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quarta-feira, 1 de dezembro de 2021

A realidade do Sul sob o jugo das epistemologias do Norte

Em seu artigo “O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone”, Sara Araújo discorre a influência possível das Epistemologias do Sul global no direito ocidental ao passo que expõe a influência patriarcal, capitalista e colonialista que o Direito atual perpetua aos moldes das Epistemologias do Norte. Essa epistemologia vigente é, portanto, uma decorrência e continuidade com as quais sofrem os países marginalizados pelo colonialismo, onde junto com o extermínio dos povos se dizima também sua cultura e a isso se nomeia epistemicídio Todo o que não reconhece, não existe ou é irrelevante” (Araújo, Sara p.96). 

Imbuído por essa lógica dominante que está a serviço do capital, o direito atua como uma teoria conjunta ao epistemicídio quando permite o apagamento cultural e a criminalização de tudo que fuja a norma vigente. Tendo em vista o caso onde através de um Mandado, o Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, na Bienal do livro em 2019 dispõe que na ocasião, a exposição de uma revista em quadrinhos onde dois heróis da Marvel, Hulking e Wiccano, se beijam, tratava-se de “material inadequado, potencialmente indutor e possivelmente nocivo à criança e ao adolescente” - tal Mandado permitia a apreensão destas obras pois segundo a interpretação do Prefeito era um conteúdo inadequado, que feria os valores éticos da família. 

Em primeiro lugar, a exclusão abissal é a linha ontológica entre aqueles considerados humanos ou não humanos, entre o legal e o a-legal; ou seja, não é nem pressuposta a existência desse indivíduo pois tampouco o submete a ilegalidade, mas simplesmente lhe atribui a inexistência. No caso da Bienal do Rio em 2019, através de ferramentas do Direito foi possível que em nome de um município, famílias de formatações que não seguem o padrão baseado em pressupostos colonialistas da manutenção da castração da pluralidade humana e do controle sexual, fossem desclassificadas como famílias ou até que sua existência fosse negada, da mesma forma que ao deferir nocividade e inadequação a uma demonstração de afeto torna relações homoafetivas como nocivas e inadequadas perante a legalidade ali reivindicada. 

Nem toda regra social está na legislação, a conduta moral é muito mais pautada na forma que se organiza a sociedade no cotidiano e como respondem às autoridades mediante o que é possível dentro de cada círculo social, bem como rege a influencia do dominante sobre esse circulo social. Não por acaso mesmo com leis que podem punir crimes contra a população LGBTQIA+ no Brasil, seguem elegendo Presidente homofóbico, e um Prefeito que legalmente declara que há nocividade em uma demonstração do afeto homossexual segue em liberdade assim como e o país ocupa estatisticamente liderança em homicídios e quadros de violência contra a população LGBTQIA+, pois neles estão a imagem de influência e também o resultado desta, agora sim nociva, influência. 

As epistemologias do Sul possíveis para o sul global, não são apenas a reavaliação dos saberes ancestrais, mas também o que nasce da luta popular e das demandas sociais. As leis que colocam feminicídio, homofobia, racismo, transfobia, etc., como crimes não são ainda levadas a sério como deveriam dada ás raízes muito profundas de uma sociedade que sofreu um sistemático epistemicídio como é a latino-americana, porém é a possibilidade e a necessidade nas quais o Direito deve se firmar e buscar por meio de um pluralismo jurídico paulatinamente corresponder as necessidades atualizadas ao seu tempo e principalmente ao seu espaço social rompendo com as epistemologias do Norte, que seguem nos colonizando e subjugando, quando não materialmente, culturalmente. 



FONTES:  

  • Medida cautelar STF - Bienal do Livro (proibição de obras-homoerotismo), MEDIDA CAUTELAR NA SUSPENSÃO DE LIMINAR 1.248 RIO DE JANEIRO. 

  • ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias. Porto Alegre, ano 18, n.o 43, set/dez 2016.  







Stephani E. C. Luz  


Direito Matutino – Turma XXXVIII 

Análise do episódio de Pinheirinho sob a ótica de Boaventura de Sousa Santos

Boaventura de Sousa Santos, ao discorrer sobre o acesso à justiça, enfatiza algumas formas de ampliá-lo, como as promotoras legais populares, as assessorias jurídicas universitárias populares, a capacitação jurídica de líderes comunitários e a advocacia popular. Estas são iniciativas que buscam expandir a noção de direito coletivo e assegurá-lo, frente a um direito tradicional e despolitizado, que marginaliza diversos grupos sociais. Por outro lado, o autor também cita alguns obstáculos, tais como o funcionamento defeituoso da defensoria pública e as custas judiciais desproporcionais nos estados, que acabam perpetuando a lógica de supressão de direitos daqueles que não têm acesso e capacitação jurídica.
Tendo esse cenário em vista, Santos defende a priorização de um modelo de Direito que amplie o acesso ao conhecimento jurídico, de modo a emancipar aqueles que são prejudicados pela falta de noção dos próprios direitos. É possível notar, para além do autor, inúmeras circunstâncias em que o monopólio do conhecimento jurídico serviu como instrumento para subalternizar um grupo minoritário em relação ao dominante.
Um exemplo latente é o caso de reintegração de posse do bairro Pinheirinho. Uma área vazia foi ocupada no ano de 2004 por famílias que haviam sido despejadas de outro local, formando o bairro. Em 2012, começou o processo de reintegração de posse por parte da empresa Selecta; esse movimento foi marcado pela destruição dos lares ali estabelecidos, além de diversas agressões contra os moradores do bairro. Expulsos, esses indivíduos, mesmo sendo vítimas de crimes e desrespeito aos direitos humanos, não tinham munição para reivindicá-los, apesar das diversas inconsistências jurídicas praticadas. Além das agressões praticadas no processo de expulsão, o próprio pedido de reintegração de posse era inconsistente, dentre outros fatores, pela falta de evidência de que aquele terreno realmente pertencia à empresa que o reivindicou.
No entanto, essas famílias estavam à margem do processo, sem capacitação ou assistência que reconhecessem suas garantias constitucionais. Dessa forma, retomando o ponto de vista de Santos, é de extrema importância garantir a expansão do direito para os grupos marginalizados, de modo a combater a prática jurídica despolitizada hegemônica. Por fim, o autor destaca que esse processo deve ser horizontal, com a transmissão de saberes baseada em uma troca que emancipe os grupos sociais -ao invés de subalternizá-los, criando uma “ferramenta contra-hegemônica apropriada de baixo para cima como estratégia de luta”.

