Total de visualizações de página (desde out/2009)

quinta-feira, 2 de dezembro de 2021

A luz de Sara Araújo, a constante necessidade de legitimidade eurocêntrica


    Não é uma surpresa para ninguém as marcas que o lado norte deixou nas terras ao sul do globo quando resolveram se aventurar pelos espaços que, até então, eram ocupados por “selvagens”, que, por sua vez, "necessitavam urgentemente dos ensinamentos europeus". Ou pelo menos, esse foi o discurso dos homens brancos que adentraram pelas terras meridionais. Contudo, não foi apenas efeitos longínquos que foram deixados nas histórias dos que habitam abaixo da linha do equador, ainda hoje, o cânone hegemônico desses povos invasores influência em tudo que é realizado ao sul do planeta.

    Nessa perspectiva, a autora Sara Araújo na sua obra “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone” disserta em uma perspectiva para se pensar o direito além do convencional, exaltando uma epistemologia do sul com um pensamento feminino, não branco, não binário, tudo aquilo que desafia a hegemonia imposta. Sara ressalta que durante a história "Do outro lado da linha, múltiplos universos jurídicos são desperdiçados, invisibilizados e classificados como inferiores, primitivos, locais, residuais ou improdutivos.”. Como reflexo no campo do direito, inúmeros casos jurídicos buscam validação em posicionamentos presentes na área boreal.

    Como exemplo da presença desses posicionamentos formadores de condutas, tem se a petição para a cirurgia de transgenitalização pelo SUS, na cidade de Jales – SP. Nesse julgamento, felizmente, o juiz concedeu a gratuidade para todas as etapas necessárias para a cirurgia da pessoa. Acontece que, o magistrado, afortunadamente, traz o fato de a transexualidade não poder ser tratada como uma patologia, na contemporaneidade, e um dos seus posicionamentos é com o seguinte trecho:

“No entanto, estudos recentes, no âmbito da psicologia, o Conselho Federal de Psicologia e a própria França têm considerado que não se trata de patologia, mas sim de um modo de ser e de viver, de modo que o sistema público de saúde deve garantir, sempre, a cirurgia, para quem desejar, desde que haja todo um acompanhamento psicossocial e psiquiátrico.”

    O posicionamento, apesar de certeiro e coerente, demonstra a necessidade de a legitimidade ser amparada pela atuação de um país hegemônico, como é o caso da França. Constantemente, as coisas nas sociedades ao sul apenas parecem corretas quando as ações estão igualmente ocorrendo pelos territórios componentes da Europa, ou nos Estados Unidos, por exemplo. Nesse sentido, Sara Araújo diz que “O Sul foi duplamente silenciado: porque alegadamente não tinha nada para dizer e porque não tinha linguagem para o fazer.” Esse trecho, traz os conceitos de “epistemicídio” e “linguagicídio” que são desenvolvidos pelo autor Boaventura Santos. É inegável que um reflexo desse silenciamento, é a necessidade atual de utilizar a voz dos silenciadores para falarem por nós. E isso é tão intrínseco e enraizado, que nem sempre é perceptível, mas, constantemente as realidades do sul são moldadas por ideais setentrionais.

    Desse modo, é conclusivo o desperdício de experiências sociais, já que, são desconsideradas as condutas não hegemônicas – que por sinal são muitíssimas. Como um caminho para ultrapassar essa linha abissal Sara pontua "Nesse sentido, defendo a recuperação do conceito de pluralismo jurídico num horizonte de reconhecimento de outros universos jurídicos". A pluralidade é algo que não deve ser limitado, a diversidade é grandiosa demais para ser colocada em função de um único ideal, romper com essa superioridade hegemônica imposta é um percurso tortuoso, mas necessário a fim de conseguir dar a devida legitimação as diversas enunciações de epistemologias do sul.

Maria Fernanda Barra Firmino – 2° semestre matutino

Boaventura x Prisões Arbitrárias

    Ao longo do texto Boaventura defende a necessidade de ampliar o acesso a justiça, através de diversas políticas e de diversos programas. "No seu lastro está a ideia de que o défict de organização, gestão e planeamento do sistema de justiça é responsável por grande parte da ineficiência e ineficácia do seu desempenho funcional e de muitos desperdícios", a frase citada pelo autor reflete a realidade da apelação de número Nº 0050191.44.2016.8.09.0137 do Tribunal de Justiça do Estado de Goias (TJ-GO).

    No processo em questão, a parte apelante (quem questiona) requer da parte apelada (quem é questionado) uma indenização por danos morais, por ter sido preso injustamente, além de ser submetido a condições físicas,morais e psicológicas degradantes. Como afirmar a decisão: "Em outras palavras, não há dúvidas de que o apelante foi inserido pelo apelado ( ESTADO DE GOIÁS), aqui representado nas pessoas do Delegado de Polícia Civil, do Ministério Público e do Juiz de Direito responsável pela ação penal, por mais de 2 (dois) meses, em um ambiente hostil, tendo sido abusado e violentado inúmeras vezes, sendo agredido diariamente, sem nenhum auxílio preventivo dos órgãos responsáveis por sua custódia, tudo isto comprovado através de testemunhas." 

    A dificuldade da população, principalmente a parcela mais pobre, em acessar a justiça aliada com a desorganização do Judiciário brasileiro ocasiona milhares de prisões arbitrárias todos os anos. Todos os dias, pessoas são presas e submetidas a um sistema carcerário degradante, por um crime que não cometeram e não conseguem provar sua inocência por não terem facilidade de acesso a um advogado. Até mesmo na Defensoria Pública, que atende causas de pessoas em vulnerabilidade financeira, a demanda é tão grande que nem todos os casos conseguem ser atendidos com a rapidez que necessitam.

