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segunda-feira, 28 de novembro de 2022

A ADPF 186 e o Direito como ferramenta de igualdade

 

As cotas raciais são um tipo de ação afirmativa que visa incluir a população negra nos ambientes tanto de universidades públicas, como de serviços públicos, a fim de diminuir as desigualdades presentes devido ao histórico escravagista do país. Essas cotas reservam vagas exclusivas para essas pessoas.

A ADPF 186 tratou do julgamento de necessidade real ou não de adoção de cotas, até então não utilizadas, pela Universidade de Brasília, em 2004. No caso, o partido Democratas relata a não necessidade dessa medida. Na conclusão da ADPF, foi decidido, por unanimidade, que as cotas adotadas eram proporcionais e constitucionais.

Ao ver a Ação através do pensamento de Bourdieu, é possível verificar a historicização da norma, no momento que os juízes do STF utilizam o princípio da equidade, já existente, como meio de identificar a necessidade de tratamentos diferentes para populações que encontram patamares materiais desigual, o que era uma necessidade social. Em outras palavras, foi verificado que para se fazer real a equidade existente formalmente, era preciso reconhecer as desigualdades materiais. Ademais, com essa decisão do STF, as demandas dessa população comumente marginalizada, entra mais fortemente no espaço dos possíveis.

Paralelamente ao raciocínio já traçado, Antonie Garapon também criou um termo que explicita muito bem a situação analisada. O que ocorreu na ADPF 186 pode ser um exemplo de “magistratura do sujeito”, pois, o poder judiciário serviu como instrumento de proteção dos direitos constitucionais de uma minoria. Essa atitude foi extremamente necessária, ao considerar-se o histórico de violência e exclusão vivido por essa população, resultando em anos de lutas, as quais, dessa forma, começam a ser reconhecidas.

Ainda vale ressaltar que a ADPF 186 atendeu a demanda de uma minoria, como já dito, marginalizada cotidianamente, e que buscavam seus direitos de inclusão. Sendo assim, como explicado por Michael McCANN, a Ação serviu como ação político-social, no momento em que as necessidades se fizeram concretas através do direito.

Por fim, a utilização do direito por um cunho apenas formal, como defendido pelo partido Democratas no caso analisado, é ineficiente e colabora para a manutenção das desigualdades. Como definido por Sara Araújo, é preciso ter uma ecologia de direitos e de justiças, de forma que as lutas jurídicas sociais nascentes das lacunas do Estado sejam recebidas pelo Direito. Isso deve ocorrer com atenção às variações de cada região e população, para que todos tenham seus direitos garantidos de maneira semelhante. Por exemplo, não basta assegurar a educação pública para todos, sendo que os negros não conseguem acessá-la de forma equânime aos brancos.

Dessa forma, a ADPF 186 serviu como ferramenta de proteção e garantia de direitos que antes eram só formais. Resultou como um avanço de políticas públicas pelo Poder judiciário, após muita luta de um povo comumente marginalizado.

Isabela Bucci Lopes

 

Direito de igualdade

 Trezentos e oitenta e oito anos de escravidão. Passados mais de cem anos desde a assinatura da lei áurea, as marcas da falta de humanidade permanecem no consciente do brasileiro por meio de diversas violências direcionadas a pessoas que até hoje são vítimas da falta de igualdade material.

       Dessa forma, faz-se necessário compreender que quando os processos que levaram ao abolicionismo ocorreram, não foram acompanhados, por parte do governo, de medidas que se dispusessem a inserir o povo preto numa sociedade igualitária, sendo então, colocados a margem da sociedade e agora a escravidão passava a ser de um povo que sofria com a miséria, sem atenção do governo, não conseguindo ocupar os altos cargos ou conseguir ter acesso à universidade , além do racismo por parte da sociedade.
       Sendo assim, foi imprescindível a criação da lei de cotas raciais, pois é um meio formal de atingir a igualdade material, podendo finalmente ser possível encontrar diversidade étnicas e sociais nos diferentes espaços e, se tratando de cotas raciais, finalmente no espaço universitário.
       Segundo o filósofo Bourdieu, no espaço dos possíveis teria um conflito entre todo o discurso meritocrático proferido, sobretudo, por uma classe média brasileira insatisfeita e que se sente ameaçada pela possibilidade de se aproximarem socialmente das camadas sociais inferiores e a vontade de alguns de lutar pela igualdade material independente de etnia.
       Fica claro, portanto, que a lei de cotas raciais é imprescindível nesse movimento lento de mudar todo um pensamento social racista e finalmente conseguir incluir essas pessoas nesses espaços. Cota é direito. Cota é reparação histórica. Cota não é esmola.

Aluna: Larissa Cristina Ferreira Melo - Noturno

ADPF 186 e o caminho para a materialização de um “dever-ser”

 

Em 2012 o STF julgou um de seus casos mais simbólicos, a ADPF 186. Ajuizada pelo partido Democratas (DEM), a arguição visava declarar inconstitucional uma política de cotas raciais recém adotada pela Universidade de Brasília (UnB), segundo o partido, ao reservar vagas em instituição pública com base no critério racial, a Universidade referida estaria descumprindo princípios fundamentais da constituição, dentre os quais especialmente o princípio da igualdade.

