A ampliação dos direitos fundamentais e sua decorrente positivação nas constituições, o acesso à justiça e descrença na representação política ocasionaram o processo de judicialização na contemporaneidade. Esse fenômeno é compreendido como o deslocamento de assuntos antes concernentes ao Poder Legislativo ou Executivo para o campo de atuação do Judiciário. O autor Antoine Garapon identificou em França do século XX a perda dos laços tradicionais da sociedade os quais passaram a ser elaborados artificialmente pelo direito, assim, “o Direito transforma-se então na moral por ausência” (GARAPON, 1999, p. 152).
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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sexta-feira, 5 de novembro de 2021
A judicialização do sistema de cotas raciais
Bem como ocorreu em França, o Brasil pós-ditadura militar e a redemocratização possibilitara que o Poder Judiciário se atrofiasse e expandisse sua atuação para a concreção dos direitos que são garantidos na Constituição de 1988, visto que os indivíduos ao se verem desamparados pelo poder político recorrem à justiça como uma estratégia para sobreviver. Dessa maneira, a figura do juiz ganha posição de destaque a fim de solucionar as demandas sociais ao “(…) colocar-se no lugar da autoridade faltosa para autorizar uma intervenção nos assuntos particulares de um cidadão” (GARAPON, 1999, p. 150).
Tendo como fundamento a visão de Garapon sobre a atuação do Judiciário nos dias atuais, a ADPF 186/
DF
, que aborda sobre possível inconstitucionalidade do sistema de cotas raciais na Universidade de Brasília no ano de 2009, retrata com nitidez a apropriação do Supremo Tribunal Federal sobre matéria relativa aos outros poderes. De acordo com os arts. 3.º, III, IV, 205, 208, V do Texto Magno é assegurado o acesso à educação sem discriminação e delegado ao Estado o desenvolvimento de políticas capazes de expandir o ingresso nesse espaço, portanto, o sistema de cotas com critério étnico-racial inserido na UNB foi enquadrado como constitucional e o STF julgou a ação improcedente. Com isso, as demandas sociais já não encontram no sistema político-partidário um meio para sanar seus litígios e recorrem ao protagonismo dos tribunais e juízes, os quais se viram impelidos a ampliarem seu campo de ação, transformando-se no último intérprete da Carta Magna e concretizando as decisões da esfera política, isto é, a vontade do legislador. O indivíduo contemporâneo desamparado busca a via jurídica para efetivar seus direitos fundamentais e a democracia.
Referências:
GARAPON, Antoine. O juiz e a democracia: o guardião das promessas. Rio de Janeiro: Revan, 1999.
BRASIL, Deilton Ribeiro. O deslocamento do eixo da democracia e o ativismo judicial: O guardador de promessas de Antoine Garapon. Disponível em : http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=5470abe68052c72a / Acesso : 05/11/2021
FILHO, José dos Santos Carvalho. Entre o guardião de promessas e o superego da sociedade: limites e possibilidades da jurisdição constitucional no Brasil. Ano 51 Número 202 . Brasília: Revista de Informação Legislativa. abr./jun. 2014. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/ril/edicoes/51/202/ril_v51_n202_p159.pdf / Acesso: 05/11/2021
[Constituição (1988)]. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República, [2016]. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ Constituiçao. Acesso: 05/11/2021
Bruna Soares Teixeira
1º ano Direito - Noturno
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