A ampliação dos direitos fundamentais e sua decorrente positivação nas constituições, o acesso à justiça e descrença na representação política ocasionaram o processo de judicialização na contemporaneidade. Esse fenômeno é compreendido como o deslocamento de assuntos antes concernentes ao Poder Legislativo ou Executivo para o campo de atuação do Judiciário. O autor Antoine Garapon identificou em França do século XX a perda dos laços tradicionais da sociedade os quais passaram a ser elaborados artificialmente pelo direito, assim, “o Direito transforma-se então na moral por ausência” (GARAPON, 1999, p. 152).
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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sexta-feira, 5 de novembro de 2021
A judicialização do sistema de cotas raciais
Bienal de 2019 e o paradoxo do jurista na democracia
Devido ao fato de expor obras contendo conteúdos homotransexualistas, a Bienal do Livro do Rio de Janeiro de 2019, foi alvo de uma tentativa de censura por meio do Mandado de Segurança número 0056881-31.2019.8.19.0000 do desembargador Heleno Ribeira Pereira Nunes, no qual previa que as obras que tratassem de tal tema e não estivessem lacradas e com advertências em relação ao seu conteúdo seriam recolhidas. Mesmo que tenha sido suspensa através de uma medida cautelar, o caso possui significância por representar a influência que decisões judiciais têm sobre o que é socialmente aceito, assim como também demonstra a crescente conscientização do indivíduo a respeito da legislação.
A justificativa utilizada pelo desembargador supracitado para a tentativa de censura é que o conteúdo em questão seria prejudicial ao público jovem e infantil, sendo tal uma argumentação positivista da defesa dos vagamente definidos "bons costumes da família tradicional brasileira". Entretanto, mesmo que tenha sido barrada por ser um claro ataque ao direito à liberdade de expressão, a decisão de Pereira Nunes ainda cria entraves para a luta a favor da homotransexualidade, visto pode gerar pretexto para indivíduos intolerantes ou que defendem fanaticamente os "bons costumes", usando o posicionamento de um jurista como uma forma de permissão e precedente para perpetuar atos de homofobia ou transfobia. Esse comportamento também é previsto na obra do magistrado Antoine Garapon "O Juiz e a Democracia", na qual o pensador reflete que tal é resultado, decorrente do advento democrático, da diminuição das autoridades tradicionais, como a dos chefes de famílias, e da maior complexidade dos problemas jurídicos, tendo como consequência no caso brasileiro a transferência da figura de autoridade do patriarca para o juiz, com qualquer tentativa de legitimar um discurso sendo agora através da figura desse ao invés daquele. Paradoxalmente, no entanto, devido ao cerne da democracia ser a igualdade entre os indivíduos, a influência da figura do jurista também é enfraquecida, pois como todos são iguais, exercer o ofício do direito não torna alguém superior ao resto da população. Desse modo, o jurista não deveria ser tratado como uma entidade capaz de sozinha ditar o que é social e moralmente aceito, como no caso do conteúdo homotransafetivo da Bienal de 2019.
Tendo em vista a igualdade entre os indivíduos prevista na democracia, não há verdadeiramente desvios comportamentais do padrão, pois conforme o entendimento do aludido pensador a respeito do regime democrático, não é possível deduzir os padrões morais a partir de um comportamento padronizado. Portanto, ao proclamar que o comportamento homotransafetivo é danoso à juventude, está ocorrendo a diminuição daqueles que exibem tal conduta e favorecendo a heteronormatividade, resultando em uma quebra do ideal democrático, pois o mesmo prevê que todos são iguais, independente de suas preferências amorosas. Por conseguinte, mesmo que a decisão do desembargador possa acarretar empecilhos para o movimentos como o LGBTQIA+, ela também demonstra a resistência contra semelhantes atos que violem direitos, visto que a decisão de Pereira Nunes foi contestada e não simples e inquestionavelmente aceita. Mesmo que a tentativa de censura tenha sido suspensa por ação de outros juristas, ainda é importante ressaltar as manifestações, seja nas redes sociais ou por outros meios, contrárias ao discurso do desembargador, com diversas levantando o ponto de que seria uma infração do sobredito direito, evidenciando dessa forma que o acesso às leis não é mais monopólio de uma elite, mas sim algo que a população pode acessar e tomar conhecimento de seus direitos, tornando, conforme previsto na obra de Garapon, "todos em juristas", sendo cada um capaz de definir por contra própria se o teor das obras problematizadas por Pereira Nunes.
