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domingo, 20 de novembro de 2022

ADPF 186 e a sua importância para a Lei de Cotas

Em 2004, o partido Democratas entrou com uma ação junto ao Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 186/DF questionando se a Universidade de Brasília, ao adotar dois sistemas de ingresso em seus cursos, sendo um deles o sistema de cotas com critérios socioeconômicos e étnico raciais, estaria utilizando critérios em concordância com o que é estabelecido na Constituição Federal de 1988. Mas ao final do julgamento, o STF decidiu pela constitucionalidade da política de cotas, o que contribuiu para a elaboração da Lei nº 12.711/2012, também conhecida como Lei das Cotas.

Com base nisso, o tema contém uma relação com o “espaço dos possíveis” apontado por Bourdieu. Uma vez que, a adoção do sistema de cotas provocou diversos debates dentro do campo jurídico. Quando o partido DEM tenta usar argumentos de que tal política estaria em discordância com o texto constitucional, alegando um possível “racismo estatal”, mas a Instituição reafirma que as cotas raciais estariam assegurando a dignidade humana prevista no artigo 1º da Constituição, justificando que “não é possível ignorar, face à análise de abundantes dados estatísticos, que cidadãos brasileiros de cor negra partem, em sua imensa maioria, de condições socioeconômicas muito desfavoráveis comparativamente aos de cor branca” (fl. 643). A partir disso, fica perceptível que houve um conflito de espaços dentro do campo jurídico.

Outrossim, o Direito, através da adoção da Lei de Cotas, ampliou o espaço dos possíveis desse grupo, promovendo uma resposta às atuais demandas sociais, de modo a qual compete a historização da norma, na medida em que age de acordo com as urgências do momento histórico atual.

Ademais, cabe relacionar a ADPF com o papel do Judiciário, apresentado por Garapon. Visto que, mesmo com a ação instituída pelo Democratas, ao final do julgamento foi decidido validar as políticas de ações afirmativas, no sentido de possibilitar a inclusão de grupos minoritários em um espaço de ensino superior público, a partir de cotas e reservas de vagas. Assim, afirmando a ideia de Garapon, de que “Chama-se a justiça no intuito de apaziguar o molestar do indivíduo sofredor moderno”. Dessa forma, ocorre a “mobilização do direito”, reconhecida por McCann, da parte dos grupos étnico raciais que se mobilizaram para que seus direitos sejam garantidos, a partir da Lei de Cotas, para que esses possam ter acesso à educação de qualidade.

Por fim, baseando-se na ideia de Sara Araújo, de que a epistemologia do Norte impõe culturas para o mundo todo. A existência do hemisfério Sul é esquecida, assim tudo que acontece do “outro lado da linha”, não existe, é invisível, dessa forma, a cultura que sai do Sul espalha-se no Norte, criando então, uma monocultura dos saberes, já que a mesma considera-se como a única existente. E é a partir disso, que surge a ecologia dos saberes, que aplica-se na justiça, a qual visa atingir a pluralidade de saberes, para que a justiça seja ampla e inclusiva para as outras vozes e para os direitos subalternos que são silenciados pela sociedade civil. Assim, com as políticas de ações afirmativas, que asseguram o direito à cotas, a ecologia do saber foi denotada na justiça.

Conclui-se então, que julgados como esse da ADPF 186, são de extrema importância para as lutas étnicos raciais, garantindo que esses tenham os seus direitos assegurados, e também de extrema importância para a retificação da sociedade fazendo com que a desigualdade estrutural seja diminuída. 

Maria Eduarda Gusmão de Jesus
1º Direito - Matutino

O significado das cotas raciais para o Brasil

 A ADPF 186, interposta pelo partido Democratas (DEM) tinha por objetivo declarar que as cotas raciais adotadas de maneira interna e pioneira pela UNB eram inconstitucionais. Sendo assim o debate da ADPF girava entorno do direito ao acesso à universidade – muito mais difícil para pessoas pretas pardas e indígenas – e à igualdade – que segundo os requerentes era violada pelas ações afirmativas.

Dessa forma, o espaço dos possíveis para a implementação das cotas raciais já havia sido aberto por outros países no planeta, como Índia e Estados Unidos para permitir que grupos antes excluídos dos espaços de produção de conhecimento acadêmico pudessem ter acesso às universidades. Além disso, mobilizações populares desde 2006, encabeçadas pela Conferência dos Intelectuais da África e da Diáspora, em Salvador, somadas à iniciativa da UNB de reservar vagas em seu vestibular para pessoas pretas, pardas e indígenas fez ampliar o espaço dos possíveis para a possibilidade de cotas raciais em todas as universidades do país.

O problema é que, para algumas pessoas, esta seria uma violação a direitos como liberdade e igualdade. Acontece que quem defende o fim das cotas raciais o faze a partir de uma análise rasa do texto legal (que garante que todos sejam iguais e que, portanto, mereçam tratamento igual) ao qual não somam uma interpretação da realidade brasileira, na qual, embora pessoas negras sejam numericamente maioria, essa quantidade efetivamente não é vista nos bancos das universidades, em especial, nas mais concorridas do país.

Assim, no caso da ADPF 186, o direito tutelado é o direito à educação superior. Nesse caso, com a decisão de que as cotas raciais não rompem com o princípio de igualdade presente na Constituição, o que se faz é universalizar o direito na tentativa de deixá-lo mais neutro frente à sociedade. Isto porque, considerando as desigualdades historicamente impostas entre brancos e negros, tratar de modo semelhante os dois grupos seria aumentar ainda mais a distância que os separa. Deste modo, neutralizar o direito significa tratar os desiguais na medida de sua desigualdade, pois somente desta forma é possível garantir a igualdade material, isto é, a igualdade de fato entre eles.

Logo, é possível dizer que o Brasil, por muitas vezes perdeu a chance de tornar as leis mais compatíveis com o seu tempo, especialmente no caso do racismo estrutural que permeia a necessidade de cotas raciais no século XXI. Tendo em vista que desde que o colonizador europeu pisou em terras brasileiras, ele subjugou, explorou, escravizou, aculturou e criminalizou tradições tanto dos povos indígenas quanto dos africanos trazidos como escravos e que a abolição da escravatura terminou com indenizações aos fazendeiros, e não aos escravizados recém-libertos, fica evidente que desde 1888 o país perdeu a chance de proporcionar a pretos, pardos e indígenas as mesmas condições de cidadania oferecidas à população branca. Por isso, a iniciativa da UNB somada à decisão pela constitucionalidade das cotas dada pelo STF é, na verdade, tomar um caminho que busca corrigir os erros do passado e historicizar a norma, para que ela seja mais adequada ao contexto brasileiro do século XXI.

A decisão da ADPF 186 é ainda mais relevante pois ela significou, não um ativismo judicial, como muitos podem afirmar, mas a tutela de direitos ameaçados pelo pedido apresentado pelo partido Democratas pela inconstitucionalidade das cotas raciais. Isso porque, o tribunal não agiu por vontade própria nem deliberou a partir, exclusivamente do ponto de vista dos juízes. Ao contrário, o Supremo Tribunal Federal, nesse caso, se mostrou uma instituição compromissada com a Constituição brasileira, em especial com a busca pela igualdade material entre os cidadãos do país.

Sendo assim, o direito tutelado pela decisão do STF foi o de igualdade material e o de acesso às universidades. Tal direito, numa sociedade marcadamente racista dificilmente seria objeto de um projeto de lei exitoso em um congresso evidentemente conservador e, mais ainda, majoritariamente branco. Dessa forma, a função do judiciário entendida por Garapon como “magistratura do direito” entra em campo para garantir a tutela de direitos na ausência de uma legislação para o assunto. Nesse sentido, o caso das cotas raciais é ainda mais emblemático, pois, após a decisão do STF, uma lei sobre o assunto seria formulada.

