O partido Cidadania, por meio da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 6987, busca que o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça o crime de injúria racial como espécie de racismo pelo ministro Nunes Marques.
O tema já está em julgamento no Plenário, em que a defesa de uma mulher com mais de 70 anos, condenada por ter ofendido uma trabalhadora com termos racistas, pede a declaração da prescrição da condenação. Entretanto, pelo fato da relevância do tema, o partido considera importante sua definição no controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão tem efeito vinculante e eficácia contra todos.
Segundo o partido, o discurso racista na sociedade brasileira se dá, principalmente, na forma de ofensas a indivíduos por seu pertencimento a grupo racial minoritário, o que se convencionou chamar de injúria racial. Essa ofensa à honra subjetiva por elemento racial constitui uma das principais ferramentas do racismo estrutural para a inferiorização da população negra. Não reconhecem, ainda, a injúria racial como espécie do crime previsto no artigo 20 da Lei 7.716/1989 (Lei de Racismo) e torna ineficaz o repúdio constitucional ao racismo, por não considerar imprescritível e inafiançável uma das suas principais formas de manifestação no mundo contemporâneo. A seu ver, seria como considerá-la supostamente menos grave, uma espécie de crime de menor importância do que a ofensa a coletividades por questões raciais, o que inviabiliza não só a efetividade, mas a própria eficácia do repúdio a todas as formas de racismo.
Tal pedido, no entanto, ignora todo passado escravocrata vigente no país, bem como as múltiplas e abundantes formas de racismos existentes. Ao relativizar tais fatos, o partido favorece e contribui para a manutenção desse sistema preconceituoso e impune. Dentro da ideia do sociólogo Pierre Bordieu, o Espaço dos Possíveis, observa-se que a equiparação da chamada injúria racial ao crime de racismo está em pleno acordo com as possibilidades tanto da Constituição Federal quando do Código Penal brasileiro em seu artigo 139, assim sendo, seria plausível a equiparação da injúria racial ao crime de racismo. Já Garapon, veria de outra maneira, na medida em que a intensa procura, hodiernamente, por parte dos grupos sociais pelo Judiciário, tem seu potencial racionalizador e resolve, em alguma medida, seus conflitos e assegura certos direitos, em um fenômeno denominado de magistratura do sujeito. Para o encerramento de tal análise, cita-se Maus, o qual vê como necessário o poder judiciário ser atuante sobre questões de minorias coletivas, tal qual a questão posta acima, pois assim sendo, haveria melhor representatividade e leis que garantissem a devida punição necessária àqueles que merecem.
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