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Mostrando postagens com marcador Laura Melo Zanella 1º ano Direito Diurno Unesp Franca 2011 Weber. Mostrar todas as postagens
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segunda-feira, 7 de novembro de 2011

O Direito, a Religião e as preposições que os unem (ou separam)

Visíveis são as marcas do sagrado no Direito, principalmente quando se tem em mente determinados lugares, determinadas épocas. Mas é válido esclarecer que, por mais implícitas que estejam, as características que a isso se devem persistem nas entrelinhas do Direito do aqui e do agora.

Weber falava de um direito impessoal, que não sirva de instrumento aos meros caprichos daqueles que detém o poder de orientar os seus usos. Também falou de um direito racional, autônomo no que tange às crenças, ao sobrenatural, ao místico. Um direito preciso, estreitamente relacionado com a concretude.

Mas nem sempre (aliás, muito dificilmente) o que se encontra é a pura racionalidade. A mente humana, permeada por muito além do racionalmente explicável - sentimentos, expectativas, crenças -, não se basta a isso. O seu comportamento, guiado por princípios morais, fortemente calcados, na maioria das vezes, em valores religiosos, reitera a necessidade de se levar em conta que há, sim, notável influência desses caracteres no conceito de justiça inscrito em suas consciências.

Até mesmo nas leis é possível observar heranças advindas do sagrado. As proibições quanto ao matar, ao roubar, entre outras, se fazem presentes no nosso ordenamento, repetindo o que se coloca na Bíblia. Embora assim seja, muitos outros princípios se detêm à esfera moral, não sendo abrangidos pelas normas positivadas.

Tratando-se do Islã, pode-se ver a grande, enorme, influência dos preceitos religiosos no que concerne ao Direito. Muitas vezes, as punições características do Direito se estendem aos casos de desrespeito às regras sagradas, culminando em condenações relativas aos seus princípios.
Um pastor cristão, ex-muçulmano, foi condenado recentemente à pena de morte no Irã por não converter-se à fé islâmica novamente e por ter sido acusado de tentar evangelizar crianças. Ele protestava contra a supremacia dos muçulmanos na educação doutrinária das mesmas e se recusou a negar a fé cristã. Depois de muito tempo enfrentando processos, e mesmo diante do pedido de líderes de outros países em favor de sua vida, a Suprema Corte iraniana não cedeu. Como na reportagem da UOL ( http://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/internacional/2011/09/29/pastor-sera-executado-no-ira-por-se-recusar-a-mudar-de-religiao.jhtm ), o ministro de Relações Exteriores britânico comentou o fato de o Irã, procedendo de tal forma, estar desrespeitando o direito fundamental à liberdade religiosa. Não seria este um caso que evidencia o fator religião se sobrepondo ao Direito?

É clara, portanto, a influência do sagrado sobre o Direito. Tanto pelo aspecto dos legados que a ele dispôs, quanto no que se diz a respeito das contrariedades existentes entre eles. Ora o que os relaciona é "contra", ora "com", ora "a partir", ora "sobre",... Uma relação "de amor e ódio", assim digamos, se perpetua, na medida em que a justiça escrita no papel, nem sempre coincide com a inscrita nas consciências das pessoas.

segunda-feira, 24 de outubro de 2011

Direito, guardião de direitos; Direito, guardião de deveres.

Num cenário em que se estabeleceram novas relações sociais e econômicas, um novo sistema de valores e de trocas, surgiu uma dimensão impessoal que comporta os vínculos aritificialmente criados de maneira a atender as necessidades do bom funcionamento do mesmo. Diante da segurança desejada para sustentar tais relações que se assentam essencialmente sobre questões político-econômicas, tem-se o contrato, a então garantia dada através do Direito para alicerçar o que se pretende ser a base do sistema. No contexto da modernidade, o Direito atua com papel de guardião do processo de acumulação e da estabilidade da produção, posto que, em sua relação com a economia, se tem a ideia da perduração, da durabilidade.
Isso porque o Direito vem agir de forma a afastar os riscos dos empreendimentos, favorecendo a liberdade de contrato e assegurando que os investimentos e lucros sejam apreendidos pelo empreendedor. Criando responsabilidades entre as partes contratantes, ele serve como um mecanismo que previne a ocorrência de perdas, erros ou fraudes por má-fé de alguém que esteja envolvido. Vale salientar que essa realidade moderna conta com a enorme importância do fator cultural. Segundo Weber, as situações econômicas engendram apenas a possibilidade de emergência das formas jurídicas, sendo a cultura de caráter decisivo.
Com o advento do dinheiro e a consequente maior difusão do contrato, este também ganha uma característica mais prática: diferentemente dos elementos mágicos que permeavam os vínculos interpessoais anteriormente, agora não se realizava esse tipo de procedimento sem que houvesse utilidade para fins concretos. Assim, não mais se prioriza o status dos envolvidos num determinado ato jurídico. Na Antiguidade, pressupõe-se o pertencimento a uma associação para haver a possibilidade de participar desses atos. Já hoje, não é necessário ser um "cidadão da pólis" ou ter qualquer outra qualificação para vender um produto na internet, por exemplo. Basta ter condições financeiras para celebrar um contrato de compra e tornar-se proprietário de uma terra, de um imóvel, ou seja lá o que for.
Numa conjuntura como essa, capitalista, em busca da estabilidade da produção e do acúmulo econômico, o Direito é de importância imprescindível. A relevância do seu papel é inegável, na medida em que tutela aquilo que se é firmado de maneira a garantir sua concretização e eficácia. Ele atua como mediador das relações políticas e econômicas, já que atua tanto no âmbito que tange às ações estatais frente aos interesses públicos, quanto no que concerne ao vínculos interpessoais, sendo que muitas vezes o público e o privado se confundem ou interpenetram, como já defendera Weber anteriormente.

segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Weber e o foco no econômico

Weber analisa a sociedade capitalista nascente como fruto de um contexto permeado por processos de racionalização nos mais diversos âmbitos seja relativamente a bens materiais, a desenvolvimento científico-tecnológico, estruturas juridico-administrativas e até mesmo do homem em si, que talvez inconscientemente, absorveu certas condições de comportamento e padrões de ação conforme a conjuntura lhe demandava. É nesse cenário que se configura, sim, a racionalização da fé. A racionalização, sendo uma tomada de aspectos morais, éticos ou, como nesse caso, religiosos, atribuindo-lhe uma interpretação exclusivamente racional, era considerada por ele, essencial para o avanço do processo civilizatório. Mas será que tratando-se da fé, ela de fato representou um avanço?
Nasce, concomitante à efervescência do protestantismo em face do Catolicismo, uma ética do trabalho. Segundo Weber, os princípios protestantes ajudaram a firmar essa conduta social relativa ao econômico, pois trazia a ideia de produção de riquezas visando sua acumulação e não seu consumo, o que estava fortemente vinculado ao capitalismo moderno, que, por sua vez, tinha uma perspectiva de longo prazo relacionada à possibilidade de investimentos e da dinamização do capital. Um comportamento assim era visto com bons olhos, pois indicava a eficiência da pessoa, suas virtudes e seu comprometimento com o trabalho. A fé entra nesse cenário no papel de legitimadora, a defensora do protagonista - o capitalismo em avanço -, lutando contra o alheamento dos católicos no tocante aos empreendimentos materiais.
Essa análise tão fria desconsidera o papel principal da Reforma Protestante, ou pelo menos, a sua intenção verdadeira. Não duvido que, ainda àquela época, já houvessem capitalistas mais perspicazes que tenham apoiado a Reforma já visando de que forma poderiam dela se aproveitar futuramente para pregar o que era de seus próprios interesses. Mas de semelhante forma acredito que tem se deturpado muito, a partir dessa análise, por exemplo, o papel das religiões na História - seja a protestante, a católica ou quaisquer outras. Weber discordava de Marx quando este dizia que o fator econômico se sobrepunha aos outros, mas ele próprio se basta a discorrer sobre a religião no que concerne às suas implicações relativas justamente a aspecto. Não teríamos aí uma contradição?
Não nego que de alguma forma a Reforma possa ter funcionado como incentivo a princípios implícita ou explicitamente capitalistas. No entanto, a racionalização da fé, acabou por excluir o que nela há de mais importante, que, justamente, independe de explicações lógicas ou comprováveis.