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segunda-feira, 21 de novembro de 2022

Cotas raciais e a ADPF 186

 

  A Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental (ADPF) 186 levada a juízo pelo Partido Democratas (DEM) apresentou como inconstitucional a existência de cotas étnico-raciais. Nesse sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADPF, afirma a constitucionalidade das cotas raciais, importante passo para a promoção da proteção de direitos de grupos historicamente excluídos. Portanto, é necessário discorrer sobre a importância do sistema de integração das universidades brasileiras por meio de cotas étnico-raciais a fim de discutir os seguintes temas: sobre sua pertinência, sobre a atuação dos tribunais, os efeitos dessa ação e os efeitos intelectuais ecologia do apaziguamento.

Em primeiro plano, é preciso ressaltar que as cotas representam um avanço na promoção e garantia de direitos materiais, de modo que desta forma são de grande relevância e relevância para o Estado. Nesse sentido, do ponto de vista histórico, a população negra sempre sofrerá com o estigma e o preconceito com base nas raízes históricas da escravidão neste país, dada a tardia Lei do Ouro e a ausência de integração - indicando uma atitude negligente com esses grupos - A favor da manutenção do quadro excludente. Além disso, observou-se que o mito da democracia racial apresentado pela obra Casa Grande e Senzala de Gilberto Freire é tão venerado no imaginário de alguns brasileiros que nada mais faz do que mascarar a doutrina da presença da raça na sociedade. relações com o país.

Diante desse cenário, faz-se necessária uma reflexão sobre a atuação do Supremo Tribunal Federal no caso proposto. Nesse panorama, o julgamento da ADPF é entendido como um mecanismo previsto pelo próprio órgão constitucional, a fim de servir de ferramenta para que o judiciário veja através de provocações - no caso, propostas pelo Partido Democrata - ver determinadas soluções em relação à ação Constitucionalidade ou ausência. Assim, tal processo é natural à Constituição e indicativo de aprofundamento da democracia, pois levanta questões recorrentes, muitas vezes de grupos historicamente excluídos cujas demandas são muitas vezes ignoradas na arena legislativa, que expressam essas questões, neste caso constitucionalmente, através dos conceitos de “condições iguais de escolaridade e frequência permanente”; “pluralismo de pensamento” e “gestão democrática do ensino público”.

Nesse sentido, o STF entende que a medida é constitucional e tem pressionado pela expansão dessa forma de ingresso para outras universidades do país. Dessa forma, McCann expressa a mobilização do direito como a ação de indivíduos e grupos de uma determinada luta social, que, por meio dessa devida expressão no campo do direito, assegura ou afirma sua materialidade, na visão do autor, tal panorama O gráfico facilita, uma maior sensação de visibilidade que influencia ações futuras sobre o tema discutido.

Os pensadores de Frankfurt também articula esse panorama: “As minorias étnicas e culturais defendem-se contra a opressão, a marginalização e o estigma e, assim, lutam pelo reconhecimento de uma identidade coletiva, tanto no contexto da cultura majoritária quanto na comunidade do povo.

Portanto, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre a constitucionalidade das cotas raciais nas universidades brasileiras parece ser de extrema relevância para a garantia do direito à educação básica. Esta análise incorpora principalmente o pensamento de pensadores como Bourdieu, Galapon, Macan e Sara Araujo para fornecer a base para os temas discutidos neste artigo. A importância da decisão é, portanto, entendida como um importante passo para reparar e promover a diversidade do espaço universitário no país.

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