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sexta-feira, 24 de maio de 2019


A Mutabilidade dialética

Inicialmente é necessário entender historicamente o nascituro do conceito dialética, o qual vem da antiguidade grega clássica defendida por Sócrates e Heráclito contrapondo o forte idealismo de Platão e Parmênides. Praticamente abduzida na idade média pelo idealismo e as classes dominantes a mesma voltou a ressurgir na era moderna com o filósofo Hegel que afirmava que a compreensão da realidade partia das ideias indo para caso concentro (imperfeito), e voltava para ideias numa forma idealizada de perfeição; é evidente que Hegel ainda “bebia” das ideias idealistas mas com certeza essa mutação já era de certa forma o princípio dialético.
Sobre uma visão jurídica a dialética tende a demostrar o conceito mutável do direito, o qual se transforma a todo momento, partindo da ideia materialista de Marx. O materialismo no direito pode ser evidenciado a partir da criação de leis; onde se parte do concreto (caso típico e antijurídico), indo para o abstrato (a criação da norma positivada), e retorna novamente para o concentro que é nada menos a aplicação da lei evidenciando a culpabilidade.
Analisando as questões apresentadas é perceptível que a ideia da dialética marxista apresentada no século passado, tem ainda grande influência e significado hodiernamente. Em uma sociedade totalmente capitalista ainda prepondera a luta de classes, as quais buscam através de contradições se manter no poder ou a ascensão social.
Leonardo Souza Da Silva – 1º Ano noturno


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