Total de visualizações de página (desde out/2009)

sexta-feira, 4 de novembro de 2016

Cotas: direito à emancipação



Já no princípio do texto, Boaventura expõe-nos os seguintes questionamentos: “[...] será que o progresso das ciências e das artes contribui para a pureza ou para a corrupção dos costumes? Ou, numa formulação ainda mais simples: haverá uma relação entre a ciência e a virtude? [...] poderá ser o direito emancipatório?”

A resposta a essas perguntas exige a contraposição do pensamento hegeliano – o direito como liberdade – em relação ao pensamento marxista – o direito como dominação político-social.

Tais reflexões são essenciais num momento como o atual, em que “[A sociedade está dividida] em muitos apartheids e polarizada segundo eixos econômicos, sociais, políticos e culturais. A luta pelo bem comum parece estar a perder sentido [...]”, já que o direito é um dos meios de se alcançar uma transformação social - que, de acordo com Boaventura, é nada mais que  “[...] uma tensão entre a regulação social e a emancipação social [...]”.

No Brasil, a falácia da democracia racial, na qual não existem preconceitos, cria obstáculos à diminuição destes e à consequente emancipação social, bem como grandes discussões acerca de alguns assuntos, como o das cotas com base em critérios étnico-raciais, as quais são a constatação de que o preconceito e a exclusão existem, sim, no País.

Esse sistema de reserva de vagas deve ser defendido, já que grande parte da população brasileira ainda sofre com os resquícios deixados pela herança escravista do País, tendo, portanto, acesso restrito a serviços, como a educação. Visto que a maior parte dessa população é marginalizada socioeconomicamente, não possui as mesmas chances que a elite cultural - e majoritariamente branca. Dessa forma, as cotas são uma política de ação afirmativa para integrá-la ao sistema, permitindo que, dentro das universidades, lute contra o preconceito existente nela – reflexo do conservadorismo e preconceitos da sociedade – e fora dela.

Boaventura ressalta a necessidade de haver a construção de um “pós-modernismo de oposição”, de natureza emancipatória, em uma perspectiva “pós-colonial” e “pós-imperial”. E as cotas surgem exatamente com esse sentido do direito emancipatório, como um mecanismo de correção dos diversos “apartheids”, e em oposição em relação à chamada regulação social, mas em concordância com a igualdade pretendida em nossa Magna Carta. Ademais, o autor afirma: “Temos o direito de ser iguais quando a nossa diferença nos inferioriza; e temos o direito de ser diferentes quando a nossa igualdade nos descaracteriza. Daí a necessidade de uma igualdade que reconheça as diferenças e de uma diferença que não produza, alimente ou reproduza as desigualdades”.

       No entanto, é importante a seguinte ressalta feita pelo autor, acerca da insuficiência da política de cotas diante desse problema tão extenso, que é o preconceito enraizado na cultura, porém negado pelo mito da democracia racial: “Cotas não vão resolver o problema da dívida colonial brasileira, mas é um passo importante para saldar uma parte dela”.

Por fim, pode-se concluir que, a despeito de certas restrições, Boaventura aproxima-se do pensamento hegeliano, que vê o direito como liberdade, como emancipação, diante de todas as opressões e preconceitos existentes na sociedade.


Nathalia Neves Escher – 1º ano de Direito (Noturno).