    "[...] Mas, têm, sobretudo, como objetivo central uma melhor qualidade, eficiência e eficácia e maior acessibilidade do sistema de justiça, fomentando o recentramento das funções dos tribunais nos litígios de alta intensidade, na resposta à grande criminalidade e na promoção e defesa dos direitos dos cidadãos'', as reformas propostas pelo autor possibilitariam a diminuição de prisões arbitrárias com a do caso que está sendo analisado nesse texto. Segundo reportagem do site "Brasil de Fato", do dia 10 de novembro de 2019: "O governo não disponibiliza dados oficiais sobre as prisões provocadas por erros dos agentes públicos: tanto o Departamento Penitenciário Nacional (Depen), quanto o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não disponibilizam tais informações.", o que dificulta a implementação de políticas que solucionem o problema em questão, não tem como o médico receitar um remédio sem saber qual é a doença.

    "A sexta manifestação desta cultura normativista técnico-burocrática é ser, em geral, competente a interpretar o direito e incompetente a interpretar a realidade", o juiz que decreto a prisão do apelante não interpretou a realidade que estava inserido, apenas aplicou o que estabelecia o Código Penal. O sistema judiciário brasileiro, está repleto de juízes como este, que sabem de cor e salteado artigos do Código Penal e do Código de Processo Penal, mas que não a capacidade de analisar o caso a partir da realidade social que estamos inseridos, é exatamente o que afirma Boaventura "Não sabe espremer os processos até que eles destilem a sociedade, as violações de direitos humanos, as pessoas a sofrerem, as vidas injustiçadas."

   O apelante teve o valor da multa por danos morais aumentado de R$20.000,00 para R$50.000,00, conforme afirma a decisão "Desse modo, na presente hipótese, analisando as particularidades do caso, em especial, o fato de o apelante ter sido taxado como criminoso, tendo sofridos danos inarráveis dentro da cadeia, entendo que o valor arbitrado como indenização por dano moral deve ser elevado, de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) [...]", no entanto, a quantia monetária não apaga o erro de um judiciário ineficiente, que ao invés de defender e proteger os cidadãos os fere e ocasiona traumas. 

    São de erros como este que tiramos a necessidade de uma formação crítica dos juristas e de uma mudança na máquina jurídica como um todo, enquanto ainda houver uma pessoa na prisão por um crime que ela não cometeu ainda existem reformas a serem feitas. 


Ellen Luiza de Souza Barbosa 

Turma XXXVIII

Noturno

Direito: o conflito entre o Norte e o Sul

     Na cidade do Rio de Janeiro, houve uma problemática com relação a exibição de obras com conteúdo homoafetivo no evento Bienal do Livro. A saber que a Presidência do TJRJ argumentava acerca da necessidade de tais objetos serem protegidos em embalagens opacas, visto que representariam algo danoso ao público infanto-juvenil. Dessa forma, é evidente a atuação do direito como meio de definir padrões "corretos" a serem seguidos pela população, excluindo outros modos comportamentais que não são por ele estabelecido.

    Seguindo essa lógica, Sara Araújo em sua obra, "O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone", debate sobre o Estado de Direito promover a desigualdade, associando-o com o imperialismo e o colonialismo. A exclusão social e econômica do passado, portanto, é ratificada através de normas positivadas, as quais definem a maneira de agir juridicamente aceita. Ademais, a autora expressa uma ideia de divisão do mundo entre o Norte (hegemônico) e o Sul (subordinado), sendo que o primeiro é a representação do civilizado, enquanto o segundo está em um patamar inferior. 

    Pensando nisso, determinar que questões de gênero são prejudiciais ao público infanto-juvenil constitui uma forma de menosprezar esse grupo, já que suas práticas são apresentadas de forma a prejudicar a sociedade. Sendo assim, estabelecer que somente o comportamento heterossexual é aceitável promove uma visão preconceituosa em relação a esse assunto, contrariando ordens constitucionais como, por exemplo, a liberdade de expressão e o direito a uma vida digna. Com isso, de acordo com Sara Araújo, deve-se incentivar a prática do pluralismo jurídico, o qual seria um instrumento de descolonização, permitindo a manifestação de outras metodologias jurídicas que não a do hemisfério Norte.

    Em suma, a medida cautela do Supremo Tribunal Federal que suspendeu a decisão da Presidência do TJRJ sobre a divulgação de obras com conteúdo homoafetivo, no evento Bienal do Livro, possui um caráter mais democrático ao direito, visto que garante um conflito contra-hegemônico a favor das liberdades individuais e dos grupos minoritários.

Bruno Solon Viana - Direito Matutino




A proibição da "educação de gênero" e o acesso à justiça: Direito para quem?

 

Quando Boaventura de Souza Santos se ocupa em desenvolver seus escritos acerca da democratização do acesso à justiça, é evidente que há em seu discurso uma questão prioritária a ser solucionada, ainda mais evidente em países subdesenvolvidos cerceados pela desigualdade de oportunidades e pela falta de investimentos em educação (Embora o autor seja europeu, há uma perspectiva global no que se refere ao acesso do sistema de justiça).

Em uma análise contundente de sua obra e preocupando-me em atender aos requisitos da atividade em questão, torna-se claro que a observação de qualquer julgado brasileiro atende à problemática exposta pelo autor, uma vez que são utilizados termos inconcebíveis ao linguajar cotidiano e que se restringem ao entendimento daqueles que dedicam suas vidas ao ofício da lei.

