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quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

 

A chamada Injúria racial é o ato de ofender a honra de alguém usando algum de seus atributos, já o Racismo ocorre quando essa ofensa atinge um grupo inteiro de pessoas. Nesse sentido, a ADI 6.987, iniciada pelo partido Cidadania e julgada pelo ministro Nunes Marques, surge com a intenção de reconhecer a injúria racial como um tipo de racismo.

Ao analisar a ADI supracitada através da lógica de Bourdieu, é possível identificar a historicização da norma, ao considerar que não é possível esboçar preconceitos contra traços raciais de uma pessoa, sem possuir, verdadeiramente, um preconceito contra toda aquela raça. Dessa forma, a classificação da injúria racial como racismo qualifica de forma mais assertiva o crime. Ademais, a discussão dos conceitos referentes aos preconceitos raciais, incluem a população negra, por muito tempo excluída, no espaço dos possíveis.

Paralelamente, a atuação do judiciário é primordial para resolução das demandas. Partindo do pensamento de Antonie Garapon, o que ocorreu na ADI 6.987 é um exemplo de “magistratura do sujeito”, pois na decisão dos magistrados, houve a possibilidade de uma maior igualdade material, de forma a garantir que a população necessitada, tivesse seus direitos respeitados de forma mais certificada. Além disso, no caso, o poder judiciário também serviu como instrumento de proteção dos direitos constitucionais de uma minoria.

Ainda no sentido de considerar o atendimento das demandas de uma minoria, para Michael McCANN o Direito pode ser utilizado como recurso relacional estratégico. Sendo assim, no caso analisado, o reconhecimento de injúria racial como racismo influencia no comportamento da sociedade como um todo, além de aumentar o poder do grupo até então agredido.

Concomitantemente, o Direito deve agir tanto para igualar as desigualdades sociais como para preencher as lacunas estatais, como definido por Sara Araújo. Para a autora, é necessário ter uma ecologia de direitos e justiças, de forma que esses pontos sejam abrangidos pelo Direito, para melhor resolução. Isso deve ocorrer com atenção às variações de cada região e população, para que todos tenham seus direitos garantidos de maneira semelhante. Assim, analisando a gravidade de um ataque a raça de uma única pessoa, considerando o histórico racista do país, se fez necessário o enquadramento em um crime com consequências mais agravosas.

Por fim, para o filósofo camaronês Achille Mbembe, a medida tomada pela ADI 6.987 se faz completamente necessária. Isso ocorre, pois, para o pensador a raça é uma forma de existir, ou seja, ao agredi-la ocorre a despersonificação do sujeito. Logo, a garantia da identificação e punição de injúria racial como racismo se faz imprescindível para a existência da pessoa negra como cidadã.

Nome: Isabela Bucci Lopes R.A: 221223185

Período: noturno

 


ADI 6987 e a equiparação da injúria racial ao racismo

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6987, proferida pelo partido “Cidadania”, amparada com o Habeas Corpus 154.248, possui o fito da equiparação da tipicidade da injúria racial com o crime de racismo, devido à ofensa representada contra a harmonia social, igualdade, e a imagem da pessoa, além de concomitar para o combate contra a estruturação do racismo na sociedade. A injúria é caracterizada pela ofensa à honra contra um indivíduo, com base em sua etnia, raça, cor, crença, etc. Já o racismo, ofende uma categoria de pessoas em geral. Nesse contexto, o argumento utilizado é o de impossibilidade de a injúria atingir somente o indivíduo, devido ao seu teor desonroso baseado em um contexto social de injúria a diferentes raças, cores, etnias e crenças.

Para Bourdieu e o “espaço dos possíveis”, há uma vária de argumentos favoráveis à equiparação da injúria racial ao racismo, entrando na prateleira dos crimes imprescritíveis e inafiançáveis, assim como demonstrado no Habeas Corpus 154.258, que proferiu a tipicidade, e negou a extinção de punibilidade do réu, que usou como argumento de defesa a prescrição associada à injúria cometida pelo processado. O argumento passível de ser usado no espaço dos possíveis, assim como introduzido no primeiro parágrafo, é o de ampliação do contexto associado à honra infringida pela injúria, cerceando todo um grupo social marginalizado e afetado pela ofensa.