Além disso, a alegação feita por alguns, de que a decisão pela constitucionalidade das cotas raciais acaba com a “segurança jurídica” torna ainda mais evidente o que Garapon chamou de antecipação. Isto porque a “segurança jurídica”, nesses casos deve ser colocada um pouco de lado para que seja possível garantir direitos urgentes, como o acesso à universidade por pessoas pretas, pardas e indígenas.

Portanto, a tutela jurídica deste direito aprofunda a democracia na medida em que o judiciário cumpriu sua função constitucional de mediar conflitos de interesses que se embasem nas leis. Ademais, o acesso de pessoas que partem de lugares completamente diferentes aos centros de conhecimento acadêmico fortalece a democracia nesses espaços e pode levar à redução das monoculturas do saber tão latentes nas universidades brasileiras.

Outro ponto que vale destacar é que, neste caso, quem mobiliza o direito é um grupo socialmente privilegiado, mas que se vê “ameaçado” por políticas de ações afirmativas, o que demonstra que não apenas os grupos marginalizados da sociedade recorrem aos tribunais para a proteção de seus direitos, como também os mais poderosos buscam no poder judiciário a confirmação de seus privilégios.

No nível estratégico, o resultado obtido pela ADPF 186 modifica os paradigmas jurídicos pois nega os argumentos de uma classe privilegiada, que leva o caso ao tribunal, e porque demonstra alguma abertura da mais alta corte brasileira à tutela de direitos de pessoas historicamente marginalizadas no Brasil. No nível constitutivo, o resultado da constitucionalidade das cotas busca transformar a cultura social geral na medida em que a inserção de pessoas a quem antes o acesso às universidades era praticamente negado muda as perspectivas de avanço para as pessoas pretas, pardas e indígenas, especialmente afetando as crianças desses grupos, as quais agora veem aumentar a possibilidade de acessarem o ensino superior e, consequentemente, espaços de destaque na sociedade.

Portanto, é possível dizer que as cotas raciais permitem que pessoas que antes estavam “do outro lado da linha abissal” a cruzem para acessar novas perspectivas. Além disso, a presença de mais diversidade nos bancos das universidades também leva a crer que, no futuro, talvez seja possível uma nova epistemologia presente na academia de modo que o ponto de vista europeu, hoje dominante, venha a dividir espaço com pensamentos do sul global. Essa mudança, porém, somente é possível quando a monocultura do saber ocidental e do norte­­­­­­­­­, que considera legítimos apenas os conhecimentos produzidos de acordo com seus critérios, deixe de existir, abrindo espaço para uma real ecologia de saberes.

Maria Júlia M. Leonel, 1º ano Direito matutino

ADPF 186 e a importância de ações afirmativas

 

         As cotas raciais compõem ação afirmativa de reserva de vagas em instituições públicas ou privadas para grupos específicos, seja por raça ou por etnia, com o objetivo de conter as desigualdades socioeconômicas que geram e perpetuam preconceitos estruturais ainda presentes na sociedade depois de mais de 300 anos de escravidão acometendo pretos e indígenas no Brasil.

            Nesse cenário, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) acompanharam por unanimidade o voto do relator, Ricardo Lewandowski, que esclarecia que as cotas adotadas de maneira inédita pela Universidade de Brasília (UnB), em 2004, não eram desproporcionais como colocado pelo partido Democratas. Para esse conflito expresso no espaço dos possíveis, conceito elaborado por Boerdieu, o STF utilizou os argumentos de que a equidade, isto é, tratar desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam, seria necessária para fundamentar essa ocorrência, bem como os aspectos cronológicos, ou seja, todo o agravante histórico, também deveria ser levado em consideração; mas, mesmo assim, impôs uma temporalidade ao programa, ao estabelecer uma revisão da Lei para dali 10 anos, ou seja, neste ano e, daí, entra a necessidade de se pontuar incisivamente a importância desta ação afirmativa.

            Dessa forma, é notável a racionalização do direito e a historicização da norma através da ADPF 186, já que foi adaptando, de maneira lúcida, a realidade às emergências da vida social, forma de resistência que veio à tona há muito tempo, como quando a famosa ativista Rosa Parks, em 1955, se recusou a ceder seu lugar em um ônibus a um branco. Todavia, as bases dessa busca de direitos por um grupo social minoritário são questionadas rotineiramente por grupos conservadores que ocupam os locais de poder e, quase sempre, conseguem sair ilesos de situações brutais contra os pretos, como no caso da Marielle Franco, defensora da luta contra o racismo que foi assassinada a tiros junto de seu motorista no Rio de Janeiro e, até hoje, as investigações não chegaram a conclusões claras, o que seria totalmente diferente caso um branco fosse morto nas mesmas condições.

            Nesse sentido, a magistratura do sujeito trazida por Garapon, isto é, a busca da efetivação de direitos através do poder judiciário, torna-se uma tarefa política primordial nessas ocorrências, tendo em vista que, se pela via judicial esses direitos já são negligenciados, como supracitado, por outras vias não seriam nem tutelados. O aprofundamento da democracia através de ações afirmativas do tipo é imprescindível, pois, cotidianamente, o sistema degrada essas classes, o que pode ser visto pelas últimas ocorrências de morte de pretos pela própria polícia militar, casos que ganharam mais visibilidade após a situação de George Floyd nos Estados Unidos.

            Desse modo, levando em conta o caráter educacional excludente do Ensino Superior do Brasil, que vem desde a pré-escola, essas classes que sofrem com a falta de oportunidades, a discrepância e a defasagem tremenda de conhecimento, se mobilizam para alcançar seus direitos através de uma abordagem institucionalizada, que seria, segundo McCann, a mais pertinente para explicar a importância e o nível de influência dos tribunais contemporâneos. Assim, a garantia de cotas raciais modifica de maneira direta a luta dessas classes, além de não significar diferença no conhecimento. Estudo feito pela Unesp, primeira das universidades estaduais paulistas a estabelecer o sistema de cotas raciais, mostra que, entre 2013 e 2018, o percentual de alunos da universidade pertencentes ao grupo de pretos, pardos e indígenas passou de cerca de 12% em 2014 para 18% em 2018 e, fazendo a comparação do coeficiente médio de rendimento dos ingressantes na Unesp entre 2014 e 2017, fica claro que não há diferenças relevantes de rendimento acadêmico entre os estudantes que ingressaram na Unesp pelo sistema universal e aqueles que ingressaram pelo sistema de reserva de vagas.

            Dessa maneira, a mobilização traz maior visibilidade para a questão, possibilita inclusão desses indivíduos nos locais de poder e transforma a cultura aos poucos. Jane Reis, por sua vez, caracteriza tal fato como ecologia dos saberes, envolvendo a busca por visibilidade, copresença e horizontalidade, conceitos fundamentais para a ADPF impor suas delimitações.

            Com base no analisado, é notável que a ADPF 186, que versa sobre as cotas raciais, é ilustre na conquista de direitos para os pretos, pardos e indígenas, os quais são comumente desprezados pelo sistema e pela sociedade em si. Elas auxiliaram no avanço de ações igualitárias e não devem, de maneira alguma, serem questionadas por quaisquer grupos que venham a ir contra direitos humanos básicos e que não entendam a definição de igualdade material.


Núbia Quaiato Bezerra

Direito noturno

Ações afirmativas e o sim à democracia

        Ajuizada pelo Partido Democratas (DEM) a fim de sustentar a impugnação da política de cotas étnico-raciais alvitrada pela UnB, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 inferiu questionamentos referentes à atuação administrativa do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da Universidade de Brasília, o qual ratificava a reserva legal de 20% das vagas aos estudantes pretos e pardos, bem como designava vinte vagas aos estudantes indígenas brasileiros. Sendo assim, a arguição imputada pelo DEM alegava que as cotas transgrediam um rol de fundamentos constitucionais, como, por exemplo, o princípio da dignidade da pessoa humana e, até mesmo, o direito universal à educação. Consequentemente, o Supremo Tribunal Federal, em consenso uníssono, deliberou o pedido inerente à ADPF 186 como improcedente. 