Vejamos, pois, que uma vez que a esfera jurídica atinge a vida de todos os indivíduos igualmente, integrando – em plena verdade – o caráter de mudança e da resolução de conflitos, moldando de forma direta ou indireta o convívio social a partir de determinado ponto, seria justo apenas alguns integrantes da sociedade serem capazes de entender diretamente tal discussão? A título de exemplo para o presente texto, tomemos como base a Medida Cautelar do STF que julgou inconstitucional a decisão do município de Ipatinga (MG) em banir da política municipal de ensino qualquer referência às diferentes orientações sexuais e diversidade de gênero. Durante a leitura da decisão do Ministro relator Gilmar Mendes, é facílimo esbarrar em termos incompreensíveis ao cidadão médio, que embora saiba sobre o que a ação trata por meio de veículos mediáticos, fica abandonado na sarjeta da cidadania, devido à incompreensão do conteúdo complexo tratado no documento. Isso, não há dúvidas, fornece combustível aos predadores da democracia, como o atual Presidente da República, que em 2018 utilizou da chamada “ideologia de gênero” para propagar o terror moral ao povo brasileiro que pouquíssimo conhecia sobre o assunto em questão.

            Ademais, de forma curiosa, Boaventura chama a atenção de seu leitor ao papel das Defensorias Públicas – órgãos de Estado que atuam justamente na democratização do acesso à justiça. Triste e trágico pensar, contudo, que no momento em que vivemos trava-se o embate do esvaziamento de tal elemento, reduzindo-se cada vez mais seu orçamento e buscando limitar seu papel constitucional de defesa aos mais vulneráveis. Daí, fica a dúvida: No atual sistema em que vivemos, existe justiça aos menos abastados?

            O fato é que em um momento de agravamento da crise democrática e fortalecimento de discursos segregacionistas de ódio, imaginar a justiça como um direito de todos torna-se cada vez mais difícil, nos provocando a encontrar soluções efetivas a tal impasse. O autor, com grande maestria, nos propõe a organização do direito em um âmbito “paralelo”, invocando o papel comunitário da formação de lideranças dispostas a lutarem por seus ideais, além do fortalecimento daqueles que bem conhecem a vulnerabilidade brasileira e estão dispostos a ajudar, como as assessorias jurídicas populares. Por fim, creio ser importante trazer a intersecção de Roberto Lyra Filho com o autor analisado, quando esse afirma que o direito não é, e na verdade, está sempre sendo e se construindo. Na luta pelo direito de ter direitos, vale a reflexão: Com pomposos verbos e eloquentes discursos, a quem pertence a Lei?

Pedro Basaglia, 1° ano - Noturno

Sara Araújo & RE 1.017.365

Atualmente, no Supremo Tribunal Federal (STF), está em curso o processo que julga a reintegração de posse movida pelo governo de Santa Catarina contra o povo Xokleng, referente à Terra Indígena Ibirama-LaKlãnõ, que também serve de lar para os povos Kaingang e Guarani. Trata-se do Recurso Extraordinário com repercussão geral 1.017.365, de alta relevância, pois a decisão servirá como diretriz para todos os outros casos judicializados que envolvem terras indígenas – há, portanto, a necessidade de uma definição sobre o tema.

Nessa disputa, são duas teses em debate: de um lado, o Marco Temporal e de outro, a Teoria do Indigenato. O Marco Temporal, apoiado por empresas, ruralistas e setores políticos e econômicos interessados na exploração das terras indígenas, defende que as comunidades indígenas só teriam direito à demarcação de terras que estivessem em sua posse no dia da promulgação da Constituição Cidadã,  5 de outubro de 1988. A Teoria do Indigenato, por sua vez, firmada pela Constituição Federal de 1988, concebe o direito indígena à terra como originário, anterior à formação do próprio Estado brasileiro, independendo de qualquer marco temporal – afinal, é preciso levar em conta que muitos povos indígenas foram expulsos forçadamente de suas terras e estiveram, ao longo de toda a história brasileira, sujeitos a uma série de violências, que configuraram um verdadeiro genocídio.

Dessa forma, cabe falar, nessa situação, sobre o que a Doutora em “Direito, Justiça e Cidadania no Século XXI”, pela Universidade de Coimbra, Sara Araújo, concebe em seu artigo “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”. Segundo ela:

“O Estado de direito, enquanto modelo exportável, assenta nos princípios jurídicos modernos, reconhece as agências internacionais que asseguram a hegemonia do modelo capitalista neoliberal e reivindica a universalidade dos direitos humanos formulados a partir de uma perspectiva eurocêntrica, ao mesmo tempo que os evoca de forma seletiva, de acordo com os seus interesses. Esse modelo jurídico, que se apresenta como técnico e não político, respeita mais os mercados do que as pessoas, atropela ordenamentos jurídicos que regem outras culturas e outras organizações políticas e cria a sociedade civil incivil. ”.

Isto posto está em total consonância com a situação apresentada - os direitos humanos são evocados seletivamente, de acordo com interesses específicos de uma perspectiva eurocêntrica. E sim, pode-se dizer eurocêntrica, apesar de se referir a uma situação corrente em terras tupiniquins, no hemisfério sul, pois, o pensamento hegemônico – o Marco Temporal – muito carrega um ideário colonizador. Além disso, o modelo jurídico de Estado de direito apontado pela autora, que é técnico e respeita mais mercados do que as pessoas, além de todo o resto apontado, está muito bem representado nessa mesma tese. Portanto, o direito, de acordo com Sara Araújo, acaba servindo como “um instrumento de expansão do colonialismo e do capitalismo, sendo responsável pela invisibilização jurídica pelo silenciamento de sujeitos. ”

 E como superar isso? Por meio, na visão de Araújo, de uma “recuperação do conceito de pluralismo jurídico num horizonte de reconhecimento de outros universos jurídicos. ”. Assim, para além de uma mera descrição de uma pluralidade, é preciso também que se transforme as hierarquias impostas pela modernidade. No âmbito do pluralismo jurídico, como ela discorre ao longo do artigo, apoiada em Boaventura de Sousa Santos, nas Epistemologias do Sul (o Sul aqui é mais do que um sul geográfico, ele representa tudo que não é hegemônico) percebe-se o uso coletivo do direito justamente como forma de resistir às globalizações hegemônicas.

