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domingo, 20 de novembro de 2011

Conquista da liberdade

O vocábulo Direito possui várias acepções. Uma delas é a do Direito como liberdade pertencente aos mais diversos âmbitos. Porém, dentro dessa significação, há várias vertentes que a interpretam. Dois grandes filósofos alemães do século XIX, Hegel e Marx, assumiram, juntamente com as escolas filosóficas em que se apoiavam, vieses acerca daquele valor. O primeiro, imbutido no idealismo alemão, via a liberdade amparada pelo Direito sendo expressa por toda a sociedade, ou seja, era uma liberdade universalizada, resultado de uma comunidade harmônica pelo seu devido ordenamento jurídico. Já Marx, expoente da tradição marxista, diagnosticava como utópica o conceito de Direito como liberdade, uma vez que o próprio Direito era, a seu ver, opressivo e injusto. O Direito serviria como instrumento de dominação e exploração da classe burguesa e jurídica sobre o proletariado e campesinato. Deveria ser extinto juntamente com as classes abastadas na revolução do proletariado.

Mas não somente dessas duas óticas a ideia de Direito como liberdade se configura. Pode-se explicitar o ramo liberal, ao que aquela comparação se direcionaria principalmente em relação à proteção da propriedade privada. Saindo-se do campo filosófico e voltando-se a concretude do sentido de Direito como liberdade, tem-se no século XX um tempo histórico rico de exemplos dessa orientação. O dobramento do Direito perante pressões sociais na adoção por ordenamentos jurídicos do sufrágio feminino e universal adquiridos por várias populações no inicio daquele século são exemplos de conquistas que marcaram uma nova era. Sendo que nesta, não mais uma só camada social se beneficiaria quase que exclusivamente dos benéficos do ordenamento jurídico; mas sim, porções cada vez maiores de indivíduos. Vale ressaltar, porém, que tais obtenções pelos povos não aboliram, por exemplo, a desigualdade social ou outros problemas que ainda persistem no planeta. Também cabe notar o fenômeno atual que identifica cada vez mais direito a liberdade com libertinagem, ou seja, liberdades sem rédeas, sejam elas jurídicas ou culturais.

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