ao STF pelo partido político brasileiro Cidadania. 

    Mbembe segue a reflexão no primeiro capítulo do já mencionado livro ao propor que, através da racialização, a Àfrica e os negros foram apresentados como vegetais, vazios. O doutor Jonas, no entanto, apesar de reconhecer o proposto pelo autor,  esclarece que esse esvaziamento não foi o bastante para impedir movimentos como a Revolução do Haiti e o "Black Lives Matter". Em termos do julgado, nota-se tanto a persistência dos crimes de racismo e injuria racial, que, se não fossem relevantes e não assolassem eleitores negros, não estariam como pautas do partido, quanto o fato de que a elite politica começou a dar-lhes a devida importância, o que é um indício de que eles tendem a tornar-e menos recorrentes. 

   O camaronês explica que o europeu enfabulou uma necessidade de que os homens brancos socorressem os negros, o que, aliás, está resumido em um verso do britânico Rudyard Kipling no qual se menciona o "fardo do homem branco" diante da necessidade de colonizar o continente inferior. Acerca disso, Santos considera que o classificado como inferiorizado na contemporaneidade não é só o negro, mas todo aquele incapaz de acompanhar a lógica neoliberal, e, por extensão de sentido, os "socorristas da vez" seriam youtubers autoentitulados "self-made man". O julgado vai na contramão desses conceitos, pois ali    clama-se a proteção, por um ente maior, a lei, de um grupo considerado vulnerável a ofensas étnicas.  

    No subcapítulo "Recalibragem", Achille avisa que a antiga enfabulação travestiu-se de Darwinismo social, e que elementos de tortura que sustentaram a escravidão passaram a ser representados por intenso controle de fronteiras e necessidade constante de se provar a própria identidade. A complexidade disso reside no fato de que, em razão das forças colonizatórias, a identidade dos vindos da África esfacelou-se, o que explica a menção do professor Jonas ao fato de que Martin Lutherking clamava somente por cidadania negra. As demandas, ao menos no Brasil, estão ficando mais sofisticadas, o que é muito positivo e muito notável no modo como, no julgado, explica-se que considerar a injúria racial como não necessariamente racista inviabiliza, segundo interpretações histórica e teleológica, a eficácia do repúdio generalizado ao racismo. 

Na parte final do texto aqui apresentado, Mbembe reitera que nenhum massacre histórico foi capaz de aniquilar o negro de forma completa. O Dr. Jonas Rafael exemplifica isso ao citar que Serena Williams demostrou orgulho da força de seus antepassados, que, mesmo escravizados, constituiram a árvore genealógica de que ela deriva. E o julgado termina na concessão da desejada equiparação, o que expande a punição aos desejosos de infringir a dignidade de alguém com base na quantidade de melanina presente na pele. Isso tudo  torna indubitável que, seja para a História, para as pessoas ou para o Direito, a questão da raça importa. 

Maria Paula Aleixo Golrks - 2° semestre- Direito Matutino 

segunda-feira, 6 de dezembro de 2021

Epistemicídio, denúncia e poesia

 “Vale anotar que o réu não possui o estereótipo padrão de bandido, possui pele, olhos e cabelos claros, não estando sujeito a ser facilmente confundido”

1500, senhor do engenho? Dessa vez (e em muitas outras) não. Magistrada, 2019


Juridiquês apartado do cotidiano sulista


É preto, é África, é sul, vigarista…


Silenciam as vozes, corrompem a justiça


Apaguem o selvagem, salvem a raça ferida


Apreciem a dicotomia ocidental, “anacronista”


Por fim, selecionem o palco, a vista: ofuscamento nortista


O padrão pede por mais! Seja branco, fale inglês, use ternos caros, aprecie o xadrez… 


Até lá, caso arquivado… “não há como fazer exame psicológico na juíza pra saber se ela é racista” 


Só há como saber sobre a inferioridade dessa raça, burros, oportunistas! 











-Camilla Rosa; 1 ano - noturno

As deficiências de uma aplicação puramente técnica do Direito

 Ao propor uma Revolução Democrática do Direito, Boaventura de Sousa Santos trata sobre questões problemáticas do universo jurídico. Entre elas, a visão e ação puramente técnico-burocrática que a maioria dos operadores têm frente ao Direito, o que torna o processo jurídico menos justo e eficiente, uma vez que não conseguem analisar profundamente todas as perspectivas que envolvem os litígios a que são apresentados. O Direito, porém, tem a função de resolver os conflitos dentro de uma sociedade, buscando a melhor solução para ambos os lados. Deve servir para aliviar sofrimentos, não os causar ou intensificar. Portanto, jamais pode se ausentar de um estudo profundo sobre a realidade social de cada caso e cada parte envolvida nele, para resguardar-se a uma posição de ciência exata e puramente técnica que decreta automaticamente a norma prescrita sem nenhuma adaptação específica para cada situação. Esta conduta fere os princípios e as intenções do exercício do Direito. Mesmo assim, é comum que aplicadores, ajam de tal maneira, como veremos ao analisar o caso da reintegração de posse da fazenda Pinheirinho em São José dos Campos.


   A magistrada do caso Pinheirinho, Márcia Faria Mathey Loureiro, defende que deve fazer uma execução puramente técnica da lei e que não cabe ao judiciário atuar sobre as questões sociais e a luta pelo direito à moradia, a ele não cabe agir por tais causas, nem ao menos com um olhar solidário por elas. Para ela, ele deve apenas assegurar o direito da propriedade.Entre as formas de manifestação dessa cultura jurídica, Santos cita a desresponsabilização perante os maus resultados do julgamento. Os juízes impõem a norma da forma desejada e afastam-se, já que não viverão as consequências do cumprimento da ordem e é quase nula a possibilidade de sofrerem alguma sanção por uma má aplicação. Ou seja, não importa se milhares de famílias ficarão desabrigadas, morando na rua, enquanto a juíza e o proprietário milionário do terreno continuarão em suas casas e vidas confortáveis. Para a magistrada, isso não é questão a ser tratada. A única coisa que ela deve fazer é proferir a sentença sem analisar a fundo a realidade vivida e o grande impacto que sua decisão terá na vida de pessoas em situação de vulnerabilidade.