E o uso coletivo do direito, antes indicado, está presente nas lutas do movimento indígena no Brasil. “Nossa história não começa em 1988! ” é uma das frases presentes nas manifestações indígenas contrárias ao Marco Temporal. Ainda hoje, essas populações estão em guerra, pois a cada instante, forças hegemônicas buscam minar seus direitos e até, suas próprias vidas, sendo o interesse mercadológico e capitalista preponderante. Hoje, contudo, os desafios desse movimento são outros, como explica Ailton Krenak, líder indígena e hoje com 68 anos, em entrevista ao jornal Believe.Earth em 2018, quando questionado sobre quais seriam os desafios das lideranças indígenas jovens:

 “A minha geração lutou para que direitos se tornassem lei. As lideranças de hoje têm a missão de defender esses direitos e fazer com que sejam respeitados – e isso elas estão fazendo. Basta ver a grande presença de índios em movimentos sociais e o fato de que, frequentemente, eles vão a Brasília se manifestar junto ao Congresso. Eles estão mobilizados. Não acho que, a cada década, os índios tenham de lutar por novas leis. As políticas que o Estado brasileiro tem de fazer em relação aos índios já estão estabelecidas. A missão agora é fazer cumprir e pronto. ”.



Referências:

https://www.socioambiental.org/pt-br/noticias-socioambientais/stf-retoma-julgamento-historico-sobre-o-marco-temporal-nesta-quarta-19

https://believe.earth/pt-br/ailton-krenak-os-frutos-do-discurso-que-comoveu-o-pais/

Acesso em: 02/12/2021.

Laura Ruas, Direito Matutino 

quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

A realidade do Sul sob o jugo das epistemologias do Norte

Em seu artigo “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”, Sara Araújo discorre a influência possível das Epistemologias do Sul global no direito ocidental ao passo que expõe a influência patriarcal, capitalista e colonialista que o Direito atual perpetua aos moldes das Epistemologias do Norte. Essa epistemologia vigente é, portanto, uma decorrência e continuidade com as quais sofrem os países marginalizados pelo colonialismo, onde junto com o extermínio dos povos se dizima também sua cultura e a isso se nomeia epistemicídio Todo o que não reconhece, não existe ou é irrelevante” (Araújo, Sara p.96). 

Imbuído por essa lógica dominante que está a serviço do capital, o direito atua como uma teoria conjunta ao epistemicídio quando permite o apagamento cultural e a criminalização de tudo que fuja a norma vigente. Tendo em vista o caso onde através de um Mandado, o Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, na Bienal do livro em 2019 dispõe que na ocasião, a exposição de uma revista em quadrinhos onde dois heróis da Marvel, Hulking e Wiccano, se beijam, tratava-se de “material inadequado, potencialmente indutor e possivelmente nocivo à criança e ao adolescente” - tal Mandado permitia a apreensão destas obras pois segundo a interpretação do Prefeito era um conteúdo inadequado, que feria os valores éticos da família. 

Em primeiro lugar, a exclusão abissal é a linha ontológica entre aqueles considerados humanos ou não humanos, entre o legal e o a-legal; ou seja, não é nem pressuposta a existência desse indivíduo pois tampouco o submete a ilegalidade, mas simplesmente lhe atribui a inexistência. No caso da Bienal do Rio em 2019, através de ferramentas do Direito foi possível que em nome de um município, famílias de formatações que não seguem o padrão baseado em pressupostos colonialistas da manutenção da castração da pluralidade humana e do controle sexual, fossem desclassificadas como famílias ou até que sua existência fosse negada, da mesma forma que ao deferir nocividade e inadequação a uma demonstração de afeto torna relações homoafetivas como nocivas e inadequadas perante a legalidade ali reivindicada. 

Nem toda regra social está na legislação, a conduta moral é muito mais pautada na forma que se organiza a sociedade no cotidiano e como respondem às autoridades mediante o que é possível dentro de cada círculo social, bem como rege a influencia do dominante sobre esse circulo social. Não por acaso mesmo com leis que podem punir crimes contra a população LGBTQIA+ no Brasil, seguem elegendo Presidente homofóbico, e um Prefeito que legalmente declara que há nocividade em uma demonstração do afeto homossexual segue em liberdade assim como e o país ocupa estatisticamente liderança em homicídios e quadros de violência contra a população LGBTQIA+, pois neles estão a imagem de influência e também o resultado desta, agora sim nociva, influência. 

As epistemologias do Sul possíveis para o sul global, não são apenas a reavaliação dos saberes ancestrais, mas também o que nasce da luta popular e das demandas sociais. As leis que colocam feminicídio, homofobia, racismo, transfobia, etc., como crimes não são ainda levadas a sério como deveriam dada ás raízes muito profundas de uma sociedade que sofreu um sistemático epistemicídio como é a latino-americana, porém é a possibilidade e a necessidade nas quais o Direito deve se firmar e buscar por meio de um pluralismo jurídico paulatinamente corresponder as necessidades atualizadas ao seu tempo e principalmente ao seu espaço social rompendo com as epistemologias do Norte, que seguem nos colonizando e subjugando, quando não materialmente, culturalmente. 



FONTES:  

  • Medida cautelar STF - Bienal do Livro (proibição de obras-homoerotismo), MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.248 RIO DE JANEIRO. 

  • ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias. Porto Alegre, ano 18, n.o 43, set/dez 2016.  