O sistema de cotas raciais como Direito emancipatório



         Em sua obra, Boaventura de Sousa Santos faz reflexão sobre a possibilidade – ou não – do Direito agir como instrumento emancipatório, principalmente em um panorama social conservador, como, no momento, pode-se dizer ser a sociedade Brasileira. Destarte, aponta que “nos termos da distinção entre emancipação social legal e ilegal – desde então, uma categoria política e jurídica essencial –, só seriam permitidos os objectivos e práticas emancipatórios sancionados pelo Estado e, por conseguinte, conformes aos interesses dos grupos sociais que lhes estivessem, por assim dizer, por trás.” (SANTOS, 2003, p.4). Com tal frase, o sociólogo consegue destacar a maior dificuldade no tangente ao uso emancipatório do Direito: ao ser diretamente dependente dos grupos sociais que detém o poder do Estado, é complexo imaginar que estes grupos tenham interesses congruentes àqueles que necessitam de tal uso. Não obstante, o autor chega à conclusão de que o Direito pode, mesmo em tais condições, ser emancipatório, o que relaciona-se diretamente com o caso julgado a ser discutido, principalmente dado que, no julgamento realizado, utilizou-se, frequentemente, das ideias de Boaventura para justificar concepções.
            Nesta égide, o caso supracitado ocorreu por conta da introdução, na Universidade de Brasília, do sistema de cotas raciais, em 2004. O partido Democratas (DEM) abriu processo para que este sistema fosse analisado, pois, segundo o requerimento, seria inconstitucional, ferindo o princípio da isonomia regido pela Constituição Federal de 1988, sendo, portanto, contra os fundamentos axiológicos da nação. Foi, então, julgado improcedente pelos Ministros do STF, sendo possível encontrar referências diretas e indiretas à Boaventura de Sousa Santos em tal decisão. Por exemplo, no Acórdão do Tribunal, afirma-se que a adoção de políticas que fazer superar o princípio da isonomia num aspecto puramente formal, integra o próprio âmago da democracia, sendo que nesta, segundo Boaventura, temos o direito de ser iguais quando a diferença nos inferioriza, e o direito a ser diferentes quando a igualdade nos descaracteriza. O sociólogo aponta, ainda, como citado no mesmo documento, a necessidade de uma igualdade capaz de reconhecer as diferenças e de uma diferença que não alimente as desigualdades.
            Num panorama de sociedade conservador, marcado por desigualdades históricas e injustiças sociais, este julgamento do STF é caracterizado por sua justiça e sabedoria: não observa a norma conquanto instituição atemporal, e sim faz uma análise desta na óptica da atualidade, buscando, com efeito, não apenas aplica-la, mas faze-lo para obtenção da justiça social e da correção de desigualdades arrastadas ao longo da história. Dalmo Dallari (2005, p.309) aponta que não se deve admitir desigualdade no ponto de partida, assegurando à uns condições propícias, sejam econômicas ou intelectuais, e negando tais fatores a outros, visando o conceito de isonomia. O Ácordão do STF vai diretamente de encontro a este pensamento, combatendo tal discrepância inicial por meio da permissão do sistema de cotas raciais.
            O sistema de cotas raciais revela-se, enquanto polêmico, fundamental para a construção de sociedade mais justa. Deve ser lapidado, para que se torne menos aberto à polêmicas e mesmo à própria injustiça: pode-se lembrar, por exemplo, do caso dos irmãos gêmeos univitelinos que, na mesma Universidade de Brasília, foram relacionados de forma distinta quando recorreram ao sistema de cotas. No entanto, seguem tendo papel basilar na correção das desigualdades históricas e no uso do Direito emancipatório trabalhado por Boaventura.

Gabriel Cândido Vendrasco - 1º ano diurno

quinta-feira, 3 de novembro de 2016

Direito como instrumento de emancipação social

O sociólogo Boaventura de Sousa Santos, a partir de seus estudos sob a contemporaneidade, constata um aprofundamento da agenda conservadora nacional de diversos países, podendo, o Brasil, adentrar nessa conjuntura, tendo em vista acontecimentos anteriores que resultaram na perda de direitos de grupos sociais determinados. Há um intenso processo de desmantelamento dos mecanismos que fizeram do Direito um instrumento de modificação social. Ainda assim, existe uma outra  força, que tenta barrar esse desmantelamento e reafirma o Direito como arma emancipatória em diversos casos.  
Exemplo disso foi a questão das cotas raciais implantadas na Universidade de Brasilia, em 2004. Posteriormente a introdução desse sistema, houve uma intensa discussão se o fato feria ou não o principio de igualdade presente na Carta Magna brasileira. Em decorrencia da aceitação desse ferimento,  a ação tornaria se , então, inconstitucional, pois iria contra o artigo 5 da Constituição Federal de 88. O partido Democratas, alguns anos depois, entrou com um pedido para que as cotas raciais fossem declaradas inconstitucionais e para que as matriculas dos alunos cotistas que foram aprovados no ultimo vestibular da Universidade fossem declaradas suspensas. Esse grupo, então, estava na iminencia de se enquadrar no pós contratualismo, tendo em vista que a inclusão deste na Universidade estava ameaçada por decisão do STF. 
Mesmo com apontamento de Boaventura, o Direito, nesse caso e em muitos outros, teve e tem um papel decisivo na mudança social. A ação proposta pelo DEM foi julgada improcedente, e o sistema de cotas perdurou na UnB, além do caso tornar-se jurisprudencia sobre as cotas. O ministro do Supremo Tribunal Federal afirma que o Estado pode realizar ações afirmativas que visam um grupo social especifico, a fim de permitir-lhes a superação de desigualdades históricas que reverberam ainda na atualidade.  
O ganho de direitos, por parte desses grupos anteriormente excluidos, foi imenso. O acesso a Universidade, atualmente, é um fator essencial para o crescimento do individuo, tendo em vista o grande conhecimento de mundo adquirido e a ampliação futura das oportunidades de trabalho, a partir da obtenção de uma maior qualificação. 