Ana Clara Alves Gasparotto - Direito Matutino - 2º semestre (Turma XXXVIII)

Sara Araujo e o artigo 5º incisos XXII e XXIII da Constituição Federal

    A ação de reintegração de posse da Fazenda Primavera demonstra uma clara sobre posição do Norte sobre o Sul, como afirma Sara Araújo "Do outro lado da linha, múltiplos universos jurídicos são desperdiçados, invisibilizados e classificados como inferiores, primitivos, locais, residuais ou improdutivos."

    "Em suas razões recursais, sustentam os agravantes que, em 15 de outubro do corrente ano, tiveram sua propriedade invadida por pessoas integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra.", todos os dias encontramos pessoas que vivem nas ruas ou em condições degradantes e ao mesmo tempo enxergamos nas grandes metrópoles e até mesmo em cidades do interior, imóveis que não estão tendo sua função social atendida ferindo, desse modo, o artigo 5º, incisos XXII e XXIII da Constituição Federal de 1988. 

    Assim como muitas das coisas em mundo capitalista, a propriedade também está concentrada nas mãos dos mais ricos, enquanto os mais pobres padecem sem ter acesso a uma casa de alvenaria, tratamento de esgoto ou à água encanada. Em uma análise metonímica, os mais ricos são o Norte e os mais pobres são o Sul, e como na maioria das vezes tudo que vem do Sul é ignorado e desvalorizado, enquanto o que vem do Norte é supervalorizado. Tal fato, se conecta com a frase de Sara: "[...] introduza na discussão política universos jurídicos e políticos excluídos e classificados como inferiores, primitivos, locais, residuais ou improdutivos.", que enfatiza a necessidade de uma inserção de múltiplos universos na discussão jurídica e social. 

    Os agravantes afirmam no processo que: "Asseveram, que estão devidamente demonstrados os requisitos do art. 927 do CPC, e que a demanda não é sede adequada para debate acerca do cumprimento da função social da propriedade que, no entanto, afirmam produtiva.". É importante destacar que o cumprimento da função social da propriedade é um dever constitucional e deve ser cumprido por todos. Ao afirmarem que a demanda não é adequada para debate acerca do cumprimento da função social da propriedade os agravantes estão sobrepondo aquilo que eles afirmam ao que está garantido na Constituição Federal. 

    "Cuida-se de examinar recurso interposto por Plínio Formighieri e sua mulher Valéria Dreyer Formighieri, via do qual buscam reformar a decisão proferida pelo juízo de Passo Fundo, que indeferiu liminar de reintegração de posse, ao fundamento de que os autores, ora agravantes, deixaram de demonstrar o adequado exercício do direito de propriedade, pelo atendimento de sua função social." Muitas das vezes o Norte, tenta de sobrepor ao Sul, sem ter base para isso. Foi isso que aconteceu no caso em questão, ao tentarem ter novamente a posse de sua fazenda em Passo Fundo-MG, os agravantes não pensaram que para garantir a posse da propriedade deveriam provar que esta exercia uma função social, eles acreditavam que por serem os donos e por terem dinheiro conseguiriam a reintegração "em um piscar de olhos".

"Nesse sentido, defendo a recuperação do conceito de pluralismo jurídico num horizonte de reconhecimento de outros universos jurídicos.", Sara aborda a necessidade de enxergarmos outros universos além daqueles com os quais estamos acostumados. Ao negarem a reintegração de posse,"Dito isto, e por entender que a decisão judicial agravada intenta legitimamente dar efetividade ao dispositivo constitucional que prevê a função social da propriedade é que estou votando pelo improvimento do recurso.",os juízes conseguiram enxergar para além daquilo que eles costumam ver, entendendo que acima de qualquer lei está a Constituição e os direitos nela assegurados devem ser garantidos a todos os cidadãos brasileiros independente de qualquer variável. 

Ellen Luiza de Souza Barbosa

Turma XXXVIII

Noturno

A horizontalidade como premissa para um futuro menos segregado no âmbito epistemológico e jurídico

De acordo com a teoria de Sara Araújo, existe uma linha abissal, tanto epistemológica, quanto jurídica, que divide o globo entre as epistemologias do Sul e do Norte. A do Sul traria uma maneira não hegemônica de pensar, no sentido de gênero, étnico-racial e sexual. Isso porque propõe uma expansão da imaginação política para além da exaustão intelectual e política do Norte global, de modo que repensaríamos o mundo a partir de uma ideia do Sul Global, que incorpora os excluídos por epistemicídio.

Segundo o professor Boaventura de Souza Santos, epistemicídio seria a “destruição de formas de conhecimento e culturas que não são assimiladas pela cultura do Ocidente branco”. Dessa forma, de acordo com a concepção do Norte, questões minoritárias, como de pessoas LGBTQIA+, mulheres e negros, não se fazem urgentes enquanto não estiverem presente nas doutrinas, sendo suas epistemologias excluídas do debate social. É dessa forma que o Norte afirma a sua universalidade, não considerando os “do lado de lá” dignos de uma inclusão.

Dessa forma, as Epistemologias do Sul buscam abranger os conhecimentos invisibilizados e desperdiçados pela modernidade através da lógica ocidental, do capitalismo, do colonialismo e do patriarcado.

Além disso, essa produção de invisibilidades é sustentada pelas cinco monoculturas do pensamento moderno. A monocultura em questão que se relaciona com o julgado da Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 1.248 Rio de Janeiro sobre o caso da proibição das obras na Bienal do Livro é a monocultura do saber e do rigor do saber.

Tal acontecimento partiu de uma premissa completamente homofóbica por partes da denúncia, em que acusavam obras que retratassem relacionamentos homoafetivos como “ofensivos a valores éticos, morais ou agressivos à pessoa ou à família”, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Sendo assim, essa lógica pensada, que teria como solução, ao ver dos denunciantes, lacrar esses livros e colocar neles uma aviso sobre o conteúdo, comparando aos materiais de conteúdo erótico, é uma plena demonstração de ignorância, sustentada pela monocultura em questão.

Se as ações ocorressem dessa forma descrita acima, mais uma vez a história e a luta LGBTQIA+ ficaria do lado de fora, de maneira que a heteronormatividade seria mantida e, assim, essa ideia continuaria sendo difundida de acordo com a lógica do Norte.

Destarte, busca-se uma horizontalidade na transmissão dos saberes, de jeito que conhecimentos e experiências sejam discutidas de forma equivalente, sem a ideologia de superioridade e universalidade, procurando sempre uma evolução e uma sociedade mais digna para todos.