Stephani E. C. Luz  


Direito Matutino – Turma XXXVIII 

Análise do episódio de Pinheirinho sob a ótica de Boaventura de Sousa Santos

Boaventura de Sousa Santos, ao discorrer sobre o acesso à justiça, enfatiza algumas formas de ampliá-lo, como as promotoras legais populares, as assessorias jurídicas universitárias populares, a capacitação jurídica de líderes comunitários e a advocacia popular. Estas são iniciativas que buscam expandir a noção de direito coletivo e assegurá-lo, frente a um direito tradicional e despolitizado, que marginaliza diversos grupos sociais. Por outro lado, o autor também cita alguns obstáculos, tais como o funcionamento defeituoso da defensoria pública e as custas judiciais desproporcionais nos estados, que acabam perpetuando a lógica de supressão de direitos daqueles que não têm acesso e capacitação jurídica.
Tendo esse cenário em vista, Santos defende a priorização de um modelo de Direito que amplie o acesso ao conhecimento jurídico, de modo a emancipar aqueles que são prejudicados pela falta de noção dos próprios direitos. É possível notar, para além do autor, inúmeras circunstâncias em que o monopólio do conhecimento jurídico serviu como instrumento para subalternizar um grupo minoritário em relação ao dominante.
Um exemplo latente é o caso de reintegração de posse do bairro Pinheirinho. Uma área vazia foi ocupada no ano de 2004 por famílias que haviam sido despejadas de outro local, formando o bairro. Em 2012, começou o processo de reintegração de posse por parte da empresa Selecta; esse movimento foi marcado pela destruição dos lares ali estabelecidos, além de diversas agressões contra os moradores do bairro. Expulsos, esses indivíduos, mesmo sendo vítimas de crimes e desrespeito aos direitos humanos, não tinham munição para reivindicá-los, apesar das diversas inconsistências jurídicas praticadas. Além das agressões praticadas no processo de expulsão, o próprio pedido de reintegração de posse era inconsistente, dentre outros fatores, pela falta de evidência de que aquele terreno realmente pertencia à empresa que o reivindicou.
No entanto, essas famílias estavam à margem do processo, sem capacitação ou assistência que reconhecessem suas garantias constitucionais. Dessa forma, retomando o ponto de vista de Santos, é de extrema importância garantir a expansão do direito para os grupos marginalizados, de modo a combater a prática jurídica despolitizada hegemônica. Por fim, o autor destaca que esse processo deve ser horizontal, com a transmissão de saberes baseada em uma troca que emancipe os grupos sociais -ao invés de subalternizá-los, criando uma “ferramenta contra-hegemônica apropriada de baixo para cima como estratégia de luta”.

Ana Clara Alves Gasparotto - Direito Matutino - 2º semestre (Turma XXXVIII)

Sara Araujo e o artigo 5º incisos XXII e XXIII da Constituição Federal

    A ação de reintegração de posse da Fazenda Primavera demonstra uma clara sobre posição do Norte sobre o Sul, como afirma Sara Araújo "Do outro lado da linha, múltiplos universos jurídicos são desperdiçados, invisibilizados e classificados como inferiores, primitivos, locais, residuais ou improdutivos."

    "Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que, em 15 de outubro do corrente ano, tiveram sua propriedade invadida por pessoas integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra.", todos os dias encontramos pessoas que vivem nas ruas ou em condições degradantes e ao mesmo tempo enxergamos nas grandes metrópoles e até mesmo em cidades do interior, imóveis que não estão tendo sua função social atendida ferindo, desse modo, o artigo 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal de 1988. 

    Assim como muitas das coisas em mundo capitalista, a propriedade também está concentrada nas mãos dos mais ricos, enquanto os mais pobres padecem sem ter acesso a uma casa de alvenaria, tratamento de esgoto ou à água encanada. Em uma análise metonímica, os mais ricos são o Norte e os mais pobres são o Sul, e como na maioria das vezes tudo que vem do Sul é ignorado e desvalorizado, enquanto o que vem do Norte é supervalorizado. Tal fato, se conecta com a frase de Sara: "[...] introduza na discussão política universos jurídicos e políticos excluídos e classificados como inferiores, primitivos, locais, residuais ou improdutivos.", que enfatiza a necessidade de uma inserção de múltiplos universos na discussão jurídica e social. 

    Os agravantes afirmam no processo que: "Asseveram, que estão devidamente demonstrados os requisitos do art. 927 do CPC, e que a demanda não é sede adequada para debate acerca do cumprimento da função social da propriedade que, no entanto, afirmam produtiva.". É importante destacar que o cumprimento da função social da propriedade é um dever constitucional e deve ser cumprido por todos. Ao afirmarem que a demanda não é adequada para debate acerca do cumprimento da função social da propriedade os agravantes estão sobrepondo aquilo que eles afirmam ao que está garantido na Constituição Federal. 

    "Cuida-se de examinar recurso interposto por Plínio Formighieri e sua mulher Valéria Dreyer Formighieri, via do qual buscam reformar a decisão proferida pelo juízo de Passo Fundo, que indeferiu liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que os autores, ora agravantes, deixaram de demonstrar o adequado exercício do direito de propriedade, pelo atendimento de sua função social." Muitas das vezes o Norte, tenta de sobrepor ao Sul, sem ter base para isso. Foi isso que aconteceu no caso em questão, ao tentarem ter novamente a posse de sua fazenda em Passo Fundo-MG, os agravantes não pensaram que para garantir a posse da propriedade deveriam provar que esta exercia uma função social, eles acreditavam que por serem os donos e por terem dinheiro conseguiriam a reintegração "em um piscar de olhos".