        Nesse viés, de acordo como enunciado pela Ministra Cármen Lúcia, as ações afirmativas simbolizam uma ferramenta que viabiliza a suplantação de um problema, o qual não só assola o indivíduo inoperante política e democraticamente, mas também anula sua titularidade de direitos como cidadão. Sendo assim, as cotas, no âmbito étnico-racial, possuem o escopo de fundamentar a democracia, bem como a igualdade material, afinal, para Cármen Lúcia: “Cidadania não combina com desigualdade. República não combina com preconceito. Democracia não combina com discriminação.”          A consolidação das ações afirmativas corroboram a diversidade e pluralidade na esfera acadêmica, tendo em vista que solucionam as dissonâncias sociais que reverberam na cronologia histórica. Dessa forma, cabe promover uma simbiose entre a premente necessidade de adoção das ações afirmativas e a conceituação do “espaço dos possíveis”, abstração proposta por Pierre Bourdieu que corresponde à insurgência de embates dicotômicos nas esferas argumentativas. A título de elucidação desse conflito, as quiméricas e equivocadas alegações inferidas pelo Partido Democrático – as quais declaram a nulidade de segregação das pessoas negras no Brasil e inocentam as ressonâncias do passado escravocrata demarcado pela brutalidade dos colonizadores brancos – são refutadas pela evidente ausência espacial de pessoas pretas no meio acadêmico e pela apartação profissional dos negros e indígenas nos serviços públicos, salientando a necessidade de criar mecanismos de integração democrática. Consequentemente, conforme o Ministro Ricardo Lewandowski pontua em seu voto, as ações afirmativas simbolizam a construção de mecanismos de inclusão das classes marginalizadas pela discriminação e pelo racismo: 


“É preciso, portanto, construir um espaço público aberto à inclusão do outro, do outsider social. Um espaço que contemple a alteridade. E a universidade é o espaço ideal para a desmistificação dos preconceitos sociais com relação ao outro e, por conseguinte, para a construção de uma consciência coletiva plural e culturalmente heterogênea, aliás, consentânea com o mundo globalizado em que vivemos”. 

(MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI) 


        Já a “historização da norma”, máxima preconizada por Bourdieu, remete à adaptação do ordenamento jurídico às demandas sociais contemporâneas, visto que a Justiça Distributiva, reiterada por Ricardo Lewandowski, proporciona a superação das discrepâncias sociais inerentes na realidade fática por meio da concessão de oportunidades promovidas pela intervenção estatal. Como efeito, a tutela do Estado relaciona-se com a admissão de dispositivos jurídicos, como, por exemplo, a criação da Lei de Cotas, a qual possui ensejo no mérito da discussão do STF referente à ADPF 186. Além disso, cabe citar um trecho do voto de Lewandowski sobre a urgência em concretizar políticas que possibilitem o acesso ao ensino superior de jovens segregados pela conjuntura brasileira pautada no racismo: 


“Para possibilitar que a igualdade material entre as pessoas seja levada a efeito, o Estado pode lançar mão seja de políticas de cunho universalista, que abrangem um número indeterminado de indivíduos, mediante ações de natureza estrutural, seja de ações afirmativas, que atingem grupos sociais determinados, de maneira pontual, atribuindo a estes certas vantagens, por um tempo limitado, de modo a permitir-lhes a superação de desigualdades decorrentes de situações históricas particulares.”

 (MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI) 


        Também ilustrando o exposto no Plenário, é mister citar a abstração de Garapon vinculada à “magistratura do sujeito”, ou seja, a amplitude da função atuante do Judiciário assume notoriedade e torna-se primordial em prover condições que dão ensejo à igualdade material, a qual atenua o estado que os grupos, subalternizados pelos estigmas raciais, são coercitivamente inferiorizados pela dominação histórica. Dessa forma, dada a inércia dos dispositivos legisladores e a nula elaboração de políticas públicas – as quais configuram a metamorfose dos desiguais em iguais e promovem à cidadania por meio do reconhecimento de direitos constitucionais – cabe conceber o protagonismo dos magistrados em fomentar a inclusão e mitigar a discriminação contra a população negra. 

        Do mesmo modo, cabe propor a “mobilização do Direito” de McCann como recurso resolutivo à inobservância de políticas tutelares que cerceiam o ostracismo das pessoas pretas no meio acadêmico, ambiente que edifica a autonomia da população negra por meio da lapidação intelectual e da transposição de vias acessíveis ao conhecimento e à Educação. Sob essa óptica, a tutela às demandas e anseios sociais representa um artifício para mitigar o pernicioso quadro demarcado pelas estruturas desiguais vinculadas ao racismo, problema imanente à realidade atual. Além disso, cabe enfatizar que a atuação autoritária e prepotente do Judiciário corresponde a uma premissa ilusória, sendo necessário converter esse prognóstico em uma perspectiva protetiva dos interesses da sociedade. Para exemplificar o pensamento de McCann, é pertinente reiterar uma parte do voto de Luiz Fux, afinal: “entendo, sem qualquer espírito corporativo, que o Supremo Tribunal Federal pode ser denominado o Tribunal de Defesa dos Direitos Fundamentais, tão intensa tem sido a sua tarefa na defesa das questões que afetam tanto a vida da sociedade, tanto a vida social e tanto a vida política” (MINISTRO LUIZ FUX). 

        A bifurcação dualista inerente à realidade contemporânea, de acordo com Sara Araújo e Boaventura de Sousa Santos, reflete uma supremacia setentrional em detrimento da depreciação dos grupos não-hegemônicos, os quais são segregados pela delimitação de uma linha abissal que reforça, por meio do ordenamento construído pelo Direito, a conotação legal que invalida as vicissitudes inferiorizadas pela primazia do norte. Nesse viés, a Epistemologia do Sul, aliada à Ecologia de Justiça, não só exibe visões de mundo divergentes – que suplementam, de modo integrante, reformas à hegemonia dos dominantes – mas também renuncia as monoculturas que obstam a expansão do cânone judiciário. A título de elucidação, as monoculturas definidas por Sara Araújo são enumeradas da seguinte forma: monocultura do rigor do saber, monocultura do universal, monocultura da produtividade, monocultura da naturalização das diferenças e monocultura do tempo linear. Consequentemente, os tópicos supracitados são a gênese da concretização de uma monocultura jurídica, a qual corrobora, por meio da racionalidade e da objetividade, a negligência aos direitos locais e às proteções jurídicas. 

        Sendo assim, a ADPF 186 simboliza um marco da democracia brasileira, tendo em vista que a adoção das ações afirmativas, no tocante à vertente étnico-racial, dá ensejo à construção dos ideais de inclusão dos grupos sociais marginalizados pela discriminação, pelo racismo e pela restrição seletiva do Direito enquanto técnica impessoal e formal. Logo, a ecologia dos saberes legitima as demandas exigidas pelos conjuntos não- hegemônicos, repelindo as monoculturas e validando a notoriedade da oferta de condições às populações pretas, pardas e indígenas em materializar o ingresso às instituições de ensino superior. A ecologia dos saberes – abstração vinculada à hermenêutica diatópica e ao ambíguo papel do Direito em, por outro lado, fomentar meios processuais de efetivar a pluralidade e o reconhecimento dos indivíduos marginalizados pelo sistema de dominação dos privilegiados – proclama a natureza principiológica da isonomia, a qual ratifica a concreção da igualdade material a todos, avaliando as pontuais distinções sociais e culturais a fim de superar as ressonantes desigualdades vinculadas ao nefasto passado brasileiro demarcado pela escravidão negra e pela opressão racial no Brasil. 

        Em suma, a implementação das ações afirmativas nas universidades brasileiras não só representa um artifício de consolidação da igualdade material e de incremento à democracia brasileira, mas também um recurso tutelar consonante aos direitos dos grupos marginalizados pelas desigualdades raciais e socioeconômicas. Além disso, cabe efetuar uma menção ao Luiz Inácio Lula da Silva, presidente eleito na corrida presidencial de 2022, tendo em vista seu protagonismo em instituir o Estatuto da Igualdade Racial, mecanismo que concebeu políticas de propagação da equidade por meio da tutela das matrizes culturais e religiosas: 


“A lei de cotas é o pagamento de uma dívida que o Brasil tem de 350 anos de escravidão. Ela permite que a gente recupere a possibilidade de enfrentar o racismo, o preconceito e a marginalização. De dar ao povo periférico a oportunidade de estudar e ter direitos. E você não sabe o prazer que eu tenho de ter sido um presidente sem diploma universitário que tirou a universidade brasileira de 3,5 milhões de estudantes para 8 milhões” 

(LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA).


