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quinta-feira, 13 de outubro de 2022

DA ADI 4.277 COMO RESPOSTA A HOMOFOBIA

O julgado em questão, trata da união homoafetiva no Brasil, verificada como constitucional pelo STF em 2011. Atrelado à ADPF 132, arguiu que ao não reconhecer a união homoafetiva como união estável, violaria os direitos fundamentais de liberdade, segurança jurídica, dignidade da pessoa humana e isonomia.

A partir daí, pode-se analisar, alinhado à ideia de Pierre Bourdieu, a luta simbólica para a imposição da definição do mundo social conforme seus interesses. Apesar de a decisão ter sido unânime, vê-se a briga do “dizer o direito”, uma vez que a união homoafetiva era conflitante com a moral social predominantemente aceita na época em que a Constituição fora redigida. A ideia retrógrada, intolerante a homoafetividade, é substituída pelo respeito a diversidade e a autodeterminação.

Uma vez unânime a decisão, faz-se nítida a percepção do “espaço dos possíveis” para os ministros que atuaram na ADI 4.277. Apesar disso, mais uma vez atuando como Amicus Curiae, a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil) foi a primeira entidade que se pronunciou contrária sobre a matéria analisada, alegando que a “pluralidade tem limites” e que a Constituição não possui lacunas.

Outro ponto de válida análise, é o “ativismo judicial” presente no caso. A ADI foi proposta pela Procuradoria Geral da República e não pelo grupo social que viria a se beneficiar com a mesma, o que expõe a iniciativa do magistrado de protagonizar a discussão da demanda.

Por fim, e agora guiado por Antoine Garapon, uma vez que: “o intérprete final da Constituição é o Supremo Tribunal Federal”, conclui-se que o direito à união homoafetiva dificilmente seria efetivado de outra maneira. Ainda, pode-se entender que a situação representa um aprofundamento na democracia, ao permitir a união estável entre duas pessoas, sem condições de orientação sexual.

PEDRO XAVIER PEREIRA – DIREITO  2°SEMESTRE MATUTINO

221226079

 


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