Bruna Pereira Aguirre - Turma XXXVIII Matutino 

A linha abissal e o voto de Barroso: Crime de quem?

 

Em um primeiro momento, cabe salientar que o voto-vista do Ministro Barroso sobre a criminalização do aborto no primeiro trimestre de gravidez foi efetuado no ano de 2016, data em que muitas coisas ainda eram diferentes do ponto de vista político e ideológico no Brasil. Desde lá muita coisa mudou, e a cada dia mais a nação verdeamarelista acaba por ser lançada ao mural das soluções fáceis e agressivas do reacionarismo muito ideológico e pouco racional.

Conhecido muitas vezes por seu progressismo seletivo, a argumentação de Barroso fundamenta-se no caráter ilegítimo e inconstitucional da criminalização do aborto, norteado pela ideia plausível calcada nos direitos fundamentais do ser humano e na proteção aos direitos reprodutivos e sexuais das mulheres - pautas exemplares e vítimas de constantes ataques de grupos conservadores nos últimos anos. Sobre esses, vale a análise curiosa que desenvolvem acerca do papel do Estado, imaginando-o como uma entidade que deva ser cada vez mais reduzida e existir apenas em nome da liberdade irrestrita individual, ao mesmo tempo em que busca punir todos os que desempenham uma ação que deveria decorrer da livre escolha, mas que atenta contra o rol de princípios comuns ao grupo pouquíssimo democrático.

Possibilitando uma análise técnica daquilo colocado por Sara Araújo, o abismo existente entre o “norte” e o “sul” como entidades além do plano geográfico no caso em questão se manifesta na esfera econômica e social das nações não hegemônicas, à medida que essas se encontram em um caráter constante e irrestrito de exploração econômica, social e mental. Quando o ministro do STF cita os “países mais desenvolvidos” como páreas internacionais em um caminho exemplar a ser seguido, o faz sem perceber, mas manifesta em sua fala o falso paralelo de nações construídas para pensar e nações corroídas pelo pensamento dessas.

            Com sua formação majoritariamente cristã, é comum visualizar muitos brasileiros fazendo uso do senso comum para dizer que a mente fechada de povo latino no que se refere ao aborto é algo intrínseco ao seu desenvolvimento histórico. Contudo, cai por terra tal afirmativa quando observamos a Alemanha – o berço do protestantismo e, ainda assim, favorável ao aborto no primeiro trimestre de gravidez. Tal constatação nos permite perceber que a questão brasileira está na falta de diálogo, na alienação e na lacuna de tempo ínfima de um povo criado para ser combustível e não operador. Aí mora a monocultura do global e universal, oferecendo saídas simplistas e insuficientes, além de obstruir os canais de crítica a um problema posto e instalado por vias “superiores”.

            Por fim, é interessante observar que Sara Araújo chama a atenção ao direito neutro, distante, racional e objetivo como ferramenta de dominação, o exato quadro observado em um sistema normativo de 1940 e que, até hoje, rende seus frutos de tempos sombrios e nulos do ponto de vista social. Evidente é o viés institucional opressivo de um conjunto de normas que pune o pobre por assim ser, enquanto libera ao mais abastado a oportunidade de ouro de não responder criminalmente pela mesma atitude. Como diria Fábio Brazza: “Melhor que ser filho de Deus é ser filho de deputado”.

Pedro Basaglia, 1° ano - Noturno

Em busca de uma visibilidade da realidade do Sul

As diferenças e as separações feitas entre Norte e Sul não são recentes e muito menos se reduzem a questões de localização geográfica. Desde o período colonial, das grandes navegações e da expansão do poderio europeu pelo mundo, assumiu-se uma hostilidade contra aqueles tidos como os “outros”, passando a os tratar como “um vazio imaginado, sem nada a ensinar e que deve aprender da superioridade ocidental” (SANTOS, 2014a apud ARAÚJO, 2016).  Essa visão se expandiu ainda mais durante o período neocolonial, através de teorias como evolucionismo social, que  buscavam - por meio de uma suposta ciência sem grandes fundamentos - justificar esses pensamentos. 

Décadas após as relações políticas mudarem “com o fim político dos impérios coloniais, as narrativas hegemônicas, sobre as quais assentou a alegada superioridade dos países do Norte, não foram decisivamente postas em causa e são constitutivas do projeto da modernidade.” (ARAÚJO, p. 94, 2016). O direito moderno se baseia nestas mesmas perspectivas dominantes, contribuindo e servindo de instrumento para a reprodução do colonialismo e do capitalismo. A linha que separa o Sul e o Norte, também acaba se estendendo ao âmbito jurídico, no qual de um lado se  encontram vários universos jurídicos que são desperdiçados, considerados inferiores, primitivos e não existentes por conta da “não contemporaneidade do contemporâneo” (ARAÚJO, p. 97, 2016). Enquanto do outro lado, se encontra o pensamento hegemônico, supostamente superior. 

Esse domínio impõe um direito universal, sem levar em conta as especificidades de cada localidade, pois ao tornar “invisível a realidade do lado lá não compromete a universalidade do que se propõe deste lado.” (ARAÚJO, p. 96, 2016), assumindo assim o conceito de uma razão metonímica, na qual se assume a parte como um todo. Perante a esse pensamento hegemônico, o direito e as normas são impostas pelo Estado ou também de acordo com ideiais internacionais, sendo esses os responsáveis por ditar o que é legal ou ilegal.

    “Legal e ilegal perante a lei são as únicas formas relevantes de existência e, nesse sentido, a distinção entre ambos é uma distinção universal.”  (ARAÚJO, p. 96, 2016).  Com esse pensamento, busca-se a legalidade e a regulamentação a qualquer custo e em todos os aspectos da vida dos indivíduos. A exemplo disso, é possível citar a Ação de Reintegração de Posse do bairro Pinheirinho, um terreno de 1,3 milhão de metros quadrados, que era ocupado há 8 anos por aproximadamente 6 mil pessoas  em São José dos Campos - SP. Esse processo foi ajuizado pela empresa Selecta e, em uma decisão cheia de contradições, foi deferido pela juíza Márcia Loureiro. Assim, em uma ação de extrema brutalidade, inúmeras famílias foram retiradas à força de suas casas por policiais.     