Nome: Maria Yumi Buzinelli Inaba 

Turma XXXIX - 1° ano Direito - Matutino

Cota não é esmola: análise da ADPF 186 sob viés sociológico

        A ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 186/DF, de junho de 2004, diz respeito ao reconhecimento da validade do sistema de cotas étnico-raciais para ingresso em universidades públicas brasileira, e foi interposta pelo partido Democratas (DEM) contra a Universidade Federal de Brasília (UnB), declarando em sua limitar o pedido de inconstitucionalidade do Plano de Metas para a Integração Social, Étnica e Racial que dispõe em seus itens: disponibilizar durante 10 anos 20% das vagas do vestibular para estudantes negros em todos os cursos oferecidos pela universidade; disponibilizar por um período de 10 anos, um pequeno número de vagas para índios de todos os Estados brasileiros (...); alocar bolsas para negros e indígenas em situação de carência, segundo os critérios usados pela Secretaria de Assistência da UnB; e propiciar moradia para estudantes indígenas e conceder preferência nos critérios de moradia para estudantes negros carentes.

        É válido ressaltar que a UnB foi pioneira na iniciativa referente a adoção do sistema de cotas raciais no Brasil, no ano de 2004, sendo um ato muito simbólico por ter partido de uma universidade localizada na capital do país. Portanto, o ato que deveria representar uma alternativa que buscasse mitigar as desigualdades sociais, econômicas e educacionais, bem como reconhecer a dívida histórica, considerando fatores históricos que originaram a discriminação e, consequentemente, o afastamento dos negros de ambientes de ensino, foi totalmente manipulado. Segundo o requerente, sob uma índole racista, essas disposições ofendem diversos artigos da Constituição Federal, entre eles: artigo 1°, inciso III (dignidade da pessoa humana); artigo 3°, inciso IV (promover o bem de todos, sem preconceitos); e artigo 4°, inciso VIII (repúdio ao terrorismo e ao racismo). Dessa forma, percebe-se uma inversão lógica, quando o partido em questão declara que essas medidas seriam, na verdade, racistas e ferem a dignidade das pessoas negras. 

        O partido afirma, ainda, que “ninguém é excluído, no Brasil, pelo simples fato de ser negro”, e acusa a universidade e os apoiadores do sistema de cotas de apontarem um problema inexistente, pois a miscigenação do nosso país garantiria que esse tipo de discriminação não ocorra. Ademais, destaca também que “cotas para negros nas universidades geram a consciência estatal de raça, promovem a ofensa arbitrária ao princípio da igualdade, gerando descriminação reversa em relação aos brancos pobres, além de favorecerem a classe média negra”. Essa citação, além de representar uma ignorância de conhecimento de dados quantitativos, visto que segundo o IBGE, entre os 10% mais pobres, 75% são negtos, demonstra também um desconhecimento do próprio sistema de cotas e distribuição de vagas. 

        Outra afirmação do partido, anexado ao processo, é que “em função da intensa miscigenação brasileira, é impossível identificar quais seriam os legítimos beneficiários dos programas de natureza compensatória”. A doutora Roberta Fragoso, do DEM, sustenta em sua fala que existem inúmeros desafios na implementação de cotas raciais no Brasil, inclusive citando uma pesquisa que diz ser impossível correlacionar cor de pele e ancestralidade genômica. Argumento irrelevante pois nenhuma condição genética impede alguém de sofrer racismo. 

        Em contrapartida, a doutora Indira Ernesto Silva, em defesa da UnB, discursa falando apesar da miscigenação, nunca houve dificuldades para indicar quem é branco e quem é negro, e que os olhares brasileiros identificam os negros em qualquer situação, bem como não podemos hierarquizar as ciênciais naturais acima das ciências sociais. A partir disso, o reitor da UnB, em resposta, reforça mais uma vez a importância do sistema de reserva de cotas raciais para a democratização do ensino superior, que só deve ser abandonado quando forem eliminadas todas as restrições ao acesso de certas categorias sociais à universidade. Em suas palavras, o “combate à discriminação por si só é medida insuficiente à implementação da igualdade”, é necessário a proibição da discriminação com políticas que promovam a igualdade.

        É válido lembrar também que poderíamos citar muitos exemplos que vão além da esfera universitária. A desigualdade racial, no Brasil, ultrapassa a esfera acadêmica e reflete-se nas áreas econômica, política, entre outras. Esse fenômeno caracteriza a interseccionalidade da discriminação. Para homens negros, essa discriminação seria dada pela sua raça e sua classe. Porém, para mulheres negras, a situação é ainda mais frágil, além da discriminação por raça e classe, surge também a discriminação por gênero.


“A raça não existe para você porque nunca foi uma barreira. Os homens negros não têm essa oportunidade.”

- Chimamanda Ngozi Adichie

        Dado o exposto, os ministros, por unanimidade, compartilharam da concepção da Procuradoria Geral da República e da Advocacia Geral da União, votando conforme o relator Ministro Ricardo Lewandowski pela improcedência total da ação. Nos votos, os direitos da personalidade são bastante citados, sendo estes formados pelos direitos necessários para garantir segurança ao homem em suas relações jurídicas, além de reforçarem o asseguramento da igualdade formal e material. O ministro Gilmar Mendes, traz em seu voto que “toda igualdade de direito tem por consequência uma desigualdade de fato e toda desigualdade de fato tem como pressuposto uma desigualdade de direito”. Portanto, para estabelecer a igualdade de fato (ou material) é preciso reconhecer as desigualdades de direitos, para que haja equidade jurisdicional para um balanço justo. Para a ministra Rosa Weber, “sem igualdade mínima de oportunidades, não há igualdade de liberdade”. 

        Partindo dos conceitos de Pierre Bourdieu, a palavra “cultura” não pode ser desassociada das consequências da dominação simbólica, sendo bastante relevante na demarcação de posições sociais, considerando o impacto colonialista. Logo, a dominação cultural baseia-se no capital cultural (conhecimento e técnica) como justificativas para aplicação do poder e violência. Nesse caso, cabe também a postulação sobre o espaço dos possíveis. Garapon defende que o Direito é resultado de ações sociais que visam dar maior visibilidade a pautas de cunho coletivo. Dessa forma, a justiça não pode se limitar apenas ao que é “justo”, pois ela também é responsável por garantir a igualdade material dos direitos.

        Segundo McCann, a mobilização do Direito seria uma atividade coletiva que consiste na defesa de interesses sociais, no cenário institucional. Sendo assim, em uma sociedade com a persistência do racismo estrutural, a pressão ao Poder Judiciário, devido à sua função de garantir os direitos individuais e coletivos, além de resolver os conflitos entre os cidadãos, é essencial. Por fim, Sara Araújo discorre a imposição global do primado do Direito como um mecanismo de expansão do projeto capitalista e colonial, dessa forma, a colonialidade jurídica disfarça a colonialidade do saber. A dominação do sul por parte do norte fortalece como o reconhecimento do pluralismo jurídico não envolve necessariamente a superação do modelo expansionista.