Rafael Nascimento Feitosa, Direito Diurno
quinta-feira, 4 de novembro de 2021
O Fechamento das Lotéricas e a Magistratura do Sujeito: Uma Análise Sócio-política de Franca
Antes de partir para uma análise que vise situar o caso ocorrido no plano de protagonismo dos tribunais, é importante entender o mérito da ação ajuizada contra o decreto do prefeito de Franca.
Em março de 2021 – mês em que o decreto do prefeito foi efetuado – o Brasil perdeu 66.573 vidas. Em uma reportagem da BBC News, dados mostravam que a cada cinco mortos por Covid em nosso país desde o início da pandemia, um deles tinha vindo a óbito no mês de março. Tendo isso em mente, surge a questão: Por que um juiz interiorano efetuaria uma decisão destilando desinformação no auge de um dos momentos mais trágicos da história de um país?
A resposta para tal
questão não é simples e passa pelo plano histórico da cidade de Franca. Um
local que certo dia foi o pólo industrial de sua região, hoje assiste
efetivamente aos efeitos da desindustrialização do país, sendo diretamente
afetada em uma situação constante de insegurança econômica e aumento
substancial da pobreza. Daí, surgem os efeitos observados na decisão de Carlos
Bonemer Junior, que utiliza dos mais vulneráveis como escudo para um discurso
negacionista e que, até certo ponto, deve ser analisado com cuidado pelo o que ele representa.
Em plena verdade, há de
fato um problema grave do ponto de vista administrativo em fechar
estabelecimentos bancários do dia para noite, uma vez que milhares de pessoas
possuem compromissos graves a serem cumpridos no pagamento de suas faturas e,
caso não os cumpram, sofrerão as conseqüências absurdas dos juros imorais dos
bancos brasileiros. Contudo, o debate acerca disso deve ser feito na
problematização da autonomia do setor financeiro em fazer o que bem quiser, não
em cima de uma decisão prudente que visa apenas salvar vidas.
Segundo Garapon, a
judicialização é um fenômeno político-social, e tal afirmativa pode facilmente
ser analisada no caso em questão. Quando um assunto de viés econômico e que
afeta diretamente o dono de um determinado negócio e todos aqueles que dependem
dele chega aos tribunais em um momento de crise, é escancarado o reflexo
político de um país em situação caótica de “nós e eles”.
Por fim, cabe salientar que até certa medida, Carlos Bonemer Junior efetuou em sua decisão a Magistratura do Sujeito, colocando-se no local de indivíduos que sofreram com a crise econômica que o país atravessou durante a pandemia. Utilizando de um discurso anti-ciência e propagando opiniões conservadoras, o juiz francano de fato efetua a defesa de um ponto e de um determinado grupo que seria colocado em situação de vulnerabilidade com a decisão da prefeitura. Com isso, mais do que evidente a questão do protagonismo dos tribunais em barrar até mesmo a voz do executivo, é colocada em perspectiva a questão complexa de nossa nação, que em pleno momento de crise é colocada contra a parede quando entre seus cidadãos existem aqueles que devem escolher entre se proteger e se alimentar. Quando se trata de Brasil, o buraco é sempre bem mais fundo.
Pedro Basaglia - Direito, Noturno.