À vista do exposto, nota-se que essa procura por uma legalidade sem se importar com as consequências, valoriza mais o mercado do que as pessoas e é capaz de  deixar indivíduos desabrigados apenas para obter o lucro com a especulação imobiliária, removendo tudo o que está no caminho. Nesse sentido, como a autora Sara Araújo (2016) expõe, "atropela ordenamentos jurídicos que regem outras culturas e outras organizações políticas e cria a sociedade civil incivil.” (p.111), ou seja, uma sociedade que deixa grande parte dos cidadãos de fora do contrato social, marginalizados e invisibilizados. 

    É este o cânone hegemônico a ser desafiado. O domínio que menospreza as ciências e os pensamentos epistêmicos do Sul e que os trata como inferiores e não dignos de serem ouvidos. É diante dessa hegemonia que o Norte consegue obter decisões que permitam à exploração e a realização dos seus interesses nestes outros países. Por isso, em resposta a essa opressão, a autora Sara Araújo expõe a necessidade de um pluralismo jurídico e também de uma ecologia de direitos e justiça. Nesse modelo, seria necessário tratar as diferenças entre os ordenamentos de forma horizontal e não vertical, como vem sendo tratada. Este processo seria feito através da criação de “pontes de diálogo que permitam promover aprendizagens jurídicas recíprocas entre Norte e Sul” (ARAÚJO, p. 111, 2016).     

Conclui-se por fim que, a hegemonia do Norte em relação ao Sul ainda é marcante e perceptível, principalmente através do direito. Assim, faz-se necessário a ultrapassagem dessa linha que divide Norte e Sul, uma vez que enquanto o cânone universalista se manter, inúmeras realidades serão ignoradas e produções de conhecimento preciosas serão perdidas. É por essa razão que o pluralismo jurídico e a ecologia de direitos e justiça são elementos importantes nessa resistência à dominação. Portanto, não é preciso tratar um direito como se fosse melhor do que o outro, mas sim assumir-se uma visão horizontal, em que todos possam ser vistos como equivalentes. 




Ana Beatriz da Silva - 1º Ano de Direito - Diurno




REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 


SANTOS, B. de S. Epistemologies of the South. Boulder: Paradigm, 2014a.


ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias. Porto Alegre, ano 18, n.o 43, set/dez 2016. 


 

terça-feira, 30 de novembro de 2021

Por um Direito descolonizado e por um Sul valorizado

     A princípio, deve-se ressaltar que a partir do desdobramento acentuado do liberalismo europeu, o aspecto jurídico sofreu influência de uma perspectiva colonialista que resultou em uma valorização exacerbada dos interesses dos que possuem maior acumulação de capital em detrimento da classe trabalhadora. À vista disso, Sara Araújo elabora uma discussão em relação à luta entre os polos Norte e Sul, em que o Norte seria a representação daqueles que controlam a economia, os países hegemônicos, e o Sul abrangeria o estereótipo marginal cultural e social dos países que sofreram com a colonização e com o imperialismo.

    Partindo desse pressuposto, é possível analisar que as estruturas do direito ocidental, do Norte, impõem e defendem uma superioridade quanto aos âmbitos judiciais, ao passo que negligencia as civilizações que não se adequam aos modelos determinados pela herança colonial. Sendo assim, percebe-se que qualquer tentativa de fuga do padrão estabelecido pelo modelo capitalista-liberal-ocidental enfrenta inúmeros empecilhos que impossibilitam a manifestação pelos direitos, como pode ser visto nas ações do  Movimento dos Trabalhadores Sem-Terra.

    Sob esse prisma, é possível apontar o movimento citado como membro do polo Sul, haja vista que tem por objetivo romper com os paradigmas estipulados pela cultura do Norte, a fim de atingir a atenuação dos índices de pobreza e desigualdade, ao ocupar territórios improdutivos. Diante disso, com a divergência de interesses, pode-se citar o caso do julgado da Fazenda Primavera, em que os latifundiários Plínio e Valéria Formighieri deram início à ação de reintegração de posse por meio de um agravo contrário à decisão judicial concedida em prol da organização social. No entanto, a sentença final foi de improvimento, respaldada em direitos constitucionais que asseguram a função social da terra. Dessa forma, pode-se compreender um indício de reconhecimento da epistemologia do sul ao dar visibilidade às pautas esquecidas e oprimidas pelo sistema judicial hegemônico.

    Por fim, percebe-se que, embora existam diversos avanços no que concerne ao campo jurídico e à tentativa de equilíbrio entre os dois polos supracitados, a estrutura judicial ainda sofre com os preceitos colonialistas disseminados. Desse modo, faz-se urgente contemplar o Direito para além de um ponto de vista convencional e hegemônico e isso pode ser feito a partir do enfrentamento e da superação do sistema capitalista, para que seja possível romper com as ideologias colonialistas e incorporar diferentes culturas nas decisões judiciais.

Clara Crotti Cravo - 2° Semestre - Diurno

Análise do episódio de Pinheirinho sob a ótica de Sara Araújo

Sara Araújo conceitua a existência de uma colonialidade no âmbito jurídico, marcada, analogamente ao colonialismo presente na história, pela perspectiva eurocêntrica. A autora define esse fenômeno como a presença de uma divisão entre o mundo ocidental, superior, em contraposição ao “outro”, categorizado de forma generalizante como aquele que deve receber o conhecimento, desconsiderando qualquer diversidade e particularidade culturais.
Com base nessa divisão, emprestando definições de Boaventura de Sousa Santos, a doutora detalha como essa dicotomia se dá por uma linha abissal que separa o Ocidente/Norte, definido como universal e hegemônico; e o restante, resumidamente definido como tudo aquilo que escapa à lógica eurocêntrica ou é “atrasado” em relação ao primeiro. Esse restante, por sua vez, deixa de existir na prática, pois não desempenha nenhuma função frente à universalidade imposta sobre ele.
Nesse contexto, é possível observar uma evidência da dicotomia na realidade brasileira, com base na análise do caso de Pinheirinho, bairro em São José dos Campos, vítima de uma operação de retirada de milhares de famílias e lares para um processo de reintegração de posse. Em uma publicação da Comissão de Direitos Humanos do Sindicato de Advogados do Estado de São Paulo, são mencionados inúmeros casos de violência direcionada aos moradores de Pinheirinho, incluindo racismo, estupro e agressão de crianças no processo de expulsão deles. Vale ressaltar que trata-se um território que estava vazio até 2004, quando foi ocupado por famílias que haviam sido despejadas.
A partir desse caso específico, destaca-se o desrespeito à função social da terra, garantido pela Constituição Federal de 1988. Sob a perspectiva de Araújo, pode-se considerar que esse direito está “do outro lado” da linha abissal, ou seja, não corresponde aos valores impostos pelo eurocentrismo como universais. Esse direito social foi cruelmente desrespeitado, embora pressuposto constitucionalmente, porque parte de uma minoria, aquela que deve receber o conhecimento oferecido pelo “lado de cá” da linha desenhada pelo Ocidente.
Por fim, é importante ressaltar como a influência desse fenômeno no mundo serviu nesse caso -e serve em inúmeros outros- para legitimar o desrespeito aos direitos humanos daqueles que se encontram “do outro lado” da linha. A própria publicação do Sindicato exemplifica como a justificativa do crescimento econômico relativiza esse tipo de crime contra a dignidade humana, citando grupos (“tribos indígenas inteiras, florestas, famílias pobres, sem-terras, sem-tetos, dependentes químicos”) que, assim como os moradores de Pinheirinho, são removidos em nome de um suposto avanço que, de acordo com o cânone hegemônico, ainda não foi alcançado pelo “resto”.