Nome: Sarah de Jesus Silva dos Santos

Turma XXXIX - 1° ano Direito (Matutino)

ADPF 186 - O racismo que infelizmente ainda impera na sociedade

    Em junho de 2004, a Universidade de Brasília (UnB) foi a primeira instituição de ensino superior no Brasil a adotar o sistema de cotas raciais, reservando 20% de suas vagas para candidatos negros e mais algumas poucas outras vagas para candidatos indígenas. A proposta da UnB de reservar essas vagas num sistema de cotas raciais veio como uma resposta institucional ao racismo estrutural que a própria instituição identificou no ensino superior brasileiro (presente não só nesse ramo ensino, mas na sociedade como um todo e em inúmeras outras facetas da mesma, como hoje não apenas a UnB mas boa parte da comunidade acadêmica e da sociedade civil no geral reconhecem e enxergam tal problemática), questão essa que foi julgada como benemérita de uma atitude por parte da instituição. A atitude da UnB gerou uma série de ruídos da sociedade, que em primazia, rejeitou fortemente a ideia de cotas raciais, e entre inúmeros "questionamentos e argumentações" colocados a época coisas como "racismo reverso", "violação do princípio da meritocracia", "acentuação das discrepâncias e diferenças raciais" e inúmeras outras ideias que predominavam na sociedade de então (hoje em dia já provados como absurdos completos e falsas equivalências injustas que desconsideram todo o processo histórico de construção de um racismo estrutural fortemente enraizado que visou marginalizar toda uma cultura que não fosse a branca ao longo de séculos no Brasil e no mundo, marginalizando e deliberadamente prejudicando etnias como no caso dos negros e dos indígenas).

    Tais pensamentos eram tão predominantes a época que motivaram que uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, a famosa ADPF 186, fosse impetrada no Supremo Tribunal Federal pelo, hoje já extinto, partido Democratas (o então DEM, antigo PFL) com o objetivo de derrubar as cotas raciais concebidas pela UnB e ainda declarar a inconstitucionalidade das mesma, sob o mesmo teor argumentativo já citado no final do parágrafo anterior desse texto, atitude essa, vale ressaltar, de cunho fortemente racista e de profunda ignorância da história e da realidade, que sempre se colocou como prejudicial a quem não pertence a elite branca privilegiada, sempre prejudicando os negro, indígenas e quaisquer outros grupos étnicos que não fossem brancos, e só essa atitude do DEM de querer obrigar a faculdade a não poder tentar corrigir essa problemática real e histórica, e ainda querer que ninguém o pudesse fazer nunca mais no Brasil (com o pedido de declaração de inconstitucionalidade das cotas raciais) só demonstra o racismo e a mentalidade retrógrada não apenas do partido e de seus integrantes, mas do próprio legislativo do Brasil de então, que era formado majoritariamente por homens brancos e tinha muito pouca diversidade e representatividade de inúmeros grupos e minorias que não fossem essas que sempre foram da elite privilegiada não apenas no Brasil, mas ao redor de todo o mundo, oque mostra o tamanho da questão em discussão e o tamanho da dívida histórica que a sociedade tem para com esses grupos, além da urgência acerca da discussão sobre cada vez mais formas de se tentar resolver a problemática posta.

    O caso da discussão a respeito do assunto, o conceito de poder simbólico pontuado por Bourdieu, que coloca questões como status, renda, posição e até questões como raça e orientação sexual (em um campo mais abrangente) para exercer um poder não apenas prático (por essa elite ocupar as posições de poder de fato) mas também simbólico (na forma de se colocarem como se fossem superiores culturalmente, oprimindo e tentando massificar os diferentes), fazendo de tudo que estava ao alcance deles e utilizando-se do poder que possuem para manterem seus privilégio. Maus já faz-se possível interpretar que "a magistratura dos sujeitos" foi utilizada por essa elite via poder judiciária para tentar colocarem-se como alguém que precisaria ser protegido do avanço desses grupos que antes eram submissos e constantemente calados por essa mesma elite mas que agora estavam num processo de conquista dos espaços que eram dessa elite branca privilegiada. Da perspectiva de Sara Araújo e de suas proposições a respeito da chamada "Razão Metonímica", essas elites que se viram ameaçadas estariam, por meio dessa ação, tentando manter a prevalência do eurocentrismo cultural e da manutenção da mentalidade imperialista que lhes favorece enquanto grupo político, em detrimento dos grupos que eles consideram como intrusos e como ameaça a sua hegemonia, de forma a tentar utilizar-se do que fosse precisa para impedir a ascensão desses grupos antes oprimidos.

    O Supremo Tribunal Federal acabou por, de forma extremamente correta e sensata, declarando a constitucionalidade e portanto a manutenção das cotas raciais, atendendo as pressões dos grupos atingidos de forma benéfica por esse instituto criado pela UnB, e essa decisão (que foi unânime no STF) foi de tamanha importância que acabou sendo o pontapé inicial para oque seria a famosa Lei das Cotas, que foi criada posteriormente e está em vigor até hoje, beneficiando a sociedade e servindo para, mesmo que ainda de forma tímida e insuficiente, começar a cada vez mais ir corrigindo as injustiças históricas cometidas contra os grupos étnico-raciais (e não só eles, cada vez mais grupos e em mais esferas vem sendo colocados nessa arena de debate, como os religiosos como os de matriz africana, os culturais como os da cultura da favela, os sexuais LGBTQIAP+ e entre outros grupos minoritários e prejudicados) que foram oprimidos e marginalizados pelas elites ao longo do tempo tanto no Brasil como no mundo. É válido pontuar também que essa decisão acertada do STF é amparada por McCain, em sua ideia de "Mobilização do Direito" que afirma que o judiciário deve sempre ouvir, compreender, agir e brigar por demandas sociais reivindicadas por movimentos populares na sociedade, oque mostra e reforça que a atitude tomada pela rejeição da ADP 186 não só foi acertada como foi um marco fundamental para o debate sobre o racismo estrutural em âmbito nacional.


Otávio Aughusto de Andrade Oliveira - 1° Matutino - Direito

Ecos de 1888

 

    Por decreto da Lei no 3.353, de 13 de maio de 1888, a chamada “Lei Áurea”, a escravidão foi formalmente extinta do Brasil. Contudo, a simples promulgação de uma lei não basta para a mudança de ideias fortemente enraizadas em uma sociedade, motivo pelo qual a discriminação contra a população negra perdurou – e ainda perdura. Somado a isso, a ausência de medidas estatais efetivas para a plena inserção dessa parcela na sociedade colaborou com a marginalização desta. O que se observa na contemporaneidade, portanto, é o reflexo da ausência de uma reparação histórica para com os negros.

     Nesse viés, observa-se atualmente, por mais que haja tentativa de busca pela reparação, o mantimento de uma ordem retrógrada e presa aos ideias meramente formais de igualdade. Há exemplo disso, cita-se a ação ajuizada ao Supremo Tribunal Federal por parte do partido Democratas (DEM) questionando a validade da implementação de cotas raciais na Universidade de Brasília (UnB), dando início ao debate da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186. Por unanimidade, o STF reconheceu a legitimidade da implementação de cotas raciais, futuramente resultando na Lei no 12.711/2012, conhecida como Lei de Cotas para o Ensino Superior. A presente dissertação busca, à luz do pensamento de diversos sociólogos, juristas e filósofos, analisar a importância da decisão do STF para o equilíbrio de um Estado Democrático de Direito.

    De início, sob a ótica de Pierre Bourdieu, vale ressaltar como a constante luta dessa camada vem alterando positivamente o espaço dos possíveis. Definido pelo sociólogo como tudo aquilo que se é realizável em um meio, o espaço dos possíveis é reflexo direto das dinâmicas sociais nele existentes, sendo estas, historicamente, as  mais intolerantes possíveis para com as minorias raciais. Entretanto, o espaço dos possíveis é delimitado pelo campo jurídico. Tendo por base que o referido pensador considera o direito como a junção da lógica positiva da ciência com a lógica normativa da moral, observa-se que o direito não será algo estático, visto que os parâmetros que definem a moral tendem a variar de acordo com o tempo e espaço em que se inserem. Assim sendo, levando em conta que o espaço é o de um Estado Democrático de Direito e que vivemos em um tempo de constante reconhecimento de direitos graças ao conflito entre os marginalizados e a ordem racista, é incabível a permanência de um sistema de seleção que dê privilégios para pessoas brancas – considerando que estas, historicamente, ocupam maior espaço em escolas particulares e outras instituições de ensino de superior qualidade quando comparadas aos espaços ocupados pela população negra.