Mas o que é o princípio da igualdade na constituição? Seria a ideia liberal de que todos são plenamente iguais e, portanto, assim devem ser tratados? Uma análise rasa pode chegar a este raciocínio, mas ao analisar a fundo a principiologia jurídica e constitucional, vemos que não é “bem assim”. As normas são, em rude síntese, palavras escritas num texto legal que pela sua vigência e validade se materializam na ordem político-social de um estado, contudo, as normas não são simples frases, as normas expressam um “dever-ser” isto é, expressam pressupostos valorativos se pretende concretizar na realidade, no plano do “ser”.

Dessa forma se a norma exprime um “não matarás”, subentende-se que existe uma prática que se deseja extinguir (no caso, a do homicídio), de forma análoga, quando a Constituição de 88 consagra no famoso artigo quinto a frase “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]” deseja o legislador afirmar categoricamente que o Brasil é um paraíso onde a isonomia jurídica impera e não há preconceitos de natureza alguma? Quem dera o fosse. O princípio da igualdade não exprime um “ser”, exprime um “dever-ser”, ou seja, a Constituição não está rasamente afirmando uma realidade, ela está impondo um dever de concretizar esta realidade, o princípio da igualdade subentende que as desigualdades existem e, portanto, é necessário erradicá-las.

Num país onde perdurou séculos a escravidão como o Brasil, não se pode fantasiar que a igualdade racial existe, seja nas condições econômicas, sociais, jurídicas e em especial (pois é o tema do caso) educacionais. A igualdade formal existe, isto é, há uma princípio constitucional que expressa sua existência no “mundo das ideias”, mas este mesmo princípio comanda a sua existência no mundo real, a materialização dessa igualdade pode ser realizada de diversos meios, sendo um dos mais eficazes as ações afirmativas, como é o caso do implemento das cotas raciais.

Ao julgar (por unanimidade) improcedente a ADPF, consagrando então a constitucionalidade das cotas raciais, o Supremo Tribunal atua como um “magistrado do sujeito”, como pontuado por Garapon, isto é, atua como o defensor de minorias que quase nunca tem seus anseios acolhidos pela maioria legislativa. O reconhecimento da ferramenta das cotas como meio de transformar o “dever-ser” em “ser”, pode ser visto também sobre o conceito da “historicização da norma” de Bourdieu, ao transpor o direito promulgado em 1988 para a realidade e necessidade social demandada no século XXI, o STF permite que o direito evolua em conjunto com a sociedade.

Ademais, as referidas demandas sociais, que como analisa Michael Mccan, são o motor social que impulsiona esta expansão do direito, no caso concreto da ADPF foi mister a atuação de diversos coletivos sociais, grupos de direitos humanos e organizações interessadas como amicus curiae, isto é, “amigos da corte”, instituto através do qual a sociedade civil expõe seus pensamentos ao Supremo Tribunal Federal, transpondo no institucional o espírito social. Por fim, ao desconsiderar o pedido do DEM, o Supremo afirma um compromisso em desmantelar o que Sara Araújo conceitua como a “razão metonímica” de certas elites brasileiras, ao criar um modelo onde a raça é critério para ação positiva, afirmativa, quando se trata os desiguais desigualmente para então lhes conferir a igualdade material, a instituição brasileira rompe com o pensamento colonial, e abre o caminho para um futuro que pertence à sociedade brasileira, não à pensamentos e conjecturas setentrionais, coloniais e ultrapassadas.

 

Daniel G. G. Damian

Turma XXXIX - Matutino

Texto sobre as cotas raciais

 

Diante das marcadas desigualdades presentes na realidade brasileira – de gênero, social e similares – uma apresenta traços bastante peculiares, não apenas por sua origem em uma ferida ainda aberta, como também pela sua perenidade no contexto hodierno: a desigualdade étnica. Nessa toada, diversas medidas foram pensadas para o enfrentamento desse contexto, das quais a que, talvez, mais se destaca consiste no estabelecimento de cotas raciais para o ingresso em universidades, concursos públicos e similares.

A consequência mais natural de se observar diante do estabelecimento dessa medida, trata-se da ascensão de pessoas pretas, pardas e indígenas ao Ensino Superior, cargos de chefia, dentre outras posições. Tal conjuntura almejada, diante da maior representatividade, rompe, ou, ao menos, tende a romper com a chamada “monocultura do saber”, como descreve a jurista Sara Araújo – nos cinco tipos apresentados pela autora, destaca-se, de modo geral, a preponderância de uma forma de pensamento, de enxergar o mundo e de conduzí-lo, em detrimento de outras, de modo que essas culturas que acabam por serem marginalizadas, na prática, vão sendo invisibilizadas com o passar do tempo.