    Porém, em realidade, a aplicação nunca é desvinculada de uma ideologia. Quando os operadores do direito desejam se afastar das demandas e movimentações sociais, acabam replicando o pensamento da classe dominante, o senso comum influenciado pela mídia que esta controla. Nesse caso, a juíza agiu sob a influência da ideia de que os trabalhadores do assentamento Pinheirinho - assim como todos os integrantes dos movimentos que lutam pelo direito básico da posse da terra, como o MST - são invasores, insuflados por interesses externos, que roubam propriedades que foram, de forma árdua e honesta, compradas pelos donos. Quando, na verdade só estão ali pois a posse original do terreno foi adquirida de forma ilegal e porque não havia mais nenhuma opção para conseguirem um lugar para se abrigarem que não fosse por meio da ocupação daquela área abandonada. Ao agir sob estas concepções, a juíza trabalha para favorecer membros da burguesia, mesmo que estes também estejam em situação de ilicitude, e criminalizar a luta de trabalhadores por dignidade.


  Em contrapartida a este comportamento de muitos operadores do direitos, que se torna tão prejudicial para o exercício democrático, Boaventura de Sousa Santos exemplifica a ação das defensorias públicas. Estas, por estarem vinculados à causa para além de interesses puramente econômicos, conseguem operacionalizar além desta lógica. Podem estar em contato real com as bases sociais, escutando, incorporando e lutando pelas demandas das populações marginalizadas; sendo uma das poucas oportunidades de defesa dessa classe frente aos abusos sociais e estatais. Assim, as defensorias públicas têm a capacidade de atuar na sociologia das ausências e enxergar além, identificando novos conflitos e maneiras para lidar com eles, de forma que o Direito tradicional e enrijecido em tribunais e escritórios particulares ainda não consegue. Foi o que aconteceu no processo de Pinheirinho. Quem fez uma excelentíssima defesa dos moradores do bairro, os orientou sobre seus direitos e sobre os abusos que sofriam, levou as causas de pessoas cotidianamente invisibilizadas e silenciadas até as instâncias federais e quem, mesmo depois da reintegração de posse, continuou lutando pelas famílias do assentamento e denunciando as atrocidades que foram cometidas contra elas, foi inteiramente a defensoria pública. É essa sensibilização que ocorre quando se trabalha diretamente com os movimentos sociais e as classes oprimidas que Sousa Santos defende para melhorar a qualidade da justiça, tornando-a mais democrática - e justa. Por isso, para ele, deve haver uma reformulação do ensino jurídico que faça com que estudantes e formados estejam continuamente em contato com as demandas da população e que vejam o Direito e sua execução como um campo essencialmente de luta pelo atendimento delas, não apenas como um espaço elitizado - pensamento que muito ilude e atrai novos operadores. 

Sofia Moreira Pinatti


Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no 06 dez. 2021, 12h38

Análise de julgado à luz de Boaventura de Sousa Santos

 O presente texto busca correlacionar a perspectiva de Boaventura de Sousa Santos ao julgado Resp. N° 1936078-SP (2021/0130875-7), concernente a um furto famélico: quando o indivíduo é motivado a cometer o furto por não ter o que comer.

Primeiramente, é importante notar que o pensamento traçado por Boaventura de Sousa Santos é caracterizado pela amplitude de seus aspectos. Ele pauta a sua abordagem pela ideia de acesso à justiça, sinalizando que a facilitação desse acesso advém de uma pluralidade de alterações, destacando que a inovação começa no ensino jurídico. A linguagem ininteligível, já tão associada ao campo do Direito, precisa ser desconstruída se é buscada uma maior abertura do Direito ao cidadão comum e à sua realidade. Para o pensador, essa transformação pode implicar certas rupturas com o que é tido como tradicional, estabelecido e imutável, mas não se deve impor limites aos possíveis novos moldes jurídicos que se apresentam, unicamente pela viabilidade apresentar empecilhos de início, pois isso acarretaria uma estaticidade do Direito incapaz de acompanhar as urgências contemporâneas. Ademais, dentro desse contexto estático (que, na prática significa regresso) existiram dois tipos de morosidade: sistêmica, ligada ao excesso de burocracia e juridificação e a ativa, que está ligada à falta de coesão no sistema.

No julgado em questão, são perceptíveis diversos elementos desses retromencionados. A começar, trata-se de um julgado relativo a uma pessoa em situação de vulnerabilidade, no caso, pela condição famélica, e isso faz com que constitua um dos grupos vulneráveis para os quais a Justiça deveria ser mais aberta, segundo a visão de Boaventura. Todavia, como pode se notar, os principais empecilhos para que isso aconteça são os fatores de morosidade. A morosidade sistêmica, devido a fatores burocráticos que fazem com que pequenas quantias furtadas, em uma situação anormal como a de pandemia, sejam levadas a se tornarem litígios judiciais. Já a morosidade ativa, pela falta de coesão entre o Judiciário que faz com que, em instâncias inferiores, não seja seguida a jurisprudência que considera o princípio de insignificância.

Em conclusão, existe um abismo entre o ensino jurídico hoje no Brasil e a realidade exemplificada por esse julgado. Qualquer ideal de amplificação do acesso à justiça é abalado por essa realidade tão desconexa e disfuncional. Tendo isso em vista, Boaventura de Sousa Santos é um defensor do maior papel de movimentos sociais em prol da defesa de grupos vulneráveis.


Isabela Mansi - matutino

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 12h

A injustiça de uma democracia em risco

  “A revolução democrática da justiça nunca poderá ocorrer sem a revolução democrática do Estado e da Sociedade. Mas esta, por sua vez, tão pouco será possível sem a revolução democrática da justiça.” A democracia e a justiça são devaneios diante a sociedade atual, o que pode ser identificado no trecho escrito pelo professor Boaventura, não existe um sem outro, para que haja justiça verdadeira é necessário que a democracia seja uma realidade e a sociedade só será democrática quando for justa a todos que se encontram diante a ela.

Em diversos momentos da história brasileira a democracia foi posta em risco ou até mesmo excluída, se considerarmos que a democracia sequer existiu nesse país que ainda é racista, homofóbico e misógino. As mais de 434 mortes e desaparecimentos políticos reconhecidos entre 1964 e 1988, além dos casos não reconhecidos, expõe de maneira sucinta essa ausência de justiça perante a instabilidade do sistema político, que por sua vez se tratava de uma ditadura militar.

