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quinta-feira, 13 de outubro de 2022

Progressão na real universalização dos direitos fundamentais (ADI 4.277)

 

A ADI (Ação Direta de Inconstitucionalidade) 4.277 quebrou tabus vigentes na sociedade acerca do conceito de família, a qual muitas vezes é associada ao conceito de homens e mulheres hétero-cis normativo.

A ADPF 132 e a ADI 4.277 instauraram direitos acerca da união homoafetiva, tornando constitucional tal união e as classificando como entidade familiar legal, garantindo todos os direitos e deveres.

Segundo Bourdieu, sua análise sociológica sobre as heterogeneidades sociais e seus conceitos acerca do espaço dos possíveis, para ele, o espaço dos possíveis acerca dos direitos da união homossexual, são legitimamente constitucionais, pois, segundo o caput do Art. 5° da CF “TODOS são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no país a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade”, esses direitos fundamentais são garantidos a todos, e por isso, não deve haver distinção entre união heteronormativa e união homossexual

Para Antonie Garapon, o conceito chamado “magistratura do sujeito”  se configura em uma “judicialização”, no qual o indivíduo recorre ao poder Judiciário quando não há mais poderes para ampará-los em seus anseios por justiça, assim como ocorrido nos casos sem legitimidade antes da instauração da ADI 4.277. Garapon também cita a “historização da norma”, o qual é a uma nova interpretação das necessidades sociais, levando em consideração mudanças no ambiente social, porém, ainda dentro do texto constitucional.

Por fim, pode-se analisar que a interpretação do STF acerca da união homoafetiva possui constitucionalidade na CF de 1988, e deixa notório a progressão no reconhecimento de direitos inerentes da modernidade e suas formas de expressão, rumando a uma sociedade mais justa e igualitária, onde realmente há a universalização de direitos fundamentais.


Luis Fernando de Jesus Ribeiro 1° Direito Noturno

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