Ana Clara Alves Gasparotto - Direito Matutino - 2º semestre (Turma XXXVIII)

Desconstrução do direito eurocêntrico na visão de Sara Araújo

A concepção de Sara Araújo sobre o direito moderno é atribuída aos discursos que impõem uma continuidade da prática colonial, uma linguagem jurídica com modelo capitalista, a qual traz uma modernidade associada à neutralidade de um mundo homogeneizado.

Destarte, a estrutura do direito ocidental que alega a superioridade de suas instituições, marginaliza as sociedades e culturas que não se adequam ou se encaixam ao padrão imposto pelo legado dos paradigmas coloniais, desta forma, “o pensamento moderno impõe e estabelece os limites de uma linha abissal que divide o mundo entre o universo “deste lado da linha” e o universo “do outro lado da linha¹”. (p. 95-96)

Assim, entendemos que existe dois lados que o dividem, aquele estabelecido pelos “donos do poder” que almejam a perpetuidade das epistemologias do Sul, centrado em princípios únicos de verdade, e por outro lado, um público que clama pela desconstrução do cânone hegemônico, que buscam implementar o pluralismo jurídico.

  Nesta perspectiva, para superar o modelo eurocêntrico que coloca o capitalismo acima das demandas dos grupos vulneráveis, que está engessado no centralismo jurídico e no patriarcado, a autora acredita que o pluralismo jurídico seria o instrumento imprescindível para democratização da justiça, ferramenta capaz de descolonizar e excluir as hierarquias impostas por este sistema moderno, abrindo caminho para o reconhecimento da diversidade e transformações dos direitos na sociedade.

Posto isto, podemos identificar através das lutas de inúmeros movimentos sociais o grande papel do pluralismo jurídico, assim, a análise da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF nº 54, nos denota o enfrentamento de uma justiça patriarcal pelo direito da mulher que queira optar pela interrupção da gestação nos casos de fetos anencéfalos.

O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o direito da mulher em escolher não seguir a diante com a gravidez de um feto sem cérebro (ausência de crânio e encéfalo) não caracteriza crime de aborto conforme legislação penal brasileira, desse modo, a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde propôs a ação para que o órgão judiciário declarasse “a inconstitucionalidade da interpretação segundo a qual a interrupção da gravidez de feto anencéfalo é conduta tipificada nos artigos 124, 126 e 128, incisos I e II, do Código Penal.²”

Em síntese, o julgado supracitado é claramente um exemplo de mudança que as mulheres almejam, sair de um direito opressor em que o homem é o detentor de sua voz, onde a religião dita o certo e o errado, e a classe social atua como garantidora de “escolha” de uma minoria. A dogmática que afasta o argumento da saúde pública, do direito de decisão que cabe apenas a titular de seu corpo, ainda é realidade que precisa ser levantada pelo ordenamento jurídico. Essa desconstrução surge a partir de debates que mostram os interesses dos cidadãos, presente em um Estado altamente heterogéneo, que necessita lutar contra o colonialismo.

 

Joyce Mariano Santos - Noturno


¹ ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias, v. 18, p. 88-115, 2016.

² Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. Anencefalia. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 54 ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde Voto do Min. Ricardo Lewandowski. Plenário. Relator: Min. Marco Aurélio Mello. Brasília-DF, j. 11/04/2012j. Informativo do STF.

 

 

Epistemologias do norte e do sul na Bienal do livro

 

Com o avançar do tempo, a lógica colonialista que dominou o mundo durante aproximadamente meio milênio ainda deixa profundas marcas, perdurando, mesmo que não facilmente identificada, nas mais diversas áreas, sendo uma delas o direito moderno eurocêntrico. Neste, conforme Sara Araújo, em sua obra: “o primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone.”, é prevista uma ótica de progresso linear, a qual gera exclusões abissais no âmbito jurídico, ao passo que diversos universos jurídicos são negligenciados por não ter sua relevância reconhecida na lógica eurocêntrica dominante.

A autora também ressalta a existência do que ela denomina: “linha abissal” ou “linha jurídica abissal”, que delimitaria o horizonte das possibilidades dentro daquelas a qual dividiria o norte do sul, não geograficamente, mas no campo das ideias, sendo o primeiro representante dos pensamentos hegemônicos na sociedade, relacionados a colonialidade jurídica, a qual atrela-se à colonialidade do saber, em que se deixa de lado questões de toda uma diversidade jurídica mundial; enquanto o segundo são os pensamentos periféricos na lógica do direito moderno eurocêntrico.

De tal forma, em uma análise do Mandado que permitia a apreensão de obras consideradas inadequadas na Bienal, executado sob ordens do então Prefeito do Município do Rio de Janeiro, Marcelo Crivella, o qual, na bienal do livro de 2019, deparando-se com um romance gráfico em que dois heróis da Marvel, Wiccano e Hulkling, se beijam, ordenou que fiscais se dirigissem ao local em busca do que denominou materiais "impróprios" para crianças. Pode-se compreender que tal ação reflete uma epistemologia do norte, visto que faz perdurar valores do conservadorismo homofóbico, entendendo a comunidade LGBTQIA+ como um desvio dos ideais heteronormativos, sustentados principalmente por religiões europeias dominantes, enquanto as inúmeras outras HQs que retratam o mesmo conteúdo, porém entre casais heterossexuais, são consideradas normais e apropriadas para crianças.