Outrossim, o discurso de Boaventura não se limita apenas a tempos em que a democracia não se estendia como cenário político, em 2016 a ex-presidente Dilma Rousseff foi vítima de um golpe de estado por meio de um impeachment que a tirou do poder e entregou o país a um governo de direita que teve como consequência a impossibilidade do ex-presidentre Lula se eleger e a posse presidencial de Jair Bolsonaro, o qual o governo vivenciou a volta do Brasil ao mapa da fome, mais de 600 mil mortes durante uma pandemia e irresponsabilidade estatal. 

Por conseguinte, a frase de Boaventura, retirada da obra “Para uma revolução democrática da justiça” é mais uma vez comprovada tendo em vista que colocar a democracia em ameaça ocasiona inúmeras pequenas e grandes injustiças, essas que, infelizmente, têm como maior vítima a população de baixa renda, fato que demonstra ainda mais tamanha injustiça diante a um governo elitista e antidemocrático. A democracia e a justiça só existem juntas e qualquer desvio a isso é quase um massacre a população pobre.


Referências: 

Santos, Boaventura de Sousa, Para uma revolução democrática da justiça. São Paulo: Cortez, 2007, 120 p. https://www.redebrasilatual.com.br/blogs/blog-na-rede/2021/08/cinco-anos-golpe-impeachment-dilma/ 


Maíra Janis de Sousa

1º ano - Direito Matutino Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 11h58


Araújo e Ferreira

 Sara Araújo esquematiza seus estudos em uma linha abissal entre o Norte e o Sul em uma análise epistemológica, em que o Norte representa a hegemonia enquanto o Sul encontra-se voltado a discussões mais abrangentes, como sexualidade e gênero, até mesmo questões étnico-raciais. A partir disso, é construída uma crítica em relação a razão metonímica, em que se confere a monocultura em diferentes sentidos. “Monocultura jurídica despreza os direitos locais e os universos jurídicos que regem formas de produtividade não capitalistas e classifica como irrelevantes, locais, improdutivas, inferiores e primitivas as formulações jurídicas não modernas”. 

Preta Ferreira, cantora e militante do Movimento Sem Terra do Centro, foi presa em 2019 por ser ativista política em razão de indivíduos em vivência de rua em grandes centros urbanos, principalmente na grande São Paulo. Podemos considerar Preta como o Sul e as autoridades que a levaram até a sua prisão como o Norte. “O Sul foi duplamente silenciado: porque alegadamente não tinha nada para dizer e porque não tinha linguagem para o fazer”. a fim de não ser silenciada duplamente após sua primeira silenciação, Preta redige um livro em forma de diário em que relata seus dias vividos enquanto privada de liberdade e a forma como quem fala (e luta) sobre essas questões étinico-racias é censurado.

Em muitos de seus relatos Preta expõe que o tratamento dado a ela e as demais detentas do presídio feminino pelos funcionários só se torna minimamente humano após a ativista receber visitas de senadores e políticos importantes e conhecidos na capital e no estado. Esse relato pode ser usado como comprovação do discurso de Sara Araújo em relação à linguagem, “(...) a questão da linguagem é crucial quando falamos de uma ecologia de direitos e de justiças, porque, ainda que estejamos disponíveis para reconhecer outras realidades jurídicas, tem sido difícil pensar outro meio de estabelecer pontes, sem que os termos em que se desenvolve o debate sejam definidos pelo direito moderno”.

Tendo a mulher preta, sem teto e ativista como o Sul, silenciada, e os políticos, ricos e conhecidos, que a visitam como Norte, é quase impossível não diferenciar o respeito atribuído a eles, a linha abissal que os separa entre quem é merecedor de respeito e direito e quem não está explícita diante a esse cenário. E assim o sul segue, infelizmente, sendo não apenas duplamente, como infinitamente silenciado.


Referências:

Ferreira, Preta. Minha carne: diário de uma prisão. Boitempo - SP, 2020.


Maíra Janis de Sousa
1º ano - Direito Matutino

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 11h58

O PODER DE REQUISIÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA: ADI 6.582

De acordo com Boaventura de Souza Santos, as defensorias públicas se distinguem de outras instituições do sistema de justiça pelo fato de possuírem melhores condições “para desvelar a procura judicial suprimida”. É o que o autor ilustra ao afirmar que os defensores, em seu cotidiano profissional, aplicam a “sociologia das ausências”. A obra em tela afirma a relevância da assistência jurídica gratuita, judicial e extrajudicial, prestada pela Defensoria Pública, mas alerta sobre os desafios enfrentados pela instituição, sobretudo quando estes apresentam os “contornos de uma verdadeira luta política e de confronto com outros órgãos do Estado e instituições do sistema de justiça”. É o que se verifica na ADI 6.852.

A ação constitucional foi proposta neste ano pela Procuradoria-Geral da República e questiona o poder de requisição dos defensores, sob a alegação de que essa prerrogativa feriria a isonomia entre estes e a advocacia. Em síntese, a Procuradoria-Geral sustenta que o poder de ordenar autoridades a expedirem documentos desequilibra a relação processual, dando um poder exacerbado aos defensores, sobretudo no que diz respeito à produção de provas.

A ADI é alvo de críticas. O Grupo Prerrogativas, em nota, afirma que o poder de requisição dos defensores “não viola a isonomia, mas sim, a torna efetiva, em sustentação a direitos historicamente relegados à desigualdade e em cumprimento aos desígnios de que foi investida pela Constituição, visando à construção de uma sociedade mais livre, justa e solidária, em que o acesso democrático à justiça seja meio eficaz de afirmação da dignidade e emancipação cidadã”. Defensores ainda reforçam a imprescindibilidade de tal prerrogativa, pois, dada a hipossuficiência dos usuários dos serviços das defensorias, é frequente que a reunião de documentos probatórios seja dificultosa. Nesse aspecto, o poder de requisição seria uma ferramenta essencial na ampliação do acesso à justiça.

Santos afirma que as defensorias “estão permanentemente ameaçadas por um risco de afunilamento”. A investida da Procuradoria-Geral da República é interpretada, pelo grupo citado acima, como disputas de poder no registro no qual “se reafirmam as desigualdades que privam o Brasil de futuro”.  Portanto, para além da questão da isonomia e da paridade de armas, a análise da prerrogativa não pode ignorar a realidade social na qual se inserem aqueles cuja procura judicial é sistematicamente suprimida.

