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sábado, 22 de outubro de 2011

Padronização do direito


As relações entre economia e direito sempre caracterizaram as mediações entre os homens, visando a estabilidade e o equilíbrio nas respectivas sociedades.

Assim, por exemplo, o direito na Grécia Antiga permitia que somente os cidadãos da pólis grega seriam capazes de adquirir terras, ou seja, era um direito que limitava e restringia, sendo utilizado para o benefício das classes dominantes. Na Era Medieval, o direito garantia poder ao senhores feudais e à Igreja, que utilizavam-se de noções de poderes espirituais e elitistas para adquirir seus objetivos sociais e econômicos.

Nota-se, com isso, que o direito foi utilizado, em grande parte, como instrumento de dominação das minorias dominantes em detrimento das classes menos favorecidas. O caráter político, portanto, impedia as formas econômicas pré-capitalistas de engendrar uma padronização jurídica, de modo que podia ser manejada de acordo com os interesses das elites.

Com a Era Moderna, mais precisamente com a ascensão burguesa como poder econômico – ou seja, do capitalismo – a disposição de um direito mais padronizado e engessado foi crucial para o a eficácia dos interesses burgueses. Com isso, todo um arcabouço técnico-jurídico foi inventado para colocar-se a serviço da sociedade, garantindo não só uma segurança para as classes dominantes, mas também para a sociedade como um todo.

A criação de contratos, por exemplo, garante segurança não só para o burguês, mas também para aquele que adquire o produto da venda, de modo que os negócios comerciais não ficaram mais restritos à consanguinidade, confraternização ou outras qualidades do status social.

A força do capitalismo burguês, já exaltada por Max Weber, foi um interesse alcançado em razão da técnica coercitiva de um direito que, além de garantir a segurança das elites, foi apropriado por grande parcela da sociedade, inclusive aquelas menos favorecidas, de modo que possibilitou não só uma liberdade e autonomia da classe burguesa, mas também das outras classes existentes na época. Por mais que esses direitos tenham sofrido grandes deformações durante o seu desenvolver, sua existência foi fundamental para as reivindicações sociais posteriores, muitas vezes, conquistadas. O direito passa a representar um caráter mais universal.

Embora o capitalismo seja, indiscutivelmente, responsável por uma desigualdade social exorbitante, as suas consequências técnico-jurídicas, iniciadas em primórdios da Era Moderna, foram um grande instrumento desenvolvido para a garantia e segurança de direitos sem precedentes para todas as sociedades posteriores ao seu advento.

Economia ou Cultura no Direito

Max Weber foi talvez um dos maiores especialistas no campo sociológico das relações interdependentes entre Direito e Economia, além da atuação da Política nesse meio. Sua análise sobre fenômenos pertencentes a essa matéria se mantém atual e importante. Examinando-se, assim, o histórico econômico, pode-se dizer que a Economia nasceu junto com as primeiras civilizações humanas, graças às trocas comerciais entre os diversos povos existentes. O Direito também surge dessa época, uma vez que era praticamente impossível a existência de uma sociedade sem normas regulando-a.

Todavia, o Direito esteve a serviço do comércio por um longo tempo. Sua função econômica principal era de garantir a perpetuação da posse sobre algo e o cumprimento de alguma promessa. Com o passar do tempo, havendo uma dinamização ascendente no volume e intensidade das trocas econômicas, o Direito foi se aperfeiçoando juntamente com a Economia. Um exemplo desse fato foi o surgimento dos contratos que criavam algum direito entre as partes. A Política, entretanto, nesse meio-termo não teve uma posição favorável inicialmente frente àquele desenvolvimento mútuo. Uma vez que a grande instabilidade política, por exemplo, da Idade Média foi um obstáculo significativo ao comércio.

Uma ideia de bastante relevância de Weber sobre esse quadro foi de sua discordância ao marxismo quanto ao que determinava o ordenamento jurídico. Marx dizia que era a Economia que influenciava grandemente nessa decisão. Porém, Weber afirmou que a Economia apenas tinha atuação na possibilidade de emergência do ordenamento jurídico, sendo assim, a cultura que tinha peso decisivo. Pode-se ver que esse pensamento é digno de verdade ao analisar-se o histórico jurídico-econômico do Japão, desconhecido por muitos do Ocidente.

