O aborto de bebês anencéfalos é um tema que não é novo no campo médico, mas que ganhou destaque no âmbito jurídico com a aprovação em súmula do Supremo Tribunal Federal. A razão para tal é que os bebês anencéfalos dificilmente sobrevivem às primeiras semanas de vida extrauterina e, por isso, poupa-se o sofrimento da mãe e da criança. Óbvio que críticas vindas de instituições religiosas e organizações mais conservadoras da sociedade civil não tardaram a aparecer.
A grande questão é o transitar do fato para o judiciário. Os criadores do Direito, os legisladores, estão em processo letárgico e dificilmente produzem. Bordieu vai tratar justamente da indpendência do campo judiciário frente aos outros, uma independência que na verdade pode ser vista como apenas relativa, uma vez que o Direito é um campo do saber que reúne normativamente as regulações de todos os outros. É necessário lembrar que o jurista não cria o Direito senão nos processos de súmulas vinculantes do S.T.F. ou de julgamento de lacunas legislativas, pois cabe a uma assembleia de múltiplos indivíduos de diferentes campos do saber legislar acerca das condições dos mesmos e ao Direito apenas a aplicação e interpretação da norma.
O magistrado estuda a relação jurídica e as formas como ela se desdobra no cotidiano através das normas, ele não tem o conhecimento médico necessário para saber quando começa e quando termina uma vida, seus requisitos totais e todos os outros detalhes mais técnicos dos casos, sendo deste o aborto de bebês anencéfalos e deve-se colocar ênfase no fato de serem os bebês anencéfalos para que não se confunda um aborto de necessidade com um de vontade. O aborto de bebês anencéfalos vai encontrar, justamente como diz Bourdieu, um fundamento dentro do próprio sistema fechado do Direito: as garantias fundamentais e processuais. A própria legislação, que é a atuação empírica do Direito vai trazer a possibilidade de aborto em casos de estupro e risco de vida para a mãe e justamente nesse detalhe é que vai se encaixar o princípio médico de não haver vida se não há atividade cerebral, fato que caracteriza a anencefalia, permitindo assim que, para evitar um sofrimento desnecessário se considere sem vida e, sendo assim, usa-se o caminho próprio para chegar a uma solução de um problema que é externo ao Direito, mas que subordina o último à sua atuação na medida em que o obriga a tomar uma atitude em virtude da ausência de condições externas que facilitem sua aplicação.
Este é um espaço para as discussões da disciplina de Sociologia Geral e Jurídica do curso de Direito da UNESP/Franca. É um espaço dedicado à iniciação à "ciência da sociedade". Os textos e visões de mundo aqui presentes não representam a opinião do professor da disciplina e coordenador do blog. Refletem, com efeito, a diversidade de opiniões que devem caracterizar o "fazer científico" e a Universidade. (Coordenação: Prof. Dr. Agnaldo de Sousa Barbosa)
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