Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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segunda-feira, 9 de março de 2015
ADPF 54 e conceitos de Pierre Boudier
O pensador Pierre Boudier,defende a ideia de que a organização social se dá por meio da divisões de campos,como exemplos,tem-se o cultura, cietifico, jurídico ,etc. Segundo o autor, em sua obra "O poder Simbólico", os campos sociais são interligados e interdependentes,assim,apoiam-se uns aos outros para sua manutenção e desenvolvimento. Todavia, o autor relata certa diferença ao campo jurídico,segundo o qual,teria uma autonomia relativa por suas características (por exemplo pela linguagem específica )
Ainda segundo suas ideias, Pierre vai de acordo com as ideias de Marx de que o direito acaba por ser uma ferramenta da classe social dominante.Além disso, confronta as ideias de Kelsen ao apontar que o autonomia relativa do direito não retira de influências de outros campos da sociedade,apenas o condecora diferente dos demais por ter um poder de decisão necessário.
No caso da arguição de descumprimento de preceito fundamenta 54,relacionada a autorização de "abordo de anencêfalos",produzina pelo ministro Marco Aurélio e debatida no Superior Tribunal de Justiça,as ideias de Boudier são encontradas na prática.
Nota-se que neste caso,tem-se a visão de diversos campos sociais a respeito da autorização ou não desse tipo de abordo.Campos da ciência,religião,cultural,entre diversos outros tem suas visões externadas em busca de uma vitória no tribunal de instância máxima do campo jurídico brasileiro.O fato é que o direito tem de exercer seu poder de decisão neste caso,para que se possa ter um padrão correto e ponderado para ser seguido e respeitado.
Neste caso, teve-se a aprovação do abordo de anencéfalos pois foi considerado que tais fetos não representariam vida de fato, ou seja,não iriam adquirir condições reais para o desenvolvimento da vida. Desta forma,o direito prezou pelo bom senso de proteção da mulher,física e psicologicamente , e garantiu a constitucionalidade da medida. Com isso, nota-se mais um conceito defendido por Pierre Boudier,de que o direito,apesar de sua relativa autonomia e poder de decisão,sempre deve estar a serviço da sociedade,sendo assim,integrado aos demais campos socias.
GUILHERME DADALTO - DIR - NOTURNO
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