O direito japonês, antes de sua ocidentalização, era visto e aplicado como instrumento de força das autoridades, pois não havia a noção da lei ou do direito como instrumento de proteção dos direitos dos cidadãos e de controle do poder dos privilegiados. Após a Segunda Guerra Mundial, com seu grande desenvolvimento econômico, o Japão se transformou numa das maiores economias mundiais e com uma sociedade próspera. Porém, seu ordenamento jurídico atual, mesmo com grande influência da família do Common Law norte-americano e da família romano-germânica (principalmente da França e Alemanha), não pode ser classificado sumariamente como somente alguma de ambas as famílias jurídicas. Assim, não foi a Economia que pesou no ordenamento jurídico japonês, mas sim sua cultura única graças ao seu isolamento histórico, que produziu seu próprio direito costumeiro antes das influências ocidentais.

Atualmente, conclui-se, que Direito e Economia tem seus campos mais bem definidos. Sendo assim, o Direito tem seu próprio meio de atuação, podendo até intervir na Economia com sua normatividade, por exemplo, do Código Comercial Brasileiro. É possível notar também o fenômeno de racionalização das trocas econômicas atuais, nas quais a confraternização é quase inexistente. São realizadas entre estranhos e somente as funções puramente econômicas são levadas em conta geralmente. Seria isso a contra-argumentação de Marx frente a Weber relativamente a Economia como peso decisivo na normatividade? Já que a Economia parace cada vez mais se enraizar positivamente sobre o modo de agir dos indivíduos.

sexta-feira, 21 de outubro de 2011

Pré-requisitos para ser livre?


Diferentemente da Antiguidade, quando o homem era predominantemente subordinado ao Estado, e da Idade Média, quando as relações sociais se davam de maneira descentralizada em demasia e a economia era basicamente baseada na troca, o mundo contemporâneo possibilitou uma ampliação da criação de direitos, mediante contratos realizados, então, de acordo com o interesse das partes, sem a necessidade de que estas possuíssem qualquer outro vínculo que não o econômico.

Sobretudo quando do advento da Revolução Francesa, sob a égide da liberdade, reduz-se o poder do Estado, e passa-se a tratá-lo, como bem exposto por Carl Schmidt, sob um "ponto de vista crítico e negativo frente ao poder do Estado", ou seja, limitando este através da imposição de competências, para que sejam evitados abusos e, assim, permitindo-se maior liberdade política e econômica da sociedade.

O que ocorre é a evidente associação de liberdade com economia, e, para que estas sejam respeitadas, apresenta-se o direito, formando-se assim o trinômio explanado por Weber no texto trabalhado.

Não resta dúvidas de que seja assegurada às partes contratantes considerável liberdade, já que são elas, respeitada a lei, que disporão, subjetivamente, sobre cada aspecto do contrato. Porém, essa possibilidade nada mais é do que a carta-branca dada ao fator econômico na sociedade ocidental hodierna e, para isso, dessa liberdade só usufruirão aqueles dotados de poder monetário.




"Amigos, amigos, negócios à parte"

Ao longo da minha pesquisa sobre 'contratos' visando aprofundar meu conhecimento sobre o assunto, deparei-me com um artigo onde o conteúdo era riquíssimo, na qual inicia-se da seguinte maneira:
"Há quem sustente que a existência dos contratos é tão antiga quanto a existência da própia civilização. A verdade é que, os contratos, de seu surgimento até os dias de hoje evoluiram bastante, mas sempre permaneceram fieís ao seu papel de auxiliar na construção de uma sociedade livre, justa e desenvolvida.” Lucas Delaqua
Nesse contexto, discorrei sobre a forma que o contrato teve na Antiguidade e na Modernidade, destacando, também, os seus efeitos.
Na Idade Média, especificamente no Feudalismo, onde a Igreja ganhou um papel importante na sociedade a propriedade era derivada a partir de vínculos pessoais e certos contratos aproximavam-se da questão religiosa, resultando assim, em um certo ‘medo’ dos contratantes se eles não cumprissem os seus deveres estabelecidos no contrato, sofreriam punição divina. E, muitas vezes, o penhor dado era o corpo do devedor, não recaindo sobre seus bens. Nessa época, acredito que o contrato era realizado entre pessoas próximas, onde poderia ser encontrado algum vínculo pessoal, não permitindo, assim, uma maior liberdade em expandir os negócios e o comércio local. Tudo era muito estático e acomodado.
Entretanto, com a ampliação do mercado, estendeu-se essa liberdade de contrato, podendo ser realizado agora entre indivíduos desconhecidos, onde nunca os contratantes terão conhecimento do paradeiro dos contratados. As relações são essencialmente econômicas. Quando, por acaso, relações pessoais interferem ou influenciam as econômicas, sem dúvidas ocorrerá uma discrepância de opiniões, fazendo com que a importância dos interesses econômicos supre as afetivas e pessoais. Atualmente, o mundo globalizado e egoísta, caminha para o futuro pensando quase que exclusivamente em lucros e enriquecimento e essa mola propulsora faz com que relações familiares e amigáveis sejam destruída por causa do tão cobiçado dinheiro.





