Relacionar Direito natural com Revolução pode não parecer, de primeira vista, uma tarefa simples. O primeiro traz intrinsecamente consigo a ideia de qualidades como estático, imutável, fixo e seguro. Já o segundo sugere pelo senso comum a ideia de caos, decadência, mudanças bruscas e conflitos. Todavia, uma ligação implícita se encobre por trás do antagonismo daqueles termos. Antes de demonstrar essa relação, é interessante analisar-se o jusnaturalismo.
É com o Direito natural, muito antecedente do jurispositivismo, que surge a concepção de normas pré-estabelecidas pela natureza, seja por uma divindade ou pela própria essência do ser humano; sendo que seriam superiores a de qualquer outro tipo. Sendo assim, as normas criadas pelo homem de nada teriam validade e eficácia diante daquela norma suprema. Weber identificou que esse viés do Direito divide-se em dois ramos: o formal e o material. Fazendo-se uma breve simplificação dessa divisão, o Direito natural formal tem na burguesia sua maior praticante e na racionalização do ordenamento jurídico sua meta; por outro lado, o Direito natural material liga-se ao campesinato, ao proletariado e tem na requisição de direitos seu objetivo principal.
Nessa requisição de direitos pelas camadas mais necessitadas das sociedades que o Direito natural – nesse caso o material – se une à Revolução. A busca de direitos considerados como legítimos, íntimos e naturais das classes historicamente revolucionárias tem origem no Direito natural. Mesmo ambos tendo no senso comum atual significados completamente diferentes, a História comprovou que dessa ligação entre Revolução e o Jusnaturalismo nasceram vários rompimentos com a ordem anterior, com a criação de novas oportunidades e esperanças, mesmo tendo algumas fracassado em seu caminho.
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