Já Garapon em “a magistratura do sujeito”, busca pela igualdade entre as pessoas, por meio da implementação dos direitos sociais no âmbito judiciário. Que, se aprovada, gerará benefícios sociais, inclusive para os mais marginalizados, buscando uma equidade social, além disso, toda a igualdade será beneficiada por essas medidas. O ponto de vista de McCann, tem uma verossimilhança notável com o de Garapon. Pois, a magistratura do sujeito englobou a mobilização do direito, sendo de extrema relevância a colaboração entre esses dois conceitos.

Sara Araújo cita os conceitos da monocultura do saber e da ecologia dos saberes. As quais visam distinguir o “Norte” da supremacia do direito pela soberania branca capitalista patriarcal, somente reforçando e estigmatizando cada vez mais o racismo estrutural. Sendo que os conceitos de Sara Araújo visam a mobilização para o estabelecimento dos conceitos fundamentais propostos socialmente.

Por fim, deve-se utilizar os ideais caracterizados por Mbembe, no qual o Estado tem a obrigatoriedade de proteção social, além de dever tomar as medidas necessárias para assegurar esses direitos. Portanto, após todos esses conceitos e ideais, é de suma importância a equiparação de tipicidade do crime de injúria com o crime de racismo, sendo de notória relevância para a sociedade, e como grande motivo de celebração, devido a representação dos ideais das classes marginalizadas no judiciário.

Luis Fernando de Jesus Ribeiro – 1°ano Direito Noturno

A Coletividade do Individual

 

A discriminação, de modo geral, tem se apresentado como uma realidade em diversos momentos da história e em variadas regiões, ainda assim, no contexto brasileiro, um de seus mais abjetos traços destoa dos demais, a discriminação étnica, fundamentalmente, o racismo. O ordenamento jurídico brasileira vigente possui dois mecanismos principais para coibir tal prática, tratam-se da Lei n° 7.716/89 – abordando a questão do racismo – e do art. 140, parágrafo 3°, do Código Penal – discorrendo sobre a injúria racial. De modo amplo, o crime de racismo diz respeito a uma ofensa que atinge toda uma comunidade, um grupo de pessoas, enquanto a injúria racial seria, em tese, um ataque restrito, mesmo que adotando mecanismos racistas em seu uso, ao indivíduo atingido.

Com o passar do tempo, escancarou-se cada vez mais a inconsistência da suposta ofensa individualizada da injúria racial, afinal, se uma pessoa é discriminada por sua etnia, outras pessoas com essa mesma características também seriam, assim, diretamente desrespeitadas em um outro contexto. Tal situação, em consonância com a maior influência do poder judiciário na realidade hodierna, como constata o jurista Antoine Garapon, resultou na ADI 6987, proposta pelo partido Cidadania, visando a equiparação do crime de racismo com o de injúria racial. Tal proposição prosperou, tornando, desse modo, a injúria racial imprescritível e inafiançável.

Importante destacar alguns dos efeitos da implementação desse entendimento, agora, vigente. Diante de uma maior intensidade, por assim dizer, da punição do crime de injúria racial, é razoável supor que as infrações relacionadas a essa norma serão reduzidas, trata-se do poder de dissuasão que uma legislação mais rígida, naturalmente, possui. Assim, com a maior prudência dos praticantes do racismo, maiores oportunidades e espaços passam a poder ser acessados por antigas eventuais vítimas dessa prática. Desse modo, uma maior pluralidade de visões de mundo passa a ascender, assim, rompe-se, em partes, com o conceito trazido pela jurista Sara Araújo, da “monocultura do saber”, segundo o qual a sociedade seria, de modo geral, regida por uma única, ou ainda, uma quantidade extremamente reduzida de pontos de vista.

Depreende-se, pois, a grande relevância da ADI 6987 ajuizada pelo partido Cidadania no Supremo Tribunal Federal – STF –, posto que não apenas reconhece o caráter coletivamente ofensivo da injúria racial, como também acena à construção de uma sociedade mais igualitária no que tange as diversas etnias, além de contribuir para uma maior pluralidade de visões de mundo na sociedade brasileira, posta a iminência, para tal, da ascensão de grupos antes marginalizados a cargos de chefia e similares. No mais, vale ressaltar que a intervenção do judiciário, tal como em outros contextos, ampara-se em uma, natural, maior influência desse na sociedade civil, concepção trazida por Garapon.