Ainda nessa perspectiva, o jurista Michael McCann destaca como, na contemporaneidade, os tribunais tem um papel cada vez mais ativo no que tange a definição de identidades, de símbolos que prosperam e similares. Assim sendo, uma maior representatividade presente nessas instituições, um maior pluralismo de visões e de perspectivas decisórias tende, naturalmente, a fortalecer o combate à discriminação, nesse caso étnica, significativamente, justificando, desse modo, a implementação das citadas cotas raciais.

Compreende-se, pois, que, diante da severidade com a qual o racismo atua na sociedade brasileira, causando constrangimentos, perpetuando desigualdades, viabilizando tortura, execuções, dentre outras graves violações aos Direitos Humano e, consequentemente, à Constituição Federal de 1988, a instauração das cotas raciais tem-se demonstrado um mecanismo de suma relevância para a desarticulação dessa realidade posta. Quer seja pela maior representatividade, pelo rompimento das monoculturas do saber, ou ainda, mediante outros nuances, a manutenção da referida medida tem se demonstrado fundamental a conquista de uma maior igualdade étnica.

Wiliam de Oliveira Farias Junior

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Direito noturno 2022

 

ADPF 186 à luz da Sociologia do Direito

 

A Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 186, ajuizada pelo Partido Democratas, cuida julgar procedente ou improcedente a alegação de que a adoção de ações afirmativas raciais para o ingresso na Universidade de Brasília (UNB) seria inconstitucional. O conflito em litígio evidencia-se conforme a alegação de estar ferido, dentre os preceitos constitucionais em decorrência da instituição de cotas raciais, o princípio da igualdade, disciplinado no caput do art. 5°. Em tal dispositivo é estabelecida a igualdade em seu aspecto formal de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. Essa mera formalidade, contudo, não é suficiente, uma vez que o corpo social é diverso, dispersado entre diferentes campos sociais, cada qual com maior ou menor acúmulo de capital, seja em sua noção econômica, seja social, seja cultural. Cabe referir, neste ponto, que um maior acúmulo de capital, além de definir a capacidade de exercer o poder dominante, também possibilita, nessa mesma proporção, maior acesso às garantias fundamentais. 

Em analogia à teoria desenvolvida por Sara Araújo em que o mundo é dividido por linha abissal, com o intuito de separar os parâmetros do que se considera civilizado, este associado aos países ‘desenvolvidos’, daqueles que não o são, pode-se imaginar uma linha que separe da mesma forma os indivíduos em razão de sua etnia, classificando os atributos físicos, culturais e intelectuais da população branca superiores em relação aos negros. Vale referir, nesse contexto, que os séculos em que a escravidão era praticada no país ainda refletem na sociedade contemporânea, o que se traduz na marginalização sofrida pela população negra. Além disso, cabe ressaltar que a noção de habitus, disciplinado pelo sociólogo Pierre Bourdieu, está intrinsecamente ligada ao racismo, uma vez que tal elemento preconceituoso, presente desde o momento em que pessoas pretas foram escravizadas e, vale dizer, que perdura mesmo após a abolição, condiciona o corpo social a adotar comportamentos histórica e culturalmente determinados, de forma a subjugar e excluir tais minorias. Tal exclusão, por sua vez, pode ser exemplificada no que tange ao campo acadêmico, no qual pretos, pardos e indígenas não estão inseridos de modo satisfatório, em razão do dificultoso ou até mesmo impossibilitado acúmulo de capitais suficientes para que possam integrar esses espaços.  

Nesse cenário evidentemente controverso de desigualdade e racismo, é importante mencionar que uma solução possível ao baixo número de pessoas pretas nas instituições públicas é o princípio da igualdade material. A respeito disso, vale elucidar que a igualdade material pode ser entendida, em face das desigualdades sociais, raciais, econômicas e afins existentes, como a adoção de ações estatais que visem tratar desigualmente os desiguais à medida de sua desigualdade, para que consigam se equiparar aos demais em um mesmo patamar de condições. 

É necessário evidenciar que o assunto não é novo no Brasil, uma vez que decisões de sentidos variados foram proferidas a respeito da instituição de cotas raciais. Nesse panorama de instabilidade, fez-se necessário que o STF sedimentasse de vez a questão. A ocorrência do fenômeno denominado “magistratura do sujeito”, explicado por Garapon, isto é, o deslocamento da agenda Legislativa para o Judiciário, não foi uma mera escolha, e sim uma consequência em razão da lacunaridade relacionada à questão em análise da ADPF 186. Destarte, entende-se que a função exercida, a qual não é própria do Judiciário, não implica ameaça à democracia, pois não houve outra alternativa. 

