A ideia de que o Direito pode servir tanto como instrumento de controle social quanto de emancipação não deve ser entendida como uma escolha entre dois caminhos opostos, mas como um reflexo direto das condições materiais em que ele foi criado. O Direito não nasce de valores universais ou de uma razão pura, mas das relações concretas que estruturam a sociedade. Como apontam Karl Marx e Friedrich Engels, as formas jurídicas não podem ser compreendidas isoladamente, pois estão enraizadas nas relações materiais de vida e nas formas de produção que organizam a sociedade. Isso significa que o Direito, antes de qualquer pretensão de emancipação , funciona como um mecanismo de estabilização dessas relações, traduzindo interesses concretos em normas aparentemente universais.
Nesse sentido, o Direito atua como instrumento de controle ao apresentar como “interesse coletivo” aquilo que, muitas vezes, corresponde aos interesses de grupos específicos. A própria ideia de um Estado que representa a vontade geral pode ser vista como uma construção que mascara conflitos reais existentes na sociedade. Como indicam os textos trabalhados em aula, o que aparece como universalidade jurídica frequentemente é uma forma de organizar e legitimar interesses particulares dentro de uma estrutura que se apresenta como neutra. Isso se manifesta, por exemplo, quando direitos são formalmente garantidos, mas, na prática, encontram barreiras materiais ou institucionais para sua efetivação, não sendo necessariamente negados pelo direito, mas limitados pelas condições concretas em que operam. Assim, o controle não se dá apenas pela proibição, mas também pela forma como o próprio sistema define os limites do possível.
Por outro lado, é justamente por estar inserido nessas relações que o Direito pode ser mobilizado como instrumento de emancipação. Quando as contradições sociais se intensificam, surgem disputas capazes de transformar aquilo que antes era apenas interesse de um grupo em norma reconhecida. No entanto, essa transformação não ocorre por uma evolução moral do Direito, mas por mudanças nas próprias condições materiais e nas relações de poder que sustentam a sociedade. Como destaca a concepção materialista da história, não é a consciência que determina a vida, mas a vida que determina a consciência, e isso inclui o próprio Direito. Dessa forma, a emancipação jurídica não é um ponto de partida, mas um resultado possível de lutas sociais que conseguem, em determinado momento, se converter em forma normativa. O Direito, portanto, não é essencialmente libertador nem opressor: ele é o espaço onde essas disputas se cristalizam, ora limitando, ora ampliando as possibilidades de transformação da realidade social.
Ricardo Santana Sakamoto - Direito Matutino
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