    Após a análise do pensamento de Bourdieu no contexto citado, passemos agora para o estudo das ideias de Antonie Garapon. Para o jurista, a plenitude da democracia é alcançada ao rompermos as amarras impostas pelos denominados magistrados naturais – comportamentos típicos de uma ordem retrógrada, como o machismo, a homofobia e o racismo – e recriar a organização social por meio do direito. Para superar os magistrados naturais, no entanto, é necessário que o sujeito exerça a magistratura de sua própria vida, ou seja, participe ativamente de batalhas que busquem o rompimento com a ordem natural. Nesse viés, nota-se que decisões como a do STF a respeito da ADPF 186 não são frutos de um mero “paternalismo judicial”, mas sim de uma luta constante que reflete o protagonismo dos agentes oprimidos nessas conquistas. Ademais, ainda no quesito de romper com a ordem vigente, decisões judiciais devem colaborar com os embates sociais travados por meio da antecipação do direito, isto é, devem pensar o direito como uma ferramenta de transformação social e não como um instrumento que reproduza e legitime atitudes discriminatórias que já se encontram enraizadas em muitos cidadãos.

     Por fim, o foco da análise será agora o pensamento de Michael McCann a respeito do direito e sua função no meio em que está inserido. Consoante aos ensinamentos do professor, vivemos em um contexto marcado por um fenômeno denominado mobilização do direito. De acordo com seu conceito, essa é a mobilização dos próprios sujeitos de direito para reivindicar seus  interesses. Alinhado ao conceito já apresentado de magistratura do sujeito, ocorre aqui uma transição na ideia dos tribunais como os principais garantidores de direito, passando esse ofício para os agentes em si. Deste modo, mais uma vez se observa em como decisões judiciais, há exemplo da ADPF analisada, são frutos principalmente de um cenário de instabilidades geradas por aqueles que reclamam seus direitos básicos e uma ordem de caráter opressora. Tais mobilizações exercem influência primeiramente no chamado nível estratégico, ao pressionar autoridades judiciais para que providências sejam tomadas, e, posteriormente, em nível constitutivo, que passa a adotar os decretos proferidos como parte da vida cotidiana – ou, caso haja resistência, há desde pressões exercidas pelo meio para exigir mudanças comportamentais até consequências penais.

    Em suma, observa-se que, por conta de um processo de abolição de escravidão mal realizado e por conta da ausência de métodos de inserção social, a população negra está sujeita a diferenças de oportunidades ainda nos dias atuais, sendo necessárias medidas reparatórias como a prevista pela Lei de Cotas para alcançar a verdadeira igualdade prevista pela Constituição. Deste modo, concluo reafirmando: decisões como a da ADPF 186 são consequências diretas das lutas travadas pela comunidade oprimida. Ao pressionar a sociedade como um todo, os agentes sociais adquirem influência necessária para alterar os parâmetros do espaço dos possíveis e, por conseguinte, superar os magistrados naturais, fato que seria impossível sem a organização pela mobilização do direito e suas consequências na esfera social, política e jurídica. Somente respeitando as reivindicações das minorias atingiremos a plenitude de nossa democracia e cumpriremos a verdadeira função do direito.

Mateus G. F. de Souza
Turma XXXIX - Matutino

ADPF 186

     Em 2009, o partido político Democratas (DEM) ajuizou uma ação perante o Supremo Tribunal Federal (STF) questionando o sistema de cotas raciais implementado pela Universidade de Brasília (UnB), o qual reservava 20% das vagas de seu vestibular para candidatos afrodescendentes. Em 2012, tal ação foi acatada pelo STF e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 186 foi debatida e o relator Ricardo Lewandowski, junto com todo o restante do STF decidiu, por unanimidade, a improcedência da arguição, tornando legal as cotas em instituições públicas, o que posteriormente resultou na Lei 12.711/2012, a Lei de Cotas.

    Desse modo, a decisão que decidiu pela improcedência da ADPF 186 se adequa ao pensamento do sociólogo contemporâneo Pierre Bourdieu, uma vez que, para ele, o direito deve considerar as complexidades e as heterogeneidades da sociedade, de modo a solucionar as disputas existentes em seu interior, tornando-o, assim, o mais justo e conciliador possível, como ocorreu nesse caso, em que desigualdades históricas entre brancos e negros foram tidas em consideração para a decisão favorável às cotas universitárias.  De modo semelhante, para Antoine GARAPON (1996, pp. 20-21), ´´procura-se no juiz não só o jurista ou a figura do árbitro, mas também do conciliador, o apaziguador das relações sociais e até mesmo o animador de uma política pública como em matéria de prevenção e delinquência. A justiça não pode apenas limitar-se a dizer o justo, ela deve simultaneamente instruir e decidir, aproximar-se e manter as suas distâncias, conciliar e optar, julgar e comunicar. A justiça é responsável por realizar materialmente – e já não apenas formalmente – a igualdade dos direitos e de disfarçar o desequilíbrio entre as partes.``, ou seja, a redução de desigualdades, mesmo que sejam sócio-históricas, é essencial e vital para uma sociedade e para sua justiça, por isso, novamente, tem-se a decisão da Suprema Corte brasileira como favorável às cotas e adepta ao pensamento de Garapon. Por fim, deve-se destacar a ideia de ´´Mobilização do Direito``, de McCann, na qual os membros do judiciário devem ouvir, compreender, agir e brigar por demandas sociais reivindicadas por movimentos populares, tornando, novamente, a decisão do STF correta e procedente, de acordo com tais pensadores.

    Diante do exposto, fica nítido que a decisão do STF sobre a ADPF 186, foi correta, uma vez que, baseada em intelectuais do direito e em noções prévias de divergências econômico-sociais entre brancos e negros, ela tenta ser a mais justa e positiva decisão, de modo a tentar diminuir desigualdades sócio-históricas presentes na sociedade brasileira e promover o bem do maior número possível de pessoas, inclusive e, principalmente, de minorias historicamente excluídas e desfavorecidas. 

sábado, 19 de novembro de 2022

A desconstrução da linha abissal através da mobilização e magistratura do sujeito

   O colonialismo e o neocolonialismo(imperialismo) fomentaram em países  hodiernamente considerados subdesenvolvidos, uma linha abissal que transforma o modo como esse países e seus cidadãos são vistos e incluídos em relações internas e externas. Essa linha abissal, segundo Sara Araújo, propõe a divisão, utilizando critérios hegemônicos e eurocêntricos, entre aqueles que são considerados dignos, desenvolvidos, cultos, produtores de riqueza e ciência e aqueles que não são. Deste modo, todos que não se enquadram em um cânone hegemônico, são marginalizados e considerados invisíveis quanto as suas formas de saber, cultura e raça. Além disso, torna-se importante notar, partindo dos conceitos de Pierre Bourdieu, que essa hierarquização histórica proposta, tem como uma de suas principais bases, a utilização de um capital simbólico, dado que os processos colonizadores se engendraram em uma dominância cultural que reconhecia o conhecimento e a expertise(capital cultural) como fatores qualificadores e permissivos para exercer o poder e a violência. A força militar e econômica não foi e não é o único modo de contribuir com desigualdades e formação de seres invisíveis. Com isto, como é possível permitir a maior participação de atores excluídos e  suas respectivas culturas e formas de saber, no cenário nacional e internacional?

O direito, mesmo sendo criado com característica abstrata e de razão metonímica, que reflete o pensamento hegemônico,eurocêntrico, masculino, branco e heterossexual, pode incluir atores minoritários através de uma leitura crítica que considere a realidade fática material e a possibilidade de garantir direitos. Trata-se da incorporação da magistratura de sujeitos e mobilização do direito para enfrentar a marginalização.