Nome: Wiliam de Oliveira Farias Junior RA: 221224289

Turma: Direito noturno 2022

 

O simpósio dos esquecidos e dos silenciados

 

Mecânicas de valores fundantes de ordens sociais tornam-se progressivamente mais resilientes com o passar do tempo, posto que são aprimoradas com o desenvolvimento das sociedades que estruturam. Tal conjuntura pode ser exemplificada pelo racismo, o qual, enquanto um notório fator fundante da sociedade brasileira, tem encontrado maneiras de persistir, optando por meios sutis de expressão, tais como a injúria racial. Há de se considerar, em primeira análise, o fato de que os veículos e as vias utilizadas por eles são aspectos distintos e que, portanto, devem ser considerados também isoladamente, mantendo, no entanto e em nome da lógica, a relação de dependência entre os dois aspectos. A partir do Habeas Corpus de número 154.248, julgado pelo Supremo Tribunal Federal em 2021, o racismo – ofensa essencialmente dotada de um objeto coletivo – não foi integralmente reduzido à injúria racial; ela apenas foi reconhecida como um dos seus variados meios de manifestação.  

Ainda acerca da injúria racial, ela consiste em um atentado à honra de um indivíduo em razão da sua etnia ou cor. Diante disso, infere-se que a causa que dá origem à ofensa é compartilhada por um grupo social em específico e, portanto, é concomitantemente uma violência individual e coletiva. No entanto, tal conclusão não parece satisfazer a maioria, posto que o reconhecimento da injúria racial como racismo engendrou opiniões diversas, sobretudo, devido a um conflito entre o espaço jurídico e o social dos possíveis. O primeiro, ao prever a necessidade de sanção aos crimes cometidos em razão da etnia, buscava reprimir a injúria racial por meio de uma punição. Em contrapartida, o espaço social, impregnado pelas heranças do racismo estrutural, não considerava adequada a proposta anterior, sustentando a tese de que o racismo e a injúria são aspectos distintos e que aproximá-los seria um meio de cometer um equívoco de interpretação e, em ultima instância, uma injustiça. A partir disso, o quadro é agravado, posto que o corpo social apresenta contradições internas, ainda que tenha sido ele (em especial, a sua parcela afetada pela problemática) o responsável pela apresentação da demanda que expressa a necessidade do reconhecimento da injúria racial como racismo.

Perante o exposto, presume-se que a demanda social precedeu a mobilização do Direito em nome de politizá-lo e do reconhecimento do direito fundamental à dignidade humana. Os indivíduos negros são, em geral, os principais mobilizadores do pleito e o são em prol de que seja ainda mais veemente a vedação ao racismo – um crime já tipificado pelo ordenamento brasileiro (mais especificamente, pelo inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988). Portanto, a luta apresenta uma considerável legitimidade, haja vista que, à luz dos postulados de Pierre Bourdieu, promove a racionalização da proibição do racismo e da dignidade humana, traduzindo mais adequadamente a demanda social para o âmbito jurídico, em razão de dois aspectos: (i) torna a garantia da dignidade humana mais palpável para os indivíduos vulneráveis social e historicamente, a partir da universalização; e (ii) neutraliza a aplicação do Direito, de modo a impedir que os seus aplicadores tentem promover o racismo a partir dele. Como efeito primordial, a referida norma é exposta à mecânica da historicização, que é responsável por retirá-la dos limites existenciais do seu contexto de criação e trazê-la para o presente, adaptando-a às demandas atuais dos indivíduos que a pleiteiam. Ademais, é reformado, também, o habitus, isto é, o preconceito racial arraigado nas condutas dos indivíduos, o qual é consubstanciado pelo espaço social dos possíveis.

Considerando o exposto, de acordo com os ensinamentos de Antoine Garapon, equiparar a injúria racial ao racismo não consiste em uma forma de ativismo judicial, pois: (i) consiste em uma solução para uma demanda problemática já existente na sociedade brasileira, a saber, a já referida continuidade sutil do racismo; e (ii) promove, em verdade, o paternalismo judicial, aspecto responsável por garantir que o Direito atue de modo a salvaguardar as pessoas situadas em estado de vulnerabilidade, sendo respeitados os limites judiciais impostos constitucionalmente. Ao ser realizada a referida equiparação, o ordenamento tornou-se inclinado a uma retificação fundamental para tutelar o direito à dignidade (que abrange, também, a não exposição ao racismo) dos indivíduos vulneráveis e, consequentemente, o regime democrático é reiterado, posto que a proteção social prevista por ele é salvaguardada.