Portanto, ante o exposto, depreende-se que o sistema de reserva de cotas raciais é importante mecanismo para possibilitar a verdadeira democratização do acesso às universidades. Importante salientar que configura-se uma compreensão aceita até mesmo pelo STF, ao julgar improcedente a ADPF ajuizada. Beatriz Naomi Horikawa Chaves Matutino | 2° semestre

A ADI 6987 e sua extrema importância sociológica no Brasil contemporâneo

    A Ação Direta de Inconstitucionalidade número 6987 discorre acerca do pedido do partido político Cidadania para que, pautando-se na Constituição - principalmente no artigo 5º, inciso XLII, e no Código Penal Brasileiro, artigo 140, §3º - crime de injúria racial seja equiparado ao de racismo. Diante de tal cenário, os conflitos em questão configuram-se entre aqueles que defendem que a equiparação entre os termos é necessária - uma vez que o crime de injúria racial tem uma punição muito mais branda do que aquela do crime de racismo - e aqueles que acreditam que tal equiparação é desnecessária ou, até mesmo, incorreta. Assim, é coerente que, considerando o cenário contemporâneo social, discuta-se a ADI 6987 a partir de pensamentos filosóficos.

    Em primeiro lugar, é válido utilizar-se de Bourdieu. De acordo com o filósofo em questão, o partido Cidadania defende a expansão do espaço do possível, buscando uma equiparação da injúria para com o racismo, pautando-se em interpretações de jurisprudências - casos de racismo estrutural, por exemplo - e do próprio texto constitucional e do Código Penal, para que, assim, o crime de injúria racial seja imprescritível e inafiançável, tal qual o racismo; em contrapartida, aqueles que não defendem essa visão, demonstraram-se favoráveis à manutenção do espaço dos possíveis já existente, e, inclusive, uma restrição do que poderia ser, evidenciando o conflito entre tais espaços. Além disso, o direito pretendido e, posteriormente, concedido em partes - “apenas se interpretada a conduta de ‘ofender o indivíduo em sua honra subjetiva por elemento racial’ como crime de racismo” (ADI 6987, Petição Cidadania, p.03) - evidencia a falta de racionalidade na norma até então válida, buscando, além de tal racionalidade e universalização dos direitos, a historicização da norma, visto que o Brasil é um país que tem em suas raízes o racismo estrutural, posto que foi um dos últimos a abolir a escravidão e, quando a fez, não deu suporte algum para aqueles prejudicados. Assim, de acordo com Bourdieu, a ADI 6987 busca uma maior racionalização e universalização dos direitos, almejando a ampliação do espaço dos possíveis para a população negra. 

    Em seguida, é válido analisar a situação de acordo com o filósofo Antoine Garapon. Segundo seus pensamentos, a ADI 6987 configura-se como uma busca de direito, visto que a ação partiu do partido político Cidadania, visando resultado para diversos cidadãos brasileiros. Assim, o direito de injúria racial ser equiparada ao racismo e, portanto, ser um crime com penas mais severas, não seria possível de ser obtido por outra via, uma vez que os outros poderes deixam “lacunas” e não objetivam superá-las, o que faz surgir a necessidade de recorrer ao Judiciário. Outrossim, a antecipação expressa na decisão parcial jurídica é possível de ser verificada quando se pensa no futuro e em outros prováveis casos posteriores a tal decisão, assim, prevendo o futuro social. Desse modo, segundo Garapon, é correto afirmar que a ADI 6987 busca uma ampliação da democracia, um aprofundamento.

    Posteriormente, pode-se discutir a situação de acordo com McCann. Como propaga McCann, a mobilização do direito visa uma estratégia de ação coletiva e, na ADI 6987, é o que acontece: o partido Cidadania promove a ação pois acredita que a equiparação do crime de injúria racial com o crime de racismo é imprescindível - mesmo que a injúria seja definida contra uma pessoa só e o racismo com uma população - nos dias atuais. Essa mobilização permite que, eventualmente, novos casos sejam julgados com maior severidade, objetivando, principalmente, a punição mais rígida e que o racismo estrutural presente na sociedade brasileira (e, portanto, infelizmente enraizado, de certa forma, na cultura nacional) seja extinguido de fato. Dessa forma, é de extrema importância a ADI 6987, tanto para ocasiões futuras quanto para debates contemporâneos sociais. 

    Por fim, faz-se a análise segundo Sara Araújo e Achille Mbembe. De acordo com Sara, primeiramente, há a disseminação da epistemologia do norte, a qual dita a cultura mundial (e, consequentemente, a brasileira) de forma que as concepções do hemisfério norte sejam disseminadas como “corretas”, menosprezando as demais; enquanto isso, o conceito de “ecologia de saberes” evidencia a necessidade de buscar a pluralidade de saberes (e da justiça), contrapondo-se à monocultura presente no norte. Assim, a ADI 6987 busca a ecologia dos saberes ao objetivar a equiparação entre os termos supracitados, visando um maior cumprimento da lei (e da interpretação constitucional) e que essa seja mais severa na punição. Ademais, Mbembe traz diversos conceitos importantíssimos para a análise: a efabulação do negro culmina em sua desumanização, visto, corriqueiramente, como uma “coisa” e “alguém ruim”, bem como o conceito de alterocídio que propaga que o negro, nesse caso, é objetificado e visto como algo ameaçador. Diante disso, a ADI 6987 tenta romper com a visão de marginalização dos negros pautando-se nos conceitos de Mbembe e propondo, como já dito, a compatibilidade entre o crime de injúria racial com o de racismo.

