O tema contemplado pela jurisprudência selecionada é o reconhecimento da união civil homoafetiva como instituto jurídico, assim como o é a união heteroafetiva.
Os principais conflitos presentes no julgado se dão pelo embate entre os valores conservadores que permeiam a sociedade brasileira e que, naturalmente, influenciaram o desenvolvimento da legislação e sua aplicação por muito tempo e os valores progressistas finalmente positivados na Constituição de 1988, que tem como um dos valores fundamentais a igualdade e a promoção do bem de todos os cidadãos. Desta forma, a partir da análise da letra da Carta Magna e norteando-se por seus valores essenciais, fica claro que o impedimento à união homoafetiva infringe valores constitucionais fundamentais como a não discriminação de pessoas em razão de sexo (o que também engloba a orientação sexual), o respeito ao pluralismo sócio-econômico-cultural, a autonomia da vontade, o direito à intimidade e vida privada, etc. A ideia principal é ampliar o entendimento do conceito de família, que outrora teve caráter rígido e ortodoxo, a uma concepção mais inclusiva e que respeite a liberdade de outros grupos sociais, sobretudo de minorias historicamente oprimidas. A decisão não teve oposição plena, uma vez que o acórdão foi unânime.
Em relação ao conceito do espaço dos possíveis, as decisões jurídicas tendiam ao entendimento conservador e limitante da união estável, contudo indo de encontro à própria Constituição e seus princípios fundamentais, o que enseja abertura a ampliação do conceito aplicado pelo sistema jurídico e, portanto, a ocupação deste espaço por este conceito do campo sócio-cultural. O embate não se dá de forma excludente (ou um ou outro), mas de forma a ampliar a consideração da família e da união civil para um maior número de grupos sociais que antes não tinham tal reconhecimento. Desta forma, a historicização da norma se manifesta de forma a incluir tais grupos, com base em princípios agregadores da diversidade, conceitos estes que, em outros momentos históricos, eram sumariamente rejeitados.
Tal situação é resultado da busca por direitos da comunidade LGBTQIA+, tendo suas lutas sociais enorme influência na discussão e na decisão. Não aparenta ter um ativismo judicial personalíssimo (com tomada de protagonismo por algum magistrado), sendo a decisão baseada numa racionalização dos preceitos constitucionais que toma destaque graças à pressão da luta social dos grupos prejudicados e oprimidos pela linha de pensamento tradicional.
Há a expressão do “paternalismo judicial” e “magistratura do sujeito” uma vez que para que tais demandas sejam atendidas é necessária decisão judicial determinada, assim como na impossibilidade de haver atendimento ao determinado direito sem a via judicial (uma vez que a demanda é pelo reconhecimento oficial/institucional da união homoafetiva). Os direitos tutelados são o da isonomia, o da autonomia da vontade, da livre expressão sexual e direito à intimidade e vida privada.
A decisão não apresenta ameaça à democracia, muito pelo contrário, uma vez que amplia a consideração e aplicação de direitos fundamentais a um maior número de pessoas integrantes do coletivo.
Aluno: Luís Fernando Cotian Filho Turno: Diurno
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