"Apologia ao estupro em trote da UNIFRAN" sob a ótica de Garapon
Antoine Garapon expôs, no sexto capítulo da obra "O Juiz e a Democracia", explicação e defesa da necessidade de expansão das influências do poder judiciário frente às demandas do terceiro milênio posterior a Cristo. Um caso concreto que exemplifica tal ampliação foi a sentença proferida pela juíza Adriana Gato Martins Bonemer acerca do destino do ex-aluno da UNIFRAN Matheus Gabriel Braia, acusado de misoginia. A situação é exemplo de uma dentre as várias demandas que, segundo Garapon, chegaram recentemente ao judiciário, e têm contribuído para inflar ainda mais as funções dele.
A aparição recente desse tipo de caso às cortes se dá, para o pensador, em razão de que documentos como a regulamentação do divórcio e a limitação da autoridade paterna sobre os filhos, na França, apareceram pela primeira vez em meados de 1890. Vale ressaltar que, no Brasil, palco de atuação de Bonemer, o primeiro saiu em 1977 e, o segundo, apenas em 1990. De qualquer forma, há, nos dois casos, elementos para se entender que, por muito tempo, uma moralidade ambígua e favorecedora do lado dominante encarregou-se de decidir o destino de grupos minoritários, que, uma vez cientes da presença escrita de certos direitos seus, não puderam mais abandonar a máquina judiciária, por mais que ela fosse morosa e que o magistrado, consciente da natureza caseira do conflito, tratasse-o com certo desprezo.
Acerca da demanda supramencionada, que nada tinha de caseira, consistia na exigência de que Braia pagasse quarenta salários mínimos ao Fundo Estadual de Interesses Difusos e Coletivos por ter entoado, no momento de um trote universitário, hino segundo o qual ele prometia abusar das calouras e elas respondiam que estariam à disposição sexual dos veteranos. É imprescindível perceber, nesse ponto, que o processo só se deu pelo que Tocqueville, citado por Garapon, chamou de "expansão da democracia", que fez das mulheres sujeitos de direito e que incomoda Bonemer, uma vez que ela alegou que "Apesar de vulgar e imoral, o discurso do requerido não causou ofensa à alegada coletividade das mulheres". Desse modo, fica nítida a diferença entre a previsão e a efetivação de um direito, uma vez que as pessoas do sexo feminino, apesar de tidas como iguais em relação aos pares masculinos pela Constituição Federal, cujo Art. 5° proíbe qualquer discriminação (inclusive de gênero), não foram respaldadas na sentença.
Garapon explica que o julgamento formal de questões outrora relativas à moral justifica-se pelo fato de que a sociedade evolui mais rápido do que o texto constitucional. No caso em questão, porém, a interpelação da juíza não sinaliza outro fenômeno que não a involução, pois enquanto a Constituição prevê o acima explicado, a funcionária pública atesta que "A inicial retrata bem a panfletagem feminista que (...) colaborou para a degradação moral que vivemos". Dessarte, basta observar essa sentença para entender que apesar de ocupar posição crucial na época em que se realizam os ditos garaponianos, Bonemer não agiu de acordo com as indicações do sociólogo, o que lesou não só a sociedade em que ela atua, mas também as adjascentes, porque membros delas puderam inspirar-se na incoerência da juíza.
Logo, enquanto Garapon esclareceu, em especial nas partes finais do capítulo analisado, que com o crescimento da autonomia do cidadão para recorrer ao judiciário se avolumou também a responsabilidade desse em proteger os desprovidos de independência plena, Bonemer agiu em prol daquele que, de modo deliberado, humilhou calouras. Essa decisão não é isolada, e mostra os perigos da aplicação parcial de teorias, porque, talvez, a impossibilidade pretérita de recorrer ao juiz fosse menos danosa que a situação contemporânea, de formalizar, através dos resultados de um processo, o aval para o machismo universitário. Se, no futuro, textos como esse seguirem a sair dos tribunais, talvez não reste nem mesmo espaço para que as meninas prestem vestibulares, e, nesse cenário, se verá o mesmo medievalismo de outrora, porém mais caro, mais envernizado e decorado com fantoches togados.
