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segunda-feira, 20 de abril de 2026

 

O Funcionalismo e o Direito

 

Ao considerarmos a perspectiva funcionalista, que compara a sociedade a um organismo vivo, passamos a entender que as instituições jurídicas não existem de maneira isolada, mas desempenham funções específicas dentro de um todo estruturado, contribuindo para a manutenção da estabilidade e da coesão social.

A partir desse estudo percebemos a influência do pensamento funcionalista na lógica dos sistemas jurídicos contemporâneos, quando passamos a considerar os sentidos normalmente atribuídos às sanções. Mesmo reconhecendo que existem outras formas de coerção que não se assemelham àquelas positivadas pelo Direito, elas podem ser compreendidas como a parte mais fundamental de uma resposta institucionalizada às necessidades coletivas, afirmando o papel do Direito na manutenção da sociedade: o combate ao estado de Anomia, entendido como a fragilidade ou a ausência de normas capazes de orientar o comportamento coletivo.  Nessa perspectiva, o Direito atua como mecanismo de regulação e estabilidade, reforçando padrões de conduta e contribuindo para a previsibilidade das relações sociais, tentando impedir as diferentes formas de “agir” individual que poderiam levar à desorganização social.

Concretamente, um olhar sociológico (e não meramente político) à resposta do Judiciário aos ataques de 8 de janeiro de 2023, notórios pela ampla repercussão de seus atos atentatórios às sedes dos poderes em Brasília, nos revela a materialização dos mecanismos descritos por Durkheim, sendo realmente esperada uma reação estatal em que fossem aplicadas pesadas sanções aos envolvidos. Isso pelo grau de reprovação da ameaça demonstrada pelos réus, que visavam atingir, não um bem jurídico menor, mas a própria existência do “Estado Democrático de Direito”. Não por acaso, condutas deste tipo recebem tratamento especialmente rigoroso de nosso ordenamento jurídico, sendo que  a própria Constituição prevê o reconhecimento da imprescritibilidade das penas apenas em casos de especial gravidade, como este (ou nos crimes de racismo).

Como visto, no Direito Penal, as penas têm um papel preventivo que pode ser entendido sob duas perspectivas. A primeira que visa atingir o próprio indivíduo infrator (que será obrigado a pagar multa ou cumprir algum tempo de detenção ou reclusão). Mas, também, em seu sentido “geral”, a pena mostra à sociedade que as leis devem ser respeitadas, reforçando a confiança no Estado constituído e inibindo as condutas denunciadas como deletérias ao interesse coletivo, pelo medo das sanções previstas. Assim, além de punir o indivíduo, elas também serviriam para evitar novos desvios, fortalecendo a coesão social.

 

Marcos S. Oliveira (Direito – Noturno)

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