Pedro Olivatto Zanutto

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail 06 dez. 2021, 11h56

CAPACIDADE CIVIL DO CIDADÃO INDÍGENA: SUPERAÇÃO DO INTEGRACIONISMO HEGEMÔNICO DO ESTATUTO DO ÍNDIO

 A temática do multiculturalismo reverbera na seara do Direito, sobretudo quando se discute a dicotomia pluralismo versus monismo jurídico. Pretensões universalizantes derivam, muitas vezes, de um ideal civilizatório ditado por epistemologias hegemônicas. Nesse contexto, insere-se a questão da capacidade civil do cidadão indígena. 

Em breve síntese, cumpre destacar que, no ordenamento jurídico pátrio, o Código Civil de 2002 dispõe somente que “a capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial”. Ocorre que a legislação especial vigente é o Estatuto do Índio (Lei n. 6.001/1973), diploma que antecede diversos documentos importantes sobre o tema, como, por exemplo, a Declaração das Nações Unidas sobre os Direitos dos Povos Indígenas (2007), a Convenção n. 169 da OIT, ratificada pelo Brasil em julho de 2003, e a própria Constituição Federal de 1988. Todos esses documentos citados possuem uma clara diferença em relação ao Estatuto do Índio: aqueles consagram a auto identidade dos povos nativos, este adota uma perspectiva integracionista. 

Esse integracionismo pode ser visto, por exemplo, no art. 1º, quando este dispõe que o objetivo da lei é integrar os índios, “progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional”. Também pode ser observado no art. 4º, que classifica o indígena conforme seu “grau de integração” em três categorias, a saber: isolados, em vias de integração e integrados. O que nos interessa, porém, é o art. 8º, que diz que são nulos quaisquer atos praticados entre um “índio não integrado” e qualquer pessoa estranha à comunidade indígena. Este, e outros dispositivos do mesmo diploma, evidenciam uma noção que permeia todo o Estatuto, sobretudo quando este condiciona o indígena a uma tutela específica e limita o exercício de sua capacidade civil. A noção de que a condição de índio é uma categoria transitória, fadada a eventual assimilação pelo padrão civilizatório considerado como ideal. 

A negação de uma organização cultural que não segue padrões hegemônicos é, de acordo com Sara Araújo, justificada por uma linha abissal imposta pelas pretensões universalizantes e pelos parâmetros de sociedade civilizada conforme definidos pela ciência moderna. A autora ilustra isso quando sugere uma monocultura do universal, na qual as peculiaridades das sociedades indígenas seriam invisibilizadas pela lógica global, ou seja, pelas formas de organização social conforme as “epistemologias do Norte”. O Direito não é 

alheio a esse fenômeno, tal como se verifica na perspectiva integracionista do Estatuto do Índio, que institui um regime tutelar específico para “auxiliar” o indígena a se inserir nessa lógica global. 

Ocorre que essa perspectiva foi superada pelos documentos internacionais citados anteriormente, e, sobretudo, pela nova ordem constitucional instaurada com a Carta Magna de 1988. Apesar disso, os dispositivos do Estatuto do Índio que limitam a capacidade civil do indígena e veiculam essa lógica integracionista permanecem em vigor. Diante da inércia legislativa, os tribunais têm sido mobilizados a se manifestarem sobre o tema, sobretudo na última década. As decisões vão no sentido de afastar a responsabilidade do Estado por atos de indígenas e de não condicionar o acesso à justiça do índio à representação da FUNAI. É o que se verificou em decisões como a do TRF da 3ª Região que, em 2017, na Apelação Cível 0001099-58.2010.4.03.6006 MS, afirmou que o regime especial tutelar do Estatuto do Índio, que limita a capacidade jurídica plena do indígena, não foi recepcionado pela ordem constitucional de 1988. No mesmo sentido, o STJ, em 2020, no REsp 1685058, afirma que os índios possuem plena legitimidade processual, em decorrência de sua capacidade civil, contrariando, mais uma vez, as disposições limitantes do Estatuo do Índio.

Portanto, verifica-se que os tribunais têm consagrado a perspectiva multicultural trazida na atual Constituição e nos documentos internacionais referentes ao tema. Ao negar a noção de índio como categoria transitória, não o condicionando a qualquer forma de integração como requisito para o exercício de direitos, reconhece-se válida, ainda que de forma tímida, uma forma de organização não hegemônica. 


Pedro Olivatto Zanutto

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 11h56

Sociologia das ausência, na concepção de Boaventura de Sousa Santos, e o caso Pinheirinho

 Segundo Boaventura de Sousa Santos, a aplicabilidade e a eficácia da sociologia das ausências estariam atreladas, predominantemente, ao papel desempenhado pela Defensoria Pública e à capacitação jurídica dos membros das localidades econômica e socialmente mais desfavorecidas. Por meio dessa experiência de justiça comunitária, esses membros locais seriam capazes de interpretar juridicamente os litígios de seus cotidianos e levar à esfera judicial suas pretensões e tornar visíveis as violações aos seus direitos fundamentais. 

A experiência da justiça comunitária seria responsável por consolidar a sociologia das ausências nas resoluções de conflitos judiciais e por, estando em consonância com os princípios democráticos, tornar plenamente eficazes os direitos constitucionais, como o acesso à justiça. Essa premissa é ilustrada pelo caso denominado Pinheirinho, em que a juíza Márcia Loureiro concedeu a liminar de ação de reintegração de posse pela massa falida da empresa Selecta, violando o direito fundamental à moradia (art. 6º da Constituição Federal), das famílias que ali residiam. A decisão foi objeto de agravo, mas nota-se que, sem esse aparato jurídico desenvolvido por órgãos jurídicos como a Defensoria Pública e o Ministério Público, esses indivíduos não teriam seus direitos de acesso à justiça contemplados. 

Sem qualquer experiência de justiça comunitária, não apenas o direito de acesso à justiça dessas famílias seria violado, mas também não seria possível evidenciar as violações de direitos humanos a que foram submetidas. No caso em tela, por meio da atuação do CONDEPE, foram ouvidos 507 relatos de casos de violência física, moral, violação de direitos e danos materiais que serviram como base para a instrução de inquéritos no âmbito da Defensoria Pública. Ou seja, por meio da atuação de órgãos que possibilitam e ampliar o espaço de acesso à justiça, que essas famílias puderam ser ouvidas e terem as pretensões de sua luta levadas ao poder judiciário, podendo questionar a perspectiva contra-hegemônica. 