Maria Paula Aleixo Golrks - Direito matutino - 2° semestre
quinta-feira, 21 de outubro de 2021
Segundo Bourdieu, não há que se falar em autonomia absoluta do Direito. Tensões
sociais oriundas de outros campos influenciariam o campo jurídico, o qual, por sua vez,
reverberaria naqueles, em um complexo sistema de retroalimentação permanente. Essa
concepção nos é útil para analisar a aplicação de alguns institutos jurídicos tal como vem
sendo feita nos últimos anos no Brasil, sobretudo no âmbito das ações que visam a
responsabilização de agentes públicos.
Para além daquela grande operação de ampla repercussão na mídia, iniciada em 2014 e
que até hoje gera discussões, chama atenção também a autorização, por parte de uma
desembargadora do Tribunal Justiça do Rio de Janeiro, da prisão preventiva do prefeito da
capital do referido estado, no final do ano de 2020. A decisão foi polêmica, gerando
discussões e críticas dentro da comunidade jurídica, inclusive por parte daqueles que não
possuem nenhuma simpatia política ou ideológica pelo prefeito alvo da cautelar em questão.
Muitos opinaram pela abusividade da medida, alegando que, ainda que houvessem indícios de
ilícito, as justificativas apresentadas pela magistrada não seriam suficientes (não se
evidenciou probabilidade de fuga, de destruição de provas, entre outras) para autorizar esse
tipo de prisão.
A (in)validade jurídica dessa medida não cabe a este texto. Porém, é valido analisar
quais fatores por vezes impelem alguns magistrados – e os demais agentes do campo – a
decidirem de forma a empurrar as fronteiras do “espaço dos possíveis”. O histórico
patrimonialista da administração brasileira e a ampla repercussão midiática de grandes
esquemas de corrupção tornam as operações e ações judiciais contra agentes públicos um
investimento de capital simbólico altamente rentável. Isso fomenta os embates internos dos
atores desse campo, que disputam entre si – ou entre subgrupos – espaço para exercerem
poder simbólico suficiente para fazer valer sua respectiva visão, ou seja, para dizer o direito.
O interessante de ser notar é que, para Bourdieu, não seria possível descrever tal
fenômeno apenas sob a perspectiva do campo jurídico. Primeiro porque os agentes deste
trazem para sua atuação, ainda que de forma inconsciente, o habitus assimilado nos outros
demais campos. A racionalização dessa atuação por meio dos processos linguísticos próprios
do campo jurídico não é suficiente para afastar essa influência. Além disso, o capital
simbólico acumulado em tais casos não se origina exclusivamente no campo jurídico, nem se
destina a exercer poder somente neste. A projeção de alguns agentes desse campo nos demais
(como o político e o cultural) ilustra bem esse fenômeno.
Portanto, o método do sociólogo francês permite constatar que essa luta pelo poder
dentro do campo jurídico, simbolizada como o poder de dizer o direito, não é alheia às tensões
sociais que permeiam os demais campos. Sobre o caso em tela, a despeito da conversão da
medida em prisão domiciliar pelo STJ, o STF, de ofício, no ano seguinte, derruba a prisão. A
declaração de Gilmar Mendes toca nessa aplicação ampliada – e deturpada, na opinião de
muitos, inclusive na do ministro – da prisão cautelar como sendo resultado da influência de
elementos sociais extrajurídicos. Segundo o ministro, “o que tem-se verificado,
principalmente no âmbito dos crimes contra a Administração Pública, é uma recorrente
afirmação de vetores axiológicos etéreos e abstratos como o clamor social e a impunidade
generalizada como critérios aptos a lastrear a prisão cautelar”. Ora, esses vetores axiológicos
aos quais o ministro se refere, talvez não tão etéreos e abstratos assim para os campos
extrajurídicos, poderiam servir, para Bourdieu, de boas evidências da autonomia meramente
relativa do campo jurídico.