Em primeiro plano, as democracias contemporâneas, segundo Antonie Garapon, amplificam a necessidade de atuação da justiça. Esta acaba tendo função de apaziguar o molestar do indivíduo sofredor moderno, incorporando o que é chamado de “magistratura do sujeito”, uma capacidade de amparar o sujeito em busca de prerrogativas e devolver a este toda a dignidade e capacidade democrática que lhe é aferida formalmente. Deste modo, nota-se que tal forma de ver o direito é plenamente capaz de  interpretar a Constituição e legislações ordinárias a partir do desenvolvimento da situação fática, levando o entendimento da necessidade de decisões que desconstruam o direito e a ciência hegemônica e busquem a efetividade de garantias normativas àqueles que desde a colonização estão marginalizados do corpo social, econômico e político. Além disso, também é necessário, segundo o ministro do STF Luís Roberto Barroso, uma dose de ousadia e de análise do sentido social e histórico na interpretação normativa, fazendo com que o juiz “empurre” a história quando ela emperra. Tal ousadia e fundamentos interpretativos são importantes para enfrentar relações de poder criadoras da linha abissal.

Em segundo plano, como dito já em texto anterior, a garantia de direitos, geralmente, não está restrita somente à ação do judiciário, dado que há uma participação dos mais diversos atores sociais. Tal participação é estuda por Michael McCann como uma mobilização do direito,  ações de indivíduos, grupos ou organizações em busca da realização de seus interesses e valores. A mobilização aparece como mecanismo essencial para pressionar os poderes políticos quando estes, em especial, o judiciário, não ultrapassam as relações de poder. Ademais, parte de um movimento do povo para garantir prerrogativas para o povo, uma vez que é representado ,em sua maioria das vezes, por movimentos sociais engendrados de consciência de classe e senso histórico. Deste modo, consolidam-se como a primeira trincheira de mobilização para fomentar amparo jurídico e desconstruir a linha abissal. Nota-se a importância dessa mobilização em momentos de tentativa de retrocesso de direitos, como a ADPF 186 ,ajuizada pelo DEM, com o intuito de conseguir a inconstitucionalidade das cotas raciais. O partido referido, como claro representante de classes dominantes, tentou  impedir o cumprimento de uma dívida histórica que o Brasil tem com a população negra. O STF julgou totalmente improcedente a arguição, influenciados claramente por uma magistratura do sujeito e também por uma capacidade de mobilização. Por fim, a mobilização no direito internacional também é fundamental para alterar o panorama de países subdesenvolvidos e o imperialismo contemporâneo. Muitas vezes ONGs internacionais criam suas estratégias de ação por meio da junção de diferentes atores sociais no mundo todo, com mobilização tanto física quanto digital, visando o a implantação de acordos e tratados internacionais e a materialização destes.

Em síntese, conclui-se que o direitos crítico, baseado na capacidade de garantia de direitos por meio da magistratura do sujeito e mobilização, é mecanismo necessário para combater o direito abstrato-hegemônico e desconstruir a linha abissal. Trata-se de reconhecer as disparidades históricas advindas do processo de colonização e tentar por meio da atuação de magistrados e outros atores sociais ,conferir garantia de direitos e posterior efetividade.

João Felipe Schiabel Geraldini. Direito Noturno, 1ano.

            De início, cabe discorrer sobre o passado brasileiro escravocrata e as consequências contemporâneas desse sistema. Em linhas gerais, a escravidão, majoritariamente africana, impelia condições desumanas de trabalho, sendo justificada pelo papel “civilizatório” que continha e articulada por intermédio violência. Nessa perspectiva, era criada uma imagem de inferioridade do africano escravizado. Posto isso, conquanto muitas conquistas tenham sido realizadas posteriormente, como aquela referente à Lei Áurea, de 1888, a qual declarava extinta a escravidão no Brasil, essas apresentaram-se apenas como formalizações legais inoperantes, já que, embora concedessem liberdade aos escravos, não se preocupavam em promover meios que possibilitassem a inserção desses na sociedade. Com isso, o que ocorreu foi, na verdade, a perpetuação da marginalização e do preconceito em relação aos recém-libertos.

Nesse sentido, apesar de não ser mais permitida a escravidão, a população negra é, ainda, desapertada de condições dignas nas mais diversas áreas do cotidiano brasileiro. Isso pode ser observado visto que a população em questão se mostra arduamente afastada do ensino público superior, por exemplo. Desse modo, na tentativa de reparar os danos notórios de violência acometidas contra aqueles que não integravam o grupo dominante europeu, surge a proposta de instituir as cotas raciais nessas instituições. Como resultado, em abril de 2012 foi realizado julgamento da ADPF 186, a qual julgou como improcedente a  proposta do DEM, que defendia acontecer danos sobejos caso o critério racial fosse levado em consideração no que tange às matrículas em universidades, sendo, por unanimidade, deliberado que tais eram fundamentais, visto que funcionavam como uma forma de ação afirmativa capaz de corrigir e equalizar as desigualdades sociais, econômicas e, por conseguinte, educacionais decorrentes do preconceito histórico contra negros.

            Nessa conjuntura, é de suma importância afirmar que os artigos da Constituição permanecem respeitados mesmo com a implementação das cotas étnico-raciais. Isso pode ser observado a partir da análise do documento em questão. Em linhas gerais, quanto aos artigos 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 4º, inciso VIII, por exemplo – os quais versam acerca dos Direitos Fundamentais -, tem-se que o projeto abordado não descumpre com nenhuma pretensão presente nesses, sendo, sobretudo, uma medida em consonância aos seus princípios, e funcionando, então, como uma forma de efetivação dos ideais propostos. Ademais, em relação aos artigos que discorrem sobre o direito à educação e os deveres do Estado para garantir isso, posto que o objetivo das cotas raciais é ampliar o acesso ao ensino superior público, não há, novamente, uma discordância com o dispositivo constitucional.

Transpondo o tema para a sociologia, muito há de se debater sobre.  Em suma, segundo Maus, fruto da denominada “Magistratura do Sujeito”, foi possibilitada a amparo dos sujeitos mais desprotegidos pelo Direito, uma vez que esses passaram a fazer parte desse campo. Em outras palavras, grandes cargos passaram ocupados por indivíduos não integrantes dessa elite, o que deu espaço para mudanças. Ainda mais, é válido ressaltar que, notadamente, o reconhecimento estatal é conquistado somente após movimentos sociais, o que faz referência ao conceito de “Espaços dos Possíveis”, sintetizado por Bourdieu, o qual coloca o Direito como um instrumento sujeito às demandas sociais.

ADPF 186 e o legado da escravidão.



O Brasil é um país historicamente marcado por profundas desigualdades e exclusões, o racismo faz parte da arquitetura social brasileira desde os tempos da colonização. Essa exclusão de natureza racial ainda opera segundo a lógica do colonialismo, uma vez que, está consubstanciada na negação de direitos, ocultação do racismo estrutural, e difusão de uma falsa democracia racial, que propaga no imaginário brasileiro uma monocultura da naturalização das diferenças - que de forma perversa reafirma uma hierarquia racial no país. Os frutos das exclusões geradas pelo regime escravista no Brasil são disseminados através das gerações, e perpetradas cotidianamente através de invisibilidades, violências físicas e simbólicas que acometem a população negra. Disparidades essas, que se manifestam sistematicamente em todos os aspectos da vida econômica e social do país. Em resposta à essas exclusões abissais, difundidas continuamente ao longo da história, em consequência direta da luta e articulação dos movimentos negros - movimentos sociais, culturais, acadêmicos e representantes do poder público - notamos um pequeno avanço em relação às políticas de equidade racial no Brasil ao longo das últimas décadas. Destaca-se a política de cotas raciais para ingresso nas universidades públicas, responsável por grande controvérsia e debates acalorados na mídia e no campo jurídico, as cotas foram elaboradas com o objetivo de ampliar as oportunidades de acesso aos menos favorecidos à universidade no Brasil, visando a democratização dos espaços acadêmicos que, tradicionalmente, eram restritos a uma elite branca que podia pagar boas escolas. Tais fatos evidenciam a expansão do espaço dos possíveis através da luta concorrencial dos agentes no campo político. A contestação desse avanço se deu em um tribunal, evidenciando a mobilização do direito consubstanciada no litígio contido na ADPF 186, impetrado pelo partido Democratas, seu intuito foi questionar a constitucionalidade do sistema de reserva de vagas baseado em um critério ético-racial no processo de seleção para ingresso na universidade pública. O partido buscou fundamentar seus argumentos, alegando ofensa ao princípio da igualdade formal presente no texto constitucional, no entanto, é importante salientar que a alegação é totalmente infundada, pois a constituição brasileira incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir distorções provindas desse processo histórico desigual, visando proteger e aplicar o princípio da igualdade material, pois efetivar a democracia é também garantir a inclusão social. Em virtude disso, esses grupos marginalizados operam a historização da norma, mobilizando o direito para atender suas demandas - magistratura do sujeito - em justa resposta à odiosa inferiorização e a perversa estigmatização, em consequência da exclusão histórica do sistema geral de proteção do direito, o qual garantia apenas a igualdade formal.