"Nesse sentido, defendo a recuperação do conceito de pluralismo jurídico num horizonte de reconhecimento de outros universos jurídicos.", Sara aborda a necessidade de enxergarmos outros universos além daqueles com os quais estamos acostumados. Ao negarem a reintegração de posse,"Dito isto, e por entender que a decisão judicial agravada intenta legitimamente dar efetividade ao dispositivo constitucional que prevê a função social da propriedade é que estou votando pelo improvimento do recurso.",os juízes conseguiram enxergar para além daquilo que eles costumam ver, entendendo que acima de qualquer lei está a Constituição e os direitos nela assegurados devem ser garantidos a todos os cidadãos brasileiros independente de qualquer variável. 

Ellen Luiza de Souza Barbosa

Turma XXXVIII

Noturno

A horizontalidade como premissa para um futuro menos segregado no âmbito epistemológico e jurídico

De acordo com a teoria de Sara Araújo, existe uma linha abissal, tanto epistemológica, quanto jurídica, que divide o globo entre as epistemologias do Sul e do Norte. A do Sul traria uma maneira não hegemônica de pensar, no sentido de gênero, étnico-racial e sexual. Isso porque propõe uma expansão da imaginação política para além da exaustão intelectual e política do Norte global, de modo que repensaríamos o mundo a partir de uma ideia do Sul Global, que incorpora os excluídos por epistemicídio.

Segundo o professor Boaventura de Souza Santos, epistemicídio seria a “destruição de formas de conhecimento e culturas que não são assimiladas pela cultura do Ocidente branco”. Dessa forma, de acordo com a concepção do Norte, questões minoritárias, como de pessoas LGBTQIA+, mulheres e negros, não se fazem urgentes enquanto não estiverem presente nas doutrinas, sendo suas epistemologias excluídas do debate social. É dessa forma que o Norte afirma a sua universalidade, não considerando os “do lado de lá” dignos de uma inclusão.

Dessa forma, as Epistemologias do Sul buscam abranger os conhecimentos invisibilizados e desperdiçados pela modernidade através da lógica ocidental, do capitalismo, do colonialismo e do patriarcado.

Além disso, essa produção de invisibilidades é sustentada pelas cinco monoculturas do pensamento moderno. A monocultura em questão que se relaciona com o julgado da Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 1.248 Rio de Janeiro sobre o caso da proibição das obras na Bienal do Livro é a monocultura do saber e do rigor do saber.

Tal acontecimento partiu de uma premissa completamente homofóbica por partes da denúncia, em que acusavam obras que retratassem relacionamentos homoafetivos como “ofensivos a valores éticos, morais ou agressivos à pessoa ou à família”, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sendo assim, essa lógica pensada, que teria como solução, ao ver dos denunciantes, lacrar esses livros e colocar neles uma aviso sobre o conteúdo, comparando aos materiais de conteúdo erótico, é uma plena demonstração de ignorância, sustentada pela monocultura em questão.

Se as ações ocorressem dessa forma descrita acima, mais uma vez a história e a luta LGBTQIA+ ficaria do lado de fora, de maneira que a heteronormatividade seria mantida e, assim, essa ideia continuaria sendo difundida de acordo com a lógica do Norte.

Destarte, busca-se uma horizontalidade na transmissão dos saberes, de jeito que conhecimentos e experiências sejam discutidas de forma equivalente, sem a ideologia de superioridade e universalidade, procurando sempre uma evolução e uma sociedade mais digna para todos.

Bruna Pereira Aguirre - Turma XXXVIII Matutino 

A linha abissal e o voto de Barroso: Crime de quem?

 

Em um primeiro momento, cabe salientar que o voto-vista do Ministro Barroso sobre a criminalização do aborto no primeiro trimestre de gravidez foi efetuado no ano de 2016, data em que muitas coisas ainda eram diferentes do ponto de vista político e ideológico no Brasil. Desde lá muita coisa mudou, e a cada dia mais a nação verdeamarelista acaba por ser lançada ao mural das soluções fáceis e agressivas do reacionarismo muito ideológico e pouco racional.

Conhecido muitas vezes por seu progressismo seletivo, a argumentação de Barroso fundamenta-se no caráter ilegítimo e inconstitucional da criminalização do aborto, norteado pela ideia plausível calcada nos direitos fundamentais do ser humano e na proteção aos direitos reprodutivos e sexuais das mulheres - pautas exemplares e vítimas de constantes ataques de grupos conservadores nos últimos anos. Sobre esses, vale a análise curiosa que desenvolvem acerca do papel do Estado, imaginando-o como uma entidade que deva ser cada vez mais reduzida e existir apenas em nome da liberdade irrestrita individual, ao mesmo tempo em que busca punir todos os que desempenham uma ação que deveria decorrer da livre escolha, mas que atenta contra o rol de princípios comuns ao grupo pouquíssimo democrático.

Possibilitando uma análise técnica daquilo colocado por Sara Araújo, o abismo existente entre o “norte” e o “sul” como entidades além do plano geográfico no caso em questão se manifesta na esfera econômica e social das nações não hegemônicas, à medida que essas se encontram em um caráter constante e irrestrito de exploração econômica, social e mental. Quando o ministro do STF cita os “países mais desenvolvidos” como páreas internacionais em um caminho exemplar a ser seguido, o faz sem perceber, mas manifesta em sua fala o falso paralelo de nações construídas para pensar e nações corroídas pelo pensamento dessas.

            Com sua formação majoritariamente cristã, é comum visualizar muitos brasileiros fazendo uso do senso comum para dizer que a mente fechada de povo latino no que se refere ao aborto é algo intrínseco ao seu desenvolvimento histórico. Contudo, cai por terra tal afirmativa quando observamos a Alemanha – o berço do protestantismo e, ainda assim, favorável ao aborto no primeiro trimestre de gravidez. Tal constatação nos permite perceber que a questão brasileira está na falta de diálogo, na alienação e na lacuna de tempo ínfima de um povo criado para ser combustível e não operador. Aí mora a monocultura do global e universal, oferecendo saídas simplistas e insuficientes, além de obstruir os canais de crítica a um problema posto e instalado por vias “superiores”.