PEDRO ZANUTTO – DIREITO/NOTURNO
RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. FEMINICÍDIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRATICADO CONTRA GESTANTE. PROVOCAÇÃO DE ABORTO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Caso que o Tribunal de origem afastou da pronúncia o crime de provocação ao aborto (art. 125 do CP) ao entendimento de que a admissibilidade simultânea da majorante do feminicídio perpetrado durante a gestação da vítima (art. 121, § 7º, I, do CP) acarretaria indevido bis in idem. 2. A jurisprudência desta Corte vem sufragando o entendimento de que, enquanto o art. 125 do CP tutela o feto enquanto bem jurídico, o crime de homicídio praticado contra gestante, agravado pelo art. 61, II, h, do Código Penal protege a pessoa em maior grau de vulnerabilidade, raciocínio aplicável ao caso dos autos, em que se imputou ao acusado o art. 121, § 7º, I, do CP, tendo em vista a identidade de bens jurídicos protegidos pela agravante genérica e pela qualificadora em referência. 3. Recurso especial provido.
(STJ - REsp: 1860829 RJ 2020/0028195-4, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 15/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2020).
Pierre Bordieu, importante sociólogo do Direito, destaca que duas coisas são importantes para se alcançar a justiça verdadeira, a observância jurídica, bem como a moral. O ordenamento jurídico brasileiro é adepto dos ideais de Bordieu, uma vez que o Civil Law é o sistema que rege o campo jurídico no Brasil, onde a lei é exaustiva e deve tratar sobre todos os
assuntos da sociedade, podendo os civis fazer tudo o que a lei não proíbe. No entanto, o Civil law também admite outras perspectivas hermenêuticas, baseando-se na moral como ponto secundário de interpretação jurídica.
O julgado em tela trata de uma apelação criminal interposta pelo Ministério Público, onde o mesmo não se satisfez com a condenação de apenas um crime (feminicídio), requerendo o reconhecimento de outro (provocação de aborto). O conselho de sentença do Tribunal do Júri, é composto por pessoas leigas, onde 7 pessoas que geralmente não têm conhecimento jurídico são instituidas para julgar crimes dolosos contra a vida. O crime que fora objeto do julgamento, consistia em uma violência doméstica contra uma gestante, que gerou a morte da gestante, como também o aborto do nascituro. Inicialmente, o Ministério Público pediu, a condenação por esses dois crimes, porém os jurados se valeram da parte técnica do Direito, tapando os olhos para a moral e ao altruísmo. Alegaram __bis in idem_ , ou seja, que condenar o réu por dois crimes nessa situação seria injusto, pois foi feita apenas uma ação criminosa. No entanto, o Ministério Público, ao julgar uma debilidade tanto no campo jurídico (em vista que tal fundamentação é infundada), como no da moral, (onde não se foi capaz de colocar uma vida na balança), interpôs uma meritória apelação ao Superior Tribunal de Justiça, onde pediu o devido reconhecimento
do aborto, que fora negado no(s) tribunal(is) anterior(es).
O STJ, trazendo a devida racionalidade e o equilíbrio entre a razão da lei e o altruísmo da moral, reconheceu a infundamentação do afastamento do crime de provocação de aborto pelo _bis in idem_, entendendo sabiamente que a majorante do feminicídio ser contra a gestante, a pessoa tutelada é exclusivamente a gestante, por estar em um grau de vulnerabilidade, não por estar grávida, logo, ao analisar o aborto como uma violência contra o feto, não há o que se falar em __bis in idem_. Dessa forma, graças ao equilíbrio lógico e moral, preconizado por Bordieu como indispensável para a prática da justiça em decisões judiciais, foi estabelecida a devida punição ao agressor, que não é só da mulher, mas também do feto. Reconhecendo tais fatos, o STJ trouxe justiça para mãe e filho falecido, ainda que insuficiente ao meu ver.
Natã da Silva Dias
Análise de julgado: apologia ao estupro no trote
A magistrada Adriana Gatto formalizou o não reconhecimento a uma ação que denunciava um ex-aluno de Medicina da UNIFRAN por proferir discursos que atacam a imagem, a dignidade e a segurança de alunas que estavam participando de um trote da faculdade.
