Total de visualizações de página (desde out/2009)

quinta-feira, 8 de dezembro de 2022

A Coletividade do Individual

 

A discriminação, de modo geral, tem se apresentado como uma realidade em diversos momentos da história e em variadas regiões, ainda assim, no contexto brasileiro, um de seus mais abjetos traços destoa dos demais, a discriminação étnica, fundamentalmente, o racismo. O ordenamento jurídico brasileira vigente possui dois mecanismos principais para coibir tal prática, tratam-se da Lei n° 7.716/89 – abordando a questão do racismo – e do art. 140, parágrafo 3°, do Código Penal – discorrendo sobre a injúria racial. De modo amplo, o crime de racismo diz respeito a uma ofensa que atinge toda uma comunidade, um grupo de pessoas, enquanto a injúria racial seria, em tese, um ataque restrito, mesmo que adotando mecanismos racistas em seu uso, ao indivíduo atingido.

Com o passar do tempo, escancarou-se cada vez mais a inconsistência da suposta ofensa individualizada da injúria racial, afinal, se uma pessoa é discriminada por sua etnia, outras pessoas com essa mesma características também seriam, assim, diretamente desrespeitadas em um outro contexto. Tal situação, em consonância com a maior influência do poder judiciário na realidade hodierna, como constata o jurista Antoine Garapon, resultou na ADI 6987, proposta pelo partido Cidadania, visando a equiparação do crime de racismo com o de injúria racial. Tal proposição prosperou, tornando, desse modo, a injúria racial imprescritível e inafiançável.

Importante destacar alguns dos efeitos da implementação desse entendimento, agora, vigente. Diante de uma maior intensidade, por assim dizer, da punição do crime de injúria racial, é razoável supor que as infrações relacionadas a essa norma serão reduzidas, trata-se do poder de dissuasão que uma legislação mais rígida, naturalmente, possui. Assim, com a maior prudência dos praticantes do racismo, maiores oportunidades e espaços passam a poder ser acessados por antigas eventuais vítimas dessa prática. Desse modo, uma maior pluralidade de visões de mundo passa a ascender, assim, rompe-se, em partes, com o conceito trazido pela jurista Sara Araújo, da “monocultura do saber”, segundo o qual a sociedade seria, de modo geral, regida por uma única, ou ainda, uma quantidade extremamente reduzida de pontos de vista.

Depreende-se, pois, a grande relevância da ADI 6987 ajuizada pelo partido Cidadania no Supremo Tribunal Federal – STF –, posto que não apenas reconhece o caráter coletivamente ofensivo da injúria racial, como também acena à construção de uma sociedade mais igualitária no que tange as diversas etnias, além de contribuir para uma maior pluralidade de visões de mundo na sociedade brasileira, posta a iminência, para tal, da ascensão de grupos antes marginalizados a cargos de chefia e similares. No mais, vale ressaltar que a intervenção do judiciário, tal como em outros contextos, ampara-se em uma, natural, maior influência desse na sociedade civil, concepção trazida por Garapon.

Nome: Wiliam de Oliveira Farias Junior RA: 221224289

Turma: Direito noturno 2022

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário