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segunda-feira, 16 de março de 2026

O Bioma Jurídico contra a Flora Sociológica: Ramificações da Problematização e Racionalização do Direito

Tema: “Isso é um problema? O que é racional para o direito?”

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  Há perguntas que, embora aparentemente simples e superficiais, carregam uma densidade latente que não pode ser vista a olho nu – para uma análise precisa e completa de tais indagações, se faz imperativo o manuseio de uma rigorosa lente sociológica. Questões abrangentes como “O que é a arte?”, “O que difere o ‘ser’ da ‘coisa’, o humano do animal?” e “O que é a vida?” florescem. Para cada pauta, como numa árvore, uma multiplicidade de teses se ramifica; para cada perspectiva distinta, novos rebentos desenvolvem-se; para cada copa frondosa, são necessárias raízes históricas espessas, longas e tortuosas; para cada corporação arbórea firmemente estruturada, é vital a germinação bem-sucedida de uma semente filosófica: sua seiva e seus frutos, ou as respostas para aquelas perguntas, portanto, são voláteis. Quando tais elementos da flora sociológica cruzam o limiar do bioma jurídico, entretanto, tais debates e estudos adquirem uma gravidade conceitual singular – o direito, afinal, não se ocupa de todos os desconfortos da experiência humana, nem de toda fricção social que se insinua na vida coletiva; ele seleciona, filtra e poda as causas pelas quais escolhe lutar. Viceja, portanto, o questionamento: o que, possivelmente, configuraria um real problema para o direito?

  Continuamente atravessada por uma pluralidade de desacordos e desigualdades, a experiência humana denuncia que nem todas as suas tensões são convertidas em causas juridicamente relevantes. Niccolò Machiavelli, em seu ensaio intitulado “O Príncipe”, sugere que governantes prudentes devem ofertar à massa popular meios legais pelos quais ela possa dirigir sua cólera contra outros cidadãos – no entanto, afirma representarem desordem política nula ou ínfima aqueles condenados injustamente, pois esses não detêm força suficiente para abalar a conjuntura estatal. Vê-se, por essa perspectiva, que a transformação de um atrito em problema jurídico não depende exclusivamente de sua densidade moral, mas sim de sua capacidade de perturbar a ordem social já estabelecida. O direito, de tal modo, não atua apenas como um mecanismo de resolução de pautas pré-eleitas, mas também como um sistema de triagem e apuração daquelas que merecem reconhecimento formal – isto é, aquelas tidas como lógicas e razoáveis. Advém, após tal inferimento, a interpelação acerca dos preceitos e parâmetros utilizados ao fundamentar tais conceitos de lógica: o que se entende por racionalidade no campo do direito?

       Na obra “O Conflito das Faculdades", Immanuel Kant afirma: “O jurista erudito não busca as leis que garantem o meu e o teu (se, como deve, proceder como funcionário do governo) na sua razão, mas no código oficialmente promulgado e sancionado pela autoridade suprema”. Tem-se, em consonância à tese do autor, que um bom entendedor jurídico toma o conjunto de leis codificadas como critério definidor do direito, rejeitando veementemente o alicerce de suas decisões naquilo que considera correto segundo sua própria moral – essa, por sua vez, entendida como o conjunto de princípios que guiam a consciência individual acerca do que é considerado “certo” e “errado”. Diametralmente oposto ao conceito moralista, a ética corresponde ao esforço filosófico requerido ao examinar e enviesar racionalmente os princípios preteritamente citados. Uma vez que todas essas fricções sociais são submetidas à peneira de malha fina do legislado, o conflito social requer, a fim de alcançar um julgamento, sua tradução para a linguagem normativa do sistema legal; apenas assim há de conquistar caráter inteligível para o mundo do direito, apenas assim há de constituir uma causa pela qual o direito optou por pugnar. Tal adaptação reflete um aspecto basilar da racionalidade jurídica: o direito não atende diretamente à realidade social tal como ela é, uma disruptiva da ordem, mas sim à realidade social após convertê-la em categorias jurídicas.

        À vista de tais considerações, torna-se viável a compreensão do direito não como um retrato fidedigno da realidade plural – pois este, inegavelmente distante do ideal de neutralidade, age como um rigoroso instrumento de manutenção da ordem e atua, na maior parte de seu tempo, como um meio de dominação empregado pelos mais fortes –, mas como um arcabouço regulamentador que é livre para conceder (ou não) à dadas causas o privilégio da “racionalidade”, dignificando-as ou descredibilizando-as, acolhendo as vítimas ou culpando-as, punindo os culpados ou absolvendo-os. Desse modo, no bioma do direito, perguntar se algo caracteriza-se como um problema é, em última instância, perguntar o quanto aquele conflito foi capaz de abalar a organização daquela sociedade; perguntar se algo pode ser considerado racional é, simplesmente, perguntar o quanto aquela questão foi destituída de preceitos singulares como os da moral ao ser reinterpretada para o meio jurídico.

   Apreende-se, retomando à metáfora arbórea empregada precedentemente, a humanidade como uma vasta floresta de tensões sociais na qual nem todos os seus espécimes são, de fato, cultivados pelo direito. Apenas algumas copas são reconhecidas como juridicamente tratáveis: aquelas que conseguem transpassar o crivo, ou seja, aquelas que podem ser formuladas dentro das categorias e códigos que estruturam o pensamento legal. Desse modo, entre os elementos da flora sociológica que regem os estudos sobre os atritos humanos e a poda criteriosa realizada pelo aparato legislativo, o direito compõe sua própria paisagem – um meio onde nem toda semente germina e nem toda copa se ramifica, salvo aquelas das quais a métrica da inteligibilidade jurídica reconhece como aptas para se desenvolverem.

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