A partir disso e da visão de Michael McCann, são simultaneamente condicionadas alterações essenciais no âmbito da mobilização do Direito. A princípio, a partir da penalização da injúria racial como um meio sutil do racismo, são contempladas as demandas atuais protagonizadas por indivíduos racionalizados, trazendo para eles a justiça presente na punição dos crimes dos quais foram objeto e viabilizando, assim, alterações no nível estratégico da mobilização. Para além, com o passar do tempo, as alterações no nível anterior serão responsáveis por reconstruir as bases sociais fundantes responsáveis pela manutenção do racismo, de modo a fazer com que, a partir da reeducação social advinda da devida punição, a prática retirada desse tipo de violência passe a ser tida como indesejável em prol de que, em seguida, se torne inexistente. Como efeito do exposto, é modificado o nível constitutivo do Direito e, com isso, a cultura da sociedade que o sustenta.

O racismo consiste em um estrondoso empecilho social justamente porque, como supracitado, obstrui a dignidade dos grupos histórica e socialmente marginalizados – em especial, os negros. Logo, para os mencionados indivíduos são substanciadas sérias problemáticas, dentre as quais as que foram estudadas e estipuladas pela Razão Negra (um estudo desenvolvido por Achille Mbembe), bem como: (i) a efabulação, enquanto um meio de criação de um imaginário social responsável por inferiorizar e marginalizar os indivíduos negros com o discurso enganoso de que são, por exemplo, preguiçosos ou violentos; (ii) a construção forçada ausência dessas pessoas em espaços de poder e de influência, ratificando a sua marginalização social; (iii) a retirada do caráter humano de todo o grupo social atingido, a partir da já mencionada noção de que ele expressa violência, configurando a noção de desumanização dos indivíduos – uma estratégia deplorável de legitimação de toda estrutura de violência; (iv) o enclausuramento do espírito das pessoas afetadas, o qual é configurado a partir da inviabilização do convívio social entre eles e o restante da sociedade com a justificativa de que, por serem inferiores, devem ser privados do contato com os indivíduos “socialmente superiores”, acentuando a marginalização; e, dentre outros, (v) o alterocídio, um dos efeitos mais envergados que é responsável por construir o negro como o “outro” que, enquanto um “não semelhante”, não merece conviver com a elite. Por conseguinte, no âmbito dos dizeres de Sara Araújo, é consubstanciada a monocultura do saber elitista por meio do reforço diário de que a perspectiva e o estilo de vida dos brancos são os únicos aceitáveis, legitimando, com isso, todo o preconceito e a marginalização engendrados por eles. A linha abissal que foi criada para segregar o sul (a parte obsoleta, dos bárbaros e o destino criado para as pessoas racionalizadas) do norte (o símbolo do desenvolvimento e o lugar de direito dos brancos) é reforçada e, portanto, a ecologia de saberes – ou seja, um meio plural de saberes e de culturas – é ainda mais suprimida.

À luz do exposto, depreende-se que o racismo é uma estrutura preocupante de violência que, em prol de manter a sua existência, tem encontrado, ao longo da História, meios sutis de expressão. O regime democrático não admite uma convivência com tal mecânica, posto que ambos simbolizam fatores mutuamente opostos. A fim de que o Direito possa cumprir com a sua incumbência paternalista confiada pela Democracia, a partir das suas mobilizações pelo grupo vulnerável atingido (as pessoas racializadas, em especial, os negros), ele deve assegurar as alterações no nível estratégico e no constitutivo do espaço jurídico dos possíveis. Quando tal conjuntura é concretizada, a dignidade do referido grupo social é restaurada, posto que a sua ausência e o seu alterocídio – ambos aspectos que foram construídos pelo racismo – são paralisadas e derrubadas, afetando, inclusive, a linha abissal. Por derradeiro, são viabilizadas margens para que possa haver a viabilização da ecologia, isto é, diversidade, de formas de saberes e de justiças sociais e culturais, haja vista que o poder que possibilita que a elite determine os limites do espaço social dos possíveis é progressivamente transferido.

É chegada a hora de o microfone ser passado para quem o tem aguardado com inquietação durante muito tempo. Um novo simpósio está prestes a começar. Que todos recebam e com aplausos os representantes da linha abissal. Os esquecidos e silenciados irão falar. 

Mário Augusto Monteiro Filho – Primeiro ano de Direito, turma noturna. 