Como evidencia Boaventura de Sousa, a luta democrática é, antes de mais, a luta pela construção de alternativas democráticas, e, no caso exposto, a luta para que a sociologia das ausências seja evidenciada nas decisões judiciais. 


REFERÊNCIAS 

SANTOS, Boaventura de Sousa. Para uma revolução democrática da justiça. 3. Ed. São Paulo: Cortez, 2011. [Cap. 2: “O acesso à justiça”, p. 31-47; Cap. 3 “O ensino do direito e a formação profissional”, p. 54-66”]

Camila Marcelo de Toledo

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 11h27

 Sara Araújo em seu trabalho, explicita de forma muito inteligente e interessante a desigualdade abissal presente na sociedade. Abismo esse que se configura tanto de forma jurídica como epistemológica, tal diferença conceituada como sul e norte, onde o norte é dominante e sempre atuando para excluir o sul das ideias age de forma para garantir a ordem colonialista.

As sociedades ao redor do mundo todo sempre elegeram seu norte ideológico, jurídico, moral etc., sempre segregando quem esta as margens da ideia dominante, Sara justifica que temos que inverter essa lógica e rever conceitos, mudar cânones e principalmente descontruir o primado da ideia nortista que sustenta o colonialismo e o capital, ou seja, avanços precisam ser feitos. O indeferimento da ação de reintegração de posse da fazenda primavera nos dá um horizonte que mudanças podem ser feitas (mesmo dentro do capitalismo) para fortalecer ideias do sul e garantir direitos frente a investida colonialista.

Tal horizonte de vitorias mesmo dentro do capitalismo é referenciado por outros autores além de Sara, Alysson Mascaro é um claro exemplo. E qual vitória é essa? Essa vitória chama “função social” que está presente em nosso ordenamento jurídico desde 1934. Antes de 1934, principalmente durante as constituições de 1824 e 1891, o colonialismo interno e oligarquias preenchiam todo o direito e deixava as margens todos aqueles que não faziam parte do grupo dominante. Trabalhadores poderiam passar gerações em um pedaço de terra sem ter seus direitos ou proprietários poderiam deixar grandes latifúndios parados mesmo que milhares precisam dessas terras. Na época o direito à propriedade era absoluto e isso perpetuava a sociedade excludente e colonial, mesmo após a independência.

As lutas campesinas e dos trabalhadores resultou na lei de função social da propriedade, mesmo dentro do sistema colonial, a população conseguiu uma luz, um dispositivo anticolonial, contra hegemônico para fazer de suas lutas um pouco mais justas. E é através da luta pela função social que os proprietários Plinio Formiguieri e Valéria Dreyer Formiguieri perderam suas propriedades para trabalhadores por não cumprirem com a função social da propriedade no artigo 5 da constituição de 1988. Tal artigo expõe a vitória do sul jurídico frente ao pensamento jurídico burguês colonial, como diz Sara “Se a justiça social global depende da justiça cognitiva global e se esse objetivo envolve um exercício de ecologia de saberes que combate o desperdício da experiência (Santos, 2007), exige, também, um exercício jurídico epistémico que permita o reconhecimento da pluralidade jurídica e dos seus 

significados políticos sem sobrepor diferença e desigualdade.”

Na parte do voto de indeferimento do desembargador Carlos Rafael dos Santos Junior ele demonstra sensibilidade em fazer justiça e desafiar o norte ideológico, remetendo a fala de Sara quando diz “Nessa atividade, muitas vezes, de há de buscar novos rumos, não nos satisfazendo com a interpretação jurídica tradicional. Periodicamente é necessário revisar conceitos, adequando-os aos novos fatos, de nova época, e sob contexto diverso daqueles existentes não apenas ao tempo da criação da norma, mas principalmente quando da fixação da exegese sedimentada.” 

Em geral ainda existe um abismo abissal entre o sul e norte jurídico, entretanto votos como o de Carlos no caso da fazenda primavera mostra que a luta e ocupação do direito pode render bons frutos. O importante é não nos darmos de satisfeitos, precisamos continuar a preencher o direito com nosso sul epistemológico para que novas funções sociais sejam angariadas.

João Vitor Pereira de Oliveira- direito diurno

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 11h25

 Boaventura em seu trabalho “Para uma revolução democrática da justiça” mostra uma serie de conceitos, dispositivos, e ações para ampliar os horizontes do direito, mudando o foco do hegemônico e colocando o foco sobre o novo, o diferente.

O caso da vitória judicial para a cirurgia de transgenitalização pelo SUS encaixa de forma simbiótica nas ideias do intelectual português. Boaventura explicita várias ideias, entretanto aqui vamos focar em como os tribunais promovem transformações no Estado, o acesso à justiça e por fim os tribunais e os movimentos sociais.

As decisões jurídicas tomadas pelos tribunais mudam a forma como o Estado e seu funcionamento se dá, o autor nos traz o exemplo da corte italiana que durante a década de 1990 mudou o sistema político italiano com a operação “mãos limpas”. No caso da decisão da cirurgia da comarca de Jales, isso altera a noção de Estado que temos, que é sempre conservador, positivista e dá novos contornos de liberal, de tolerante ao novo.

A questão posta por Boaventura sobre o acesso à justiça e que devemos a universalizar é principalmente importante em casos como este. A pessoa transgênero sempre foi excluída da sociedade e consequentemente do direito, mas quando decisões como esta são dadas, isso fortalece as pessoas desses grupos a buscar a justiça. Em períodos anteriores nunca essa causa seria ganha, pessoas transgênero se sentiam invisíveis pois mesmo que tentassem o acesso à justiça, sua causa seria negada. Por isso novidades judiciais como a de Jales abrem novas jurisprudências e encorajam minorias antes excluídas e buscar o judiciário.

