A Mutabilidade dialética
Inicialmente
é necessário entender historicamente o nascituro do conceito dialética, o qual
vem da antiguidade grega clássica defendida por Sócrates e Heráclito
contrapondo o forte idealismo de Platão e Parmênides. Praticamente abduzida na
idade média pelo idealismo e as classes dominantes a mesma voltou a ressurgir
na era moderna com o filósofo Hegel que afirmava que a compreensão da realidade
partia das ideias indo para caso concentro (imperfeito), e voltava para ideias
numa forma idealizada de perfeição; é evidente que Hegel ainda “bebia” das
ideias idealistas mas com certeza essa mutação já era de certa forma o princípio
dialético.
Sobre
uma visão jurídica a dialética tende a demostrar o conceito mutável do direito,
o qual se transforma a todo momento, partindo da ideia materialista de Marx. O
materialismo no direito pode ser evidenciado a partir da criação de leis; onde
se parte do concreto (caso típico e antijurídico), indo para o abstrato (a
criação da norma positivada), e retorna novamente para o concentro que é nada
menos a aplicação da lei evidenciando a culpabilidade.
Analisando
as questões apresentadas é perceptível que a ideia da dialética marxista
apresentada no século passado, tem ainda grande influência e significado
hodiernamente. Em uma sociedade totalmente capitalista ainda prepondera a luta
de classes, as quais buscam através de contradições se manter no poder ou a
ascensão social.
Leonardo
Souza Da Silva – 1º Ano noturno
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