De acordo com conceitos criados pelo sociólogo francês Pierre Bourdieu,
existem diversos campos sociais que compõem o espaço social, cada qual com os
próprios valores, podendo ser contrários, ou não, em relação aos demais campos.
Um desses campos é aquele correspondente à sigla LGBTQIA+, acopladora das
orientações sexuais e identidade de gênero que fogem da
heteronormatividade.
A supramencionada sigla foi criada em tempos contemporâneos, diante de
muita luta, a fim de gerar maior visibilidade àqueles que, inseridos em uma
sociedade que repudia, tácita ou explicitamente, a diversidade sexual e a de
gênero, sofrem preconceito por não se encaixarem no que é considerado normativo
no tecido social. A respeito desse preconceito, é importante ressaltar que ele
é fruto da violência simbólica, uma vez que determinados valores morais e
culturais do campo dominante [sociedade heteronormativa] se sobrepõem em
relação ao campo dominado [LGBTQIA+].
Sendo assim, a luta do grupo LGBTQIA+
ainda é incessante. Esse campo social está, a todo momento, em busca de mais
direitos. Uma dessas reivindicações é acerca do reconhecimento da união
homoafetiva como instituto jurídico, assim como a união heteronormativa (entre
homem e mulher) já o é, seja no âmbito do poder simbólico, seja no âmbito
político.
A omissão acerca da união homoafetiva
equiparada com a união heteroafetiva nos ordenamentos brasileiros fez com que
os tribunais assumissem, mediante movimentação popular, uma função que não é
propriamente sua: tutelar a demanda dos sujeitos, algo que é denominado como
“magistratura do sujeito”, sendo este conceituado pelo jurista Antoine Garapon.
Assim, a questão supracitada é atendida pelo STF como ADI n° 4.277.
A decisão dos ministros foi unânime
em favor do reconhecimento da união homoafetiva como instituto jurídico.
Contudo, é importante pontuar que a omissão e a negligência por parte do campo
político-legislativo são criticados à luz de Garapon, levando em consideração o
conceito de “magistratura do sujeito” já introduzido.
Ademais, é válido ressaltar que, no
relatório da ADI, realizado pelo ministro Ayres Britto, é abordado os
princípios que seriam quebrados caso o pedido fosse considerado improcedente.
Em primeiro lugar, o princípio da igualdade, o qual impede que seja conferido
um tratamento diferenciado a situações e a pessoas substancialmente iguais. Em
segundo lugar, o princípio da liberdade, manifestação autônoma “de orientar-se
sexualmente e em todos os desdobramentos decorrentes de tal orientação”. Em
terceiro lugar, o princípio da dignidade da pessoa humana: os projetos de vida,
individual ou coletivo, quando razoáveis, devem ser respeitados, considerados e
reconhecidos. Em quarto lugar, o princípio da segurança jurídica: “a atual
incerteza quanto ao reconhecimento da união homoafetiva e suas consequências
jurídicas acarreta insegurança jurídica tanto para os partícipes da relação
homoafetiva, quanto para a própria sociedade”. Em quinto lugar, o princípio da
razoabilidade ou da proporcionalidade: restringir pessoas de mesma hierarquia
configura-se mero preconceito ou autoritarismo moral.
Em seu voto, o ministro Celso de
Mello retoma esses princípios, além de sustentar que essa divisão dicotômica de
união homem/mulher é fundada em preconceito e “que não mais resiste ao espírito
do tempo”. Essa sustentação se comunica com uma das características que a
ciência do Direito deve evitar, apontada por Bourdieu: instrumentalização, ou
seja, a ideia de que o direito deve ser protagonizado somente em prol do campo
social dominante. Isso porque, na verdade, o Direito deve acompanhar o avanço
social.
Sob esse sentido, nota-se que muito
do aspecto homofóbico se esvaiu, em comparação a tempos anteriores. Outrossim,
é válido ressaltar que o ministro sustenta que deve-se estimular “a união de
toda a sociedade em torno de um objetivo comum”, assim congregando os valores
de igualdade, tolerância e liberdade, os quais representam fundamentos de uma
sociedade genuinamente democrática.
Além da questão de não ser
reconhecido a união homoafetiva, foca-se no conflito entre o art. 226 CF/1988 e
o art. 1.723 CC/2002. O primeiro diploma legal, por um lado, estabelece a
família como base estatal, tendo o Estado como dever protegê-la. O segundo, por
outro lado, reconhece, literalmente, união estável o relacionamento
heteroafetivo como entidade familiar. Contudo, considerando a hierarquia
normativa, esse conflito pode ser resolvido levando em consideração que a
Constituição oferece validade aos ordenamentos que estão abaixo dela. Assim, o
Código Civil deve ser interpretado à luz da Constituição. Quanto a respeito da
própria Constituição, esta deve ser interpretada levando em consideração que,
em primeiro lugar, a Lei Maior não interdita a relação homoafetiva e, em
segundo lugar, os direitos fundamentais consagrados em seu texto normativo,
além dos princípios supramencionados, ressaltados também no voto do ministro
Celso de Mello.
Ainda nessa linha de raciocínio, é
importante salientar que houve, sim, um certo aspecto antecipação na decisão
expressa do julgado, uma vez que os preceitos fundamentais da igualdade, de
segurança jurídica, da liberdade e da dignidade da pessoa humana, tornam
inaceitável qualquer procedimento que fomente a intolerância, a discriminação e
a desigualdade em razão da orientação sexual.
Beatriz Naomi Horikawa Chaves