Santos por fim; “No âmbito da revolução democrática que vos proponho, o sistema judiciário vai ter que buscar outro tipo de relacionamento com os movimentos sociais. As queixas do movimento negro, do movimento dos sem-terra, do movimento indígena em relação ao sistema judicial, são justificadas, em grande medida, pela grande insensibilidade que sentem em face dos seus problemas, dos seus direitos...” o posicionamento do judiciário de Jales contribui para revolução democrática proposta com Boaventura. O aumento da sensibilidade dos operadores de direito frente as reinvindicações dos movimentos sociais, como o LGBT reflete numa verdadeira revolução. A decisão de Jales põe em xeque o positivismo frio dos juristas e inicia um momento de maior razoabilidade do judiciário frente aos movimentos sociais.

João Vitor Pereira de Oliveira- direito diurno.

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 11h25

Palestras Professor Jonas Rafael dos Santos – Achille Mbembe


O Professor Doutor em História Jonas Rafael dos Santos discorreu palestra no dia 02/12 a respeito das ideias do intelectual camaronês Achille Mbembe. Abaixo, discorreremos a respeito das ideias apresentadas:

- O brutal assassinato de George Floyd escancarou o racismo como instituição que construiu a história para consolidar relações de poder. A escravidão de africanos negros no continente americano foi a base econômica para dominação europeia e as consequências sociais são evidentes até hoje nas relações de trabalha e nas oportunidades de educação que a raça negra pode obter, consolidando o conceito de raça um balizador e organizador do sistema capitalista;

- De acordo com Mbembe, os Estados Unidos praticam a necropolítica para legitimar sua democracia. O assassinato de George Floyd não foi um “acidente”. A necropolítica de Mbembe trata o racismo como um vírus, por meio da predação de corpos das pessoas negras. O racismo da sociedade estadunidense propicia que os “acidentes de George Floyd” sejam estruturais e que enormes reparações fazem-se necessárias.

- No Brasil, os assassinatos ocorrem de forma “oficial”. O fim da escravidão não foi permeado de políticas de inclusão. Como os acessos às escadarias de boas escolas e universidades, bem como de boas oportunidades de trabalho e renda, fez com que a sociedade se tornasse racista. Especialmente em relação ao Poder Judiciário, em que o restrito e elitista acesso a cargos de magistratura são marcantes, o racismo não tem importado muito ao direito. A Constituição de 1988 elencou diversos direitos sociais e liberdades públicas, mas alguns TJs estaduais têm desprezado tais preceitos. As Defensorias Públicas, muitas vezes, sofrem com disputas orçamentárias com outros 

órgãos do Judiciário, fazendo com que atividades burocráticas tomem tempo de efetivas políticas inclusivas. O desdém praticado por TJs em relação a associações populares revelam que a estrutura técnica do direito tem sido posta em prática de forma exclusiva, com linguagem hermética para dificultar acessos e minimização de injustiças.

- Mbembe lança mão dos conceitos de Michel Foucault de biopolítica e biopoder. Este pode ser compreendido como uma política sobre o corpo, em que o poder constituído extrai do ser humano regularidades para manutenção de sua força produtiva por intermédio de instituições, como colégios, cárceres e indústrias. Aquela volta-se ao controle e à regulação das massas, lançando mão de rotinas e práticas para comandar aspectos humanos como epidemias, deslocamentos e migrações e natalidade. Mbembe “acrescenta” o componente racista como organizador do capital aos conceitos de Foucault. A Globalização e o Neoliberalismo atuam como deveres para moldagem dos indivíduos negros à primazia do capital. O termo "negro" é uma invenção da Europa para legitimação da superioridade branca e o transporte dos africanos para a América ao longo de séculos foram "criptas vivas" do capital. Mbembe defende que o conceito de raça para os negros é uma significação de não-ser, assim como a África é um não-lugar que funcionou de forma eficaz para a acumulação de capital. Por fim, o Neoliberalismo influencia o conceito de raça, pois provoca danosa mutação na instituição do racismo: raça não é somente a conversão em objeto, transcendendo a aparência, tornando o conceito de racismo não somente biológico. 

- O Professor Jonas Rafael ainda discorre sobre o 11/09/2001 como um divisor de águas na “criação de inimigos”. Em um mundo de fronteiras informacionais cada vez mais diluído, o Estado Neoliberal, cuja simbologia máxima são os Estados Unidos, lançou mão do ataque às torres gêmeas como um fator de criação de inimigos. 

- Ao tratar do Rio de Janeiro, apresenta-se a ideia de que as favelas são laboratórios estatais da necropolítica. A Favela é um típico exemplo do não-ser: aos olhos das telas de celulares e de TV, ficam escondidas e tornam-se um não lugar pela lógica da inexistência dos que vivem lá. Inexistência para o mundo espetacularizado da globalização, mas de enorme utilidade para a exclusão que o capital proporciona. 

 - Como relacionar o Direito às ideiias de Mbembe e à sociedade brasileira? A ciência social do Direito é consequência dos processos históricos pelos quais passa uma sociedade. E a estrutura socioeconômica brasileira foi construída pela expropriação de 

riquezas (ou pela inclus]ão de riquezas úteis para a Europa), pela exploração de corpos e mentes para aumentar tais riquezas e organização política para manutenção da exportação da mesmas. Sendo assim. o reflexo escravocrata vemos hoje: não-emprego, não-moradia, não-renda, não-dignidade, não-direitos sociais, não-juízes, não-promotores,  não-lugar e não-ser para muitos indivíduos negros.


CURSO: DIREITO – Período Noturno

Disciplina: Sociologia do Direito

Ricardo Camacho Bologna Garcia – Número UNESP: 211221511

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 10h37

O conflito entre interesses locais e atividade econômica-empresarial na perspectiva de Sara Araújo

 Este breve texto pretende realizar uma análise crítica relacionando o julgado da Ação Popular n.º 0015215-83.2016.4.01.3300 e o texto de Sara Araújo intitulado “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”. Primeiramente, cumpre destacar que a discussão jurídica desse julgado consiste no conflito entre os interesses de determinada comunidade local e a atividades de uma empresa petroquímica na mesma localidade. 

Segundo o autor popular,  a obtenção, pela a empresa petroquímica, de licença ambiental para instalação de um porto na região violaria o direito de lazer da comunidade local, direito fundamental assegurado pela Constituição Federal. Não obstante, alega o autor que a possível instalação de um porto naquela localidade estaria colocando em risco a saúde dos indivíduos daquela comunidade, à medida que haveria intenso deslocamento de produtos químicos e extremamente nocivos para a população. Analisados os autos, o juiz, utilizando-se de um viés econômico, compreendeu que não havia, nesse caso, qualquer violação de direito e julgou improcedente as pretensões do autor popular. 