A ação de denúncia constitui-se pelo fato do ex-aluno ter executado a prática de proferir discursos que ferem a dignidade da mulher durante um trote que tinha como vítimas as novas alunas do curso de medicina da faculdade. Verbalizando hinos e expressões de cunho machista, misógino, pornográfico e sexista, o ex-aluno que na atualidade já é um médico recém formado, perpetuou por meio de suas atitudes a lógica de violência que sistematicamente vem sendo imposta ao sexo feminino ao longo da formação social da sociedade.
Ao adentrar o posicionamento da magistrada em questão, é possível compreender que ela teve como ímpeto ideais conservadores para justificar a improcedência do caso e legalizar um tipo de comportamento que deveria ser combatido na esfera social com a ajuda do Estado. Utilizando do senso comum e negando toda a história de violência direcionada às mulheres na sociedade, Adriana Gatto é um ótimo exemplo para servir como objeto de estudo a partir da percepção sociológica proposta pelo sociólogo francês Pierre Bourdieu. Seguindo o raciocínio de Bourdieu, é possível identificar na postura da magistrada alguns conceitos desenvolvidos pelo autor, como por exemplo, o conceito de Capital e Habitus.
No conceito de ‘’Capital’’, o autor define que este está alicerçado na ideia de que o indivíduo pode ou não possuir capital que lhe garanta recursos e vantagens diante de outros indivíduos que não possuem esse mesmo privilégio. Além disso, fundamenta que o Capital pode ser econômico, social e/ou cultural. A presença do Capital nas suas mais variadas formas está destacada de modo óbvio na conduta da magistrada, pois ao se consolidar como juíza, Adriana Gatto possui autonomia para demandar decisões que julgar cabíveis diante da sua própria percepção sobre os casos que analisa, esse é seu Capital.
Seu poder simbólico em uma situação como essa, potencializa seu poder de fala, pois a juíza tem em suas mãos o controle do âmbito jurídico para oficializar suas crenças conservadoras enquanto usa como justificativa autoras e estudos que discutem o feminismo seguindo um viés deturpado acerca da essência e da luta desse movimento social. Além disso, podemos nos aliar a outra ideia do autor para continuar desvendando a maneira como a juíza se comporta no campo judicial.
Sinteticamente, o conceito de Habitus desenvolvido pelo francês, é a norma estruturante que guiará a maneira como o indivíduo age, se posiciona e enxerga a sociedade em que vive, logo, podemos classificar tal conceito como a experiência social que preenche o interior de cada ser. Ao reproduzir seu habitus no campo jurídico, a magistrada Adriana Gatto expõe sua parcialidade no caso justamente por aderir ao uso de referências teóricas que demonstram bem suas posições adquiridas e construídas ao longo de sua vida. Dessa forma, é possível compreender que o Habitus da juíza é força constituinte que legitima seus vereditos nos julgamentos.
Ao compreender a postura da magistrada diante a grave denúncia realizada contra o ex-aluno, entende-se que nenhum fator histórico e social foi levado em consideração no momento da tomada de decisão para a absolvição do acusado. Sendo assim, a dinâmica neste caso evidencia que tanto o meio judiciário como as relações sociais estruturadas pelo Direito, possuem marcadores sociais que conduzem o modo como as narrativas irão desenvolver-se. Embora a denúncia não tenha sido aceita e reconhecida pelo MP, urge reconhecer que no espaço social o caso pode tomar forma. As discussões sobre machismo, misoginia e a ineficiência do poder público presentes no caso abrem novos precedentes que intensificam o debate acerca desses temas, promovendo questionamentos sobre essas questões e trazendo para a sociedade o enfrentamento de problemas sociais que são tão complexos e urgentes, mas que ainda continuam silenciados e invisibilizados. Trazer luz a um caso julgado desta maneira, é a chance de desenvolver o espaço do possível, pois é a oportunidade de demonstrar como o Direito opera sob a coerção de fatores externos e, assim, criar uma nova maneira de lidar com a prática jurídica. É necessário pensar o Direito não como ferramenta de instrumentalização para a prosperidade de lógicas perversas, mas sim como mecanismo que deve e precisa existir para o combate de todo e qualquer tipo de violência presente no espaço social.