            Por fim, é interessante observar que Sara Araújo chama a atenção ao direito neutro, distante, racional e objetivo como ferramenta de dominação, o exato quadro observado em um sistema normativo de 1940 e que, até hoje, rende seus frutos de tempos sombrios e nulos do ponto de vista social. Evidente é o viés institucional opressivo de um conjunto de normas que pune o pobre por assim ser, enquanto libera ao mais abastado a oportunidade de ouro de não responder criminalmente pela mesma atitude. Como diria Fábio Brazza: “Melhor que ser filho de Deus é ser filho de deputado”.

Pedro Basaglia, 1° ano - Noturno

Em busca de uma visibilidade da realidade do Sul

As diferenças e as separações feitas entre Norte e Sul não são recentes e muito menos se reduzem a questões de localização geográfica. Desde o período colonial, das grandes navegações e da expansão do poderio europeu pelo mundo, assumiu-se uma hostilidade contra aqueles tidos como os “outros”, passando a os tratar como “um vazio imaginado, sem nada a ensinar e que deve aprender da superioridade ocidental” (SANTOS, 2014a apud ARAÚJO, 2016).  Essa visão se expandiu ainda mais durante o período neocolonial, através de teorias como evolucionismo social, que  buscavam - por meio de uma suposta ciência sem grandes fundamentos - justificar esses pensamentos. 

Décadas após as relações políticas mudarem “com o fim político dos impérios coloniais, as narrativas hegemônicas, sobre as quais assentou a alegada superioridade dos países do Norte, não foram decisivamente postas em causa e são constitutivas do projeto da modernidade.” (ARAÚJO, p. 94, 2016). O direito moderno se baseia nestas mesmas perspectivas dominantes, contribuindo e servindo de instrumento para a reprodução do colonialismo e do capitalismo. A linha que separa o Sul e o Norte, também acaba se estendendo ao âmbito jurídico, no qual de um lado se  encontram vários universos jurídicos que são desperdiçados, considerados inferiores, primitivos e não existentes por conta da “não contemporaneidade do contemporâneo” (ARAÚJO, p. 97, 2016). Enquanto do outro lado, se encontra o pensamento hegemônico, supostamente superior. 

Esse domínio impõe um direito universal, sem levar em conta as especificidades de cada localidade, pois ao tornar “invisível a realidade do lado lá não compromete a universalidade do que se propõe deste lado.” (ARAÚJO, p. 96, 2016), assumindo assim o conceito de uma razão metonímica, na qual se assume a parte como um todo. Perante a esse pensamento hegemônico, o direito e as normas são impostas pelo Estado ou também de acordo com ideiais internacionais, sendo esses os responsáveis por ditar o que é legal ou ilegal.

    “Legal e ilegal perante a lei são as únicas formas relevantes de existência e, nesse sentido, a distinção entre ambos é uma distinção universal.”  (ARAÚJO, p. 96, 2016).  Com esse pensamento, busca-se a legalidade e a regulamentação a qualquer custo e em todos os aspectos da vida dos indivíduos. A exemplo disso, é possível citar a Ação de Reintegração de Posse do bairro Pinheirinho, um terreno de 1,3 milhão de metros quadrados, que era ocupado há 8 anos por aproximadamente 6 mil pessoas  em São José dos Campos - SP. Esse processo foi ajuizado pela empresa Selecta e, em uma decisão cheia de contradições, foi deferido pela juíza Márcia Loureiro. Assim, em uma ação de extrema brutalidade, inúmeras famílias foram retiradas à força de suas casas por policiais.     

À vista do exposto, nota-se que essa procura por uma legalidade sem se importar com as consequências, valoriza mais o mercado do que as pessoas e é capaz de  deixar indivíduos desabrigados apenas para obter o lucro com a especulação imobiliária, removendo tudo o que está no caminho. Nesse sentido, como a autora Sara Araújo (2016) expõe, "atropela ordenamentos jurídicos que regem outras culturas e outras organizações políticas e cria a sociedade civil incivil.” (p.111), ou seja, uma sociedade que deixa grande parte dos cidadãos de fora do contrato social, marginalizados e invisibilizados. 

    É este o cânone hegemônico a ser desafiado. O domínio que menospreza as ciências e os pensamentos epistêmicos do Sul e que os trata como inferiores e não dignos de serem ouvidos. É diante dessa hegemonia que o Norte consegue obter decisões que permitam à exploração e a realização dos seus interesses nestes outros países. Por isso, em resposta a essa opressão, a autora Sara Araújo expõe a necessidade de um pluralismo jurídico e também de uma ecologia de direitos e justiça. Nesse modelo, seria necessário tratar as diferenças entre os ordenamentos de forma horizontal e não vertical, como vem sendo tratada. Este processo seria feito através da criação de “pontes de diálogo que permitam promover aprendizagens jurídicas recíprocas entre Norte e Sul” (ARAÚJO, p. 111, 2016).     

Conclui-se por fim que, a hegemonia do Norte em relação ao Sul ainda é marcante e perceptível, principalmente através do direito. Assim, faz-se necessário a ultrapassagem dessa linha que divide Norte e Sul, uma vez que enquanto o cânone universalista se manter, inúmeras realidades serão ignoradas e produções de conhecimento preciosas serão perdidas. É por essa razão que o pluralismo jurídico e a ecologia de direitos e justiça são elementos importantes nessa resistência à dominação. Portanto, não é preciso tratar um direito como se fosse melhor do que o outro, mas sim assumir-se uma visão horizontal, em que todos possam ser vistos como equivalentes. 