ADI 6987

 A Ação Direta de Inconstitucionalidade 6987, iniciada pelo partido Cidadania, levou ao Supremo Tribunal Federal o pedido para a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 140, parágrafo terceiro, do Código Penal: “Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. A ação procurava tornar a injúria racial como crime de racismo. E foi acatada pelo STF.


Na contemporaneidade, é notável o protagonismo dos tribunais, segundo Garapon, isso se deve pelo fato de caber ao Judiciário socorrer uma democracia que possui um Legislativo e Executivo omissos, mais preocupados com as próximas eleições, do que com a luta por direitos e com o bem-estar ao longo prazo para a população.


Com isso, como assim observou McCann, os movimentos sociais viram a oportunidade de mobilizar o STF como estratégia de ação coletiva, na tentativa de lutar contra as injustiças do passado. A possibilidade dessa ação se encontra nos espaços dos possíveis de Bourdieu, onde negros marginalizados sofriam ofensas e eram descriminados por conta de sua raça e isso tudo era tratado meramente como uma injúria comum. Vale lembrar que essa condição é herdada de séculos atrás, onde nunca houve uma reparação pelo período que foram escravizados. Foram abandonados à própria sorte, e ignorados até hoje.

Guilherme Ducca Mello 1o Ano de Direito
Noturno

A EQUIPARAÇÃO DA INJÚRIA RACIAL AO RACISMO

 A ADI 6987 (Ação Direta de Inconstitucionalidade) impetrada pelo Partido Cidadania trata da equiparação da chamada “injúria racial” ao crime de “racismo”. Argumenta o referido Partido que a pretensa diferença ontológica entre injúria racial e racismo, além de não se sustentar a luz de pesquisa empírica, “menoscaba e torna ineficaz o repúdio constitucional ao racismo, por não considerar imprescritível e inafiançável uma das suas principais formas de

manifestação no mundo contemporâneo (...)”. Continuando a argumentação, o Cidadania traz o entendimento da Corte Interamericana de Direitos Humanos, no sentido de que “ofensa ao indivíduo em sua honra subjetiva por elemento racial constitui uma das principais ferramentas do racismo estrutural (...). Nesse sentido, o entendimento da injúria racial como prática diferente do racismo só contribui ainda mais para a impunidade.

            Os conflitos expressos no litígio são conflitos seculares, advindos de mais de três séculos de escravidão, que opõe setores conservadores, geralmente brancos, remanescentes de uma cultura escravocrata, que atualmente se expressa de forma velada ou quando aberta sob a justificativa da “liberdade de expressão”, e pretos, pardos, vítimas diárias das várias faces que o racismo assume em nosso país.

            Trazendo o conceito de “espaço dos possíveis” do sociólogo Pierre Bourdieu, podemos compreender que a equiparação da chamada injúria racial ao crime de racismo está em pleno acordo com as possibilidades tanto da Constituição Federal quando do Código Penal brasileiro. O Artigo 5º, inciso XLII da Constituição Federal estabelece que “a pratica do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão, nos termos da lei;”. Já a lei infraconstitucional, no caso o Código Penal, estabelece no caput do Artigo 139 que “difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação” está sujeito a pena de detenção de três meses à um ano e multa. Continua o mesmo artigo, em seu inciso 3º, que “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes á raça, cor, etnia, religião (...)”, a pena consiste em reclusão de um a três anos e multa. Em resumo, considerando a Constituição Federal em conjunto com a lei infraconstitucional de natureza mais específica, no caso o Código Penal, parece perfeitamente plausível e dentro do espaço dos possíveis a equiparação da injúria racial ao crime de racismo.

            Tal equiparação corresponde a uma racionalização da norma, uma vez que tal interpretação argumenta de forma racional que não existem diferenças fundamentais ontológicas e nem fáticas entre uma prática e outra, sendo ambas consideradas expressões diferentes do mesmo fenômeno do racismo. Nesse sentido, a interpretação da norma pode ser considerada sob os conceitos de universalização e neutralização, uma vez que é deduzida de uma operação lógica das normas do ordenamento jurídico e expressa nos termos impessoais dessas mesmas normas. Ainda de acordo com Pierre Bourdieu, podemos considerar a equiparação da injúria racial ao racismo como uma historicização da norma, uma vez que amplos setores da sociedade já não apenas não toleram como repudiam as várias faces que assume o racismo. Nesse sentido, a equiparação de que trata o debate corresponde tão somente ao anseio de seres humanos vítimas de racismo e de uma ampla massa popular que repudia essas práticas.