SOBRE A LIMINAR COTRA A MEDIDA DO PREFEITO FRANCANO
A matéria de análise é a liminar de um juiz escrita contra o prefeito de Franca, que teria decretado em março deste ano a proibição, dentre outras, das atividades de “lotéricas e correspondentes bancários”. O juiz se posicionou crítico em relação ao posicionamento do prefeito, apresentando argumentos de cunho jurídico, ético e estatístico de que a medida se trata, na realidade, de um equívoco.
A fim de fazer a primeira análise, é primeiro necessário compreender a noção de campos e habitus. Bourdieu coloca o campo como sendo um espaço social simbólico, composto por ocupantes de grupos que divergem em interesses e que, portanto, estão num conflito constante. Por sua vez, o habitus seria um princípio correlativo ao arranjo de práticas e ideias característicos de um determinado espaço social (campo).
Assim sendo, observamos ao longo do texto como o autor se preocupa em colocar a liberdade – expressa através de menções enfáticas à artigos de leis que a enaltece – a cima da segurança, de qualquer ideal de um bem-comum. Em suas palavras: é “inadmissível [...] que alguma autoridade, [...], possa suspender as garantias constitucionais dos cidadãos fora dos estritos limites dos estados de sítio ou de defesa, ainda que sob o enganoso pretexto de ‘salvar vidas’”.
Observamos que o habitus do juiz, no campo político e jurídico o qual está inserido, se manifesta um viés mais liberal do direito, ao enfatizar a liberdade sobre a segurança, ou o bem-geral. Em oposição à essa ideia, aqueles que enxergam como objetivo do Estado proporcionar o bem-geral, de fato para salvar vidas, se posicionariam contrários ao posto pelo juiz, evidenciando o epíteto conflituoso entre os ocupantes dos campos – segundo seus interesses.
Partindo para a próxima análise, duas frases do autor me despertaram interesse: sobre o lockdown, é “prejudicial, levando o povo à pobreza, à depressão, à queda de imunidade, prejudicando o tratamento de outras doenças, desestabilizando as famílias, comprometendo uma geração de estudantes, etc.”; e “novamente, o maior prejuízo será da população de baixa renda, que mais se utiliza dos serviços das lotéricas”.
Bourdieu nos apresenta um conceito sobre o direito que, para ele, deve ser evitado, o formalismo. O formalismo seria a ideia de um direito fechado em si mesmo, autônomo em relação às pressões sociais. No caso, há um objetivo abstrato, muitas vezes incerto, que ignora seus efeitos paralelos deletérios para chegar ao fim pensado, indiferente quanto às pressões sociais concretas ou potenciais. Vemos, em outra mão, a preocupação do autor do texto em querer adequar a lei segundo as intempéries provocados pelo lockdown, conforme exemplificou.
Concomitantemente, diga-se de passagem, no outro extremo a ser evitado, temos o instrumentalismo, que seria algo como o direito enquanto instrumento, ferramenta, das classes dominantes. A exemplo, temos os bilionários, que tiveram como corolário das medidas de limitações da ação humana no âmbito da economia durante a pandemia – algo que deu a eles inúmeros privilégios no mercado – suas fortunas aumentadas em alto nível1. É evidente que, assim sendo, estariam eles interessados na permanência de leis como as do lockdown.
Para o bourdieusianismo, voltando para a questão dos problemas paralelos do lockdown conforme posto pelo juiz, a dinâmica do direito engendra, claro, uma ordem positiva da ciência, entretanto ela deve ser somada às lógicas normativas da ética e da moral. Pensando dessa maneira, levando em conta a incognoscibilidade de muitas discussões sobre ética, considero que as questões de ética envolvendo o lockdown são demasiadas complexas para a formação de uma posição sólida, pouco podendo saber se, por exemplo, neste caos os fins justificariam os meios.