    Desse modo, portanto, a ADI 6987 é de extrema importância para o cenário brasileiro atual, visando mudanças positivas para, principalmente,  a população negra e para toda a sociedade.

    Laura Picazio, turma XXXIX de Direito, matutino.


ADI 6987 e suas implicações

O partido Cidadania, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6987, busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça o crime de injúria racial como espécie de racismo pelo ministro Nunes Marques.

O tema já está em julgamento no Plenário, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos, condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a declaração da prescrição da condenação. Entretanto, pelo fato da relevância do tema, o partido considera importante sua definição no controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão tem efeito vinculante e eficácia contra todos.

 Segundo o partido, o discurso racista na sociedade brasileira se dá, principalmente, na forma de ofensas a indivíduos por seu pertencimento a grupo racial minoritário, o que se convencionou chamar de injúria racial. Essa ofensa à honra subjetiva por elemento racial constitui uma das principais ferramentas do racismo estrutural para a inferiorização da população negra. Não reconhecem, ainda, a injúria racial como espécie do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo)  e torna ineficaz o repúdio constitucional ao racismo, por não considerar imprescritível e inafiançável uma das suas principais formas de manifestação no mundo contemporâneo. A seu ver, seria como considerá-la supostamente menos grave, uma espécie de crime de menor importância do que a ofensa a coletividades por questões raciais, o que inviabiliza não só a efetividade, mas a própria eficácia do repúdio a todas as formas de racismo.

Tal pedido, no entanto, ignora todo passado escravocrata vigente no país, bem como as múltiplas e abundantes formas de racismos existentes. Ao relativizar tais fatos, o partido favorece e contribui para a manutenção desse sistema preconceituoso e impune. Dentro da ideia do sociólogo Pierre Bordieu, o Espaço dos Possíveis, observa-se que a equiparação da chamada injúria racial ao crime de racismo está em pleno acordo com as possibilidades tanto da Constituição Federal quando do Código Penal brasileiro em seu artigo 139, assim sendo, seria plausível a equiparação da injúria racial ao crime de racismo. Já Garapon, veria de outra maneira, na medida em que a intensa procura, hodiernamente, por parte dos grupos sociais pelo Judiciário, tem seu potencial racionalizador e resolve, em alguma medida,  seus conflitos e assegura certos direitos, em um fenômeno denominado de  magistratura do sujeito. Para o encerramento de tal análise, cita-se Maus, o qual vê como necessário o poder judiciário ser atuante sobre questões de minorias coletivas, tal qual a questão posta acima, pois assim sendo, haveria melhor representatividade e leis que garantissem a devida punição necessária àqueles que merecem.  

ADI n. 6978: um combate ao alterocídio e a lacuna jurídica

        A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6978 levou o Supremo Tribunal Federal ao reconhecimento da injuria racial como racismo, inserindo a mesma na forma penal tipificada pela segunda, isto é, a imprescritibilidade da promoção da ação e o aspecto inafiançavel. A respeito disso, a ADI n.6987 foi imputada, em 2020, pelo Partido Cidadania, em uma ação formada à Nunes Marques. Assim, cumpre-se destacar que a equiparação da injuria racial ao racismo é correta e representa a manifestação expressa de tentativa do ordenamento jurídico em prover aos grupos sociais desfavorecidos a dignidade de que necessitam, de forma a colocar a principal forma de emanação de  condutas que ja pressupõe racismo no rol taxativo do mesmo, para que aqueles não fiquem impunes pela simples argumentação de diferença em suas tipificações. 
        À vista disto, considera-se pífio e raso a argumentação promovida pelo Ministro Nunes Marques na qual este diferencia as condutas pela lógica de que uma ofende a coletividade, enquanto que a outra ofende a pessoa em seu singular. Nesse contexto, tal argumento teria relevância caso observado a questão de maneira puramente técnica e jurídica. Entretanto, o ordenamento jurídico , bem como o próprio Direito valem-se de aspectos sociais e morais para solucionar seus impasses. Nesse sentido, em referencia ao sociólogo Achille Mbembe, em sua obra "Critica a Razão Negra", observa-se na problemática a necessidade de combater o racismo estrutural presente na sociedade contemporânea, visto que a injuria racial, através do animus injuriandi fomenta o alterocídio do individuo negro, por meio de sua desumanização, de modo a desconstruir a imagem do mesmo pejorativamente. Assim, verifica-se que a injuria racial, como a forma mais recorrente de perpetuação do racismo estrutural e amplificadora da dominação da visão ocidental preconceituosa sob o negro, equivale-se ao racismo.
        Por fim, em alusão a Sara Araujo e seu entendimento acerca da "linha abissal", verifica-se a indispensabilidade de combate à visão preconceituosa já supra citada neste texto pelo meio ocidental. A respeito disso, elenca-se que a fomentação de uma visão que taxa preconceituosamente o negro é derivada de uma dominação historica do meio ocidental sob estes que evidenciaram historicos momentos de subjugação, inferiorização e desumanização, em uma tentativa constante de colocar aqueles acima da linha abissal como superiores aos de baixo. Portanto, como citado pela a autora, o Direito deve comportar "as lutas jurídicas que florescem na interlegalidade dos encontros jurídicos e nas lacunas do Estado", assim, o reconhecimento da injuria racial como racismo é essencial e pontual ao demonstrar a luta pelo combate ao racismo estrutural que floresce, em meio a lacuna jurídica presente no Direito a qual permite aos perpetuadores de condutas racistas que tenha alivio em suas penas.

