Desde a Revolução Industrial, as relações do homem com o meio que o circunda adquiriram uma voracidade sem precedentes no que concerne à exploração de recursos naturais e às conseqüências ambientais dela resultantes, incluindo-se aí a grande quantidade de resíduos e poluentes lançados, muitas vezes indiscriminadamente, à natureza.
Assim, de modo a regulamentar e limitar as ações humanas, visando à redução de impactos ambientais e à prevenção de abusos, configura-se o Direito Ambiental. Como, indubitavelmente, frente à ausência de normas que regulem determinados comportamentos, tendemos a agir impulsivamente para que alcancemos nossos objetivos, seria notável a situação calamitosa em que viveríamos, caso esse ramo do Direito faltasse em nosso ordenamento (já que mesmo com sua presença é possível notar o descaso e a ilegalidade em proporções alarmantes).
Além disso, o ramo do direito em questão é imprescindível para a manutenção da sociedade, já que em um cenário no qual o meio ambiente encontra-se degradado em demasia, seriam recorrentes conflitos pelo usufruto dos poucos recursos naturais indispensáveis à vida restantes – o que não deixa de ser uma realidade em algumas regiões espalhadas pelo mundo – desestruturando toda a ordem social à qual estamos habituados.
Não resta dúvida de que as relações humanas de alteração do meio ambiente dizem respeito ao interesse geral.. Dessa forma, mesmo frente a interesses privados (construções de empresas, moradias, áreas de lazer etc.), o Direito Ambiental deve ser observado, visando à conservação do meio em que vivemos, uma necessidade coletiva.
Vale ressaltar que o fator econômico baseado na lucratividade frequentemente se sobrepõe à proteção ambiental, o que, apesar da existência do ramo do Direito em questão, dificulta a aceitação unânime de um padrão de desenvolvimento sustentável.
Nenhum comentário:
Postar um comentário