Esse julgado ilustra a premissa de Sara Araújo de que tudo o que é local ou particular é invisibilizado pela lógica global. No caso em tela, é perceptível a prevalência da lógica econômica-produtivista, aliada ao direito técnico, em detrimento dos interesses e direitos fundamentais da comunidade local. Nessa perspectiva, não há espaço para visualizar, compreender e proteger os direitos fundamentais dos indivíduos locais, mas apenas para atender a lógica econômica da empresa petroquímica que se 

sobrepõe à noção de localidade e, de certo modo, torna-se global. 

Como enfatiza Sara, “esse modelo jurídico, que se apresenta como técnico e não político, respeita mais os mercados do que as pessoas, atropela ordenamentos jurídicos que regem outras culturas e outras organizações políticas e cria uma sociedade civil incivil”. Essa sociedade incivil se constitui pela impossibilidade de compreender que, mesmo que se trate de interesse local e direitos de uma minoria, para os indivíduos daquela localidade são aspectos sociais, como o lazer e a saúde, fundamentais para a organização social tradicional e o respeito à dignidade humano e aos preceitos constitucionais. 

Por fim, cabe ressaltar que, da mesma forma que conclui Sara em sua análise, o direito técnico aplicado a esse caso em tela, ao assumir os interesses da empresa petroquímica como tudo o que importa na resolução do caso, está sendo responsável pela imensidão de experiência desperdiçada. Experiência essa que só seria possível em um contexto de coexistência de interesses da comunidade local e da empresa, de modo que um interesse não viole o outro, e, para isso, seria necessária a aplicação de um direito não somente técnico, mas também político. 


REFERÊNCIAS 

ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias, Porto Alegre, ano 18, n.º 43, set/dez 2016, p. 88-115. 

Camila Marcelo de Toledo

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail no dia 06 dez. 2021, 10h18

Direito Brasileiro: um instrumento para o privilégio burguês

 Durante o colonialismo, como afirma Sara Araújo em seu artigo “O primado do Direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”, o Direito ocidental e eurocêntrico serviu como forma de legitimar o acúmulo irrestrito de terras em nome do crescimento e estabilização do capital. Foi este Direito, escrito pelo colonizador, que, ao ditar os limites da legalidade - o que é o “correto” e o “justo” dentro de uma sociedade, que ações [e que categorias sociais que as cometerem] serão punidas pela mão estatal - viabilizou, por séculos, a estrutura colonial que assegurava os privilégios de uma classe, raça e nacionalidade dominante (a burguesa, branca e metropolitana) de enriquecer sobre o subjugo de outros humanos e seus direitos pessoais e comunitários. O Direito não só permitiu, como outorgou ações como a escravidão e - como aqui tratado majoritariamente - o acúmulo fundiário às custas da dizimação das populações indígenas originárias que ali viviam e produziam seus meios de sobreviência. Alegando o terras nullius e invalidando o Direito indígena, invocando apenas o por eles definido para os favorecer, ilegalizavam a posse da terra por quem realmente a trabalhava, para torná-las, muitas vezes, improdutivas, servindo apenas para aumentar o patrimônio de quem as toma.


   Da mesma forma - e sendo, os problemas atuais aqui tratados, herança direta dessa forma de colonização e organização agrária brasileira e do Direito eurocêntrico subserviente ao projeto capitalista - expressa-se a ação para a violenta reintegração de posse da fazenda Pinheirinho em São José dos Campos, onde cerca de 10 mil pessoas viviam há mais de 8 anos, onde famílias haviam se estruturado e casas haviam sido erguidas, sendo, aquele enorme terreno abandonado, o único meio destes milhares de trabalhadores e trabalhadoras conseguirem ter um lar para se abrigarem, viverem e sobreviverem. Neste contexto, o Direito, expresso principalmente pelas ações da juíza Márcia Faria Mathey Loureiro, agiu novamente como um braço da ordem burguesa, buscando favorecê-la. A juíza declarou que ela e a legislação consideram equiparável o direito à propriedade improdutiva e que serve apenas para  assegurar o lucro da especulação fundiária ao direito básico à moradia, à ter um teto - mesmo que em condições precárias - para um trabalhador proteger a si e à sua família. Porém, além de expressar este aspecto “pró hegemônico” do Direito nesta aplicação superficial da lei, ela o evidenciou na própria ação dos magistrados, já que a juíza buscou ativamente trabalhar para que a reintegração ocorresse de qualquer maneira, cometendo, para isso, irregularidades dentro e fora dos tribunais. Márcia indeferiu liminares, ignorou as tentativas de conciliação e ainda fez propaganda midiática contra a ocupação, violando todo o princípio de impessoalidade e imparcialidade, com o único objetivo de usar o Direito para fortalecer o projeto capitalista neoliberal e matar suas alternativas, por mais sutis que sejam. 


   O Direito como uma ferramenta para expansão e legitimação do projeto capitalista também se faz presente ao determinar quem terá suas atitudes (muitas vezes sendo a única alternativa para a sobrevivência) consideradas ilegais e sofrerá as consequências da violência, privação de liberdade e desamparo estatal e quem terá suas ações ilícitas, frequentemente cometidas em proporções muito maiores, perdoadas e abafadas pela justiça. O terreno em que a ocupação se estabeleceu estava em situação de ilegalidade mesmo  por parte do alegado proprietário à quem a justiça concedeu a causa. A propriedade estava abandonada há décadas, nunca havia pago impostos e possivelmente foi fruto de grilagem. Além disso, o dono estava envolvido em diversos processos de lavagem de dinheiro que nunca tiveram consequências efetivas. E mesmo assim, foram considerados infratores e violadores da lei que ferem direitos, os trabalhadores que residiam no assentamento pelo cumprimento do princípio constitucional da função social da propriedade. Soma-se a isto a questão de que, ao fechar-se para as vozes das minorias, o Direito perde a oportunidade de se enriquecer. Ao ignorar e combater as formas como estas comunidades tradicionais se organizam e resolvem litígios - já que muitas vezes não podem recorrer à justiça formal por conta de sua situação irregular ou por falta de recursos - o Direito perde experiências jurídicas e a chance de incorporar novas e melhores formas de conseguir solucionar os conflitos que superlotam o sistema judiciário (questão que a juíza alega para justificar sua decisão desumana). Deslegitimar outras formas de direito, diferentes daqueles posto somente para atender aos interesses hegemônicos o torna limitado, ineficiente para atender às novas demandas sociais (como a questão da reforma agrária no Brasil) e enfraquecido epistemologicamente. 