Ianca Tonin - 1° ano de direito matutino 

segunda-feira, 31 de outubro de 2016

Cotas raciais: entre o conservadorismo e a emancipação social

Os estudos do filósofo, sociólogo e jurista português Boaventura de Sousa Santos abrem margem, no campo da Sociologia Jurídica, para reflexões em torno de diversos assuntos, como é o caso do sistema de implantação de cotas raciais nas universidades públicas brasileiras. Dessa forma, faz-se possível analisar tal fato sob inúmeros aspectos da perspectiva do próprio pensador, a citar as reflexões sobre: o Estado liberal e suas estratégias; o conceito de emancipação social atrelado à ideia de contrato social; a emergência do conservadorismo num contexto de estabilidade econômica; as manifestações do fascismo social etc.

Inicialmente, pode-se dizer que as cotas raciais ferem alguns preceitos do Estado liberal, no instante em que prevêem, por intermédio do Direito, uma intervenção brusca a fim de modificar determinado cenário, historicamente falido e desigual. A estratégia parlamentar, nesse sentido, prevê certa expansão de alcance do contrato social, ou seja, da inserção acadêmica ampla, sem, entretanto, reorganizar a estrutura liberal vigente. Já a estratégia revolucionária, por sua vez, confronta a ordem, propondo uma reestruturação profunda por meio de reivindicações explícitas, sendo elas violenta ou não.

Nessa direção, nota-se que a implantação das cotas está intimamente ligada com o conceito de emancipação social defendido pelo autor. Na medida em que o Direito é utilizado como ferramenta de mudança social, há uma tentativa de se inserir, no "contrato", categorias marginalizadas. Há, também, a convergência com outros conceitos, como o de "cosmopolitismo subalterno". No instante em que se interpreta a realidade presente no Brasil, percebe-se que ela está em consonância com a realidade de muitos outros lugares do mundo, que também têm de lidar com os frutos da escravidão, com o preconceito enraizado e com a exclusão política, jurídica, social e econômica dos negros.

Por fim, muito se fala sobre a emergência do conservadorismo e das manifestações de caráter fascita nesse contexto. Um grupo seleto de pessoas defende o desmantelamento dos mecanismos que fizeram/fazem do Direito uma ferramenta de mudança social, uma vez que estes ameaçam a exclusividade histórica de certos privilégios minoritários, a citar o próprio acesso restrito da elite branca à universidade pública. A instabilidade social, dessa maneira, serve como condição primeira à estabilidade econômica, tão almejada pela burguesia. Nascem, dessa forma, alguns sintomas do fascismo social, ou seja, de um pensamento unitário no agir e na auto-conduta, que, além de serem nocivos à própria sociedade, corrompem, a longo prazo, a democracia como um todo.


Bruno Medinilla de Castilho - 1º ano - Direito matutino

"Duas vezes melhor como?"

Desde cedo a mãe da gente fala assim:
'Filho, por você ser preto, você tem que ser duas vezes melhor.'
Aí passado alguns anos eu pensei:
Como fazer duas vezes melhor, se você tá pelo menos cem vezes atrasado pela escravidão, pela história, pelo preconceito, pelos traumas, pelas psicoses... por tudo que aconteceu?
Duas vezes melhor como?
[...]
Fazer o que se o maluco não estudou
500 anos de Brasil
e o Brasil aqui nada mudou [...] (Racionais MC's)