            Quanto a pretensas alegações de ativismo judicial, entendemos que elas não se sustentam no referido caso, uma vez que o judiciário foi provocado por ente legítimo definido no texto constitucional (partido político com representação parlamentar) e de acordo com a mesma Constituição Federal, cabe ao judiciário a interpretação das normas constitucionais.

            Em relação ao sujeito tutelado, no caso são todas as pessoas diariamente vitimizadas pelas diferentes formas que assume o racismo. Como muitas vezes as autoridades são omissas ao caracterizar certas atitudes como racistas e consequentemente não punem suas práticas de acordo com a lei, como diz Antoine Garapon, o sujeito apartado de toda proteção, recorre ao judiciário como único amparo possível frente aos seus direitos lesados. Essa busca por justiça e o amparo do Direito, longe de constituir uma ameaça a democracia, constitui um aprofundamento da mesma, uma vez que opera para que a igualdade estabelecida no texto da lei se torne cada vez mais efetiva, mesmo que pela via punitiva.

            Aliás, se pessoas, partidos e organizações da sociedade civil mobilizam o Direito em prol dessas pautas, o fazem tão somente em razão de não encontrarem outro amparo para a proteção de seus direitos constitucionais mais básicos. Se a via judicial não muda a consciência das pessoas de imediato e impõe o direito pelo receio da penalidade, isso já constitui um ganho para quem é diariamente vitimizado por práticas racistas. Entretanto, a questão não se encerra na punição, pois quando o Direito se coloca em movimento novos debates são levantados, novos mecanismos de combate ao racismo são pensados e construídos e a longo prazo, inclusive, a consciência social vai se modificando.

            Por fim, trazemos para o debate as reflexões do escritor camaronês Achille Mbembe, que nos traz o conceito de alterocídio, no caso tratar o “outro” como ameaçador, como não semelhante, como aquele que precisa ser apartado e controlado. Nesse sentido, o “outro”, no caso o negro, muitas vezes é desumanizado pelo racismo, desumanização essa que restringe seu espaço social, vedando seu acesso a certos ambientes, universidades, aeroportos, bairros e em casos extremos, porém, não incomuns, esse alterocídio e desumanização levam a agressões físicas e até assassinatos. Nesse contexto e a partir das reflexões de Mbembe, a equiparação da injúria racial ao racismo, não é apenas um desdobramento lógico de nossa legislação, mas um verdadeiro imperativo civilizacional.

Saymon de Oliveira Justo 1º Direito/Noturno


quarta-feira, 7 de dezembro de 2022

ADPF 186 não é um favor !

  A ADPF n.186 apresentada ao  Supremo Tribunal Federal decorreu da ação ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) para impugnar a política de cotas étnico-raciais para seleção de estudantes da Universidade de Brasília (UnB). Por unanimidade dos votos tal ação foi julgada improcedente, utilizando-se de argumentos baseados nos princípios fundamentais e nos direitos já garantidos na Constituição Federal, como no caso do arts 3°, 6°, 204, 205, também foram mencionados as Leis de Diretrizes e Base da Educação Nacional e o Plano Básico de Educação. 

  Defender o oferecimento de cotas para acesso às entidades de Ensino Superior não pode se visto como um favor ou um “agrado” por parte do Estado, também há a responsabilidade ético-jurídica da sociedade e do Estado em adotar políticas públicas que respondam a esse déficit histórico, na tentativa de superar, ao longo do tempo, essa desigualdade material e desfazer essa injustiça histórica de que os negros são vítimas ao longo dos  anos. Ademais, é sobre a defesa de um ensino democratizado onde cada vez mais todos possam ter as mesmas oportunidades e receber os mesmos privilégios, que apesar de atualmente ainda serem mínimos, já vemos o resultado quando jovens pobres, pretos e da periferia alcançam um diploma de ensino superior, superando perspectivas que eram impossíveis décadas atrás. 

  Atualmente, com as políticas de ações afirmativas e de cotas, as classes minoritárias passaram a fazer parte dos “Espaços dos Possíveis” de Pierre Bourdieu, que antes eram habitados pela elite, que no processo pode ser representada pelo DEM, afinal verificamos no dia a dia resultados de tal política pública, tendo como base dados da plataforma Quero Bolsa, constatou que de 2010 a 2019, o número de estudantes negros no ensino superior cresceu quase 400%, totalizando 38,15% dos matriculados

    Segunda ainda Garapon e Maus, tal processo é caracterizado pela magistratura do sujeito, uma vez que há mobilização do sistema judiciário em garantir um direito fundamental que demorou vários anos para ser conquistado e obtivesse resultados efetivos, afinal sem o envolvimento da jurisdição ações como essa que defendem o acesso democratico as Universidades Públicas, tal direito talvez nunca fosse materialmente consagrado.Além disso, todo o movimento foi impenetrado através da lutas dos grupos sociais que eram atingidos, e não por um mero “ativismo judicial” realizado por uma pessoa específica tentando valer-se de sua autoridade. 

    Para mais, podemos perceber na decisão do STF a ruptura de um padrão que até então era presente nas decisões, ideais conservadores e preconceituosos, ocorre então um distanciamento com a ideia de “monocultura jurídica", tendo em vista que o padrão anterior não contemplava a classes minoritárias. Portanto, ao julgar improcedente a arguição o Supremo dá um grande passo em busca de uma igualdade material para a sociedade brasileira. 

     Por fim, não devemos conceder toda a fama para aqueles que tomaram a decisão, mas sim pelas comunidades que lutaram por ela, por cada jovem que superou suas próprias perspectivas para alcançar um patamar antes inabitável por jovens pretos e de classe baixa, a luta pela igualdade e pelo acesso à educação está longe de chegar ao fim, celebremos o que já foi conquista mas não devemos nos esquecer que ainda há muito mais para fazer.


Thais Maria Rosario

Direito Noturno


(mandei um e-mail avisando que esse texto tinha sido salvo como rascunho, estou reenviado agora, obrigada)


Afinal quem está sendo protegido? Os pretos ou os racistas?

 



 O partido Cidadania, através da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6987, busca que o Supremo Tribunal Federal  reconheça o crime de injúria racial como espécie de racismo. O partido pede a declaração da inconstitucionalidade parcial do disposto no artigo 140, parágrafo 3º, do Código Penal (injúria qualificada), para excluir dele os critérios “raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, de forma a assentar que a conduta de ofender um indivíduo em sua honra por elemento racial deve ser compreendida como o crime de racismo.

  O  discurso racista na sociedade brasileira se dá, principalmente, na forma de ofensas a indivíduos por seu pertencimento a grupo racial minoritário, o que se convencionou chamar de injúria racial. Essa ofensa à honra subjetiva por elemento racial constitui uma das principais ferramentas do racismo estrutural para a inferiorização da população negra. Assim, não reconhecer a injúria racial como espécie do crime previsto na Lei do Racismo, torna ineficaz o repúdio constitucional ao racismo, por não considerar imprescritível e inafiançável uma das suas principais formas de manifestação de tal modalidade de preconceito no cotidiano. Desse modo, seria como considerá-la supostamente menos grave, uma espécie de crime de menor importância do que a ofensa a coletividades por questões raciais, o que inviabiliza não só a efetividade, mas a própria eficácia do repúdio a todas as formas de racismo.

   Apesar de ambos os crimes estarem diferenciados no Código Penal, o crime de injúria racial e o racismo, na prática do dia a dia não se distanciam, uma vez que a principal forma de manifestação de um ato racista é realizado por meio do que é definido como injúria.Nesse sentido, podemos perceber o que Achille Mbembe conceitua como alterocídio, um fato presente na atualidade no qual se cria a necessidade de excluir o outrem quando este não se adequa às necessidades de um outro em posição de controlador. Portanto, tal teoria se enquadra em relação aos crimes raciais, afinal como o racismo é estrutural em nossa sociedade, ele está presente principalmente na elite branca brasileira, que na prática, são as mesmas que fazem parte de toda a estrutura do direito, desde sua criação até sua aplicação.Sendo assim, tais medidas como a diferenciação da injúria como racismo serve como um mecanismo da elite branca de atribuir menor grau de culpabilidade ou seriedade para os crimes de racismo, que são em sua maioria, cometidos por essa nata da sociedade contra a comunidade preta. 

   Por fim, a ADI 6987, ao atender o pedido do Cidadania, torna possível, o início de uma luta anti racista também na esfera constitucional, ao quebrar os mecanismos do alterocídio, e ao proteger aquele que realmente é atingido pela ofensa racista e não mais aquele que a profere. 


Thais Maria Rosário

Direito Noturno