Pedro Pucci Focaccia - 1 Ano de Direito - Noturno - 221225366
        




 

ADI n. 6987, racismo estrutural e o potencial de transformação social relacionado ao ativismo social

 

Dando seguimento à análise do fenômeno do ativismo judicial, o foco desse texto será discutir tal questão relacionando-a à Ação Direta de Inconstitucionalidade de (ADI) n. 6987, que busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça o crime de injúria racial como espécie de racismo, destacando-se e examinando-se os movimentos sociais a ela ligados e o enorme potencial democrático que ela apresenta.

            A ADI n. 6987 foi imputada em 2020, pelo partido Cidadania, em uma ação distribuída ao ministro Nunes Marques. Segundo o partido, não reconhecer a injúria racial como espécie do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo) torna ineficaz o repúdio constitucional ao racismo, por não considerar imprescritível e inafiançável uma das suas principais formas de manifestação no mundo contemporâneo. O tema já estava em julgamento no Plenário através do Habeas Corpus (HC) 15248, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos, condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a declaração da prescrição da condenação. No caso, o debate acerca da tipificação criminal da injúria racial na Lei de Racismo se dá devido aos questionamentos sobre os seus impactos sociais. Uma parte da linha de argumentação dispõe que a Lei de Racismo enquadraria crimes que atingiriam a coletividade negra como um todo, enquanto a injúria racial atingiria apenas o indivíduo a quem ela fora destinada, sem demonstrar uma intenção de desmerecer toda a comunidade negra brasileira. As implicações desse tipo de pensamento serão discutidas um pouco mais adiante.

            Primeiramente, se mostra importante discutir a legitimidade de tal discussão ser realizada no Judiciário. Por se tratar de questão envolvendo uma expansão legislativa, há de pensar, em um primeiro momento, que a única esfera de poder de fato legítima para que essa discussão seja abordada é o Legislativo, que trata não somente da criação de leis, mas também apresenta uma maior representação popular, devido à sua formação democrática. Contudo, é inegável que, nos últimos anos, existe uma crise de representatividade entre a nação brasileira e os seus representantes legislativos, nascida, como explica o sociólogo Antoine Garapon, do desenvolvimento natural da democracia, mas também da polarização política da nação. O resultado disso, segundo a tese do sociólogo, é a maior procura por parte dos grupos sociais pelo Judiciário, com seu potencial racionalizador e universal, a fim de solucionar seus conflitos e de assegurar seus direitos, em um fenômeno que ele descreve como magistratura do sujeito. Como exemplos claros disso temos decisões recentes realizadas no Plenário como a liberalização da interrupção de gravidez no caso de fetos anencefálicos e a criminalização da homofobia, em que foram realizadas expansões interpretativas de leis já existentes com a intenção de magistrar os direitos em conflitos de grupos sociais historicamente oprimidos. Quanto ao questionamento da representação social no Supremo, apesar dos membros das suas turmas não serem escolhidos por meio de votações populares, a presença popular também se mostra presente no Judiciário, à medida que, em casos como esse, que lidam com questões de direitos fundamentais, a mobilização do Judiciário parte das lutas sociais. Dessa forma, no caso em questão, como em tantos outros já anteriormente julgados, seria realizada, com legitimidade, uma expansão de compreensão dentro do espaço dos possíveis (termo criado pelo sociólogo Pierre Garapon para designar o material jurídico relevante existente) através da via legislativa. Basta agora compreender do que se trata tal expansão.

            Os questionamentos acerca dos impactos sociais da injúria racial como forma de racismo legalmente reconhecida são baseados na mesma construção social degradante que tais crimes costumam reafirmar: o racismo estrutural, um problema recorrente e historicamente enraizado no imaginário coletivo brasileiro, por conta dos anos de escravidão. O sociólogo Achille Mbembe, um dos nomes contemporâneos mais importantes no campo de estudos sobre questões sociais raciais, explica com enorme profundidade do que consiste o termo ‘’racismo estrutural’’ em sua obra ‘’Crítica a Razão Negra’’. Segundo o autor, haveria uma diferença, historicamente arquitetada, entre a visão ocidental do negro e a visão negra do negro. Ambas as visões são influenciadas pelo preconceito enraizado, porém, aquela é fruto direto deste e da evolução histórica da dominação ocidental sobre os negros.