Ana Beatriz da Silva - 1º Ano de Direito - Diurno




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 


SANTOS, B. de S. Epistemologies of the South. Boulder: Paradigm, 2014a.


ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias. Porto Alegre, ano 18, n.o 43, set/dez 2016. 


 

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Por um Direito descolonizado e por um Sul valorizado

     A princípio, deve-se ressaltar que a partir do desdobramento acentuado do liberalismo europeu, o aspecto jurídico sofreu influência de uma perspectiva colonialista que resultou em uma valorização exacerbada dos interesses dos que possuem maior acumulação de capital em detrimento da classe trabalhadora. À vista disso, Sara Araújo elabora uma discussão em relação à luta entre os polos Norte e Sul, em que o Norte seria a representação daqueles que controlam a economia, os países hegemônicos, e o Sul abrangeria o estereótipo marginal cultural e social dos países que sofreram com a colonização e com o imperialismo.

    Partindo desse pressuposto, é possível analisar que as estruturas do direito ocidental, do Norte, impõem e defendem uma superioridade quanto aos âmbitos judiciais, ao passo que negligencia as civilizações que não se adequam aos modelos determinados pela herança colonial. Sendo assim, percebe-se que qualquer tentativa de fuga do padrão estabelecido pelo modelo capitalista-liberal-ocidental enfrenta inúmeros empecilhos que impossibilitam a manifestação pelos direitos, como pode ser visto nas ações do  Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra.

    Sob esse prisma, é possível apontar o movimento citado como membro do polo Sul, haja vista que tem por objetivo romper com os paradigmas estipulados pela cultura do Norte, a fim de atingir a atenuação dos índices de pobreza e desigualdade, ao ocupar territórios improdutivos. Diante disso, com a divergência de interesses, pode-se citar o caso do julgado da Fazenda Primavera, em que os latifundiários Plínio e Valéria Formighieri deram início à ação de reintegração de posse por meio de um agravo contrário à decisão judicial concedida em prol da organização social. No entanto, a sentença final foi de improvimento, respaldada em direitos constitucionais que asseguram a função social da terra. Dessa forma, pode-se compreender um indício de reconhecimento da epistemologia do sul ao dar visibilidade às pautas esquecidas e oprimidas pelo sistema judicial hegemônico.

    Por fim, percebe-se que, embora existam diversos avanços no que concerne ao campo jurídico e à tentativa de equilíbrio entre os dois polos supracitados, a estrutura judicial ainda sofre com os preceitos colonialistas disseminados. Desse modo, faz-se urgente contemplar o Direito para além de um ponto de vista convencional e hegemônico e isso pode ser feito a partir do enfrentamento e da superação do sistema capitalista, para que seja possível romper com as ideologias colonialistas e incorporar diferentes culturas nas decisões judiciais.

Clara Crotti Cravo - 2° Semestre - Diurno

Análise do episódio de Pinheirinho sob a ótica de Sara Araújo

Sara Araújo conceitua a existência de uma colonialidade no âmbito jurídico, marcada, analogamente ao colonialismo presente na história, pela perspectiva eurocêntrica. A autora define esse fenômeno como a presença de uma divisão entre o mundo ocidental, superior, em contraposição ao “outro”, categorizado de forma generalizante como aquele que deve receber o conhecimento, desconsiderando qualquer diversidade e particularidade culturais.
Com base nessa divisão, emprestando definições de Boaventura de Sousa Santos, a doutora detalha como essa dicotomia se dá por uma linha abissal que separa o Ocidente/Norte, definido como universal e hegemônico; e o restante, resumidamente definido como tudo aquilo que escapa à lógica eurocêntrica ou é “atrasado” em relação ao primeiro. Esse restante, por sua vez, deixa de existir na prática, pois não desempenha nenhuma função frente à universalidade imposta sobre ele.
Nesse contexto, é possível observar uma evidência da dicotomia na realidade brasileira, com base na análise do caso de Pinheirinho, bairro em São José dos Campos, vítima de uma operação de retirada de milhares de famílias e lares para um processo de reintegração de posse. Em uma publicação da Comissão de Direitos Humanos do Sindicato de Advogados do Estado de São Paulo, são mencionados inúmeros casos de violência direcionada aos moradores de Pinheirinho, incluindo racismo, estupro e agressão de crianças no processo de expulsão deles. Vale ressaltar que trata-se um território que estava vazio até 2004, quando foi ocupado por famílias que haviam sido despejadas.
A partir desse caso específico, destaca-se o desrespeito à função social da terra, garantido pela Constituição Federal de 1988. Sob a perspectiva de Araújo, pode-se considerar que esse direito está “do outro lado” da linha abissal, ou seja, não corresponde aos valores impostos pelo eurocentrismo como universais. Esse direito social foi cruelmente desrespeitado, embora pressuposto constitucionalmente, porque parte de uma minoria, aquela que deve receber o conhecimento oferecido pelo “lado de cá” da linha desenhada pelo Ocidente.
Por fim, é importante ressaltar como a influência desse fenômeno no mundo serviu nesse caso -e serve em inúmeros outros- para legitimar o desrespeito aos direitos humanos daqueles que se encontram “do outro lado” da linha. A própria publicação do Sindicato exemplifica como a justificativa do crescimento econômico relativiza esse tipo de crime contra a dignidade humana, citando grupos (“tribos indígenas inteiras, florestas, famílias pobres, sem-terras, sem-tetos, dependentes químicos”) que, assim como os moradores de Pinheirinho, são removidos em nome de um suposto avanço que, de acordo com o cânone hegemônico, ainda não foi alcançado pelo “resto”.

Ana Clara Alves Gasparotto - Direito Matutino - 2º semestre (Turma XXXVIII)