Em contraposição, a resposta do Presidente do STF derrubou a decisão que comandava a apreensão dos livros, exercendo uma epistemologia do sul, uma vez que quebra os paradigmas impostos pela logica colonialista eurocêntrica, ultrapassando a linha abissal, assim tornando o direito mais plural e abrangente em seu campo das ideias, conforme a decisão tomada pelo Desembargador Heleno Ribeiro Pereira Nunes (5a Câmara Cível) para:

 (i) a abstenção de apreensão das obras “em função do seu conteúdo, notadamente aquelas que tratam do homotransexualismo” e (ii) a abstenção da cassação da licença para a bienal, embasando-se na preservação da liberdade de expressão; a Presidência do TJRJ suspendeu a referida liminar, embasando-se, essencialmente, nos artigos 783 e 794 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA; Lei 8.069/90).

 

Isabela Batista Pinto- Turma XXXVIII- Direito Matutino

O pensamento do Sul no agravo n° 70003434388

    O Direito moderno é um espelho dos acontecimentos gerados pelo sistema capitalista vigente. A Europa se tornou o palco central de sua atuação e com o colonialismo e o imperialismo, sua visão sobre essa ciência se tornou absoluta, sendo considerada universal, correta e preponderante. É nessa perspectiva que Sara Araújo argumenta em seu artigo, que essa concepção hegemônica é considerada como Norte do pensamento, que torna invisível e exclui as que não vão de acordo com sua lógica de sua concepção, as consideradas como Sul, dado que são excluídas e desmoralizadas.

    Posto isso, ela explica que no pensamento moderno existe uma linha abissal que divide o mundo, sendo separado em “deste lado da linha” com o “outro lado da linha”. O primeiro refere-se ao Norte e o outro ao Sul, sendo dessa maneira dividido o que é agregado ao pensamento (deste lado da linha) e o que não é (o outro lado da linha), ou seja, o que pode ser descartado ou não. Todas as formas de conhecimentos hegemônicos, isto é, os que contribuem para a perpetuação das influências do Norte são aceitas, enquanto as que querem quebrar com essa visão, como o conteúdo sobre a descolonização, são marginalizadas e podendo ocorrer um epistemicídio (morte das formas não hegemônicas).

    Dessa maneira, pode-se analisar o agravo n° 70003434388, em que ao Movimento Sem Terra (MST) invadir uma propriedade sem função social e os proprietários terem a reintegração de posse recusada na corte, esses últimos entraram com um recurso contra a decisão. O que se esperaria nesse caso é a revogação da sentença anterior, dado que os latifundiários são considerados Norte por serem privilegiados e serem os propulsores do eurocentrismo e de sua hegemonia, sendo concedida a reintegração de posse. Porém, o que ocorreu foi o contrário, os juízes (em sua maioria) decidiram continuar com o veredicto anterior, a de não proceder a reintegração.

    Esse resultado mostra um pensamento não hegemônico por parte da maioria dos juízes que votaram. O primeiro magistrado reflete em novas formas de pensar o Direito, se distanciando do tradicional (o que seria o pensamento do Norte) e vota com perspectivas do Sul, a de aderir a trabalhadores sem terra, que são marginalizados por essa característica. O segundo tem a mesma decisão, mas voltado para o Constitucional, em que não havia função social da terra e por isso poderia ser usada por outros para que tivesse renda. Já o último, tem uma visão voltada para o Norte, de que aqueles trabalhadores são invasores, que violaram um preceito constitucional e quebraram a paz social, votando pelo deferimento da liminar.

    À vista disso, como diz a autora, é preciso de um pluralismo jurídico no mundo atual, como um instrumento de descolonização e a introdução de diversas culturas e pensamentos nesse âmbito. Com ela, a razão metonímica, a parte hegemônica sendo universal e a invalidez das demais manifestações, fica contestada e perde força, tendo um ambiente como o do julgado analisado, em que outras formas de pensamentos foram utilizadas e o pluralismo prevaleceu. Assim, o método da ecologia do direito e de justiças é a transcrição dessa negação da predominância do norte e a aceitação dos pensamentos do sul, sendo essencial na atualidade para que cenários plurais iguais ao do agravo n° 70003434388 sejam recorrentes no Direito.


Camila Gimenes Perellon - 1° ano matutino

A exclusão abissal dos transsexuais

Segundo Sara Araujo, “o direito moderno é uma invenção ocidental” (ARAÚJO, 2016, p. 90) e as exclusões que ele promove também são. Nesse sentido, todas as formas de vida que eram vistas pelo ocidente como “inferiores, primitivos, locais, residuais ou improdutivos” (ARAÚJO, 2016, p. 88) foram excluídas e colocadas “do outro lado da linha (abissal)” (ARAÚJO, 2016, p. 88).

A transexualidade é um exemplo do que se situa do outro lado da linha abissal, pois, apesar de algumas comunidades primitivas considerarem a transexualidade como algo natural, o ocidentalismo e o eurocentrismo caracterizaram-no como uma patologia, submetendo aqueles que se identificavam como transsexuais à “morte legitimada em fogueiras, torturas, pena de morte; exclusão do convívio social; doença, tratamento médico, eletrochoque” (CANNONE, 2019).

O direito também seguiu essa linha, colocando obstáculos àqueles que se fogem dos parâmetros impostos pelo colonialismo. No Brasil, por exemplo, a dificuldade de alteração do nome – que só é possível, decorrido o primeiro ano da maioridade, após a audiência do Ministério Publico e com motivos para tanto (art. 58 da Lei de Registros Públicos) – e a dificuldade de conseguir a cirurgia de redesignação de sexo – que “só ocorre por exigência médica, conforme preceituam o caput do artigo. 13 do Código Civil Brasileiro e o Enunciado 276 da IV Jornada de Direito Civil (2007), do Conselho de Justiça Federal” (OLIVEIRA, 2017) – exemplificam tais obstáculos. Dessa forma, o direito moderno, apesar de evoluções nos últimos anos referentes a esse tema, continua discriminando e dificultando a vida daqueles que se situam do outro lado da linha abissal.

Assim, na petição para a cirurgia de transgenitalização pelo SUS, feita em Jales-SP, o juiz propõe que esse espaço dos possíveis sejas ampliado a fim de abarcar outras formas de expressão e vivencia não hegemônicas – ocidentais – e romper com a linha abissal desenhada pela ideologia dominante.