Não podemos negar o sentido revolucionário que os contratos em gerais têm nos dias de hoje. Ele passa para nós um sentimento de confiança, derivado das diversas exigências e sanções que está entendido nele. Assim, podemos ter uma sensação de liberdade para “fazermos o que quisermos”, pois sempre terá “alguém” garantindo nossos direitos e nos protegendo, ou seja, o contrato!
Nessa linha de raciocínio, percebemos o quão importante o contrato representa para a civilização, tornando os negócios mais dinâmicos e eficientes. Mas, em contrapartida, a essência das relações pessoais está sendo pulverizada para o espaço ..

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

A Igualdade Jurídica E As Forças Racionalizadoras

"A crescente subordinação de todas as pessoas e situações individuais a uma instituição que, pelo menos hoje, se baseia, em princípio, na 'igualdade jurídica' é obra das duas grandes forças racionalizadoras : da expanção do mercado, por um lado, e da burocratização da ação como órgão das comunidades consensuais, por outro. Estas substituem por duas coisas a criação, geralmente individual, de um direito arbitrário que se fundamenta na autorização própria ou no privilégio concedido de associações pessoais monopolicamente delimitdas, ou seja, a autonomia das uniões substancialmente estamentais. Por um lado, por uma autonomia formalmente acessível a todo mundo e rigorosamente delimitada por regras jurídicas de 'associações' que podem ser criadas por quaisquer pessoas, e, por outro lado, pelo estabelecimento de autorizações esquemáticas, para qualquer um, de poder criar direito arbitrário na forma de acordos jurídicos privados de determinado tipo. As forças motrizes decisivas dessa mudança nas formas técnicas da criação de direito autônoma eram : politicamente, a necessidade de poder, por parte dos regentes e funcionários de um Estado cada vez mais forte; economicamente, porém - não exclusivamente, mas em maior proporção - , os interesses daqueles que ambicionavam poder no mercado, isto é, dos economicamente privilegiados, em virtude de sua propriedade como tal ('situação de classe'), na luta formalmente 'livre' de preços e de concorrência no mercado, pois, por exemplo, a 'autorização' geral, correspondente a uma igualdade jurídica geral, de que 'qualquer um, sem considerações pessoais', possa fundar uma sociedade por ações ou constituir um fideicomisso significa, naturalmente, a criação de uma espécie de 'autonomia' efetiva das classes possuidoras como tais, já que somente elas podem fazer uso dessa autorização".
Na obra "Wirtschaft Und Gesellschaft" ("Economia E Sociedade"), particularmente no capítulo VII, "Rechtssoziologie" ("Sociologia do Direito"), à altura do parágrafo segundo ("As Formas De Criação Dos Direitos Subjetivos"), Max Weber discorre acerca do papel do Direito na sociedade moderna, acrescendo à sua análise o vislumbramento da política versus a economia. O autor descreve o início da História do Direito como sendo marcado pelo dualismo no que diz respeito às normas vigentes no direito das associações : as normas variavam à medida em que variavam as associações. Para ele, no entanto, o advento de relações sócio-políticas mais complexas trouxe consigo a unidade da estrutura jurídica. Tal unidade, porém, não impede a existência de direitos especiais para situações jurídicas especiais, criadas pela diversificação e pluralização das comunidades jurídicas. Tais disposições especiais vincular-se-iam às qualidades técnicas ou econômicas de coisas ou pessoas que, de forma diversa à Idade Média, não são estamentais na modernidade. O Estado Moderno caracteriza-se por alicerçar-se no conceito de da igualdade jurídica, responsável que é, pela unificação do Direito. Este conceito,segundo Weber, emana das chamadas forças racionalizadoras. A menção a forças racionalizadoras, intrínseca à sociologia weberiana, possui aqui um duplo sentido : refere-se tanto à expanção do mercado, como à burocratização da ação estatal. Expressão da primeira é a autorização da inclusão, no mercado, dos economicamente privilegiados em detrimento das demais camadas populacionais