Questões relativas ao aborto, isto é, a sua liberação,
tem vindo à tona recentemente, inclusive encontram-se como pautas em vários foros
e tribunais, quando não no plenário nacional.
Foi sob este influxo, de
crescente demanda social, que chegou ao STF, no ano de 2012, a ADPF 54, esta procurava
obter do supremo uma decisão a respeito ou não da possibilidade legal de aborto
em caso de feto anencéfalo.
Esta questão , apesar de pleiteada na justiça,
abarcava considerações de diversos outros campos, que por meio de apreciação
influíam relativamente no parecer do tribunal. Pois, dado o grau polêmico da questão, mesmo quando atenuada por
uma circunscrição, não poderia escapar do interesse de vários outros setores da
sociedade, como da crítica religiosa e de setores mais conservadores, ou do respaldo científico de instituições de
pesquisa e saúde como fonte legitimadora, além, é claro, da consciência
ético-moral da população.
Assim, o direito,
ao buscar legitimar sua decisão, reveste-se de
todo um aparato, ou pompa, científico, mobiliza instrumentos e recursos
próprios, enfim, repercute a ideia de que constitui um campo distinto, estritamente
jurídico, ou seja, neutro e imparcial em relação aos demais, quando, para Bourdieu,
mal mascara as influências impressas pelos outros campos sociais.
Para o filósofo francês, os campos de poder, em
especial o do direito, apesar de constituírem espaços diversos, com suas
simbologias, rituais, e, mesmo, uma linguagem própria, são apenas relativamente
independentes, pois mantém-se interligados com os demais, ora, se o direito é a
esfera que regula, conforme a norma, outros campos , por meio de agentes oriundos
dos mesmos, como é possível que seja isento de certa pressão social?
Então, quando chamado a cobrir uma lacuna ou a
legislar, por via de súmulas, como no caso, cabe ao direito, no espaço do
possível, delimitado tanto pelo conteúdo normativo quanto pela ética
vinculante, através de uma hermenêutica progressista efetivar as lutas e
demandas sociais.
Em suma, o direito vêm a ser, muitas vezes, a arena
em que se travam os debates da sociedade sujeitos a limitação do possível e a
regulação e equilíbrio imposto pela norma.
Felipe Pais Ravasio - Direito Diurno
Questões relativas ao aborto, isto é, a sua liberação,
tem vindo à tona recentemente, inclusive encontram-se como pautas em vários foros
e tribunais, quando não no plenário nacional.
Foi sob este influxo, de crescente demanda social, que chegou ao STF, no ano de 2012, a ADPF 54, esta procurava obter do supremo uma decisão a respeito ou não da possibilidade legal de aborto em caso de feto anencéfalo.
Esta questão , apesar de pleiteada na justiça, abarcava considerações de diversos outros campos, que por meio de apreciação influíam relativamente no parecer do tribunal. Pois, dado o grau polêmico da questão, mesmo quando atenuada por uma circunscrição, não poderia escapar do interesse de vários outros setores da sociedade, como da crítica religiosa e de setores mais conservadores, ou do respaldo científico de instituições de pesquisa e saúde como fonte legitimadora, além, é claro, da consciência ético-moral da população.
Assim, o direito, ao buscar legitimar sua decisão, reveste-se de todo um aparato, ou pompa, científico, mobiliza instrumentos e recursos próprios, enfim, repercute a ideia de que constitui um campo distinto, estritamente jurídico, ou seja, neutro e imparcial em relação aos demais, quando, para Bourdieu, mal mascara as influências impressas pelos outros campos sociais.
Para o filósofo francês, os campos de poder, em
especial o do direito, apesar de constituírem espaços diversos, com suas
simbologias, rituais, e, mesmo, uma linguagem própria, são apenas relativamente
independentes, pois mantém-se interligados com os demais, ora, se o direito é a
esfera que regula, conforme a norma, outros campos , por meio de agentes oriundos
dos mesmos, como é possível que seja isento de certa pressão social?
Então, quando chamado a cobrir uma lacuna ou a
legislar, por via de súmulas, como no caso, cabe ao direito, no espaço do
possível, delimitado tanto pelo conteúdo normativo quanto pela ética
vinculante, através de uma hermenêutica progressista efetivar as lutas e
demandas sociais.
Em suma, o direito vêm a ser, muitas vezes, a arena em que se travam os debates da sociedade sujeitos a limitação do possível e a regulação e equilíbrio imposto pela norma.
Foi sob este influxo, de crescente demanda social, que chegou ao STF, no ano de 2012, a ADPF 54, esta procurava obter do supremo uma decisão a respeito ou não da possibilidade legal de aborto em caso de feto anencéfalo.
Esta questão , apesar de pleiteada na justiça, abarcava considerações de diversos outros campos, que por meio de apreciação influíam relativamente no parecer do tribunal. Pois, dado o grau polêmico da questão, mesmo quando atenuada por uma circunscrição, não poderia escapar do interesse de vários outros setores da sociedade, como da crítica religiosa e de setores mais conservadores, ou do respaldo científico de instituições de pesquisa e saúde como fonte legitimadora, além, é claro, da consciência ético-moral da população.
Assim, o direito, ao buscar legitimar sua decisão, reveste-se de todo um aparato, ou pompa, científico, mobiliza instrumentos e recursos próprios, enfim, repercute a ideia de que constitui um campo distinto, estritamente jurídico, ou seja, neutro e imparcial em relação aos demais, quando, para Bourdieu, mal mascara as influências impressas pelos outros campos sociais.
Em suma, o direito vêm a ser, muitas vezes, a arena em que se travam os debates da sociedade sujeitos a limitação do possível e a regulação e equilíbrio imposto pela norma.
Felipe Pais Ravasio - Direito Diurno
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