Essa dominação, o autor explica, se estenderia a esferas da vida diferentes, englobando o corpo, a identidade e até mesmo a construção de narrativa própria da comunidade negra. Nesse sentido, a visão ocidental enraizada no imaginário dos brasileiros está associada a essa dominação, tendo se tornado, atualmente, o principal meio por qual ela age. Ao invés de dominar e prender os corpos dos negros, prende-se a sua liberdade ao construir a sua imagem a partir de idealizações pejorativas. Realiza-se um alterocídio do indivíduo negro e de toda a história da comunidade, como explica o Mbembe, através de uma enfabulação e desumanização do outro.

O racismo estrutural permeia a sociedade brasileira, infiltrando-se até mesmo no campo do Direito. Apesar da igualdade e a liberdade serem direitos constitucionalmente garantidos, a a sua aplicação material depende e variáveis interseccionais de desigualdades reais, tais como o racismo. O modo como o Direito enxerga o racismo reflete as ideias da autora Sara de Araújo acerca do cânone hegemônico imperialista do conhecimento. Segundo a autora, o modo de conceber e produzir conhecimentos considerados de valor e legítimos em geral se configuraria em uma monocultura do saber, pois seriam fortemente influenciados por valores eurocêntricos, devido ao histórico colonialista atrelados a eles. Por isso, a vivência negra, por exemplo, e todos os impactos que o racismo provoca em sua comunidade não seriam de fato abarcados pelo Direito, não em sua totalidade, o que explica a necessidade de realizar uma expansão do campus jurídico a fim de começar a abarcar tais experiências.

A injúria racial, tanto em sua ocorrência empírica, quanto em sua atual tipificação legal, seria uma das expressões mais recorrentes desse racismo estrutural e dessa monocultura do saber. Como já explicado, a concepção pejorativa que movem essas ofensas contra indivíduos negros é construída a respeito da comunidade negra como um todo, o que torna impossível dizer que a injúria não ofende a coletividade e apenas sujeitos em particular. O fato da injúria racial não ser considerado um crime de tamanha proporção quanto os atos de discriminação elencados na Lei 7.716/1989, digno de ser considerado imprescritível e inafiançável, demonstra claramente uma desconsideração, intencional ou não, das vivências negras, ligado à dominação eurocêntrica dos saberes do campo do Direito, que reproduz precisamente a visão preconceituosa ocidental do negro, descrita por Achille Mbembe. A mobilização social do Judiciário por parte da comunidade negra demonstrar, portanto, a luta desse grupo social pela abertura do campus jurídico às suas histórias e necessidades, no sentido de reafirmar os ideais democráticos constitucionalmente fundados neste país. Dessa maneira, mostra-se mais do que necessário que o Direito se expanda a posteriori para abranger uma interpretação mais realista e democrática dos direitos fundamentais assegurados a anteriori na Constituição de 1988.

As consequências sociais e jurídicas da decisão a favor do enquadramento da injúria racial no rol de crimes da Lei de Racismo de 1989 seriam diversas. Em um nível estratégico, tal reconhecimento traria uma maior legitimidade e força jurídica às posteriores lutas do grupo, a fim de continuar combatendo as desigualdades estruturais que bloqueiam o acesso pleno de seus direitos. Já em um nível constitutivo, a decisão seria um ataque direto ao racismo estrutural da população brasileira, e contribuiria não apenas para construir uma sociedade mais justa e igualitária, ajudando a destruir a visão ocidental do negro e suas ramificações, como também expandiria as compreensões dos saberes jurídicos, tornando-se mais diversos e democráticos, plantando uma muda no campo fértil de uma ecologia de saberes.

Assim, como conclusão, resta a afirmação de que a decisão a favor de uma nova tipificação da injúria racial, mais proporcionalmente coerente com seus impactos sociais graves e sua configuração como uma das principais armas do racismo estrutural no país, se prova necessário e condizente com os princípios constitucionais que regem o atual sistema jurídico brasileiro.

 

Nome: Isabela Maria Valente Capato                                                          R.A: 221221468

1ᵒ ano de Direito – período matutino

domingo, 27 de novembro de 2022

ADI 6987: o reconhecimento da injúria racial como crime de racismo

 A ADI 6987 foi proposta pelo Partido Cidadania e buscava a equiparação do crime de injúria racial ao de crime racismo pelo STF. Esse julgamento originou-se de um caso em que uma mulher ofendeu uma trabalhadora de um estabelecimento utilizando termos racistas. Enquanto a injúria consiste em um ato que ofenda a honra e a dignidade de um indivíduo, o racismo abrange ações que violem os direitos de um coletivo, de modo a promover um desejo ou a concretização de medidas segregacionistas a esse grupo. Todavia, o não reconhecimento da injúria racial como um instrumento para o exercício do racismo na sociedade proporciona uma legitimação desse preconceito e um fortalecimento do racismo estrutural, haja vista que o texto constitucional prevê a injúria como um crime afiançável, ao passo que o crime de racismo não o é - sendo ainda repudiado no art. 4°, VIII, da Constituição.