e a autonomia das classes possuidoras como tais, já que esta autorização, provinda da igualdade judiciária, só é acessível a todos formalmente. A economia capitalismo, impregnada pelo racionalismo, exige uma base segurança jurídica e garantia legal para a perpetuação do empreendimento. O autor defende que é traço fundamental desta garantia a liberdade de contrato : "Atualmente, o último tipo mencionado de expectativas juridicamente garantidas, as 'autorizações', em sua extensão e natureza, é de especial importância, de modo geral, para o desenvolvimento da ordem econômica. Compreendem dois aspectos. Primeiro, os chamados 'direitos de liberdade', isto é, a simples proteção contra determinadas perturbações por parte de terceiros, e, especialmente, por parte do aparato estatal, dentro do âmbito do comportamento juridicamente permitido (liberdade de residência, de consciência e de disposição sobre uma coisa que constitui propriedade). Além disso, as disposições jurídicas autorizadoras deixam também à discrição dos indivíduos o regulamento autônomo, dentro de determinados limites, de suas relações recíprocas, mediante acordos jurídicos. O âmbito em que este livre-arbítrio é permitido por uma ordem jurídica é o domínio do princípio da liberdade de contrato. A extensão da liberdade de contrato, isto é, dos conteúdos de acordos jurídicos garantidos como 'válidos' pelo poder coativo - a significação relativa, portanto, das disposições jurídicas que 'autorizam' semelhantes atos atos de disposição baseados em acordos jurídicos no interior de uma ordem jurídica - é naturalmente função, em primeiro lugar, de uma ampliação de mercado. Onde predomina a economia fechada, sem troca, o direito tem, naturalmente, muito mais a função de delinear, exteriormente, como complexos de relações jurídicas e mediante disposições imperativas ou proibitivas, as situações em que o nascimento, a educação ou outros processos não puramente econômicos colocam as pessoas, atribuindo, assim, ao indivíduo uma esfera de liberdade, determinada pelo nascimento ou por outros fatores extra-econômicos. 'Liberdade' significa, no sentido jurídico, ter direitos, efetivos e potenciais". A modernidade capitalista instaurou a diferenciação entre a personalidade jurídica da pessoa natural ou física e a personalidade jurídica das associações, distinguindo inclusive, nestas últimas, os bens econômicos, cuja disposição diz respeito à coletividade dos seus membros, daqueles bens que constituem patrimônio privado. Passo de grande amplitude rumo à burocratização da ação estatal o enquadramento do Estado, enquanto ente jurídico, no conceito de pessoa jurídica ou coletiva, o que tornou possível litigar em juízo com o Estado, conforme postulou Max Weber. Diz ele : "Quanto à posição do príncipe estamental da Idade Média, é obvia, considerando-se a estrutura de formações estamentais que ainda examinaremos, a inexistência de uma separação dos bens principescos que servem para fins políticos daqueles que servem para fins privados, bem como a de uma distinção entre o príncipe como soberano e como pessoa particular. Como já vimos, esta inexistência de uma distinção levou ao reconhecimento da possibilidade de processar o rei inglês e o imperador alemão. Precisamente o efeito contrário produziu-se quando as pretensões de soberania livraram o Estado da sujeição à justiça de seus próprios órgãos. Mas, também nestes casos, a técnica jurídica opôs uma resistência relativamente eficaz aos interesses políticos dos príncipes. O conceito de fisco, adotado do direito romano, serviu na Alemanha como meio para construir juridicamente a possibilidade de processar o Estado, tendo, em consequência disso, que servir também como primeiro fundamento da aplicação de direito administrativo propriamente dita - excedendo, assim, de longe, em consequência da concepção estamental tradicional, a área das controvérsias resolvidas pelo direito privado". A sociologia weberiana, investigadora que é das relações entre racionalismo e capitalismo, não exita, pois, em contemplar as forças racionalizadoras do sistema, relacionando-as com o Direito da modernidade.