A questão da instituição de cotas raciais para ingresso nas universidades públicas foi motivo de grande polêmica desde o princípio. Exemplo disso foi a arguição de descumprimento de preceito fundamental movida pelo partido Democratas, que refutou a reserva de cotas para negros na UNB alegando inconstitucionalidade, visto que tal ato contrariaria preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito, como a igualdade e o repúdio à discriminação. Tratar os negros de forma diferenciada seria, segundo eles, uma forma de discriminação, além disso, constituiria uma ofensa aos princípios da igualdade perante a lei, do direito universal à educação e da meritocracia.
O Supremo, no entanto, negou a inconstitucionalidade das cotas, sob o argumento de que elas, ao contrário de ferirem preceitos fundamentais, representavam uma tentativa de efetivá-los. É possível estabelecer, nesse ponto, uma correlação com a teoria de Boaventura de Sousa Santos, segundo a qual o Direito pode ser um instrumento de emancipação social ou não, de acordo com a forma com que ele é usado, com os interesses que se apropriam dele. A mesma Constituição é invocada em argumentos favoráveis e contrários, servindo de fundamento tanto para uma noção hegemônica do Direito quanto para uma perspectiva contra-hegemônica.
A escravidão nunca foi superada no Brasil. Historicamente marginalizados, os negros continuam compondo aquilo que Boaventura caracteriza como sociedade civil incivil, ou seja, são excluídos da cidadania pela dinâmica do pré-contratualismo, visto que nunca foram efetivamente incluídos. Por esse motivo, é impossível falar de igualdade perante a lei sem pensar na questão da igualdade material, que nunca existiu. Os reflexos do sistema escravista, ainda visíveis e determinantes em nossa sociedade, são responsáveis por manter a população negra numa situação de marginalização e discriminação. A desigualdade racial é gritante. Os negros encontram-se numa situação inferior em todos os âmbitos, seja no econômico, social, no mercado de trabalho, na educação, na saúde... Dessa forma, a discriminação positiva é essencial para tentar minimizar essa desigualdade histórica. Ao implantar políticas públicas específicas, o Estado não viola o princípio de igualdade, pelo contrário, busca efetivar uma isonomia material. Superar as distorções históricas requer a implementação de uma justiça compensatória.
Neste contexto, o discurso da meritocracia é absurdo. É impossível que haja uma competição justa sem condições materiais iguais. Como equiparar um branco de classe média com um negro da periferia? A diferença de oportunidades é imensa. Como diz a música do Racionais, só por ter nascido negro, o indivíduo precisa ser "duas vezes melhor". E isso é comprovado pelos números: os negros representam apenas 2% dos estudantes universitários. Segundo o ministro do STF Marco Aurélio, "a meritocracia sem igualdade de pontos de partida é apenas uma forma velada de aristocracia." Para construir um sociedade livre, justa e igualitária, como preconiza a Constituição, é essencial que o Estado equalize as oportunidades. E, para isso, é imprescindível que os desiguais sejam tratados de forma desigual, ou a igualdade real nunca será possível. Daí a necessidade de políticas específicas, como as cotas, para determinados grupos em situação de desvantagem. Somente a implantação de cotas raciais não é suficiente, visto que trata-se de uma medida paliativa e temporária, no entanto, é o primeiro passo para minimizar a extrema desigualdade de acesso à universidade pública e, consequentemente, promover uma maior inclusão social.

Vinculando com a teoria de Boaventura, neste contexto ocorre o que o autor denomina de tensão entre dinâmicas de emancipação social e de regulação social. Uma vez que a estratégia revolucionária fracassou há muito tempo, a única forma de luta por emancipação, na sociedade contemporânea, reside na utilização do Direito de forma contra-hegemônica, ou seja, na busca por inclusão dentro dos limites da legalidade formal. A luta por direitos essenciais deve, portanto, associar-se à luta política. Em meio a esse conflito entre a emancipação e a regulação social, apesar de, muitas vezes, ocorrerem retrocessos, é possível que se conquistem avanços significativos no que diz respeito à inclusão. A implantação de cotas é um exemplo de que o Direito, embora não de forma revolucionária, pode ser um instrumento de inclusão social gradativa. 
De um lado, os excluídos do contrato social (no caso, os negros) lutam pela mínima inclusão, dentro dos limites do Direito, formando o que Boaventura chama de cosmopolitismo subalterno ou movimento de globalização contra-hegemônica. Esse cosmopolitismo, ainda que constitua um projeto plural, tem como fundamento comum a oposição à inevitabilidade da exclusão, que é pregada pela ideologia capitalista. Do outro, porém, há a emergência do conservadorismo (representado pelo DEM), que busca desmantelar os mecanismos por meio dos quais o direito serve à mudança social. Dessa tensão surgiu um resultado favorável, ainda que ínfimo, para aqueles que lutam por emancipação, fator que demonstra que existe a possibilidade de transformação social através da instrumentalização do Direito hegemônico. A experimentação democrática nas políticas estatais ocorre graças à essa estratégia. O Direito pode ser, sim, emancipatório.

Thainara Righeto - diurno