Luiza David F. Neves - 1º ano Direito Matutino

sexta-feira, 18 de novembro de 2022

ADPF 186, falácia da democracia racial em um país que reforça a monocultura do saber

 

O Brasil sempre foi tido pelo cenário internacional como um local receptivo, caloroso, que aceita as diferenças de maneira natural. Por conta disso, o viés preconceituoso que impera no país foi historicamente ignorado e convenientemente escondido sob o tapete do mito da democracia racial, o qual colocou o Brasil nesse papel de miscigenado e inclusivo, quando na realidade a população negra e parda sofre constantemente com o racismo escancarado pela violência policial, pela discriminação e pela falta de representatividade nas casas legislativas. É justamente nesse contexto conflitivo entre as diversas facetas do Brasil que a ADPF 186 é votada pelo Supremo Tribunal Federal, a arguição de descumprimento de preceito fundamental foi ajuizada pelo partido Democrata, a fim de alegar a inconstitucionalidade de uma ação afirmativa voltada para a população negra que alterava seu modo de ingresso na Universidade de Brasília 

É notório que há uma ruptura entre o país proposto por um discurso falacioso de inclusão e igualdade, e o real que mata todos os dias negros pelas ruas das periferias de grandes centros urbanos. Justamente por isso, é importante ressaltar que o alegado pelo partido Democrata, pautado nessa idealização de que somente o artigo 5° caput da Constituição Federal já assegura a igualdade entre todos os brasileiros é uma falácia. Tendo em vista que historicamente a população negra foi agredida e calada, a princípio pela escravidão que negava inclusive o aspecto humano de pessoas africanas, o que legitimava os mais cruéis abusos, desde a retirada forçada e o transporte completamente insalubre em navios negreiros até os horrores vivenciados pelos negros nos territórios coloniais, que perduraram, no Brasil, até o ano de 1888, no qual foi decretado o fim da escravidão. 

 No entanto é de amplo conhecimento que mesmo após o fim da legalidade do regime escravocrata, o preconceito e a violência, tanto física quanto simbólica, permaneceram no país, o que não é muitas vezes aceito por pessoas que acreditam, de fato, que a prática da escravidão foi um evento histórico com consequências findadas em seu tempo, que, sendo assim, não possuiria nenhum efeito nos dias atuais, para essas pessoas a decisão do Supremo Tribunal em legitimar ações afirmativas de cotas universitárias é uma maneira de ferir o princípio da igualdade formal, e portanto, o próprio espaço dos possíveis do campo jurídico já que esse está condicionado pelos valores constitucionais. Todavia, tal percepção da realidade se mostra errônea, pois através da análise de indicadores sociais, como taxas de analfabetismo, mortalidade, encarceramento, fica evidente o desprezo estatal voltado às pessoas negras. Sendo assim, é além de legitimo, necessário que medidas como as cotas sejam implementadas no Brasil, mesmo que essas contrariem o exposto por àqueles que acreditam na falácia da igualdade, uma vez que, além da igualdade formal prevista pela Constituição Federal, há também a igualdade material que engloba não só esse tratamento igual perante a lei, mas uma igualdade no plano fático, no acesso a recursos como saúde, educação e lazer e é nesse sentido que a Suprema Corte brasileira consagra como pertencente ao espaço dos possíveis jurídico essas políticas de reparação histórica “O modelo constitucional brasileiro incorporou diversos mecanismos institucionais para corrigir as distorções resultantes de uma aplicação puramente formal do princípio da igualdade.” Tal conclusão é permeada pelo caráter de universalização do direito, uma vez que propõe que normas já previstas na Constituição sejam aplicadas, na realidade para todos; a sentença possibilita que direitos fundamentais há muito assegurado para brancos sejam ampliados, concretamente, para negros, já que reconhece na ação afirmativa preceitos fundamentais do Estado Democrático de Direito. 

Mediante a decisão do tribunal, se faz imprescindível ressalvar que as ações afirmativas não foram elaboradas pelo Judiciário, portanto não configuram o que hoje é denominado de ativismo judicial, as cotas raciais foram realmente implementadas, efetivadas no espaço dos possíveis no ano de 2012 após a aprovação da lei 12.711 pelo Congresso Nacional, sendo assim o Judiciário não usurpou nenhum poder, somente respondeu uma demanda trazida a ele e deixou ao legislativo a prerrogativa de elaborar textos legais sobre o assunto, diante da necessidade trazida do campo social para o político. Sendo assim, o único caráter de antecipação do direito existente no julgado é a sugestão de que todas as universidades adotem medidas parecidas com as adotadas pela Universidade de Brasília. Desde a mobilização até a aprovação da lei de cotas, todo o processo tramitou entre o campo político e o social, o que denota além de legitimidade, o caráter democrático do processo, uma vez que correspondeu a demandas sociais e ampliou a possibilidade de ingresso à universidade por jovens negros, pardos, indígenas reforçando preceitos da democracia de inclusão e pluralidade no ambiente universitário, o que é fundamental quando a questão debatida versa sobre um ambiente intelectual tido por décadas como exclusivo da elite econômica.  

A grande mudança ocorrida tanto a nível estratégico quanto a nível constitutivo, não veio através da sentença proferida pela corte, mas sim pela aprovação da lei cotas, a decisão do tribunal contribuiu, evidentemente, para que as cotas entrassem em pauta, o que possibilitou a transformação e compreensão do assunto por dizer categoricamente que cotas raciais não ferem o princípio da igualdade. Com isso, modificou-se o contexto imediato uma vez que, as reivindicações do campo social foram legitimadas como constituintes do espaço dos possíveis jurídico. Isso se deu, entretanto, apesar da monocultura dos saberes que subjuga toda forma diversa daquela hegemônica, de acordo com ela a população negra, por estar “do outro lado da linha abissal” a qual delimita, quais culturas são legitimas e corretas, não poderia tomar esse lugar de produção intelectual ocupado majoritariamente por brancos que figuram em observância aos preceitos epistemológicos do ocidente. Ao possibilitar que indivíduos marginalizados participem da produção intelectual, incluindo essas vozes historicamente caladas por se encontrarem ao sul da linha, possibilita-se uma maior ecologia do saber, e consequentemente um combate a essa monocultura que dita como correta somente a produção eurocêntrica, historicamente hegemônica do conhecimento.  

Em suma a decisão proferida pela corte na ADPF 186 simbolizou grande avanço tanto em caráter estratégico quanto constitutivo por contrariar esse mito que paira sobre o Brasil de que há uma igualdade entre brancos e negros, a partir da decisão foi escancarado a necessidade de políticas que promovam, de fato, uma maior igualdade material entre a população branca e negra do país. Todavia é importante frisar que a conquista dessa política se deu por meio do legislativo o qual consagrou as demandas trazidas pelo campo social, A aprovação das cotas raciais possibilitou que essa há tanto perpetuada monocultura do saber, fosse contrariada através da democratização do espaço universitário, que com essa maior pluralidade passou incorporar, pelo menos um pouco, essa produção subalterna do conhecimento.  

Marina Cassaro