Sofia Moreira Pinatti

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail 06 dez. 2021, 08h46

O caso Lula sob a ótica de Boaventura de Sousa Santos

 Segundo Boaventura de Sousa Santos, o direito pode ser mobilizado para transformar-se em uma grande ferramenta para o combate de injustiças e desigualdades. Para o autor, o Direito precisa ser mobilizado para assumir uma perspectiva cada vez mais emancipatória, tornando-se um aparato para que o povo possa reivindicar seus direitos dentro do campo social. Em seu texto ‘’Para uma revolução democrática da Justiça’’, Sousa Santos destaca a necessidade do indivíduo aproximar-se do conhecimento jurídico que trata de seus direitos enquanto cidadão, pois este saber é uma força potencializadora da autonomia jurídica e política daquele indivíduo, visto que muitas vezes esse sujeito acaba se distanciando de um mundo que fala ‘’juridiquês’’ justamente por não entender e acompanhar o linguajar que já tornou-se comum - embora arcaico - nos espaços da Justiça. Quando não adaptados de acordo com as realidades populares, o entendimento sobre o que é o Direito torna o acesso a ele quase impossível, dificultando a participação política e social de indivíduos que podem ser agentes transformadores, pois possuem demandas sociais que são manifestadas de maneira particular e/ou coletiva no meio social.


A necessidade de uma nova face jurídica é o ponto de partida para fazer o Direito perder o caráter mecanicista e elitista para assumir um tom mais humanista, levando em consideração questões que estão além das normas positivadas e que fazem parte de uma sociedade que é atravessadas por diversas narrativas que se encontram e diferenciam-se sob os mais variados aspectos. A ideia de uma revolução que democratize o acesso à Justiça é fundamental para Boaventura, pois sinaliza que os indivíduos sociais poderão atuar na sociedade não somente de forma passiva, mas de maneira ativa e interventora. 


Para explicar diversos acontecimentos sob o argumento do não reconhecimento das regras que regem o Brasil, é possível analisar um caso famoso no qual o um dos princípios básicos da Constituição que prega que ‘’todos são inocentes até que se prove o contrário’’ foi severamente desrespeitado em função de artimanhas políticas. 


Por exemplo, no ano de 2018, foi decretada a prisão do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que foi um preso político solto depois de 580 dias encarcerado, recebendo sua soltura em 2019 após o Supremo Tribunal Federal(STF) ter considerado inconstitucional a prisão de segunda instância que condenava o político pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro no caso do tríplex do Guarujá. Para muitos, a prisão de Lula foi um ato louvável que partiu da decisão do juiz Sérgio Moro e estava em conformidade com a Lei Maior. Entretanto, por falta de conhecimento acerca do mundo jurídico, a massa da população foi condicionada por fake news e fanatismos fundamentados no conservadorismo, de que aquela prisão que acontecia, era até então um dos maiores feitos da justiça brasileira sem notar que o caso, na verdade, estava sendo tratado de maneira totalmente arbitrária e inconstitucional. 


 Após muitas tentativas da defensoria de Lula apresentar as inconstitucionalidades no processo, o caso do ex-presidente tornou-se famoso mundialmente por exemplificar de modo direto e óbvio que o cerceamento da liberdade do ex-metalúrgico foi uma prisão política. A decisão parcial de Moro nada relacionava-se com as normas jurídicas do país, servindo apenas aos interesses de uma classe política que tinha como plano orquestrar a prisão de Lula para tirá-lo da corrida presidencial, pois sabiam que assim facilitariam o caminho da vitória para o atual representante da República.


Por falta de conhecimento jurídicos acerca dos direitos que são intrínsecos a todo e qualquer cidadão, muitos brasileiros foram manipulados e direcionados a acreditar que uma prisão que ia contra a Constituição do país estava amparada na legalidade. Após o caso sofrer muita pressão popular com o movimento ‘’LulaLivre’’ que tomava conta do Brasil justamente por reconhecer ilegal a prisão do famoso político, Lula foi absorvido das acusações e solto. A liberdade do petista foi fruto de uma insistente manifestação que crescia cada vez mais e estava tomada pela consciência e clareza que o processo contra Lula, era um processo injusto. Assim, é possível perceber a importância de ter conhecimento de direitos básicos que envolvem a noção de dignidade humana, pois quando os indivíduos começam a perceber o poder político e jurídico que carregam em seus corpos, o acesso à justiça deixa de existir somente no mundos da ideias e começa a concretizar-se de forma sólida nos espaços sociais. A análise de julgado do caso Lula é a prova de que quando a população tem conhecimento do funcionamento do ordenamento jurídico, ela pode mobilizar o Direito e usá-lo como ferramenta democrática.


Seguindo as ideias do autor, promover a expansão do Direito de forma a combater a vontade e os interesses hegemônicos, é uma constante batalha que precisa ser travada por diferentes grupos nas mais diversas situações. Além disso, o intelectual também discute o papel dos operadores do Direito, destacando a necessidade de formar a consciência de que os advogados não podem ser meros reprodutores do Direito, mas sim cientistas que precisam buscar compreender cada vez mais a formação sociocultural do contexto em que estão inseridos, impulsionando sua atuação jurídica em prol das urgências sociais que fazem parte de um projeto popular que tem a função de lutar por aqueles que são injustiçados e marginalizados. Possuir conhecimento acerca dos direitos e reivindicá-los, é uma estratégia de luta que aponta para desenvolvimento de uma justiça democrática que emancipa os indivíduos, colocando-os de frente com uma possível chance de reestruturar o ensino, o entendimento e a prática jurídica na sociedade.


PEDRO OLIVEIRA SILVA JÚNIOR -  DIREITO / NOTURNO

Nota da Monitoria: texto enviado por e-mail dia 06 dez. 2021, 04h22