Em uma análise segundo Bourdieu e o chamado "Espaço dos Possíveis", a decisão do STF aumentou a abrangência desse espaço - não o desrespeitou, pois o órgão atuou dentro das possibilidades constitucionais e de seus garantias, aderindo-as e as interpretando segundo novas demandas sociais. Por essa razão, compreende-se que as mudanças do corpo social quando levadas a instâncias maiores são capazes de provocarem mudanças legais, em outras palavras, a norma é historicizada.
De início, ressalta-se a atuação do Supremo Tribunal Federal dentro dos Espaços dos Possíveis ao salientar que órgão agiu sob seu papel de controle de constitucionalidade, assegurado pela Constituição Federal. Todavia, apesar de dizer que houve uma ampliação do Espaço dos Possíveis, não se pode falar na universalização ou na neutralização da norma, visto que a comunidade LGBTQIA+ está em patamares preconizados perante a lei. Assim, fica claro que a pauta discutida na ADO 26 constitui uma demanda social, visto ser por meio da mobilização popular que o litígio chega ao direito, e, portanto, está dentro dos Espaços dos Possíveis.
A comunidade LGBTQIA+ recorre ao STF, pois, além da urgência da pauta tratada, há uma crise de representação política, que se relaciona diretamente com a omissão do Congresso Nacional. Logo, desamparados pelo legislativos, eles buscam apoio e respostas no judiciário para efetivação de seus direitos. Assim como referido por Garapon, o julgado não passa de uma magistratura do sujeito - isto é, a população sem proteção do Estado mobiliza o judiciário como única forma possível de defender seus direitos.
Por fim, a partir dessa discussão, compreende-se que: a sentença proferida pelo STF foi uma resposta a uma provocação social, a qual envolveu diversos grupos e partidos políticos. Assim, fica claro a compreensão de que a criminalização da homofobia deve ser discutida não segundo a universalização da norma, mas sim de acordo com a interseccionalidade, ou seja, segundo a compreensão das diferentes esferas sociais que compõem uma comunidade. De modo que, compreendendo essas vertentes, compreende-se, também, que os problemas estruturais intrínsecos a sociedade devem ser levados em consideração para discussão sobre a aplicação e efetivação de um direito.
Mirella Bernardi Vechiato - Matutino
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