A ADPF 186 proposta pelo Partido Democratas traz em seu conteúdo a argumentação de que a presença de cotas étnico-raciais pela UNB (Universidade de Brasília) seria inconstitucional, vez que fere o princípio da igualdade amplamente tutelado no corpo textual da Constituição. De acordo com os defensores da Arguição proposta a presença de cotas impede a competição justa entre os candidatos, promovendo "vantagens" a segmentos específicos da sociedade, tais indivíduos afirmam, também, que tal medida é desnecessária, uma vez que não há exclusão social no Brasil com fundamento étnico-racial.
Dessa maneira, percebe-se que tais partidários buscam a aplicação da norma jurídica de sua maneira mais abstrata possível, considerando o espaço social como um local edênico, cuja norma apenas deve ser aplicada. Assim, apagam as questões históricas, o processo de exclusão social histórico sofrido pelos negros, bem como relativizam a luta e a dor daqueles que são cotidianamente menosprezados pela sua cor. Diante desse breve panorama social seria até mesmo inocente acreditar que tal conjuntura social não interfere no bom desempenho do aluno em ambiente escolar, bem como a presença predominante dos jovens negros em escolas públicas, a necessidade destes em começar a trabalhar ainda em período escolar. Ou seja, a herança da escravização ainda não se extinguiu, ela é reproduzida ainda em muitos espaços aos quais os negros são quase sempre os principais alvos: prisão, favelas, trabalhos braçais, assim, a promoção de cotas étnico-raciais visa promover, ainda que de forma mínima, a igualdade material entre os sujeitos sociais, garantindo então a competição justa e igualitária pela vaga na universidade pública, promovendo o espaço dos possíveis.
De toda sorte e bom entendimento, o STF julgou improcedente a ADPF por compreender que igualar a forma de ingresso entre os concorrentes não seria benéfico, logo, de acordo com Garapon a Corte agiu como uma "magistratura do sujeito"; em que assegurou os direitos que foram negligenciados por outros poderes, retirando, ao menos em partes, a desigualdade vivida por eles. Tão logo, tal ação do STF não pode ser compreendida como ativismo judicial, vez que o seu papel nesse julgamento foi apenas ratificar e garantir a conquista de direitos por grupos sociais historicamente marginalizados e segregados.
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