Não podemos manter intocável esse horizonte simbólico, impondo como normas-padrão certos modelos sexuais, lançando para a exclusão outras formas de viver a sexualidade, atirando para o bueiro da patologia outras vivências em torno da sexualidade. Os transtornos que daí decorrem surgem exatamente do meio social, dos preconceitos, das exigências constantes de a pessoa apresentar-se documentalmente como do sexo oposto àquele que compõe o íntimo do indivíduo, dos sistemas de poder que configuram uma moldura específica, comum, generalizada, repetitiva, de manifestação da sexualidade – de uma manifestação heterossexual, com a exclusão de outras maneiras e formas de o indivíduo aparecer sexualmente na sociedade. (ARAÚJO, 2016, p. 2).

Ainda complementa expondo as reais motivações que levaram a caracterização da transexualidade como patologia.

Por que caracterizá-los como doentes, dotados de uma patologia que precisa ser curada? Aqui lutamos contra uma ideia de família hierarquizada. A sociedade tecnológica precisa moldar os indivíduos. A produção em série exige indivíduos iguais, padronizados. A ideia de família padrão, constituída de pai, mãe e filhos, é uma derivação e consolidação desse ideário. A padronização, num mundo plenamente administrado, é importante, para retirar, de cena, os incômodos, as diferenças, as não repetições. [...] Patológica é a sociedade tecnológica, administrada, capitalista, que trata os problemas sociais, as diferenças como enfermidades, exatamente para “curá-los”, de forma que o padrão seja cristalizado. (ARAÚJO, 2016, p. 3 e 4).

Conclui-se, pois, que a associação da transexualidade a uma patologia é uma ideia colonial, impostas juntamente com outros preconceitos, os quais promoveram a exclusão de saberes, formas de vida, culturas em nome do “progresso” – nos moldes europeus. Logo, a crítica feita na petição a essa homogeneização é um reflexo daquilo proposto por Sara Araújo: “a ampliação do cânone jurídico pela dilatação do leque de experiencia conhecida” (ARAÚJO, 2016, p. 88) com o objetivo de “incluir outras vozes e direitos subalternos que se exprimem noutros termos e não se ouvem fora da sociedade civil” (ARAÚJO, 2016, p. 107) ocidental e eurocêntrica.

Bibliografia

ARAÚJO, Sara. O primado do direito e as exclusões abissais: reconstruir velhos conceitos, desafiar o cânone. Sociologias, Porto Alegre, ano 18, n.o 43, set/dez 2016, p. 88-115.

BIANQUE, Guilherme Fajardo. O transexual e o Direito brasileiro. 2015. Disponível em: https://guifajardo.jusbrasil.com.br/artigos/336214327/o-transexual-e-o-direito-brasileiro. Acesso em: 21 de novembro de 2021.

CANNONE, Lara Araújo Roseira. Historicizando a Transexualidade em Direção a uma Psicologia Comprometida. 2019. Disponpivel em: https://doi.org/10.1590/1982-3703003228487. Acesso em: 21 de novembro de 2021.

FORNACIARI JR., Clito. Da alteração do nome. Disponível em:  https://www.migalhas.com.br/depeso/326390/da-alteracao-do-nome. Acesso em: 21 de novembro de 2021.

OLIVEIRA, Rogério Alvarez de. Ações para mudança de sexo e nome e a intervenção do Ministério Público. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-out-02/mp-debate-acoes-mudanca-sexo-nome-intervencao-mp. Acesso em: 21 de novembro de 2021.

domingo, 28 de novembro de 2021

ANALISE JULGADO SEGUNDO SARA ARAUJO

 

Em 8 de setembro de 2019, foi proferida decisão em medida cautelar na suspensão de liminar n° 1.248-RJ, pelo Ministro Presidente Dias Toffoli, na qual se discutiu, entre outras questões, a busca e apreensão de obras com conteúdo que tratam do homotransexualismo.

Trata-se de suspensão de liminar proposta pela Procuradoria Geral da República em face de decisão do Presidente do TJRJ, nos autos de medida de suspensão, mediante a qual suspendeu liminar que havia sido concedida nos autos do Mandado de Segurança n° 0056881-31.2019.8.19.0000, sob o seguinte dispositivo:

“(...) Desta forma, concede-se a medida liminar para compelir as autoridades impetradas a se absterem de buscar e apreender obras em função do seu conteúdo, notadamente aquelas que tratam do homotransexualismo. Concede-se a liminar, igualmente, para compelir as autoridades impetradas a se absterem de cassar a licença para a Bienal, em decorrência dos fatos veiculados neste mandamus. 2 – Notifiquem-se as autoridades a quem se atribui a prática do ato para que prestem as devidas informações, no prazo legal (artigo 7o, I, da Lei 12.016/2009), e para ciência da liminar deferida”.

A atuação judicial aqui trazida será discutida adiante. Antes, todavia, cumpre esclarecer alguns pontos teóricos trabalhados por Sara Araújo.

Sara Araújo nos traz que “o direito moderno eurocêntrico é um instrumento poderoso de reprodução do colonialismo, promovendo exclusões abissais e circunscrevendo o horizonte de possibilidades à narrativa linear de progresso”. (p. 88).

Nesse sentido, o pensamento moderno impõe e estabelece os limites de uma linha abissal que divide o mundo entre o universo “deste lado da linha” e o universo “do outro lado da linha”. (p. 95-96)

Para a autora, devemos pensar em uma epistemologia que não esteja dentro da essencialidade desse pensamento hegemônico, ou seja, que tenha a crítica ou confrontação da indústria cultural capitalista, da não produtividade capitalista como centralidade.

Para referida autora há uma necessidade de se pensar o direito para além de uma perspectiva hegemônica e convencional, ou seja, deve se fazer análise além de uma abordagem que considera apenas o direito estatal estabelecido como uma diretriz válida. 

Elucida ainda que “múltiplos universos jurídicos são desperdiçados, invisibilizados e classificados como inferiores, primitivos, locais, residuais ou improdutivos” (p. 88), ou seja, tudo aquilo que foi o silencio do ponto de vista do conhecimento. Algo que não faz parte do que se convencionou chamar razão ou racionalidade.

Fundamental, ainda, ressaltar a existência de uma monocultura da produtividade, ou seja, “todo o outro conhecimento é invisibilizado, porque todo o outro tipo de produção é desvalorizado.”

Quando o “o outro lado da linha” fala, ele provoca abalo “deste lado da linha”, especialmente por fazê-lo através de uma linguagem que o “norte” não concebe como legítima, tendo em vista já ter estabelecido muito claramente o que é válido.

É com essa perspectiva que a discussão da Sara Araújo nos convida a pensar o conhecimento e o direito na modernidade, onde podemos perceber sua influência na leitura do inteiro teor desse importante julgamento.

