A Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6978 levou o Supremo Tribunal Federal ao reconhecimento da injuria racial como racismo, inserindo a mesma na forma penal tipificada pela segunda, isto é, a imprescritibilidade da promoção da ação e o aspecto inafiançavel. A respeito disso, a ADI n.6987 foi imputada, em 2020, pelo Partido Cidadania, em uma ação formada à Nunes Marques. Assim, cumpre-se destacar que a equiparação da injuria racial ao racismo é correta e representa a manifestação expressa de tentativa do ordenamento jurídico em prover aos grupos sociais desfavorecidos a dignidade de que necessitam, de forma a colocar a principal forma de emanação de condutas que ja pressupõe racismo no rol taxativo do mesmo, para que aqueles não fiquem impunes pela simples argumentação de diferença em suas tipificações.
À vista disto, considera-se pífio e raso a argumentação promovida pelo Ministro Nunes Marques na qual este diferencia as condutas pela lógica de que uma ofende a coletividade, enquanto que a outra ofende a pessoa em seu singular. Nesse contexto, tal argumento teria relevância caso observado a questão de maneira puramente técnica e jurídica. Entretanto, o ordenamento jurídico , bem como o próprio Direito valem-se de aspectos sociais e morais para solucionar seus impasses. Nesse sentido, em referencia ao sociólogo Achille Mbembe, em sua obra "Critica a Razão Negra", observa-se na problemática a necessidade de combater o racismo estrutural presente na sociedade contemporânea, visto que a injuria racial, através do animus injuriandi fomenta o alterocídio do individuo negro, por meio de sua desumanização, de modo a desconstruir a imagem do mesmo pejorativamente. Assim, verifica-se que a injuria racial, como a forma mais recorrente de perpetuação do racismo estrutural e amplificadora da dominação da visão ocidental preconceituosa sob o negro, equivale-se ao racismo.
Por fim, em alusão a Sara Araujo e seu entendimento acerca da "linha abissal", verifica-se a indispensabilidade de combate à visão preconceituosa já supra citada neste texto pelo meio ocidental. A respeito disso, elenca-se que a fomentação de uma visão que taxa preconceituosamente o negro é derivada de uma dominação historica do meio ocidental sob estes que evidenciaram historicos momentos de subjugação, inferiorização e desumanização, em uma tentativa constante de colocar aqueles acima da linha abissal como superiores aos de baixo. Portanto, como citado pela a autora, o Direito deve comportar "as lutas jurídicas que florescem na interlegalidade dos encontros jurídicos e nas lacunas do Estado", assim, o reconhecimento da injuria racial como racismo é essencial e pontual ao demonstrar a luta pelo combate ao racismo estrutural que floresce, em meio a lacuna jurídica presente no Direito a qual permite aos perpetuadores de condutas racistas que tenha alivio em suas penas.
Pedro Pucci Focaccia - 1 Ano de Direito - Noturno - 221225366
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