Como última análise, o juiz, ao longo de sua dissertação, apresenta uma dúvida: “como pode um serviço ser considerado essencial em um município e em outro não, em um Estado sim, mas em outro não?”. Para perscrutar sobre a questão levantada, ressalta-se o que Bourdieu diz a respeito de um ideal de um direito que teria como parte um caractere universalizante. De acordo com suas ideias, as normas do direito deveriam ter um caráter universal, porque através de um esforço silogístico, “todas as demandas sociais encontrariam norma correspondente, regulamentadora, não havendo, em consequência, nem lacunas e tampouco antinomias [isto é, antíteses] verdadeiras entre regras” (Pinheiro, 2012)2. A pergunta levantada é prova de que o ideal é de fato inalcançável.
1Por que ricos ficaram mais ricos e pobreza explodiu na pandemia? UOL, 2020. Disponivel em: <www.economia.uol.com.br/noticias/rfi/2020/09/30/por-que-ricos-ficaram-mais-ricos-e-pobreza-explodiu-na-pandemia.htm>. Acesso em: 13 de out. de 2021.
2PINHEIRO, Wecsley dos Santos. Reflexões sobre o campo jurídico a partir da sociologia de Pierre Bourdieu. Jus.com.br, 2012. Disponivel em: <www.jus.com.br/artigos/21579/reflexoes-sobre-o-campo-juridico-a-partir-da-sociologia-de-pierre-bourdieu/2>. Acesso em: 13 de out. de 2021.
Fernando Carvalho da Silva
Noturno.
O caso de uma forte apologia ao estupro num trote universitário em 2019 na cidade de
Franca, mostra muito bem como os capitais culturais de Bourdieu atuam nas pessoas. Um
médico formado na UNIFRAN foi convidado a participar do trote de recepção de calouros,
entretanto o discurso proferido pelo homem causou desconforto entre as pessoas. Tal discurso
do requerido, evidentemente estava carregado de ódio a comunidade gay, ataques as pessoas, e
principalmente a fortíssimas apologias a estupros.
“...E prometo usar, manipular e abusar de todas as dentistas e facefianas que tiver
oportunidade, sem nunca ligar no dia seguinte... Juro solenemente nunca recusar a uma tentativa
de coito de veterano (inaudível...) mesmo que ele cheire cecê vencido e elas, a perfume barato."
Essas loucuras foram apenas parte do discurso vociferado por Matheus Gabriel Braia no evento.
Apesar de toda a apologia a crimes, ofender pessoas e a dignidade humana, a juíza Adriana
Bonemer inocentou Matheus do processo levado a justiça pelo Ministério público do Estado de
São de Paulo. O Ministério ainda “recomendou” que o médico pagasse quantia equivalente a
40 salários mínimos, mas nada houve.
O que mais surpreendente em tudo isso, são os argumentos utilizados por Bonemer para
julgar improcedente a ação contra Matheus. A decisão e argumentos da julgadora estavam
cheios de diversos habitus que por sua vez refletem os capitais que atuam no campo social. “Há,
inclusive, feministas críticas do próprio movimento, como Camille Paglia, que atesta que a
decadência de uma civilização é marcada pelo descontrole moral, pela ode pública à corrupção
sexual.” é evidente que o habitus da magistrada a predispõe a considerar o feminismo e as
reinvindicações das mulheres meramente como ideias depravadas e de corrupção moral, o
capital cultural que perpetua a cultura do estupro e ideias machistas afetara a decisão da juíza a
ponto de até mesmo esquecer que, apenas o fato de estar numa posição de destaque foi uma
conquista oriunda do movimento que ela critica.
A perspectiva sociojurídica do caso do trote na UNIFRAN revela que o habitus e os
mais diversos capitais, principalmente o cultural, afetam as decisões jurídicas. Bourdieu estava
correto nas suas argumentações a respeito do habitus e de tudo aquilo que o cerca. Reitero que
os argumentos utilizados pela juíza demonstram que sua visão de mundo (dominada pelo
habitus) cegou seu discernimento sobre o caso concreto.
João Vitor Pereira de Oliveira- direito diurno