Em suas razões, defende a PGR que o ato de busca e apreensão “discrimina frontalmente pessoas por sua orientação sexual e identidade de gênero, ao determinar o uso de embalagem lacrada somente para obras que tratem do tema do homotransexualismo”.

No mesmo sentido, na fundamentação, o ministro argumenta que:

“a decisão cuja suspensão se pretende, ao estabelecer que o conteúdo homoafetivo em publicações infanto-juvenis exigiria a prévia indicação de seu teor, findou por assimilar as relações homoafetivas a conteúdo impróprio ou inadequado à infância e juventude, ferindo, a um só tempo, a estrita legalidade e o princípio da igualdade, uma vez que somente àquela específica forma de relação impôs a necessidade de advertência, em disposição que – sob pretensa proteção da criança e do adolescente – se pôs na armadilha sutil da distinção entre proteção e preconceito.”

Sob essa perspectiva, ao considerar a fundamentação, ficou demonstrada uma tentativa de rompimento da perspectiva hegemônica de se pensar o direito.

Jéssica Maria Gregio - Noturno

 

sábado, 27 de novembro de 2021

Função social da terra (SUL) X Direito à propriedade privada (NORTE)

Plínio Formighieri e Valéria Formighieri recorreram à justiça pois tiveram parte de suas terras ocupadas pelo Movimento do Trabalhadores Sem Terra (MST), como não tiveram uma resposta que os agradasse, fizeram um agravo de instrumento contra a decisão judicial que, nos autos da ação de reintegração de posse, indeferiu a liminar reintegratória. Decisão muito diferente do comum, já que na sociedade brasileira, na maioria das vezes, quem sai vitorioso são os grandes latifundiários.  

Em vista desse fato, podemos o relacionar com a perspectiva de Sara Araújo que coloca em pauta o desafio de ultrapassar a hegemonia epistemológica do Norte, visto que é invisibilizado tudo o que foge dos padrões normativos impostos por este. Podemos caracterizar o direito à propriedade como a razão metonímica, que é priorizadaestá “deste lado da linha” e a Função social da terra como o invisibilizado, o “outro lado da linha”Neste caso, a decisão sai do costumeiro, o Sul, o não-hegemônico, saiu vitorioso. 


O direito, muitas vezes, acaba por legitimar o modelo dominante, porém cabe a ele estabelecer a diversidade de direitos e de justiças. Confrontando essa dualidade entre Norte e Sul e romper essa linha abissal que a autora cita. Ao indeferir essa liminar, acredito que o direito deu um passo, mesmo que pequeno, em direção a esse rompimento. 


Por isso que, é muito importante os movimentos sociais mobilizarem o direito para promover a globalização contra hegemônica de seus princípios, sair da posição de atrasado, exótico e arcaico e passar a ter voz, para assim promover o conceito de Ecologia dos saberes proposto por Sara Araújo.  


Portanto, no julgado, percebe-se a tentativa de quebra desta dualidade entre Norte e Sul e também revela um aumento do reconhecimento de parcelas que antes eram invisíveis pelo ordenamento jurídico, assim, promovendo o conceito de Ecologia dos saberes proposto pela autora.  


IZABELLA DUARTE DE SÁ MORILLO - 2°SEMESTRE - DIURNO

sexta-feira, 26 de novembro de 2021

Bourdieu e o caso Pinheirinho

 Em 22 de janeiro de 2012, a operação policial cumpriu a decisão da juíza Marcia Loureiro de uma imediata reintegração de posse do Pinheirinho. A região, localizada em São José dos Campos, foi inicialmente ocupada por pessoas que não tinham acesso à moradia, dando formação ao bairro do Pinheirinho. No momento em que a empresa Selecta teve a sua concessão de ação de reintegração de posse e a operação policial aconteceu, situavam-se na região aproximadamente 6 mil habitantes há cerca de 8 anos. Além de desabrigados, sofreram com diversas violações de direitos humanos durante a operação. A decisão judicial foi alvo de críticas, entre elas estavam incluídas as do ponto de vista jurídico. 

A primeira delas dizia respeito a uma suposta fraude na escritura do terreno. Além disso, a empresa Selecta não havia exercido a posse, o que difere do conceito de propriedade. Ademais, a medida liminar concedida a empresa não estava em conformidade com a lei, na qual apenas permite esta dentro de um período de um ano de ocupação, enquanto que a ocupação já ocorria há 8 anos. Por fim, caso a função social da propriedade não seja cumprida, quando o dono deixa de satisfazer os ônus fiscais por exemplo (que era o caso da empresa Selecta), não terá mais garantias judiciais correspondentes. Desse modo, percebe-se a variedade de dispositivos jurídicos que se opunham a decisão concedida. 

No entanto, apesar das controversas, a decisão foi estabelecida. Isso se deve ao fato do Direito estar inserido no que é denominado “poder simbólico” por Pierre Bourdieu. Segundo este, o poder simbólico é o poder que impõe como o mundo será visto e compreendido. Para isso, todas as distorções da realidade terão explicações lógicas que assegurarão a consistência da estrutura de dominação. Assim, as atribuições simbólicas arbitrárias ganham uma aparência natural e racional. O instrumento para que seja possível construir essa aparência é sustentado tanto pelas relações de força, que conferem estrutura ao campo jurídico, quanto pela lógica interna do direito, que delimita as soluções que serão incluídas nesse campo. 

Segundo a juíza, o direito à propriedade e à moradia estariam na mesma hierarquia e por isso, ela teria que pesar os dois. No entanto, ela não levou em conta todos os fatores e consequências de uma decisão tão importante. Se os direitos à propriedade e à moradia são equivalentes por serem direitos fundamentais, o que serão dos direitos à vida dos milhares que sofreram com essa violência, ou a dignidade após serem despejados? De acordo com Bourdieu em “O Poder Simbólico”, “O Direito é a forma por excelência do discurso actuante, capaz, por sua própria força, de produzir efeitos” (p.237). Assim, não é por acaso que as decisões tendem a priorizar quem tem mais poder em detrimento dos com menos. Os fatores socioeconômicos infelizmente são colocados na balança de uma decisão. Vivemos em uma sociedade na qual o valor econômico, na maior parte das vezes, predomina sobre a dignidade humana. Por isso que a decisão da juíza, por mais controversa que seja, acaba tendendo aos interesses da empresa.


Luisa K. Herzberg 

2º semestre Direito matutino 

Turma XXXVIII