Nessa perspectiva, é possível destacar o art. 5°, CF, que declara a igualdade, liberdade e segurança dos cidadãos brasileiros. Contudo, esses critérios encontram-se carentes em meio a população preta, uma vez que o racismo que os atinge diariamente enquadra-se como uma “violência simbólica”, o que representa uma ameaça à sua segurança. Esse conceito é desenvolvido por Bourdieu e constata que a violência existe além de sua forma física, como também a partir de agressões a moral de um indivíduo. A partir da teoria desse sociólogo, é possível também analisar o conceito de habitus, posto que se debate uma contínua reprodução dos discursos racistas pelos grupos dominantes, de maneira a contribuir com a diminuição dos negros. Junto a esses pensamentos, pode-se destacar a teoria de Sara Araújo acerca da linha abissal e do cânone hegemônico, pois esta constata uma divisão mundial em norte e sul, na qual o norte insiste em subjugar e invalidar o sul em uma busca para definir sua cultura como a única dominante e para invisibilizar aqueles que consideram diferentes. Araújo, então, defende a construção de um direito amplo, inclusivo e que comporte “as lutas jurídicas que florescem na interlegalidade dos encontros jurídicos e nas lacunas do Estado”. 

Esse cenário também retoma discussões sobre a crise de representatividade no Judiciário e a competência desse poder para discutir questões coletivas - visão crítica de Ingeborg Maus, por exemplo. Porém, é vital pontuar sobre a mobilização do direito trabalhada por McCann, um vez que a discussão do tema de injúria racial e racismo pela ADI 6987 gerou um crescimento da relevância do debate sobre preconceitos raciais no Brasil, tal como os direitos do povo preto e a necessidade de reivindicá-los. 

Por fim, Achille Mbembe levanta a importância do direito para a questão do racismo, introduzindo a importância da atuação deste como um mecanismo de defesa e proteção da população negra, mas também apresentando o papel da sociedade na disseminação do racismo. Ele pontua como o sistema insiste em rotular essa população e perpetuar estigmas acerca da pessoa preta como alguém ameaçador e de má-fé, como é restrito o acesso desse grupo a oportunidades, espaços e direitos e como o negro é, muitas vezes, visto apenas sobre a perspectiva do “biopoder” - produção de corpos economicamente ativos e politicamente dóceis. Assim, evidencia-se a extrema importância da ADI 6987 para a restruturação da sociedade, para buscar o fim do racismo em qualquer espécie no Brasil e para assegurar os direitos fundamentais previsto na Constituição. 


Mariana Medeiros Polizelli 

1° ano Direito Matutino

sábado, 26 de novembro de 2022

 A ADI 6987, foi uma Ação Direta de Constitucionalidade proposta pelo partido Cidadania que buscava reconhecer injuria racial como crime de racismo. A ação surgiu após uma senhora dirigir termos racistas a uma funcionaria de um estabelecimento.

Mormente, é necessário salientar que o crime de injúria racial, esta previsto na Lei n. 7.716/1989, a qual consiste em ferir a honra de alguém perante ofensas relacionadas a raça, etnia ou origem, podendo gerar ou multa ou uma reclusão de até três anos.  Já o racismo é considerado um crime contra um grupo de pessoas, coletivamente, este por sua vez é um crime inafiançável. O problema mais evidente nessa distinção dos dois termos é a dificuldade de enquadrar um crime como de fato racismo gerando uma maior impunidade aos agressores.

No que diz Pierre Bourdieu a respeito do conceito sobre espaço dos possíveis, podemos ver que a equiparação dos termos é totalmente possível, até mesmo porque racismo é toda discriminação e preconceito a alguém ou a uma comunidade de determinada raça tipicamente marginalizada, nesse sentido, uma fala racista não deixa de ser racismo. Além disso, inciso XLII do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, define:

"A prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei".

Sob essa ótica fica o questionamento de porque certas praticas racistas são consideradas apenas injuria racial, e não racismo que é o que de fato é em síntese.

Essa importante agregação dos termos diz respeito então a uma espécie de historicização das normas, onde devida a toda uma história de luta racial no Brasil e diversos acontecimentos históricos que vieram a tornar o racismo um fator estrutural, hoje faz surtir essa questão que de fato melhoraria na real criminalização do racismo e em uma possível, sendo uma das medidas possíveis, redução nos casos com teor racistas.

Em suma, a fim de melhor tutelar o sujeito atacado (pessoas racializadas que sofrem racismo cotidianamente devido a consequências de fatos históricos brasileiras e de todo o mundo, como a escravidão) busca por cenários possíveis, como nesse caso o Judiciário, o órgão responsável pelo controle e interpretação da Constituição, meios democráticos para de terem suas vidas de certa forma protegida pelo Estado.