sexta-feira, 14 de outubro de 2011

O meio-ambiente e as controvérsias da racionalidade humana

A temática que cerca o termo meio-ambiente é sempre recheada de muita polêmica e de grande abrangência. Isso fica nítido ao observarmos a dificuldade que o homem tem em conciliar sua existência e a simultânea preservação dos recursos naturais. A degradação nas últimas décadas cresceu de forma assustadora e somente agora mais recentemente alguns setores da sociedade despertaram para a questão, numa espécie de alerta que ainda não sabemos se tardio ou não.
E é neste contexto de atenção para a questão ambiental que a própria Constituição Federal de 1988, em seu artigo 225, afirma: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao
Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”
Por abarcar uma ampla gama de situações, discussões e ser um dever de toda a sociedade, a problemática ambiental viu surgir o Direito Ambiental. Na mesma linha, este não se encontra fechado a um único ramo do Direito. O DA encontra-se espalhado entre as esferas pública e privada, sendo considerado uma espécie de direito difuso, justamente em função da necessidade de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, fundamental à subsistência do homem no planeta.
Enfatizando, a Carta Magna já define o meio ambiente como um bem de uso comum do povo, ou seja, trata-se de um assunto de interesse coletivo, da sociedade em seu todo, e não apenas de um ou de outro segmento social ou do poder público.Por fim, cabe ressalvar que, apesar das legislações pertinentes existentes, tais como a Lei n.º 6.938/81 - Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei nº 9.605/98 (sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente), os casos reais de abusos e destruição da fauna e da flora demonstram que o equilíbrio pretendido ainda está longe de ser alcançado. São as infelizes controvérsias da racionalidade humana.

quarta-feira, 12 de outubro de 2011

Até quando?

O uso predatório do meio-ambiente tem sido mostrado com maior evidência nos últimos anos, bem como todos os malefícios conseqüentes. Com esse sinal de alerta, a sociedade parece se encontrar dividida em alguns grupos de posicionamento sobre o assunto. Há quem acate com o uso indevido dos recursos naturais; quem não demonstra interesse algum pelas causas ou conseqüências; e, finalmente, aqueles que buscam mudar a realidade pra mudar, também, o futuro. É então que me pergunto: em qual desses “grupos” me encaixo?

É notório, pelo menos a mim é muito claro, que não adianta “assistir” aos acontecimentos como se nada fosse fazer diferença em sua vida. Talvez não faça de imediato, mas o que esperar do futuro? O discurso de “não devemos ficar parados” é pra ser levado a sério, tornar-se prática cotidiana, pequenas mudanças de atitude fazem sim diferença.

A partir de considerar meu papel individual na transformação desse quadro, tive consciência de que minha atuação pode não restringir-se ao âmbito pessoal. Como futura profissional do Direito, vejo possibilidades infinitas como agente transformadora dessa realidade. Os valores que me acrescento como discente serão levados comigo talvez pelo resto de minha vida, influindo sobre minhas decisões pessoais e certamente as profissionais também.

A tutela do Direito Ambiental sobre a relação humana com a natureza influi diretamente no dia-a-dia da sociedade, uma vez que trata também de questões “básicas”, como questões de urbanismo. Acerca deste ponto que quero tratar como praticante do Direito enquanto ciência humana aplicada. Análises e teorias de como a Humanidade está prestes a ruir com o irresponsável relacionamento com a natureza (uso indevido de recursos, desmatamento, interferência em áreas protegidas etc.) não são suficientes para mudar este tão temido destino. É preciso fazer uso dos instrumentos que estão ao nosso alcance enquanto agentes transformadores da sociedade que somos, eu e outros futuros juristas, para que essa realidade seja, de fato, transformada.

O verdadeiro indivíduo Consciente é aquele que não colabora com práticas que vão de encontro ao ideal de sustentabilidade. Não se permite vender assinando contratos com empresas que burlam suas responsabilidades sociais, entre elas a ambiental; não cria nem consente com leis que favoreçam o lucro em detrimento de grupos sociais dependentes dos recursos naturais, como os índios; não tapa os olhos e se finge de morto quando se depara com entraves burocráticos que inibem o desenvolvimento sustentável de alguma forma.

Os grandes conglomerados empresariais fazem uso de sua força capital para passar por cima de uma coexistência racional entre homem e natureza. Mesmo relações jurídicas ilícitas são negociadas para se atingir um único fim: acúmulo de dinheiro. Até quando?

A resistência contra essa “bola de neve” cabe aos pequenos atos cotidianos. Quanto aos profissionais do Direito, ciência transformadora da sociedade, cabem posicionamentos firmes, em defesa da sustentabilidade, contrários aos interesses privados de uma minoria.